Decreto nº 3.509 de 14/06/2000


 Publicado no DOU em 15 jun 2000


Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, e dá outras providências.


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Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 4.705, de 23.05.2003, DOU 26.05.2003.

2) Ver Lei nº 10.550, de 13.11.2002, DOU 14.11.2002, que dispõe sobre a estruturação da Carreira de Perito Federal Agrário, a criação da Gratificação de Desempenho de Atividade de Perito Federal Agrário - GDAPA e da Gratificação Especial de Perito Federal Agrário - GEPRA.

3) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 84, incisos IV e VI, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º Em decorrência do disposto no artigo anterior ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, provenientes de órgãos extintos da Administração Pública Federal, para o INCRA, dois DAS 101.5; vinte e dois DAS 101.4; doze DAS 102.2; e trezentos e setenta e dois DAS 102.1; e

II - do INCRA para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, vinte e quatro DAS 101.3; setenta e nove DAS 101.2; cento e quarenta e nove DAS 101.1; cinco DAS 102.3; quinhentas e vinte e nove FG-1; e cento e dez FG-2.

Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental, de que trata o artigo 1º, deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput deste artigo, o Presidente do INCRA fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º O Regimento Interno do INCRA será aprovado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogados o Decreto nº 966, de 27 de outubro de 1993; o Anexo LVI ao Decreto nº 1.351, de 28 de dezembro de 1994; o Decreto nº 1.889, de 29 de abril de 1996 e o Decreto nº 3.291, de 15 de dezembro de 1999.

Brasília, 14 de junho de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Martus Tavares

Raul Belens Jungmann Pinto

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA

CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E COMPETÊNCIA

Art. 1º O Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, autarquia federal, vinculada ao Ministério do Desenvolvimento Agrário, criada pelo Decreto-lei nº 1.110, de 09 de julho de 1970, alterado pela Lei nº 7.231, de 23 de outubro de 1984, dotada de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, com sede e foro em Brasília, Distrito Federal e jurisdição em todo o Território Nacional.

Art. 2º O INCRA tem os direitos, competências, atribuições e responsabilidades estabelecidos na Lei nº 4.504, de 30 de novembro de 1964 (Estatuto da Terra) e legislação complementar, em especial a promoção e a execução da reforma agrária e da colonização.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 3º O INCRA tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos colegiados:

a) Conselho Diretor;

b) Comitê de Decisão Intermediária; e

c) Comitês de Decisão Regional;

II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

a) Gabinete; e

b) Procuradoria Jurídica;

III - órgãos seccionais:

a) Superintendência Nacional de Gestão Administrativa; e

b) Auditoria;

IV - órgãos específicos singulares:

a) Superintendência Nacional de Gestão Estratégica; e

b) Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário;

V - órgãos descentralizados:

a) Superintendências Regionais; e

b) Unidades Avançadas.

CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 4º O INCRA será dirigido por um Conselho Diretor composto pelo Presidente, três Diretores-Executivos, um Superintendente Nacional e um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário.

§ 1º O Presidente, os Diretores-Executivos, os Superintendentes Nacionais e o Procurador-Geral serão nomeados pelo Presidente da República, por indicação do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.

§ 2º A nomeação do Procurador-Geral deverá ser precedida da anuência do Advogado-Geral da União.

§ 3º Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos mediante ato do Presidente do INCRA.

CAPÍTULO IV
DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS

Art. 5º O Conselho Diretor, constituído de sete membros, terá a seguinte composição:

I - membros natos:

a) o Presidente do INCRA, que o presidirá;

b) os Diretores-Executivos; e

c) o Procurador-Geral;

II - membros designados:

a) um dos Superintendentes Nacionais, em caráter de rodízio; e

b) um representante do Ministério do Desenvolvimento Agrário, designado pelo Ministro de Estado.

Art. 6º O Comitê de Decisão Intermediária terá a seguinte composição:

I - um Diretor-Executivo em caráter de rodízio, que o coordenará;

II - os três Superintendentes Nacionais; e

III - um representante da Procuradoria Jurídica.

Art. 7º O Comitê de Decisão Regional, em sua respectiva região será composto:

I - pelo Superintendente Regional, que o coordenará;

II - pelos chefes de divisão; e

III - pelo Procurador Regional.

