Publicado no DOU em 20 fev 2001
Dispõe sobre a execução, no Território Nacional, das sanções contra o Talibã e contra Usama bin Laden estabelecidas pela Resolução 1.333 (2000) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando a adoção, em 19 de dezembro de 2000, da Resolução 1.333 do Conselho de Segurança das Nações Unidas,
Decreta:
Art. 1º Fica proibido o fornecimento, a venda ou o envio de armamentos ou material bélico, incluindo munição, veículos militares, equipamentos paramilitares e peças de reposição para tais equipamentos ao território do Afeganistão sob o controle do Talibã.
Art. 2º Fica proibida a prestação de serviços de consultoria técnica, assistência ou treinamento a atividades militares do pessoal armado sob o controle do Talibã.
Parágrafo único. Fica proibida a permanência de oficiais, agentes, consultores ou militares brasileiros em território afegão com vistas ao exercício de qualquer das atividades enunciadas no caput deste artigo.
Art. 3º O disposto nos arts. 1º e 2º não se aplica a equipamento não-letal de uso exclusivamente humanitário ou defensivo, bem como à assistência técnica e ao treinamento aplicáveis a tais equipamentos.
Art. 4º Ficam bloqueados todos os fundos e demais recursos financeiros em nome de Usama bin Laden e de pessoas e empresas a ele associados, incluindo fundos produzidos ou gerados por bens de sua propriedade, ou que estejam sob seu controle direto ou indireto, assim como sob o controle de pessoas e empresas a ele associadas.
Art. 5º Fica proibida a abertura ou o funcionamento de escritórios do Talibã no Território Nacional.
Art. 6º (Revogado pelo Decreto nº 4.142, de 22.02.2002, DOU 25.02.2002)
Art. 7º Fica proibida qualquer disponibilização de fundos e demais recursos financeiros, por parte de brasileiros ou pessoas de outra nacionalidade domiciliadas no Brasil, em favor de Usama bin Laden e de pessoas e empresas a ele associadas.
Art. 8º Fica proibido o fornecimento, a venda ou o envio da substância anidrido acético ao território do Afeganistão sob o controle do Talibã, ou a qualquer pessoa com o propósito de desenvolver atividades do Afeganistão sob o controle do Talibã.
Art. 9º Ficam proibidos, no Território Nacional, decolagens, pousos e sobrevôos de aeronaves vindas ou com destino ao território do Afeganistão sob o controle do Talibã, salvo em casos de vôos previamente autorizados em virtude de razões humanitárias ou de obrigação religiosa.
Art. 10. Fica proibida, no Território Nacional, a entrada ou a passagem de altos funcionários do Talibã, com posto de vice-ministro ou mais elevado, de pessoal armado sob controle do Talibã, com postos equivalentes, e de outros assessores graduados e dignitários do Talibã, salvo em caso de viagens com fins humanitários ou de obrigação religiosa.
Art. 11. As presentes sanções terão vigência de doze meses, podendo ser prorrogadas, mediante edição de novo Decreto, caso o Conselho de Segurança das Nações Unidas decida renová-las, na hipótese de descumprimento da Resolução 1.333 (2000) pelo Talibã.
Art. 12. O regime de sanções poderá ser suspenso a qualquer tempo, mediante edição de novo Decreto, caso o Conselho de Segurança das Nações Unidas decida que o Talibã está cumprindo as determinações contidas na Resolução 1.333 (2000).
Art. 13. O disposto neste Decreto se aplica sem prejuízo do Decreto nº 3.267, de 30 de novembro de 1999.
Art. 14. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 19 de fevereiro de 2001; 180º da Independência e 113º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Celso Lafer