Publicado no DOU em 21 out 2002
Institui a Comissão de Tutela dos Direitos Humanos da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica instituída a Comissão de Tutela dos Direitos Humanos, no âmbito da Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça.
Parágrafo único. A Comissão de Tutela dos Direitos Humanos regerá seus trabalhos conforme regimento interno a ser aprovado em sua reunião inaugural.
Art. 2º Compete à Comissão de Tutela dos Direitos Humanos:
I - acompanhar a negociação entre os entes federados envolvidos e os peticionários de soluções amistosas para casos em exame pelos órgãos do sistema interamericano de promoção e proteção dos direitos humanos;
II - promover, fiscalizar e adotar todas as medidas necessárias ao fiel cumprimento da Convenção Interamericana de Direitos Humanos;
III - acompanhar a defesa da República Federativa do Brasil nos casos de violação de direitos humanos submetidos à apreciação da Comissão Interamericana de Direitos Humanos e da Corte Interamericana de Direitos Humanos;
IV - gerir as dotações orçamentárias alocadas anualmente pelo Tesouro Nacional com vistas à implementação deste Decreto; e
V - realizar a interlocução com órgãos dos entes federados e, por intermédio do Ministério das Relações Exteriores, com os órgãos do sistema interamericano de promoção e proteção dos direitos humanos, sobre aspectos relacionados à aplicação deste Decreto.
Art. 3º A Comissão de Tutela dos Direitos Humanos será composta pelo Secretário de Estado dos Direitos Humanos, que a presidirá, e integrada pelos seguintes membros:
I - Subsecretário-Geral de Assuntos Multilaterais do Ministério das Relações Exteriores;
II - Procurador-Geral da União;
III - Defensor Público-Geral da União;
IV - Consultor Jurídico do Ministério da Justiça; e
V - Diretor do Departamento dos Direitos Humanos e Temas Sociais do Ministério das Relações Exteriores.
Parágrafo único. Cada membro titular da Comissão de Tutela dos Direitos Humanos poderá designar um suplente para representá-lo nas reuniões de que esteja impedido de participar.
Art. 4º O Presidente da Comissão de Tutela dos Direitos Humanos poderá estender convite para participar dos trabalhos da Comissão como observadores, sem direito a voto, a representantes de outros Poderes e de entidades de classe, dentre os quais:
I - o Presidente da Comissão de Direitos Humanos da Câmara dos Deputados;
II - o Presidente da Associação dos Magistrados do Brasil;
III - o Procurador Federal dos Direitos do Cidadão; e
IV - o Presidente do Colégio de Procuradores Gerais de Justiça.
Art. 5º A Comissão de Tutela dos Direitos Humanos contará com uma Secretaria-Executiva.
Art. 6º Compete à Secretaria-Executiva da Comissão de Tutela dos Direitos Humanos:
I - preparar as reuniões da Comissão e do Grupo Técnico constituído na forma do art. 7º;
II - elaborar as atas e registros das reuniões mencionadas da Comissão e do Grupo Técnico;
III - organizar e manter os arquivos sobre casos de violação de direitos humanos em exame pelos órgãos do sistema interamericano de promoção e proteção dos direitos humanos;
IV - elaborar prestações de contas e submetê-las à aprovação da Comissão de Tutela dos Direitos Humanos;
V - elaborar relatórios anuais de atividades; e
VI - executar outras tarefas que a Comissão lhe confie.
Art. 7º A Comissão de Tutela dos Direitos Humanos contará com o apoio de um Grupo Técnico integrado por dois representantes de cada um dos seguintes órgãos:
I - Ministério das Relações Exteriores;
II - Secretaria de Estado dos Direitos Humanos do Ministério da Justiça;
III - Advocacia-Geral da União.
Parágrafo único. Para a consecução de seus objetivos, o Grupo Técnico poderá solicitar a colaboração de juristas, especialistas em direitos humanos e de funcionários de quaisquer órgãos públicos.
Art. 8º Compete ao Grupo Técnico:
I - acompanhar a situação processual das ações instauradas perante os órgãos jurisdicionais competentes dos entes federativos no caso de violação de direitos humanos em exame pelos órgãos do sistema interamericano de promoção e proteção dos direitos humanos;
II - opinar sobre as alegações apresentadas pelos peticionários de casos de violação de direitos humanos em exame pelos órgãos do sistema interamericano de promoção e proteção dos direitos humanos;
III - agendar reuniões e intermediar a negociação, entre os representantes do ente federado envolvido e os peticionários, de soluções amistosas no âmbito da Comissão Interamericana de Direitos Humanos;
IV - subsidiar a atuação processual da República Federativa do Brasil nos casos de violação de direitos humanos em exame pelos órgãos do sistema interamericano de promoção e proteção dos direitos humanos; e
V - acompanhar as audiências públicas e privadas convocadas pelos órgãos do sistema interamericano de promoção e proteção dos direitos humanos.
Art. 9º A participação nos trabalhos da Comissão de tutela dos Direitos Humanos e do Grupo Técnico deve ser entendida como de relevância pública, não estando sujeita a remuneração.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de outubro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Paulo de Tarso Ramos Ribeiro