Publicado no DOU em 6 nov 2001
Regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 44 da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972,
Decreta:
CAPÍTULO IArt. 1º Este Decreto estabelece normas e processos para aplicação, no Exército, da Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos Oficiais da Ativa das Forças Armadas.
Parágrafo único. A promoção dos oficiais não possuidores dos cursos de formação de oficiais referidos neste Decreto continua sendo regulada por legislação específica.
Art. 2º Os alunos declarados aspirantes-a-oficial ou nomeados oficiais no ato de conclusão dos respectivos cursos de formação constituem, na ordem do merecimento intelectual, obtido em suas Armas, seus Quadros ou Serviços, uma turma de formação de oficiais.
§ 1º O oficial ou aspirante-a-oficial que, na turma de formação respectiva, for o último classificado, assinala o fim de turma.
§ 2º O oficial que ultrapassar hierarquicamente um de outra turma passará a pertencer à turma do ultrapassado.
§ 3º O deslocamento do último componente de uma turma de formação por melhoria ou perda de sua posição hierárquica, decorrente de causas legais, acarretará, para o militar que o anteceda imediatamente na turma, a ocupação do fim da turma.
§ 4º O deslocamento que sofrer o oficial na escala hierárquica, em conseqüência de tempo de serviço perdido, será consignado no Almanaque do Exército e registrado na sua Folha de Alterações, passando o oficial a fazer parte da turma que lhe couber pelo deslocamento havido.
Art. 3º A fim de assegurar o equilíbrio de acesso entre as Armas e o Quadro de Material Bélico (QMB), tomar-se-á por base o efetivo total de oficiais, por postos, fixado em decreto anual, respeitados os limites estabelecidos na Lei nº 7.150, de 1º de dezembro de 1983.
Parágrafo único. Nos demais Quadros e nos Serviços, a base de cálculo será o efetivo fixado para cada um dos respectivos Quadros e Serviços.
Art. 4º Os limites quantitativos de antigüidade, a que se refere o art. 33 da Lei nº 5.821, de 1972, são os seguintes:
I - para estabelecer as faixas dos oficiais, por ordem de antigüidade, que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Antigüidade (QAA) e dos Quadros de Acesso por Merecimento (QAM), o órgão responsável fará publicar o nome dos oficiais, por postos, armas, quadros e serviços, que serão os limites das referidas faixas, de acordo com as diretrizes emanadas da Política de Pessoal do Exército; e
II - para estabelecer as faixas, por ordem de antigüidade dos Coronéis e Generais que concorrem à constituição dos Quadros de Acesso por Escolha (QAE):
a) um quinto da relação única dos Coronéis das Armas e do QMB; (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 5.335, de 12.01.2005, DOU 13.01.2005)
b) um terço da relação dos Coronéis do Serviço de Intendência e Médicos;
c) metade da relação única dos Coronéis do Quadro de Engenheiros Militares (QEM); e
d) metade dos respectivos Quadros, para os Generais-de-Brigada e Generais-de-Divisão, cujos Quadros tenham efetivos superiores a dez ou a totalidade dos mesmos dentro de cada Quadro, se o efetivo for igual ou inferior a esse número.
§ 1º Os limites quantitativos de antigüidade referentes aos postos de 2º Tenente a General-de-Divisão serão fixados, para as respectivas promoções, em datas a serem estabelecidas pelo Comandante do Exército.
§ 2º As frações estabelecidas nas alíneas a, b e c do inciso II deste artigo serão tomadas sobre os totais dos Coronéis constantes da relação única das Armas e do QMB e de cada um dos Quadros e Serviços.
§ 3º Periodicamente, a Comissão de Promoções de Oficiais (CPO) fixará limites para remessa da documentação dos oficiais a serem apreciados para posterior ingresso nos Quadros de Acesso (QA).
§ 4º Sempre que no estabelecimento dos limites quantitativos resultar quociente fracionário, será ele tomado por inteiro e para mais.
§ 5º Serão também considerados incluídos nos limites quantitativos de antigüidade, para fins de organização dos QAA para as promoções de 31 de agosto, todos os Aspirantes-a-Oficial formados na Academia Militar das Agulhas Negras.
Art. 5º Na apuração do número total de vagas a serem preenchidas nos diferentes postos das Armas, dos Quadros e dos Serviços serão observados:
I - o disposto nos arts. 20 e 21 da Lei nº 5.821, de 1972;
II - o disposto no art. 86 e no § 1º do art. 88 da Lei nº 6.880, de 9 de dezembro de 1980, Estatuto dos Militares, ressalvado o constante do art. 7º da Lei nº 7.150, de 1983;
III - o cômputo das vagas que resultarem das transferências ex officio para a reserva remunerada previstas até a data de promoção, inclusive as decorrentes de quota compulsória; e
IV - a decorrência da reversão ex officio de oficial agregado na data de promoção, por incompatibilidade hierárquica do novo posto com o cargo que vinha exercendo.
Parágrafo único. A formalização do processo a que se refere o § 5º do art. 20 da Lei nº 5.821, de 1972, compete ao Departamento-Geral do Pessoal (DGP).
CAPÍTULO IIArt. 6º Interstício, para fins de ingresso em QA, é o tempo mínimo de permanência em cada posto, nas condições estabelecidas em ato do Comandante do Exército.
Parágrafo único. Na aplicação do disposto no caput, será considerada, principalmente, a renovação dos Quadros ou a manutenção do nivelamento entre os postos das Armas, do QMB, do QEM e dos Serviços.
Art. 7º Aptidão física, avaliada por intermédio da verificação dos estados de saúde e físico, necessária ao cumprimento das exigências do serviço ativo do Exército, é a capacidade indispensável ao oficial para o desempenho das funções que lhe competirem.
