Dispõe sobre a adição de álcool etílico anidro combustível à gasolina.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição , e tendo em vista o disposto no art. 9º da Lei nº 8.723, de 28 de outubro de 1993 ,
Decreta:
Art. 1º A partir do dia 31 de maio de 2001 será de vinte e dois por cento o percentual obrigatório de adição de álcool etílico anidro combustível à gasolina.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor a partir de zero hora do dia 31 de maio de 2001.
Art. 3º Fica revogado o Decreto nº 3.552, de 04 de agosto de 2000 .
Brasília, 29 de maio de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Pedro Malan
Márcio Fortes de Almeida
Alcides Lopes Tápias
José Jorge