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Decreto nº 3.801 de 20/04/2001


 Publicado no DOU em 23 abr 2001


Regulamenta o § 1º do art. 4º e o § 2º do art. 16-A da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, com a redação dada pela Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001.


Recuperador PIS/COFINS

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 5.906, de 26.09.2006, DOU 27.09.2006.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Vice-Presidente da República, no exercício do cargo de Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista as disposições das Leis nºs 8.248, de 23 de outubro de 1991, e 10.176, de 11 de janeiro de 2001,

Decreta:

Art. 1º A relação de bens de que trata o § 1º do art. 4º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, é a definida no Anexo deste Decreto.

Parágrafo único. Os terminais portáteis de telefonia celular e os monitores de vídeo de que trata o § 2º do art. 16-A da Lei nº 8.248, de 1991, integram a relação mencionada no caput.

Art. 2º A relação de produtos constantes do anexo referido no art. 1º poderá ser alterada por proposta dos Ministérios da Ciência e Tecnologia, da Fazenda, da Integração Nacional e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 20 de abril de 2001; 180º da Independência e 113º da República.

MARCO ANTONIO DE OLIVEIRA MACIEL

Pedro Malan

Benjamin Benzaquen Sicsú

Carlos Américo Pacheco

Fernando Bezerra

ANEXO
Relação de Bens de Informática

Nota: O Decreto nº 4.509, de 11.12.2002, DOU 12.12.2002, revogado pelo Decreto nº 5.906, de 26.09.2006, DOU 27.09.2006, que alterava este Anexo.

NCM Produto 
8409.91.40  Injeção Eletrônica  
8423  Instrumentos e aparelhos de pesagem com técnica digital, com capacidade de comunicação com computadores ou outras máquinas digitais.  
8470.2 8470.50.1 Máquinas de calcular programáveis pelo usuário e dotadas de aplicações especializadas Caixa registradora eletrônica
8471  Máquinas automáticas para processamento de dados e suas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas para registrar dados em suporte sob forma codificada e máquinas para processamento desses dados, não especificados nem compreendidas em outras posições.  
8472.90.10 8472.90.28472.90.5 Máquinas, equipamentos e suas unidades baseadas em técnicas digitais próprias para aplicações em automação de serviços  
8473  Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a máquinas e aparelhos da subposição 8470.2, do item 8470.50.1, da posição 8471, do subitem 8472.90.10 e dos itens 8472.90.2 e 8472.90.5, desde que tais máquinas e aparelhos estejam relacionados neste Anexo.  
8501.10.1  Motores de passo  
8504.40  Conversores estáticos, desde que baseados em técnica digital  
8507  Acumuladores elétricos próprios para máquinas e equipamentos portáteis das posições 8471, 8517 e das subposições 8525.10 e 8525.20, desde que tais máquinas e equipamentos estejam relacionados neste Anexo.  
8511.80.30  Ignição Eletrônica Digital  
8517  Aparelhos elétricos para telefonia ou telegrafia, por fios e os aparelhos de telecomunicação por corrente portadora ou de telecomunicação digital; exceto os aparelhos classificados na subposição 8517.11, no subitem 8517.19.10 e no item 8517.19.9, salvo os terminais dedicados de centrais privadas de comutação  
8525.10 8525.20 Aparelhos transmissores (emissores) e aparelhos transmissores (emissores) com aparelho receptor incorporado baseados em técnica digital  
8526  Aparelhos baseados em técnicas digitais, exceto aparelhos de controle remoto para recreação e receptores de televisão  
8527.90.1  Receptores pessoais de radiomensagens (Pager)  
8529  Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos bens das subposições 8525.10 e 8525.20  
8530  Aparelhos de sinalização, de segurança, de controle e de comando, baseados em técnicas digitais  
8531  Aparelhos digitais de sinalização acústica ou visual, exceto os aparelhos residenciais  
8532.21.10 23.1024.1025.1029.1030.10 Condensadores elétricos próprios para montagem em superfície (SMD)  
8533  Resistências elétricas próprias para montagem em superfície (SMD)  
8534.00.00  Circuitos impressos multicamadas e circuitos impressos flexíveis multicamadas, próprios para as máquinas, aparelhos, equipamentos e dispositivos constantes neste Anexo.  
8536.50  Interruptor, seccionador, comutador e codificador digitais  
8536.90.30 8536.90.40 Soquetes para microestruturas eletrônicas Conectores para circuito impresso
8537.10.1 8537.10.28537.10.30 Comando numérico computadorizado Controlador programávelControlador de demanda de energia elétrica
8538.90.10  Circuitos impressos com componentes elétricos ou eletrônicos, montados, partes da subposição 8536.50, dos itens 8537.10.1 e 8537.10.2 e do subitem 8537.10.30  
8541  Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltáicas, mesmo montadas em módulos ou painéis; diodos emissores de luz; cristais piezoelétricos montados  
8542  Circuitos integrados e microconjuntos eletrônicos  
8543.81.00  Cartões e etiquetas de acionamento por aproximação  
8544.70.10 8544.70.208544.70.308544.70.90 Cabos de fibras óticas com revestimento externo de material dielétrico Cabos de fibras óticas com revestimento externo de aço, próprios para instalação submarinaCabos de fibras óticas com revestimento externo de alumínioOutros cabos de fibras óticas, exceto os munidos de peças de conexão
9001.10.1 9001.10.20 Fibras óticas Feixes de fibras óticas
9013.80.10  Dispositivos de cristais líquidos (LCD)  
9018  Instrumentos e aparelhos digitais para uso médico hospitalar  
9019  Aparelhos respiratórios digitais de reanimação  
9025.19.90  Termômetro industrial microprocessado do subitem 9025.19.90  
9026  Instrumento e aparelhos digitais para medida ou controle da vazão do nível da pressão ou de outras características variáveis dos líquidos ou gases  
9027  Instrumentos e aparelhos digitais para análise física ou química  
9028  Contadores digitais de gases, líquidos ou de eletricidade incluídos os aparelhos para sua aferição  
9029  Outros contadores digitais  
9030  Osciloscópios, analisadores de espectro e outros instrumentos e aparelhos para medida ou controle de grandezas elétricas baseados em técnicas digitais  
9031.80.40  Computador de bordo para veículos automotores  
9032.89 9032.90 Instrumentos e aparelhos digitais para regulação ou controle automáticos Partes e peças para os produtos da posição 9032.89

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