§ 1º Os estados de saúde e físico serão verificados, periodicamente, de acordo com instruções baixadas pelo Comandante do Exército.
§ 2º A incapacidade física temporária não impede o ingresso em QA e a promoção do oficial ao posto imediato.
Art. 8º As condições de acesso a que se refere o inciso III, alínea a, do art. 15 da Lei nº 5.821, de 1972, são:
I - cursos;
II - serviço arregimentado; e
III - exercício de funções específicas.
Parágrafo único. Quando uma função permitir que sejam atendidos mais de um dos requisitos previstos nos incisos II e III deste artigo, será considerado aquele que o oficial ainda não satisfaça.
Art. 9º Cursos, para fins de ingresso em QA, são os que habilitam o oficial ao acesso aos diferentes postos da carreira, nas seguintes condições:
I - Curso de Formação, para acesso aos postos de 2º Tenente, 1º Tenente e Capitão;
II - Curso de Aperfeiçoamento, para acesso aos postos de Major, Tenente-Coronel e Coronel;
III - Curso de Altos Estudos Militares (CAEM), para a promoção a Oficial-General, habilitando:
a) os oriundos das Armas e do QMB ao acesso até o posto de General-de-Exército; e
b) os oriundos do Serviço de Intendência, do Serviço de Saúde (Médicos) e do Quadro de Engenheiros Militares ao acesso até o posto de General-de-Divisão;
IV - Curso de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército (CPEAEx), para a promoção a Oficial-General, habilitando ao acesso, até o posto de General-de-Divisão, os oficiais não-possuidores do CAEM.
Parágrafo único. Para os efeitos deste Decreto, são considerados:
I - Cursos de Formação:
a) os de Infantaria, Cavalaria, Artilharia, Engenharia, Comunicações, Material Bélico e Intendência realizados na Academia Militar das Agulhas Negras (AMAN);
b) os realizados na Escola de Saúde do Exército (EsSEx) para Médicos, Dentistas e Farmacêuticos;
c) os realizados no Instituto Militar de Engenharia (IME) para formação e para a formação e graduação de Engenheiros Militares; e
d) os realizados na Escola de Administração do Exército (EsAEx) para ingresso no Quadro Complementar de Oficiais (QCO) e no Serviço de Assistência Religiosa do Exército;
II - Cursos de Aperfeiçoamento, os realizados na forma estabelecida no Regulamento da Escola de Aperfeiçoamento de Oficiais (EsAO);
III - Cursos de Altos Estudos Militares, os realizados na forma estabelecida no Regulamento da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército (ECEME); e
IV - Curso de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército, o realizado na forma estabelecida no Regulamento da ECEME.
Art. 10. Serviço arregimentado é o tempo passado pelo oficial, em determinados postos, no exercício de funções consideradas arregimentadas e constituirá requisito para ingresso em QA ao posto superior, nas seguintes condições:
I - das Armas:
a) 2º Tenente, dezoito meses, incluído o tempo arregimentado como Aspirante-a-Oficial;
b) 1º Tenente, vinte e quatro meses;
c) Capitão, trinta e seis meses; e
d) Major e Tenente-Coronel, vinte e quatro meses, soma do tempo arregimentado em ambos os postos;
II - do QMB e do Serviço de Intendência:
a) 2º Tenente, dezoito meses, incluído o tempo arregimentado como Aspirante-a-Oficial;
b) 1º Tenente, vinte e quatro meses; e
c) Capitão, trinta e seis meses;
III - do Serviço de Saúde:
a) 1º Tenente, vinte e quatro meses; e
b) Capitão, doze meses.
Art. 11. O Comandante do Exército fixará as funções consideradas arregimentadas, de que trata o art. 10 deste Decreto, bem como as situações e organizações militares onde essas serão desempenhadas.
Art. 12. Serão considerados como satisfazendo à condição estabelecida no inciso II do art. 8º deste Decreto, para fins de ingresso em QA, os oficiais:
I - do Quadro de Engenheiros Militares, sem o Curso de Altos Estudos Militares; e
II - os alunos da Escola de Comando e Estado-Maior do Exército e do Instituto Militar de Engenharia.
Art. 13. O exercício de funções específicas que permitam ao oficial a aplicação e a consolidação de conhecimentos adquiridos, necessários ao desempenho dos altos cargos de comando, chefia ou direção, será exigido nas seguintes condições:
I - Coronel das Armas ou do QMB com o Curso de Altos Estudos Militares:
a) exercício de função arregimentada como Tenente-Coronel ou Coronel, por vinte e quatro meses, consecutivos ou não, sendo pelo menos doze meses no comando de Corpo de Tropa ou de estabelecimento militar de ensino com autonomia ou semi-autonomia administrativa; e
b) exercício de função prevista no Quadro de Estado-Maior da Ativa (QEMA), como Tenente-Coronel ou Coronel, durante vinte e quatro meses, consecutivos ou não;
II - Coronel dos Serviços com o Curso de Altos Estudos Militares:
a) exercício de funções de comando, chefia ou direção de órgão com autonomia ou semi-autonomia administrativa, como Oficial Superior, durante vinte e quatro meses, consecutivos ou não; e
b) exercício de função prevista no QEMA, como Oficial Superior, durante vinte e quatro meses, consecutivos ou não;
III - Coronel Engenheiro Militar com o Curso de Altos Estudos Militares:
a) exercício de função de comando, chefia ou direção de órgão com autonomia ou semi-autonomia administrativa, como Coronel ou Tenente-Coronel, durante vinte e quatro meses, consecutivos ou não; e
b) exercício de função privativa de sua especialidade, como Oficial Superior, durante vinte e quatro meses, consecutivos ou não;
IV - Coronel das Armas ou do QMB, dos Serviços ou Engenheiro Militar sem o Curso de Altos Estudos Militares e com o Curso de Política, Estratégia e Alta Administração do Exército:
a) exercício de função de chefia ou direção de órgão com autonomia ou semi-autonomia administrativa, como Coronel, durante doze meses, consecutivos ou não; e
b) exercício de função de assessoria de alto nível de administração, como Coronel, durante doze meses, consecutivos ou não;
V - Generais-de-Brigada e Generais-de-Divisão, exercício de funções privativas do próprio posto ou superior, durante doze meses, consecutivos ou não.
