Decreto nº 4.456 de 04/11/2002


 Publicado no DOU em 5 nov 2002


Regulamenta o art. 67 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, estabelecendo as competências do Ministério da Cultura e da Agência Nacional do Cinema - ANCINE, com relação aos projetos audiovisuais realizados com base na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, dispõe sobre a transferência de atividades, nos termos do art. 66, inciso I, da referida Medida Provisória, e dos processos relativos aos projetos audiovisuais realizados com base na citada Lei nº 8.313, de 1991, e na Lei nº 8.685, de 20 de julho de 1993, e dá outras providências.


Recuperador PIS/COFINS

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, e no art. 4º do Decreto nº 4.121, de 7 de fevereiro de 2002,

Decreta:

Art. 1º É de competência exclusiva da Agência Nacional do Cinema - ANCINE:

I - a análise, aprovação e acompanhamento da execução, bem como a análise das prestações de contas, dos projetos de obra cinematográfica ou videofonográfica documental, ficcional ou de animação que se habilitem à obtenção:

a) de incentivos fiscais previstos nas Leis nºs 8.685, de 20 de julho de 1993, e 10.454, de 13 de maio de 2002;

b) de incentivos fiscais previstos na Lei nº 8.313, de 23 de dezembro de 1991, que se enquadrem nos formatos definidos nos incisos IX, X, XI e XII do art. 1º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 6 de setembro de 2001, bem como aqueles referentes à distribuição e comercialização de obras cinematográficas e videofonográficas, participação em mercados cinematográficos e videofonográficos, festivais internacionais e projetos de exibição e de infra-estrutura;

c) cumulativa de incentivos fiscais previstos nas Leis nºs 8.313, de 1991, e 8.685, de 1993;

II - o exercício dos direitos e obrigações do Ministério da Cultura correspondentes às competências de que trata o inciso I deste artigo e os arts. 7º, 55 e 56 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, que estejam consubstanciados em atos legais ou administrativos e em contratos, convênios ou congêneres firmados com órgãos e entidades públicas ou privadas, bem como os que sejam objeto de processos administrativos em curso nesse ou em outros órgãos, nos termos do art. 66, inciso I, da referida Medida Provisória.

Art. 2º São de competência exclusiva do Ministério da Cultura, a análise, aprovação e acompanhamento da execução de projetos que se habilitem à obtenção de incentivos fiscais previstos na Lei nº 8.313, de 1991, que se enquadrem nos formatos definidos nos incisos VII e VIII do art. 1º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, e aqueles referentes à formação de mão-de-obra, festivais nacionais, mostras e preservação e difusão de acervos de obras cinematográficas e audiovisuais.

Art. 3º Os processos referentes aos projetos que serão transferidos para a ANCINE deverão a ela ser entregues, acompanhados de relatório individual contendo informações sobre a fase em que o projeto se encontra, os valores aprovados com base nas Leis nºs 8.313, de 1991, e 8.685, de 1993, por tipo de incentivo, os valores já liberados e a liberar, bem como os valores autorizados, mas ainda não captados de cada um dos incentivos aprovados pelo Ministério da Cultura, os números do banco, agência e contas bancárias vinculadas ao projeto e o respectivo prazo para encerramento das captações.

Art. 4º As prestações de contas encaminhadas até 30 de outubro de 2002 deverão ser analisadas e aprovadas ou não, pelo Ministério da Cultura, que ficará responsável, após tal providência, pelo encaminhamento dos processos a quem de direito, observadas as competências fixadas nos arts. 1º e 2º deste Decreto.

Art. 5º O valor máximo das deduções do imposto sobre a renda devido relativas às doações e aos patrocínios e investimentos em favor de projetos de que trata o art. 1º deste Decreto e os arts. 44 e 45 da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, será fixado anualmente em decreto específico, excetuando-se daquele limite o valor referente ao art. 3º da Lei nº 8.685, de 1993.

Art. 6º O valor máximo das deduções do imposto sobre a renda devido relativas às doações e aos patrocínios em favor dos projetos culturais de que trata a Lei nº 8.313, de 1991, será fixado anualmente em decreto específico, excetuando-se os casos previstos no art. 5º deste Decreto.

