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Decreto nº 4.509 de 11/12/2002


 Publicado no DOU em 12 dez 2002


Inclui e altera produtos no Anexo do Decreto nº 3.801, de 20 de abril de 2001.


Substituição Tributária

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 5.906, de 26.09.2006, DOU 27.09.2006.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista as disposições das Leis nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e 10.176, de 11 de janeiro de 2001,

Decreta:

Art. 1º Ficam acrescidos os códigos de classificação abaixo mencionados à relação de bens de informática e automação definida no Anexo ao Decreto nº 3.801, de 20 de abril de 2001:

CÓDIGO NCM DESCRIÇÃO DO PRODUTO 
8472.90.30 8472.90.90Máquinas, equipamentos e suas unidades baseadas em técnicas digitais próprias para aplicações em automação de serviços. 
8479.50 8479.82.908479.89Máquinas e aparelhos mecânicos com função própria, desde que incorporem unidades de controle e comando baseadas em técnicas digitais. 
8504.90.40 Partes de conversores estáticos, desde que baseados em técnica digital. 
8543 Máquinas e aparelhos elétricos com função própria, baseados em técnicas digitais, exceto as mercadorias do segmento de áudio, áudio e vídeo, lazer e entretenimento, inclusive seus controles remotos. 
9022.1 9022.90Aparelhos de Raios X, baseados em técnicas digitais, próprios para uso médico e cirúrgico. Partes e acessórios dos aparelhos de Raio X relacionados neste anexo.
9031 Instrumentos, aparelhos e máquinas. 

Art. 2º Os códigos de classificação 8473 e 8507, constantes da relação a que se refere o art. 1º, passam a vigorar com a seguinte redação:

8473 Partes e acessórios reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinados a máquinas e aparelhos da subposição 8470.2, do item 8470.50.1, da posição 8471, do subitens 8472.90.10, 8472.90.30 e 8472.90.90, e dos itens 8472.90.2 e 8472.90.5 desde que tais máquinas e aparelhos estejam relacionados neste Anexo. 
8507 Acumuladores elétricos próprios para máquinas e equipamentos portáteis das posições 8471, 8517 e das subposições 8525.10 e 8525.20, e aqueles próprios para operar em sistemas de energia da posição 8504.40. 

Art. 3º Ficam excluídos da relação de que trata o art. 1º os códigos de classificação 8543.81.00 e 9031.80.40.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de dezembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan

Sérgio Silva do Amaral

Ronaldo Mota Serdenberg

Nota: Redação conforme publicação oficial.

Luciano Barbosa"