Parágrafo único. O Comandante do Exército poderá estabelecer outras organizações militares não previstas neste artigo, a serem consideradas para fins de comando, chefia ou direção, bem como de arregimentação.
Art. 14. O início e o término da contagem dos tempos referidos neste Decreto são definidos pelo Estatuto dos Militares, pelos regulamentos e pelas normas referentes a movimentação.
§ 1º O tempo passado por oficial no desempenho de cargo militar de posto superior ao seu será computado como se todo ele fosse em exercício de cargo militar de seu posto.
§ 2º O exercício interino de comando, chefia ou direção de organização militar com autonomia ou semi-autonomia administrativa, por tempo igual ou superior a seis meses consecutivos, será computado como comando, chefia ou direção efetiva.
Art. 15. Os conceitos profissional e moral do oficial serão apreciados pelos órgãos de processamento das promoções, por meio do exame da documentação de promoção e das demais informações recebidas.
Art. 16. Constitui requisito para ingresso em QAM, ser o oficial considerado com mérito suficiente no julgamento da Comissão de Promoção de Oficiais (CPO).
Art. 17. Aos órgãos responsáveis por movimentação caberá providenciar, em tempo oportuno, que os oficiais cumpram os requisitos de arregimentação e de exercício de funções específicas, exigidos como condições de ingresso em QA.
§ 1º As providências de movimentação deverão ser realizadas, pelo menos, até o momento em que oficial atinja a faixa:
I - Coronel, terceiro quarto da respectiva escala hierárquica;
II - Tenente-Coronel e Major, segundo terço da escala hierárquica, por posto, da respectiva Arma, Quadro ou Serviço; e
III - demais postos, primeira metade da escala hierárquica por posto, da respectiva Arma, Quadro ou Serviço.
§ 2º O Comandante do Exército poderá considerar como satisfazendo os requisitos de arregimentação e exercício de funções específicas, para fins de ingresso em QA, o oficial que, por imperiosa necessidade do serviço, ou por motivo independente de sua vontade, ainda, não os tenha satisfeito.
§ 3º O oficial que, por ter sido transferido mediante requerimento, gozado licença a pedido, ou desempenhado função de natureza civil ou cargo público civil temporário não-eletivo, não satisfizer os requisitos exigidos, será responsável único pela sua não-inclusão em QA.
§ 4º O oficial, ao atingir a faixa limite estabelecida no § 1º deste artigo e que ainda não haja cumprido os requisitos de arregimentação, deverá participar essa situação a seu chefe imediato.
Seção IIArt. 18. A seleção para inclusão nos QA processar-se-á com a participação de todas as autoridades militares competentes para emitir julgamento sobre o oficial.
§ 1º As autoridades de que trata o caput são as seguintes:
I - Oficiais-Generais;
II - Chefes de Gabinete, Estado-Maior e Seções;
III - Chefes dos Serviços Regionais ou Divisionários; e
IV - Chefes, Diretores ou Comandantes de Estabelecimento, Repartição ou Unidade.
§ 2º A recusa, o retardo ou a falta de fidelidade em qualquer informação, por parte das autoridades referidas no parágrafo anterior, ou de oficial ao qual se dirija o Presidente da CPO, será considerada falta de cumprimento do dever.
Art. 19. As autoridades que tiverem conhecimento de atos graves que possam influir, contrária e decisivamente, na inclusão ou permanência de oficial em qualquer dos QA, deverão, por via hierárquica, levá-los ao conhecimento do Comandante do Exército.
Art. 20. Os documentos básicos para a seleção dos oficiais a serem apreciados para ingresso nos QA são os seguintes:
I - Ata de Inspeção de Saúde;
II - Ficha Individual;
III - Ficha de Valorização do Mérito (FVM);
IV - Perfil do Avaliado;
V - Registro de Informações Pessoais (RIP); e
VI - outros documentos, a critério do Comandante do Exército. (Redação dada ao caput pelo Decreto nº 5.200, de 30.08.2004, DOU 31.08.2004)
§ 1º O Comandante do Exército fixará o calendário que trata da elaboração dos documentos referentes ao processamento das promoções por antigüidade, por merecimento e por escolha (Calendário de Promoções).
§ 2º O oficial incluído nos limites quantitativos de antigüidade para promoção será submetido a Inspeção de Saúde, na forma que for regulada pelo Comandante do Exército, cabendo ao seu Comandante, Chefe ou Diretor informar ao Órgão de Promoção do DGP o respectivo resultado.
