Publicado no DOU em 7 mar 2001
Inclui parágrafo único ao art. 10 do Decreto nº 3.735, de 24 de janeiro de 2001, que estabelece diretrizes aplicáveis às empresas estatais federais.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, da Constituição, e considerando o disposto na alínea h do inciso XIV do art. 14 da Lei nº 9.649, de 27 de maio de 1998,
Decreta:
Art. 1º O art. 10 do Decreto nº 3.735, de 24 de janeiro de 2001, fica acrescido do seguinte parágrafo:
"Parágrafo único. Fica atribuída competência ao Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão para, em conjunto com o titular do Ministério supervisor da respectiva empresa estatal, deliberar sobre pleitos de excepcionalidade a dispositivos deste Decreto." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 06 de março de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Martus Tavares