CAPÍTULO V
DA COMPETÊNCIA DAS UNIDADES

Seção I
Dos Órgãos Colegiados

Art. 8º Ao Conselho Diretor compete:

I - deliberar sobre as propostas dos Planos Nacional e Regionais de Reforma Agrária, a serem submetidos à instância superior;

II - aprovar a proposta orçamentária anual do INCRA, e solicitações de créditos adicionais;

III - aprovar a programação operacional anual do INCRA, e suas alterações, com detalhamento das metas e recursos;

IV - aprovar as normas gerais que tratem de:

a) aquisição e desapropriação de imóveis rurais;

b) transações e celebrações de acordos de composição amigável, visando a eliminação de pendências judiciais;

c) seleção e cadastramento de famílias candidatas ao assentamento;

d) elaboração e consolidação de projetos de assentamento;

e) fornecimento de bens, prestação de serviços e celebração de contratos, convênios, ajustes e outros instrumentos congêneres; e

f) procedimentos e atos administrativos e de funcionamento do INCRA;

V - dispor sobre as Superintendências Nacionais e Regionais e Unidades Avançadas;

VI - autorizar o Presidente a adquirir bens imóveis, inclusive, para a instalação de seus serviços, bem como conceder e alienar os que forem julgados desnecessários a tal finalidade;

VII - apreciar e aprovar as contas e balanços gerais do INCRA;

VIII - conhecer dos relatórios mensais de avaliação de desempenho da Instituição e sobre eles deliberar; e

IX - apreciar assuntos que lhe forem submetidos pelo Presidente ou por qualquer dos demais membros.

Art. 9º Ao Comitê de Decisão Intermediária e aos Comitês de Decisão Regional compete:

I - aprovar procedimentos, atos normativos e operacionais;

II - encaminhar ao Conselho Diretor, para deliberação, procedimentos, atos administrativos e operacionais que ultrapassem suas alçadas de decisão;

III - propor e fundamentar para apreciação do Conselho Diretor, normas gerais que tratem de alterações e simplificações de procedimentos operacionais, normas e regulamentos, com vistas ao aprimoramento e agilização do processo de tomada de decisão; e

IV - Apreciar outros assuntos que lhes forem submetidos pelo Conselho Diretor.

Parágrafo único. O Regimento Interno do Conselho Diretor, a ser aprovado pelo próprio Conselho, disporá sobre sua organização e funcionamento, bem como do Comitê de Decisão Intermediária e dos Comitês de Decisão Regional.

Seção II
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

Art. 10. Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Presidente em sua representação política e social e incumbir-se do preparo e despacho do seu expediente pessoal;

II - planejar, coordenar e supervisionar às atividades de comunicação social, apoio parlamentar, e ainda a publicação, divulgação e acompanhamento das matérias de interesse do INCRA; e

III - supervisionar e coordenar as atividades de assessoramento ao Presidente.

Art. 11. À Procuradoria Jurídica compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente o INCRA;

II - exercer as atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos do INCRA, aplicando-se, no que couber, o disposto no artigo 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e

III - promover a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades do INCRA, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.

Seção III
Dos Órgãos Seccionais

Art. 12. À Superintendência Nacional de Gestão Administrativa compete coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas Federais de Planejamento e de Orçamento, de Administração Financeira, de Contabilidade, de Organização e Modernização Administrativa, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Recursos Humanos e de Serviços Gerais, no âmbito do INCRA.

Art. 13. À Auditoria compete:

I - assessorar o Conselho Diretor para o cumprimento dos objetivos institucionais, avaliando o nível de segurança e qualidade dos controles, processos, sistemas e gestão;

II - prestar apoio aos órgãos de Controle Interno e Externo da União no campo de suas atribuições;

III - planejar, acompanhar e controlar o desenvolvimento de auditorias preventivas e corretivas, inclusive, nos órgãos e unidades descentralizadas; e

IV - subsidiar as Superintendências Nacionais na proposição de padrões, sistemas e métodos de avaliação e acompanhamento da qualidade e produtividade das atividades do INCRA, bem assim, nas ações voltadas para a modernização institucional.