§ 3º A FVM, o Perfil do Avaliado e o RIP, elaborados sob a responsabilidade do órgão de avaliação e promoções do DGP e emitidos com base nas informações existentes nos bancos de dados do DGP, na forma em que for regulado pelo Comandante do Exército, fornecerão subsídios para a apreciação sobre o valor profissional e o valor moral do oficial concorrente à inclusão em QA. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.200, de 30.08.2004, DOU 31.08.2004)
§ 4º A emissão da Ficha Individual será providenciada pela organização militar (OM) do oficial concorrente à inclusão em QA, com base nas informações existentes nos bancos de dados do DGP, em data a ser fixada pelo Comandante do Exército, observando-se o seguinte:
I - a Ficha Individual emitida será submetida a exame, após assinada pelo militar concorrente à inclusão em QA;
II - o exame da Ficha Individual e as providências decorrentes serão determinados pelo Comandante, Chefe ou Diretor da Organização Militar (OM), de acordo com o previsto nas normas que regulam o assunto;
III - cabe ao oficial a responsabilidade de apresentar ao respectivo Comandante, Chefe ou Diretor todas as informações necessárias à atualização ou à correção dos dados existentes no cadastro, observados os prazos e calendários;
IV - cabe ao Comandante, Chefe ou Diretor da OM providenciar a necessária verificação das informações apresentadas e, quando for o caso, as atualizações e as correções conseqüentes, observadas as normas em vigor; e
V - cabe ao DGP, por intermédio de seu órgão responsável pelo cadastro, a providência para a atualização imediata dos bancos de dados e a informação ao Órgão de Avaliação da conclusão da mesma.
§ 5º Os requisitos essenciais e a ocorrência de situação impeditiva de figuração em QA serão verificados com base nas informações existentes nos bancos de dados ou em processamento no DGP.
§ 6º O órgão responsável pela avaliação e pelas promoções, informado da conclusão da atualização dos bancos de dados, providenciará o levantamento da pontuação da FVM dos oficiais sob apreciação para inclusão em QA. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.200, de 30.08.2004, DOU 31.08.2004)
§ 7º O Calendário de Promoções fixará a data para a emissão final da documentação básica, a partir da qual será apurada a pontuação da FVM. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 5.200, de 30.08.2004, DOU 31.08.2004)
Art. 21. A média das avaliações do oficial, relativas ao posto atual, após convertida mediante a aplicação de fator de multiplicação, a ser fixado pelo Comandante do Exército, constituirá os pontos referentes à avaliação no posto. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 5.200, de 30.08.2004, DOU 31.08.2004)
Seção IIIArt. 22. Os QAA, QAM e QAE serão organizados:
I - por Armas, Serviços e Quadros, para as promoções por Antigüidade e por Merecimento;
II - por Armas e QMB, para a promoção por escolha a Oficial-General Combatente; e
III - por Serviço e Quadro, para a promoção por escolha a Oficial-General Intendente, Engenheiro Militar e Médico.
§ 1º Todos os QA serão submetidos à aprovação do Comandante do Exército, pelo Presidente da CPO, em datas a serem fixadas no Calendário de Promoções.
§ 2º Os QA aprovados serão publicados em Boletim Reservado do Exército, dentro dos prazos estipulados pelo Comandante do Exército.
§ 3º Os QAA serão organizados mediante o relacionamento, em ordem decrescente de antigüidade, dos oficiais habilitados ao acesso e incluídos nos limites quantitativos referidos no inciso I do art. 4º deste Decreto.
§ 4º Os QAM e os QAE, para as promoções ao posto de General-de-Brigada, serão organizados mediante o julgamento, pela CPO, do mérito, das qualidades e dos requisitos peculiares exigidos dos oficiais para a promoção.
§ 5º Para promoção ao último posto nos Quadros em que este seja de Oficial Superior, serão organizados apenas QAM.
§ 6º Os QAE para as promoções aos postos de General-de-Divisão e de General-de-Exército serão organizados mediante o relacionamento dos Oficiais-Generais habilitados ao acesso e incluídos nos limites quantitativos referidos no inciso II do art. 4º deste Decreto, em ordem decrescente de antigüidade.
§ 7º Será excluído de qualquer QA o Oficial que, de acordo com o disposto no Estatuto dos Militares, deva ser transferido ex officio para a reserva.
§ 8º Para a elaboração de Quadros de Acesso Extraordinários, o Comandante do Exército, por proposta da CPO, fixará a data de referência para o estabelecimento dos novos limites, de acordo com o estabelecido nos incisos I e II do art. 4º deste Decreto.
Art. 23. A CPO apreciará e julgará cada oficial abrangido pelos limites quantitativos de antigüidade para a organização dos QA, baseada nos seguintes fatores:
I - perfil do avaliado;
II - rendimento escolar;
III - reconhecimento de méritos pelos pares e superiores;
IV - valorização do mérito;
V - conceitos obtidos no desempenho de cargos e comissões, especialmente aqueles que se referem ao posto em que se encontra, bem como os revelados em comando, chefia ou direção de OM;
VI - aspectos relevantes da vida profissional, consignados na Ficha Individual;
VII - capacidade de chefia e liderança;
VIII - potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados;
IX - deméritos ou fatos demeritórios consignados no RIP, regulado em normas aprovadas pelo Comandante do Exército; e
X - outras informações disponíveis, a critério da CPO.
Parágrafo único. A apreciação e o julgamento realizados pela CPO permitirão a atribuição, para cada oficial sob apreciação, de pontos variáveis de acordo com escalas a serem fixadas pelo Comandante do Exército. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 5.200, de 30.08.2004, DOU 31.08.2004)
Art. 24. A decisão da CPO que considere o Oficial não-habilitado para acesso, em caráter provisório, em conformidade com a alínea b do art. 35 da Lei nº 5.821, de 1972, deve ser justificada, registrada em ata e submetida ao Comandante do Exército.
Art. 25. A pontuação de que trata o § 6º do art. 20 deste Decreto corresponderá ao total de pontos registrados na FVM de cada oficial sob apreciação, elaborada de acordo com as Instruções para a Valorização do Mérito dos Militares, aprovadas pelo Comandante do Exército. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 5.200, de 30.08.2004, DOU 31.08.2004)
Art. 26. As atividades profissionais serão apreciadas, para cômputo de pontos, a partir da data de declaração de Aspirante-a-Oficial ou, na ausência deste ato, da nomeação a 2º ou 1º Tenente. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 5.200, de 30.08.2004, DOU 31.08.2004)
Art. 27. Os oficiais incluídos nos QA terão revista, quadrimestralmente, sua contagem de pontos.