Art. 7º Ficam transferidos da Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura para a ANCINE as seguintes competências:

I - registro de obras audiovisuais cinematográficas e videofonográficas, bem como todas aquelas passíveis de enquadramento nas normas fixadas pela Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, a partir da data da publicação deste Decreto;

II - emissão de Certificados de Registro de títulos relativos aos contratos de produção, co-produção, distribuição, licenciamento, cessão de direitos de exploração, veiculação e exibição de obras cinematográficas e videofonográficas, a partir da data da publicação deste Decreto;

III - emissão de Certificados de Produto Brasileiro - CPB, às obras audiovisuais enquadráveis no art. 1º da Medida Provisória nº 2.228-1, de 2001, a partir de 11 de novembro de 2002;

IV - concessão de autorização para filmagens estrangeiras, a partir de 11 de novembro de 2002;

V - as relações com os organismos de governo responsáveis pela autorização para importação e exportação de obras cinematográficas e videofonográficas, a partir da data da publicação deste Decreto;

VI - os acervos documentais da Coordenação de Registro da Secretaria do Audiovisual do Ministério da Cultura, a partir de 19 de novembro de 2002;

VII - os projetos já aprovados e em andamento, em data anterior à mencionada neste inciso, e que se enquadrem nos incisos I e II do art. 1º deste Decreto, com base nas Leis nº 8.685, de 1993, e 8.313, de 1991, a partir de 11 de novembro de 2002;

VIII - a análise, aprovação, acompanhamento da execução e prestação de contas dos projetos, cujos processos de aprovação tenham início a partir de 11 de novembro de 2002, e que se enquadrem nos incisos I e II do art. 1º deste Decreto a serem realizados com os incentivos fiscais previstos nas Leis nºs 8.313, de 1991, e 8.685, de 1993;

IX - os processos referentes aos acordos internacionais em execução, a partir da data da publicação deste Decreto;

X - a conservação e o tratamento dos acervos documentais da EMBRAFILME - Distribuidora de Filmes S.A. e do Conselho Nacional de Cinema - CONCINE, a serem realizados pela ANCINE nas dependências do Ministério da Cultura, onde se encontram atualmente, a partir da data da publicação deste Decreto;

XI - a guarda dos acervos documentais da EMBRAFILME e CONCINE, a partir de 7 de maio de 2004;

XII - os contratos, convênios ou congêneres firmados com órgãos e entidades públicas ou privadas e os processos administrativos de que trata o art. 1º, inciso II, deste Decreto.

Parágrafo único. Os registros de contratos solicitados ao Ministério da Cultura até 31 de maio de 2002 são de responsabilidade daquele Ministério.

Art. 8º A participação oficial, o apoio à participação de obras cinematográficas e videofonográficas em festivais nacionais e a participação oficial em eventos organizados por organismos de caráter cultural serão de responsabilidade do Ministério da Cultura.

Art. 9º A participação oficial e o apoio à participação de obras cinematográficas e videofonográficas em festivais internacionais, em feiras comerciais e mercados cinematográficos e videofonográficos, além da participação em eventos organizados por organismos de caráter comercial e industrial, serão de responsabilidade da ANCINE.

Art. 10. O Ministério da Cultura deverá, até 6 de dezembro de 2002, ceder à ANCINE a base de dados referente aos projetos que serão a ela transferidos e a respectiva documentação técnica dos programas-fontes do sistema de acompanhamento de projetos, já cedidos àquela Agência.

Parágrafo único. O Ministério da Cultura deverá prestar consultoria à ANCINE para adaptação dos programas de que trata o caput.

Art. 11. O Ministério da Cultura deverá, até 6 de dezembro de 2002, entregar à ANCINE, impressos e em meio magnético:

I - relatórios históricos dos benefícios fiscais concedidos, com os respectivos valores, desde a sua criação, relativos às Leis nºs 8.685, de 1993, e 8.313, de 1991;

II - relatórios e estatísticas disponíveis sobre o cumprimento das exigências legais, inclusive da Lei nº 8.401, de 8 de janeiro de 1992, sobre a exibição do cinema nacional e estatísticas sobre o cinema estrangeiro, fornecidos pelas entidades de produção, distribuição e exibição.

Art. 12. O encaminhamento à ANCINE pelo Ministério da Cultura dos documentos de que trata o inciso XII do art. 7º deverá ser acompanhado de relatórios individuais contendo todo o histórico e andamento do exercício dos direitos e obrigações deles decorrentes, com a fase em que se encontram e demais informações necessárias ao cumprimento, pela ANCINE, de suas atribuições.

Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 4 de novembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Francisco Weffort

Pedro Parente