Decreto nº 3.896 de 23/08/2001


 Publicado no DOU em 24 ago 2001


Dispõe sobre a regência dos serviços de telecomunicações, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando a regulamentação baixada pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, nos termos do inciso I do art. 214 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997;

Decreta:

Art. 1º Os serviços de telecomunicações, qualquer que seja o regime jurídico ou o interesse, regem-se exclusivamente pelos regulamentos e pelas normas editadas pela Agência Nacional de Telecomunicações - Anatel, não se lhes aplicando a regulamentação anteriormente vigente, excetuada a hipótese prevista no inciso II do art. 214 da Lei nº 9.472, de 16 de julho de 1997.

Art. 2º Ficam revogados o art. 3º e seu parágrafo único, os arts. 5º, 8º e 9º, o § 2º do art. 10, os arts. 13, 14, 16 a 33, 35 a 40 e 61 a 64 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 2.197, de 8 de abril de 1997; os arts. 6º a 29 do Decreto nº 2.196, de 8 de abril de 1997; os arts. 8º a 25, 28 a 33 e 36 do Decreto nº 2.056, de 4 de novembro de 1996; os arts. 3º a 6º, 9º a 29, 31 a 40 e 54 a 57 do Decreto nº 2.198, de 8 de abril de 1997; e o Decreto nº 2.195, de 8 de abril de 1997.

Parágrafo único. Ficam respeitadas, por força do que dispõe o inciso II do art. 214 da Lei nº 9.472, de 1997, as cláusulas e condições estabelecidas em contratos e respectivos atos de outorga vigentes até a data da regulamentação baixada pela Anatel.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 23 de agosto de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pimenta da Veiga