Art. 28. Para cada promoção em processamento, a data de encerramento das alterações, prevista em Calendário de Promoções a ser fixado pelo Comandante do Exército, será tomada como a data-base para o estabelecimento de todos os parâmetros definidores da situação do oficial quanto aos requisitos essenciais e quanto às situações impeditivas para o ingresso em QA, fixados, respectivamente, nos arts. 15 e 35 da Lei nº 5.821, de 1972.
§ 1º As exclusões de QA e de Lista de Escolha, de que tratam os arts. 35 e 36 da Lei nº 5.821, de 1972, poderão ocorrer, em qualquer época, até o dia anterior ao da promoção, inclusive.
§ 2º Quando um oficial incidir em qualquer uma das circunstâncias conducentes à exclusão de qualquer QA e de Lista de Escolha, o respectivo Comandante, Chefe ou Diretor de OM deverá informar a alteração correspondente ao Secretário da CPO, com a máxima urgência.
§ 3º O oficial que não satisfizer a condição de interstício ou a condição de serviço arregimentado na data de encerramento das alterações, mas que puder satisfazê-la na data da promoção, poderá ser incluído, condicionalmente, em QA.
§ 4º Caso o oficial satisfaça as condições mencionadas no § 3º deste artigo, efetivamente, na data da promoção, poderá ser promovido, desde que abrangido pelo número de vagas.
Art. 29. A soma algébrica do total de pontos da FVM, dos pontos da avaliação do posto e dos pontos atribuídos pela CPO traduzirá a pontuação total, segundo a qual o oficial será classificado no QAM. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 5.200, de 30.08.2004, DOU 31.08.2004)
Art. 30. Será considerado não-habilitado para o acesso, pelos critérios de merecimento e de escolha, em caráter provisório, o oficial que for considerado com mérito insuficiente no julgamento da CPO.
Art. 31. Poderá ser excluído de QA, por proposta de um dos órgãos de processamento das promoções ao Comandante do Exército, o oficial acusado com base no que dispõe o art. 19 deste Decreto.
Parágrafo único. O oficial nas condições deste artigo será, no prazo de sessenta dias, reincluído em QA ou submetido a Conselho de Justificação instaurado ex officio.
Art. 32. Nos QAA e nos QAM, os oficiais serão colocados, respectivamente, na seguinte ordem:
I - pelo critério de antigüidade, por turma de formação; e
II - pelo critério de merecimento, na ordem rigorosa de pontos.
Art. 33. No QAE para as promoções ao posto de General-de-Brigada, os oficiais serão colocados de acordo com os resultados de votação secreta procedida pelo Plenário da CPO.
§ 1º A votação secreta será precedida de exame das referências de que trata o art. 23 deste Decreto, podendo ser também considerados, na mesma oportunidade, a critério da CPO e em caráter subsidiário, os conceitos formulados pelos Oficiais-Generais em serviço ativo.
§ 2º Na votação secreta a que se refere este artigo, a CPO adotará o seguinte critério:
I - serão votados e escolhidos, sucessivamente, em tantos escrutínios quantos se tornarem necessários, os oficiais a serem classificados em 1, 2, 3º e demais lugares do QA a organizar;
II - em um primeiro escrutínio para a seleção do oficial a ser classificado em primeiro lugar, concorrerão todos os oficiais que satisfaçam as condições para ingresso no QA;
III - caso algum oficial obtenha a maioria absoluta dos votos, este será automaticamente escolhido para o 1º lugar;
IV - caso nenhum oficial obtenha maioria absoluta, serão realizados outros escrutínios, em cada um dos quais concorrerá a metade do número de votados, no escrutínio anterior, arredondada para mais quando o referido número for ímpar;
V - para obtenção da metade referida no inciso IV deste artigo, serão selecionados os oficiais mais votados no escrutínio anterior ou, em caso de igual número de votos, os mais antigos; e
VI - o processo será repetido a seguir, sucessivamente, para cada uma das outras classificações, incidindo a votação nos primeiros escrutínios sobre todos os oficiais concorrentes, menos os já escolhidos.
Art. 34. Quando houver reversão de oficial, na forma prevista no parágrafo único do art. 36, da Lei nº 5.821, de 1972, a CPO organizará, se for o caso, complemento ao QAM ou QAE e o submeterá à aprovação do Comandante do Exército.
CAPÍTULO IIIArt. 35. O processamento das promoções obedecerá, normalmente, à seguinte seqüência:
I - fixação de limites para remessa da documentação dos oficiais a serem apreciadas para posterior ingresso nos QA;
II - fixação dos limites quantitativos de antigüidade para ingresso dos oficiais nos QAA, QAM e QAE;
III - inspeção de saúde dos oficiais incluídos nos limites de que trata o inciso II;
IV - organização dos QA;
V - remessa dos QA ao Comandante do Exército;
VI - publicação dos QA;
VII - apuração das vagas a preencher;
VIII - remessa ao Comandante do Exército das propostas para as promoções;
IX - remessa ao Comandante do Exército das Relações dos Coronéis, dos Generais-de-Brigada e dos Generais-de-Divisão que concorrem à organização das Listas de Escolha;
X - organização, pelo Alto Comando do Exército, das Listas de Escolha, sua imediata publicação em Boletim Reservado do Exército e apresentação ao Presidente da República, por intermédio do Ministro de Estado da Defesa; e
XI - promoções.
Parágrafo único. O processamento das promoções obedecerá aos calendários a serem fixados pelo Comandante do Exército, em que também se especificam atribuições e responsabilidades.
Art. 36. Para cada data de promoções, a CPO organizará proposta para as promoções por antigüidade e por merecimento, contendo os nomes dos Oficiais a serem considerados.
Art. 37. As promoções por merecimento e por antigüidade, aos postos de Oficial Superior, de que trata o art. 11, alínea b, da Lei nº 5.821, de 1972, serão efetuadas tendo por base as vagas apuradas, obedecendo-se à seguinte proporcionalidade no ano:
I - nas promoções a Major, até duas promoções por merecimento para cada promoção por antigüidade (até 2:1);
II - nas promoções a Tenente-Coronel, até três promoções por merecimento para cada promoção por antigüidade (até 3:1); e
III - nas promoções a Coronel, até cinco promoções por merecimento para cada promoção por antigüidade (até 5:1).
Parágrafo único. O preenchimento de vaga de antigüidade pelo critério de merecimento não altera, para o ano considerado, a proporcionalidade entre os critérios de antigüidade e merecimento estabelecida neste artigo.
Art. 38. As vagas apuradas em cada posto, em uma ou mais Armas e no QMB, caberão aos oficiais do posto imediatamente inferior, subordinando-se ao seguinte:
I - as de antigüidade, aos da turma de formação mais antiga no conjunto das Armas e do QMB; e
II - as de merecimento, obedecido ao disposto no art. 47 deste Decreto.
§ 1º Para efeito deste artigo, as turmas de formação em segunda época serão consideradas como complemento final de turma de formação anterior.
§ 2º A distribuição das vagas a que se refere este artigo far-se-á, separadamente, pelos critérios de antigüidade e merecimento, na conformidade do art. 37 deste Decreto, proporcionalmente à quantidade de oficiais numerados na escala hierárquica e incluídos nos respectivos QA, respeitado o disposto no inciso I deste artigo.
§ 3º Quando houver resto na divisão proporcional a que se refere o § 2º deste artigo, o quociente inteiro será aproximado para mais ou para menos, debitando-se ou creditando-se na distribuição das vagas referentes à promoção seguinte o valor da aproximação à respectiva Arma e ao QMB.
§ 4º Para efeito de aplicação deste artigo, a quota compulsória, prevista no Estatuto dos Militares, incidirá sobre o conjunto das Armas e do QMB.
Art. 39. No QEM, QCO e em cada um dos Serviços, as vagas apuradas em cada posto caberão aos oficiais de posto imediatamente inferior, obedecidas, dentro de cada critério, às mesmas condições estabelecidas para as Armas e o QMB.
Art. 40. As promoções em ressarcimento de preterição, incluídas as decorrentes do disposto no art. 31, serão realizadas sem alterar as distribuições de vagas pelos critérios de promoção e entre as Armas e o QMB em promoções já ocorridas.
Seção IIArt. 41. Considera-se posto inicial de ingresso na Carreira de Oficial, para os fins deste Decreto:
I - nas Armas, no QMB e no Serviço de Intendência - o posto de 2º Tenente;
II - no Serviço de Saúde, para os Oficiais oriundos dos Cursos de Formação - o posto de 1º Tenente;
III - no QEM, para os oficiais oriundos dos Cursos de Formação e de Formação e Graduação de Oficiais Engenheiros Militares - o posto de 1º Tenente;
IV - no Serviço de Assistência Religiosa do Exército - o posto de 2º Tenente; e
V - no QCO - o posto de 1º Tenente.
Parágrafo único. A nomeação para o posto inicial do oficial de carreira é conferida em ato do Comandante do Exército, podendo ser delegada.
Art. 42. Para promoção ao posto inicial, será necessário que o Aspirante-a-Oficial satisfaça os seguintes requisitos:
I - interstício;
II - aptidão física;
III - curso de formação;
IV - comprovada vocação para a carreira, verificada em estágio prévio em Corpo de Tropa; e
V - conceito moral.
§ 1º Os requisitos referidos nos incisos IV e V deste artigo serão apreciados pela CPO com base nas informações prestadas, em caráter obrigatório, pelo Comandante da Unidade, cinco meses após a data da declaração de Aspirante-a-Oficial.
§ 2º O Comandante da Unidade emitirá conceito sintético, relativo à aptidão moral, vocação para a carreira e conduta civil e militar do Aspirante-a-Oficial, com base em observações pessoais e informações prestadas pelo seu comandante imediato.
§ 3º A Ata de Inspeção de Saúde e as informações referidas no § 2º deste artigo serão remetidas diretamente ao órgão de promoções do DGP, pelo meio mais rápido.
§ 4º Aplicam-se aos Aspirantes-a-Oficial os dispositivos deste Decreto, no que lhes for pertinente.
Art. 43. Os candidatos selecionados e designados para matrícula nos Cursos de Formação de Oficiais e de Formação e Graduação de Oficiais do Instituto Militar de Engenharia, de Formação de Oficiais da Escola de Administração do Exército e da Escola de Saúde do Exército terão suas situações reguladas por legislação específica, respeitadas as prescrições do art. 2º deste Decreto.
Parágrafo único. Para nomeação ao posto inicial da carreira dos oficiais do QEM, do QCO e do Serviço de Saúde, as condições estabelecidas nos incisos IV e V do art. 42 deste Decreto serão apreciadas pelos Comandantes das respectivas Escolas de Formação.
Art. 44. O Aspirante-a-Oficial e o aluno matriculado em Curso de Formação de Oficiais e de Formação e Graduação de Oficiais do Instituto Militar de Engenharia, em Curso de Formação de Oficiais da Escola de Administração do Exército e da Escola de Saúde do Exército não poderão ser promovidos ou nomeados para os postos iniciais quando:
I - incidirem em qualquer das restrições estabelecidas no art. 35 da Lei nº 5.821, de 1972; e
II - estiverem submetidos a Conselho de Disciplina.
Seção IIIArt. 45. A promoção pelo critério de antigüidade nas Armas, nos Quadros e nos Serviços competirá ao oficial que, incluído em QA, for o mais antigo da escala numérica em que se encontrar.
Art. 46. Não haverá promoção por antigüidade para preenchimento de vaga no último posto dos Quadros em que este seja de Oficial Superior.
Seção IVArt. 47. A promoção por merecimento será feita com base no QAM, obedecido ao seguinte critério:
I - para a primeira vaga, será selecionado um entre os dois oficiais que ocupam as duas primeiras classificações no QA;
II - para a segunda vaga, será selecionado um oficial, entre a sobra dos concorrentes à primeira vaga e mais os dois que ocupam as duas classificações que vêm imediatamente a seguir; e
III - para a terceira vaga, será selecionado um oficial entre a sobra dos concorrentes à segunda vaga e mais os dois que ocupam as duas classificações que vêm imediatamente a seguir, e assim por diante.
Art. 48. Poderá ser promovido por merecimento em vaga de antigüidade, o oficial que esteja incluído simultaneamente nos QAM e QAA, desde que seja integrante da proposta de promoções por merecimento, estabelecida de acordo com o prescrito no art. 47 deste Decreto.
Seção VArt. 49. Para as promoções ao posto de General-de-Brigada, a CPO extrairá, dos respectivos QAE, na ordem em que foram classificados, os Coronéis a incluir nas relações que serão levadas à consideração do Alto Comando do Exército.
§ 1º As relações a que se refere este artigo conterão:
I - nas Armas e no QMB, dezesseis Coronéis para a primeira vaga e mais quatro para cada vaga subseqüente; e
II - no Quadro de Engenheiros Militares e nos Serviços, sete Coronéis para a primeira vaga e mais dois para cada vaga subseqüente.
§ 2º A proporção entre o número de Coronéis de cada Arma e QMB, a figurar na relação referida no inciso I do § 1º deste artigo, e o total da mesma, deve ser, sempre que possível, igual à existente entre o número de Coronéis de cada Arma e do QMB e o total de Coronéis das Armas e do QMB incluídos nos QAE.
§ 3º As frações resultantes do cálculo efetuado de acordo com o § 1º deste artigo serão tomadas para mais, na ordem decrescente de seus valores, até que a soma dos inteiros seja igual ao número de oficiais previstos no inciso I do § 1º deste artigo, sendo as demais desprezadas para a promoção considerada.
§ 4º As frações tomadas para mais ou desprezadas, de acordo com § 3º deste artigo, serão consideradas para a promoção seguinte, exceto quando, após os arredondamentos previstos, o valor encontrado permanecer inferior a dois.
§ 5º Sempre que, após o cálculo efetuado de conformidade com os §§ 2º e 3º deste artigo, permanecer valor inferior a dois para determinada Arma ou para o QMB, será esse valor, obrigatoriamente, igualado a dois, não sendo, este acréscimo, computado para as promoções seguintes.
§ 6º O acréscimo de que trata o § 5º deste artigo será computado independentemente do número total de Coronéis das Armas e do QMB, resultante da aplicação do disposto no inciso I do § 1º deste artigo.
Art. 50. Para as promoções ao posto de General-de-Divisão, a CPO extrairá dos respectivos QAE, na ordem em que foram relacionados, os Generais-de-Brigada a incluir nas relações que serão levadas à consideração do Alto Comando do Exército:
I - dez Generais-de-Brigada Combatentes para a primeira vaga e mais dois para cada vaga subseqüente;
II - cinco Generais-de-Brigada Engenheiros Militares para a primeira vaga e mais um para cada vaga subseqüente; e
III - todos os Generais-de-Brigada Intendentes e Médicos.
Art. 51. O número de Coronéis e de Generais-de-Brigada a compor as relações a serem apresentadas ao Alto Comando do Exército poderá ser menor do que o estabelecido nos arts. 49 e 50 deste Decreto, quando os respectivos QAE tiverem efetivo inferior ao mínimo necessário para a elaboração das citadas relações.
Art. 52. Na organização das Listas de Escolha, serão observadas as prescrições estabelecidas nos arts. 34, 35 e 36 da Lei nº 5.821, de 1972, e no Regulamento para o Alto Comando do Exército.
Seção VIArt. 53. O oficial promovido por bravura e que não atender aos requisitos para o novo posto deverá satisfazê-los, como condição para permanecer na ativa, na forma que for estabelecida em regulamentação específica.
Parágrafo único. Os documentos que tenham servido de base para promoção por bravura serão remetidos ao órgão de promoções do DGP.
Art. 54. Será promovido post mortem, de acordo com o § 1º do art. 30 da Lei nº 5.821, de 1972, o oficial que ao falecer satisfazia as condições de acesso e integrava a faixa dos oficiais que concorreriam à promoção pelos critérios de antigüidade ou de merecimento.
Parágrafo único. Para efeito de aplicação deste artigo, será considerado, quando for o caso, o último QAM em que o oficial falecido tenha sido incluído.
CAPÍTULO IVArt. 55. O recurso referente a composição de QA ou direito de promoção será dirigido ao Comandante do Exército, conforme o disposto na Lei nº 5.821, de 1972.
§ 1º Antes de encaminhar o recurso previsto neste artigo, o oficial que se julgar prejudicado deverá requerer, também no prazo de quinze dias, recontagem de pontos ao Presidente da CPO.
§ 2º Para fins de início de contagem do prazo de que trata o § 1º do art. 17 da Lei nº 5.821, de 1972, o oficial que interpôs o recurso será considerado notificado na data de publicação da decisão do Presidente da CPO, sobre a respectiva recontagem de pontos, no Boletim Interno da Organização Militar em que serve o requerente.
§ 3º O Comandante do Exército baixará as instruções necessárias à execução do disposto neste artigo.
Art. 56. O recurso referente à inclusão na quota compulsória será dirigido ao Comandante do Exército e encaminhado diretamente ao Presidente da CPO, a quem o Oficial indicado para integrar a quota dará ciência imediata do recurso.
CAPÍTULO VArt. 57. A CPO é constituída dos seguintes membros:
I - natos:
a) o General-de-Exército Chefe do Estado-Maior do Exército (Presidente);
b) o General-de-Divisão Vice-Chefe do Departamento-Geral do Pessoal (Vice-Presidente); e
c) o Oficial-General Diretor do Órgão de Promoções do DGP; e
II - efetivos:
a) doze Oficiais-Generais Combatentes;
b) um Oficial-General Engenheiro Militar;
c) um Oficial-General Médico; e
d) um Oficial-General Intendente.
Parágrafo único. Na eventual ausência do Presidente e do Vice-Presidente, as reuniões da CPO serão presididas pelo Oficial-General de maior precedência hierárquica, membro da Comissão.
Art. 58. À Comissão de Promoções de Oficiais compete, precipuamente:
I - organizar e submeter à aprovação do Comandante do Exército, nos prazos estabelecidos neste Decreto, os QA, as propostas para as promoções por antigüidade e merecimento e as relações dos oficiais que concorrem à inclusão nas Listas de Escolha;
II - propor a agregação de Oficiais que devam ser transferidos ex officio para a reserva, segundo o disposto no Estatuto dos Militares;
III - informar ao Comandante do Exército acerca dos Oficiais agregados que devam reverter na data da promoção, para que possam ser promovidos;
IV - submeter ao Comandante do Exército, na segunda quinzena do mês de dezembro de cada ano, estudo e proposta para a fixação do número mínimo de vagas para promoção, tendo em vista o estabelecimento de quotas compulsórias, de acordo com o disposto no Estatuto dos Militares;
V - organizar, até 31 de janeiro de cada ano, a lista dos Oficiais destinados a integrar a quota compulsória, submetendo-a ao Comandante do Exército;
VI - cientificar, imediatamente, os Oficiais indicados para integrar a quota compulsória;
VII - emitir pareceres sobre recursos referentes a composição de QA, direito de promoção e inclusão em quota compulsória;
VIII - organizar a relação dos oficiais impedidos de ingressar nos QAA;
IX - organizar e submeter à consideração do Comandante do Exército os processos referentes aos oficiais julgados não habilitados para o acesso em caráter provisório;
X - propor ao Comandante do Exército a exclusão dos oficiais impedidos de permanecer em QA, em face da legislação em vigor;
XI - fixar os limites quantitativos de antigüidade estabelecidos neste Decreto;
XII - propor ao Comandante do Exército, para elaboração de QA extraordinários, datas de referência para o estabelecimento de novos limites, de acordo com as frações estabelecidas nos incisos I e II do art. 4º deste Decreto;
XIII - fixar limites para remessa de documentos; e
XIV - propor ao Comandante do Exército, quando julgar conveniente, o impedimento temporário para promoção do oficial indiciado em inquérito policial militar.
Art. 59. Ressalvado o disposto no art. 32 deste Decreto, a CPO decidirá por maioria de votos, tendo o seu Presidente e, no impedimento deste, o seu Vice-Presidente, apenas voto de qualidade.
Art. 60. Somente por imperiosa necessidade poder-se-á justificar a ausência de qualquer membro aos trabalhos da CPO.
Art. 61. Constitui atribuição do órgão de promoções do DGP assessorar os trabalhos da CPO, cabendo-lhe, também, o preparo e a organização de toda a documentação necessária.
Art. 62. A CPO reger-se-á por regimento interno, que detalhará os pormenores de seu funcionamento.
CAPÍTULO VIArt. 63. A apuração dos tempos a que se referem os arts. 10 e 13 deste Decreto compete ao DGP.
Art. 64. Os oficiais possuidores de curso de formação constante do art. 9º deste Decreto, pertencentes a Quadro ou Serviço para os quais ainda não exista curso de aperfeiçoamento, ficarão dispensados desse requisito para acesso aos postos de Oficial Superior.
Art. 65. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 66. Ficam revogados os Decretos nº 71.848, de 16 de fevereiro de 1973, nº 72.335, de 5 de junho de 1973, nº 75.871, de 16 de junho de 1975, nº 78.577, de 14 de outubro de 1976, nº 78.985, de 21 de dezembro de 1976, nº 80.126, de 10 de agosto de 1977, nº 81.247, de 23 de janeiro de 1978, nº 85.281, de 22 de outubro de 1980, nº 85.739, de 19 de fevereiro de 1981, nº 85.816, de 17 de março de 1981, nº 86.882, de 28 de janeiro de 1982, nº 87.138, de 29 de abril de 1982, nº 88.219, de 6 de abril de 1983, nº 88.292, de 9 de maio de 1983, nº 89.350, de 6 de fevereiro de 1984, nº 89.597, de 30 de abril de 1984, nº 89.985, de 23 de julho de 1984, nº 95.648, de 18 de janeiro de 1988, nº 98.260, de 10 de outubro de 1989, nº 99.796, de 14 de dezembro de 1990, nº 842, de 23 de junho de 1993, nº 975, de 9 de novembro de 1993, nº 1.069, de 2 de março de 1994, nº 2.676, de 16 de julho de 1998, nº 2.805, de 21 de outubro de 1998, e o art. 4º do Decreto nº 2.731, de 11 de agosto de 1998.
Brasília, 5 de novembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Geraldo Magela da Cruz Quintão