Decreto nº 3.395 de 29/03/2000


 Publicado no DOU em 30 mar 2000


Dá nova redação a dispositivos do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, que regulamenta a Lei nº 8.934, de 18 de novembro de 1994, alterada pela Lei nº 9.829, de 02 de setembro de 1999 e pela Medida Provisória nº 1.958-28, de 02 de março de 2000, que dispõe sobre o Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.


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O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 84, inciso IV, da Constituição,

Decreta:

Art. 1º Os dispositivos indicados do Decreto nº 1.800, de 30 de janeiro de 1996, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 9º O Plenário poderá ser constituído por onze, quatorze, dezessete, vinte ou vinte e três Vogais e igual número de suplentes, conforme determinar a legislação da unidade federativa a que pertencer a Junta Comercial.
...................................................................................." (NR)

"Art. 10. ....................................................................
....................................................................................
IV - tenham mais de cinco anos de efetivo exercício da profissão, quando se tratar de representantes das classes dos advogados, dos economistas, dos contadores ou dos administradores;
...................................................................................." (NR)

"Art. 11. ....................................................................
....................................................................................
III - quatro Vogais e respectivos suplentes, representando, respectivamente, a classe dos advogados, a dos economistas, a dos contadores e a dos administradores, todos mediante indicação, em lista tríplice, do Conselho Seccional ou Regional do órgão corporativo destas categorias profissionais;
IV - os demais Vogais e suplentes, nos casos em que o Plenário for constituído por número superior a onze, por livre escolha, nos Estados, dos respectivos Governadores e, no Distrito Federal, do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
...................................................................................." (NR)

"Art. 12. ....................................................................
....................................................................................
II - pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, os Vogais e respectivos suplentes referidos no inciso II do artigo anterior, assim como, no Distrito Federal, os mencionados nos incisos I, III e IV do mesmo artigo;
...................................................................................." (NR)

"Art. 34. ....................................................................
....................................................................................
II - declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer o comércio ou a administração de sociedade mercantil, em virtude de condenação criminal;
....................................................................................
V - ..............................................................................
a) poderão servir como prova de identidade, mesmo por cópia regularmente autenticada, a cédula de identidade, o certificado de reservista, a carteira de identidade profissional, a carteira de identidade de estrangeiro e a carteira nacional de habilitação;
...................................................................................." (NR)

"Art. 64. ...................................................................
....................................................................................
III - recurso ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
...................................................................................." (NR)

"Art. 69. Das decisões do Plenário cabe recurso ao Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, como última instância administrativa.
....................................................................................
§ 3º No prazo de três dias úteis, o Presidente deverá manifestar-se quanto ao recebimento do recurso, encaminhando-o, quando for o caso, ao Departamento Nacional de Registro do Comércio - DNRC que, em dez dias úteis, deverá manifestar-se e submetê-lo à decisão final do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
...................................................................................." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de março de 2000; 179º da Independência e 112º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Alcides Lopes Tápias