Seção IV
Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 14. À Superintendência Nacional de Gestão Estratégica compete:

I - definir diretrizes, objetivos e estratégias de atuação do INCRA;

II - atuar proativamente na pesquisa e disseminação de novas práticas organizacionais que proporcionem a melhoria contínua da qualidade, eficiência e produtividade do INCRA;

III - analisar cenários e tendências da ambiência externa e interna que impactam o direcionamento estratégico do INCRA;

IV - promover, acompanhar e coordenar a definição de diretrizes estratégicas e a elaboração dos planos de curto, médio e longo prazo das ações de reforma agrária, disponibilizando sistemas de cobrança de resultados gerenciais, garantindo o alcance dos objetivos da Instituição;

V - incorporar e disseminar o pensamento estratégico moderno, práticas de gestão inovadoras e bem sucedidas, interna e externamente;

VI - sistematizar e disponibilizar as informações gerenciais do INCRA, mediante tratamento dos dados fornecidos pelos sistemas de informação, visando dar suporte ao processo decisório no planejamento;

VII - definir diretrizes para elaboração dos planos de desenvolvimento de recursos humanos, bem como promover, acompanhar e avaliar as ações de capacitação, assegurando o direcionamento estratégico do INCRA;

VIII - promover a articulação institucional visando a estruturação orçamentária dos programas, ações, atividades, projetos e operações especiais que comporão o orçamento do INCRA;

IX - propor políticas e diretrizes no âmbito do desenvolvimento agrário;

X - desenvolver estudos e pesquisas visando o aprofundamento da realidade agrária do País;

XI - implementar no âmbito do INCRA as diretrizes, políticas, objetivos e estratégias do Governo Federal, do Ministério do Desenvolvimento Agrário e do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural;

XII - coordenar, supervisionar e controlar as atividades relacionadas ao planejamento, desenvolvimento, implantação e manutenção de redes de comunicação; e

XIII - buscar novas tecnologias para modernização do órgão, bem como desenvolver sistemas para automatização de suas atividades.

Art. 15. À Superintendência Nacional do Desenvolvimento Agrário compete:

I - coordenar, normatizar e supervisionar as atividades de aquisição, desapropriação e incorporação ao patrimônio do INCRA, das terras necessárias às suas finalidades, bem como a discriminação, a arrecadação e a incorporação ao patrimônio público de terras devolutas federais, a regularização fundiária de suas ocupações, a titulação de imóveis e o controle do arrendamento e aquisição de imóveis rurais por estrangeiros;

II - supervisionar as atividades de assentamento de famílias e de promoção do acesso à terra, compreendendo, inclusive, a implantação e consolidação de projetos, em atendimento aos programas de reforma agrária e colonização;

III - coordenar, normatizar e supervisionar o Sistema Nacional de Cadastro Rural assim como promover a sua integração com outros sistemas nacionais de cadastro de terras;

IV - coordenar, normatizar e supervisionar as atividades de suporte tecnológico zelando por sua constante atualização;

V - monitorar os Projetos de Assentamento visando a elaboração de diagnósticos de seu desempenho;

VI - desenvolver, acompanhar e supervisionar projetos especiais mantendo sua articulação com as políticas do Ministério de Desenvolvimento Agrário e Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural;

VII - promover estudos e diagnósticos sobre a estrutura fundiária nacional, mercados de terras, sistemas de produção e cadeias produtivas visando dar suporte às ações de reforma agrária;

VIII - gerenciar o ordenamento territorial do País;

IX - desenvolver e monitorar mecanismos de obtenção de terras;

X - promover estudos para elaboração e revisão do zoneamento agrário e definição de índices técnicos agropecuários para a classificação da produtividade de imóveis rurais; e

XI - promover a fiscalização de imóveis rurais quanto ao seu uso e exploração agropecuária; e

XII - coordenar e supervisionar tecnicamente as Superintendências Regionais na execução das atividades finalísticas.

Seção V
Dos Órgãos Descentralizados

Art. 16. Às Superintendências Regionais compete coordenar e executar as atividades de suas respectivas unidades, na área de sua atuação, definidas no Regimento Interno do INCRA.

Art. 17. Às Unidades Avançadas compete a execução das atividades finalísticas e outras específicas definidas no Regimento Interno do INCRA.

