Decreto nº 3.919 de 14/09/2001


 Publicado no DOU em 17 set 2001


Acrescenta artigo ao Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, que dispõe sobre a especificação das sanções aplicáveis às condutas e atividades lesivas ao meio ambiente, e dá outras providências.


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Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 6.514, de 22.07.2008, DOU 23.07.2008.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Capítulo VI da Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998,

Decreta:

Art. 1º O Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999, fica acrescido do seguinte artigo:

"Art. 47-A. Importar pneu usado ou reformado:

Multa de R$ 400,00 (quatrocentos reais), por unidade.

Parágrafo único. Incorre na mesma pena, quem comercializa, transporta, armazena, guarda ou mantém em depósito pneu usado ou reformado, importado nessas condições." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 14 de setembro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

José Carlos Carvalho"