CAPÍTULO VI
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Seção I
Do Presidente

Art. 18. Ao Presidente incumbe:

I - representar o INCRA, ativa e passivamente, em Juízo, por meio de procuradores, ou fora dele, na qualidade de seu principal responsável;

II - dirigir, orientar e coordenar, por intermédio dos órgãos estruturais e de acordo com a regulamentação em vigor, o funcionamento geral do INCRA em todos os setores de suas atividades, zelando pelo fiel cumprimento da política geral traçada e dos planos, programas e projetos da Entidade;

III - convocar, quando necessário, as reuniões do Conselho Diretor e presidi-las;

IV - firmar, em nome do INCRA, contratos, convênios, acordos, ajustes e outros instrumentos similares, bem assim documentos de titulação de imóveis;

V - aprovar projetos de reforma agrária e de colonização;

VI - praticar todos os atos pertinentes à administração orçamentária, financeira, contábil, de patrimônio, de material e de serviços gerais, na forma da legislação em vigor e determinar auditorias e verificações periódicas nessas áreas; e

VII - estabelecer normas regulamentares e praticar os demais atos pertinentes à organização e ao funcionamento do INCRA, nos termos do Regimento Interno.

Parágrafo único. Os dirigentes do INCRA terão substitutos indicados no Regimento Interno, ou, no caso de omissão, previamente, designados por seu Presidente e assumirão automaticamente e cumulativamente, o exercício do cargo ou função de direção, nos afastamentos ou impedimentos legais ou regulamentares do titular e na vacância do cargo.

Seção II
Dos Diretores-Executivos

Art. 19. Aos Diretores-Executivos incumbe:

I - promover maior interação com o Congresso Nacional, por meio das Comissões da Câmara dos Deputados e do Senado Federal, no processo de formulação e implementação das políticas e matérias de interesse do INCRA;

II - apoiar as Superintendências Regionais na promoção de uma maior integração entre o INCRA e os Estados, Municípios e entidades não governamentais inseridas no processo de implementação da reforma agrária;

III - apoiar as Superintendências Regionais no incentivo à participação das esferas estadual e municipal na identificação de prioridades para a reforma agrária e na solução de conflitos em áreas de risco;

IV - diagnosticar, em sua área de atuação, as causas e propor soluções para os diversos problemas com os quais convive o INCRA, que comprometam o seu desempenho frente a sua missão de executar a Reforma Agrária;

V - propor estratégias de envolvimento e comprometimento das esferas governamentais, no âmbito regional e estadual, de modo a integrar as diversas políticas e ações do INCRA, indispensáveis ao avanço e consolidação do Programa de Reforma Agrária;

VI - promover a imagem do INCRA junto à sociedade local, estadual, regional e nacional, divulgando seus programas, projetos e ações;

VII - apoiar as Superintendências Regionais na busca de cooperação/parcerias com organizações governamentais e não governamentais, visando o atingimento das metas definidas para sua área de atuação;

VIII - subsidiar a Superintendência Nacional de Gestão Estratégica com informações e proposições de alternativas para formulação de diretrizes e políticas a serem definidas para o INCRA;

IX - subsidiar o Presidente do INCRA, como Conselheiro do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural e do Conselho Curador do Banco da Terra, de informações e proposições de políticas e diretrizes a serem apresentadas à consideração desses Conselhos;

X - dar suporte à integração das políticas de agricultura familiar e de reforma agrária; e

XI - exercer outras atividades que lhe forem cometidas pelo Presidente do INCRA.

Parágrafo único. As áreas de atuação de cada Diretor-Executivo serão definidas no Regimento Interno do INCRA.

Seção III
Dos Demais Dirigentes

Art. 20. Ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Geral, ao Auditor-Chefe, aos Superintendentes Nacionais, aos Superintendentes Regionais e aos demais dirigentes, incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas Unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas pelo Presidente do INCRA.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 21. Os órgãos descentralizados ficam sujeitos à orientação técnica e normativa dos Diretores-Executivos, das Superintendências Nacionais, da Auditoria e da Procuradoria-Geral.

Art. 22. As normas de organização e funcionamento dos órgãos e unidades integrantes da Estrutura Regimental do INCRA serão estabelecidas no Regimento Interno.

Art. 23. No prazo de noventa dias o INCRA promoverá a realização de estudo detalhado visando diagnosticar a necessidade da manutenção das Unidades Avançadas na Estrutura Regimental.

Art. 24. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da presente Estrutura Regimental serão dirimidos pelo Presidente do INCRA, ad referendum do Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA - INCRA

ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS