Publicado no DOU em 26 set 2002
Dispõe sobre a execução do Quadragésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 31 de julho de 2002.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pela República do Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica;
Considerando que o Acordo de Alcance Parcial de Complementação Econômica nº 18, de 29 de novembro de 1991, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, foi promulgado pelo Decreto nº 550, de 27 de maio de 1992;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em 31 de julho de 2002, em Montevidéu, o Quadragésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18 (Decisão CMC 04/02 - Regime Geral de Origem), entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai;
Decreta:
Art. 1º O Quadragésimo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, de 31 de julho de 2002, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 25 de setembro de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Luiz Augusto Saint-Brisson de Araújo Castro
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18, CELEBRADO ENTRE ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI
Quadragésimo Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),
TENDO EM VISTA A Decisão nº 04/02 do Conselho Mercado Comum do MERCOSUL,
CONVÊM EM:
Artigo único. Substituir o Capítulo VI do Regime Geral de Origem do Acordo de Complementação Econômica nº 18, registrado no Anexo I do Oitavo Protocolo Adicional, pelo texto que figura como Anexo ao presente Protocolo Adicional.
Renumerar os artigos 22º, 23º, 24º e 25º do Capítulo VII do referido Anexo I do Oitavo Protocolo Adicional por 44º, 45º, 46º e 47º, respectivamente.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos trinta e um dias do mês de julho de dois mil e dois, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Juan Carlos Olima
Pelo Governo da República Argentina
Bernardo Pericás Neto
Pelo Governo da República Federativa do Brasil
José María Casal
Pelo Governo da República do Paraguai
Elbio Rosselli Frieri
Pelo Governo da República Oriental do Uruguai
ANEXO CAPÍTULO VI
Controle e Verificação dos Certificados de Origem
Não obstante a apresentação de um certificado de origem nas condições estabelecidas pelo presente Regulamento de Origem, a autoridade competente do Estado Parte importador poderá, em caso de dúvida fundamentada, requerer à autoridade competente do Estado Parte exportador informação adicional com a finalidade de verificar a autenticidade do certificado questionado e a veracidade da informação nele constante, sem prejuízo da aplicação das correspondentes normas MERCOSUL e/ou das respectivas legislações nacionais em matéria de ilícitos aduaneiros.
A solicitação de informação efetuada com base neste Artigo deve limitar-se aos registros e documentos disponíveis nas repartições oficiais ou nas entidades habilitadas a emitir os certificados de origem MERCOSUL. Além disso, poder-se-á solicitar cópia da documentação requerida para a emissão do certificado. O disposto neste Artigo não limita os intercâmbios de informação previstos nos Acordos de Cooperação Aduaneira.
As consultas se realizarão precisando, de forma clara e concreta, as razões que justificaram as dúvidas quanto à autenticidade do certificado ou à veracidade de seus dados. Tais consultas se efetuarão por intermédio de um único órgão da autoridade competente designada por cada Estado Parte para esse fim.
A autoridade competente do Estado Parte importador não deterá os trâmites de importação das mercadorias, podendo exigir a prestação de garantia, em qualquer de suas modalidades, para preservar os interesses fiscais, como condição prévia para o desembaraço aduaneiro da mercadoria.
O montante da garantia, quando esta for exigida, não poderá superar um valor equivalente ao dos tributos incidentes sobre a referida mercadoria, se esta fosse importada desde terceiros-países, de acordo com a legislação do país importador.
A autoridade competente do Estado Parte exportador deverá fornecer a informação solicitada em aplicação do disposto no Artigo 18 em um prazo de 30 dias, contados a partir da data de recebimento do respectivo pedido.
A informação obtida ao amparo das disposições do presente Capítulo terão caráter confidencial e serão utilizadas exclusivamente para esclarecer o caso em questão pela autoridade competente do Estado Parte importador.
Nos casos em que a informação solicitada ao amparo do Artigo 18 não for fornecida no prazo estabelecido no Artigo 19 ou for insuficiente para esclarecer as dúvidas sobre a origem da mercadoria, a autoridade competente do Estado Parte importador poderá determinar abertura de investigação sobre o caso, dentro do prazo total de 40 dias, contados a partir da solicitação de informação. Caso contrário, se deverá liberar a garantia prevista no Artigo 18 em um prazo máximo de 30 dias.
Uma vez iniciada a investigação, a autoridade competente do Estado Parte importador não deterá os trâmites de novas importações referentes a mercadorias idênticas do mesmo exportador ou produtor, podendo, no entanto, exigir a prestação de garantia, em qualquer de suas modalidades, para preservar os interesses fiscais, como condição prévia para o desembaraço aduaneiro dessas mercadorias.
O montante da garantia, quando esta for exigida, será estabelecido nos termos previstos no Artigo 18.
A autoridade competente do Estado Parte importador deverá notificar imediatamente o início da investigação de origem ao importador e à autoridade competente do Estado Parte exportador, acionando os procedimentos previstos no Artigo 24.
Durante o processo de investigação a autoridade competente do Estado Parte importador poderá:
a) requerer, através da autoridade competente do Estado Parte exportador, nova informação e cópia da documentação em posse de quem tenha emitido o certificado de origem questionado de acordo com o Artigo 18, necessárias para verificar a autenticidade do mesmo e a veracidade das informações nele contidas, indicando o número e a data de emissão do certificado de origem que está sendo investigado.
Quando se trate de verificar o conteúdo de valor agregado local ou regional, o produtor ou exportador deverá facilitar o acesso a informação e documentação que permitam constatar o valor CIF de importação dos insumos provenientes de extra-zona utilizados na produção da mercadoria objeto de investigação.
Quando se trate de verificar as características de certos processos produtivos requeridos como requisitos específicos de origem, o exportador ou o produtor deverá facilitar o acesso a informação e documentação que permitam constatar tais processos.
b) enviar à autoridade competente do Estado Parte exportador questionário escrito para o exportador ou o produtor, indicando o certificado de origem investigado.
c) solicitar que a autoridade competente do Estado Parte exportador realize as gestões pertinentes a fim de poder realizar visitas às instalações do produtor, com o objetivo de examinar os processos produtivos e as instalações utilizadas na produção da mercadoria em questão.
A autoridade competente do Estado Parte exportador acompanhará a visita realizada pelas autoridades do Estado Parte importador, a qual poderá incluir a participação de especialistas que atuarão na condição de observadores. Os especialistas deverão ser identificados previamente e deverão ser neutros e não ter nenhum interesse na investigação. O Estado Parte importador poderá negar a participação de tais especialistas quando os mesmos representem os interesses das empresas ou entidades envolvidas na investigação.
Concluída a visita, será firmada, por todos os participantes, uma Ata em que se deixe consignado que a visita transcorreu de acordo com as condições estabelecidas no presente Capítulo. Deverão constar da Ata, além disso, a seguinte informação: data e local de realização da visita, identificação dos certificados de origem que deram início à investigação, identificação da mercadoria especificamente questionada e dos participantes, com indicação do órgão ou entidade que representam, e um relato da visita realizada.
O Estado Parte exportador poderá solicitar o adiamento de uma visita de verificação por um prazo não superior a 30 dias.
d) levar a cabo outros procedimentos que acordem os Estados Partes envolvidos no caso sob investigação.
A autoridade competente do Estado Parte exportador deverá fornecer a informação e documentação solicitadas em aplicação das alíneas a) ou b) do Artigo 24 em um prazo de 30 dias contados a partir da data do recebimento da solicitação.
Em relação aos procedimentos previstos no Artigo 24, a autoridade competente do Estado Parte importador poderá solicitar à autoridade competente do Estado Parte exportador o acompanhamento ou o assessoramento de especialistas na matéria em questão.
Nos casos em que a informação ou documentação requerida à autoridade competente do Estado Parte exportador não for fornecida no prazo estipulado, ou se a resposta não contiver informações ou documentação suficientes para determinar a autenticidade ou veracidade do certificado de origem apresentado, ou ainda, se não houver concordância em relação à realização de visita por parte dos produtores, a autoridade competente do Estado Parte importador poderá considerar não cumpridos os requisitos de origem, podendo, em conseqüência, denegar tratamento tarifário preferencial às mercadorias a que faz referência o certificado de origem objeto da investigação iniciada nos termos do Artigo 21, dando por concluída a mesma.
A autoridade competente do Estado Parte importador se compromete a envidar todos os esforços para encerrar as investigações em prazo não superior a 45 dias corridos contados a partir da data do recebimento das informações obtidas ao amparo do Artigo 24.
Caso sejam necessárias novas diligências ou informações, a autoridade competente do Estado Parte importador deverá comunicar o fato à autoridade competente do Estado Parte exportador. O prazo para a realização dessas novas diligências ou para a apresentação das informações adicionais solicitadas não deverá estender-se por mais de 75 dias, contados a partir da data do recebimento das informações iniciais solicitadas ao amparo do Artigo 24.
Se em um prazo de 90 dias contados a partir do início da investigação, a mesma não for concluída, a garantia será liberada, sem prejuízo da continuidade da investigação.
A autoridade competente do Estado Parte importador comunicará ao importador e à autoridade competente do Estado Parte exportador o encerramento da investigação e a medida adotada em relação à origem da mercadoria, expondo os motivos que determinaram a decisão.
A autoridade competente do Estado Parte importador dará a autoridade competente do Estado Parte exportador possibilidade de vista dos autos do processo de investigação correspondente, de acordo com os procedimentos previstos na legislação de cada Estado Parte.
Durante o processo de investigação deverão ser levadas em consideração eventuais modificações nas condições de produção efetuadas pelas empresas sob investigação.
Concluída a investigação com a qualificação da origem da mercadoria e com a validação do critério de origem invocado no certificado de origem, serão liberadas as garantias exigidas nos Artigos 18 e 22, em um prazo não superior a 30 dias corridos.
Concluída a investigação com a desqualificação do critério de origem da mercadoria invocado no certificado de origem questionado, se executarão os tributos incidentes sobre a mercadoria como se ela fosse importada de terceiros países e se aplicarão as sanções previstas na normativa MERCOSUL e/ou as correspondentes na legislação vigente em cada Estado Parte.
Concluída a investigação com a desqualificação da origem da mercadoria, se executarão os tributos incidentes sobre a mercadoria como se ela fosse importada de terceiros países e se aplicarão as sanções previstas na normativa MERCOSUL e/ou as correspondentes na legislação vigente em cada Estado Parte.
Nesse último caso, a autoridade competente do Estado importador poderá denegar tratamento preferencial para o desembaraço aduaneiro de novas importações referentes a mercadorias idênticas do mesmo produtor, até que se demonstre que as condições de produção foram modificadas de forma a cumprir com as regras do Regime de Origem MERCOSUL.
Uma vez que a autoridade competente do Estado Parte exportador tenha remetido a informação para demonstrar que foram modificadas as condições de produção, a autoridade competente do Estado Parte importador terá 30 dias corridos, a partir da data de recebimento desta informação para comunicar uma decisão a esse respeito, ou até o máximo de 60 dias corridos, no caso em que seja necessária uma nova visita de verificação in situ às instalações do produtor, conforme o Artigo 24 alínea c).
Caso as autoridades competentes dos Estados Partes importador e exportador não logrem consenso sobre a modificação das condições de produção, poderão recorrer ao procedimento estabelecido a partir do Artigo 35 do presente Capítulo ou ao procedimento de solução de controvérsias do MERCOSUL.
Um Estado Parte poderá solicitar a outro Estado Parte investigação sobre a origem de mercadoria importada por este último de outros Estados Partes quando tenha motivos fundamentados para suspeitar que está sofrendo concorrência de produtos importados com tratamento preferencial que não cumprem com o Regime de Origem MERCOSUL.
Para tais efeitos, a autoridade competente do Estado Parte que solicitar a investigação encaminhará à autoridade competente do Estado Parte importador informação relativa ao caso em um prazo de 30 dias corridos, contado a partir da solicitação. Recebida essa informação, o Estado Parte importador poderá acionar os procedimentos previstos no presente Capítulo, dando conhecimento ao Estado Parte que solicitou o início da investigação.
Os procedimentos de controle e verificação de origem previstos no presente Capítulo, poderão aplicar-se, inclusive, a mercadorias já nacionalizadas.
Dentro de 60 dias, contados do recebimento da comunicação prevista nos Artigos 29 ou no terceiro parágrafo do Artigo 32, caso considere a medida inadequada, o Estado Parte exportador poderá:
a) apresentar uma Consulta na Comissão de Comércio do MERCOSUL na forma prevista na Diretriz CCM nº 17/99, expondo os motivos técnicos e os fundamentos normativos que indicariam que a medida adotada pelas autoridades competentes do Estado Parte importador não se ajusta à normativa MERCOSUL em matéria de origem; e/ou
b) solicitar parecer técnico a fim de determinar se a mercadoria em questão cumpre com os requisitos de origem MERCOSUL.
Caso o Estado Parte exportador solicite parecer técnico nos termos do Artigo anterior, comunicará a Presidência Pro Tempore, com pelo menos dez dias de antecedência à data da próxima reunião da Comissão de Comércio do MERCOSUL, com os antecedentes do caso.
O parecer técnico será, em princípio, elaborado por um especialista na matéria em questão, designado de comum acordo pelas partes envolvidas, na reunião a que faz referência o Artigo 36, que será eleito dentre uma lista de quatro especialistas apresentada para esse fim pelos Estados Partes não envolvidos na questão com antecedência à reunião. Na falta de acordo para designar o especialista, este será escolhido, por sorteio realizado pela Secretaria Administrativa do MERCOSUL dentre os especialistas que figuram nessa lista, nessa mesma reunião.
Se não houver acordo entre os Estados Partes envolvidos na questão para a elaboração de parecer por um único especialista, o parecer será elaborado por três especialistas designados um por cada Estado Parte envolvido na questão e o terceiro pela Comissão de Comércio do MERCOSUL, na reunião a que faz referência o Artigo 36, dentre uma lista de quatro especialistas indicados pelos Estados Partes não envolvidos na questão, com antecedência à reunião. Na falta de acordo para designar o terceiro especialista, este será escolhido, por sorteio realizado pela Secretaria Administrativa do MERCOSUL dentre os especialistas que figuram nessa lista, nessa mesma reunião.
Os custos relativos à elaboração do parecer estarão a cargo do requerente, quando o parecer for elaborado por um especialista e serão divididos pela Partes envolvidas na questão quando o parecer for elaborado pelo grupo de três especialistas.
Os especialistas atuarão a título pessoal e não na qualidade de representantes de um Governo e não deverão ter interesses específicos no caso em apreço. Os Estados Partes deverão abster-se de exercer qualquer influência sobre sua atuação.
O(s) especialista(s) decidirá(ão) sobre o caso à luz dos requisitos de origem MERCOSUL para o produto em questão, podendo dar oportunidade a que os Estados Partes envolvidos na questão exponham os fundamentos técnicos de suas posições.
Nesse sentido, o(s) especialista(s) designado(s) poderá(ão) solicitar às autoridades competentes dos Estados Partes envolvidos na questão as informações que considere(m) necessárias. A não apresentação de informação solicitada implicará presunção a favor da outra parte.
O parecer técnico, que será emitido por maioria quando emitido por três especialistas, deverá ser submetido à apreciação da Comissão de Comércio do MERCOSUL, por intermédio da "Presidência Pro Tempore", em prazo não superior a 30 dias corridos, a contar da convocação do(s) especialista(s).
Na reunião seguinte à recepção do parecer, a Comissão de Comércio do MERCOSUL dará por concluído o procedimento em questão, com base no parecer do(s) especialista(s). Para que a Comissão de Comércio do MERCOSUL rechace o parecer, deverá pronunciar-se por consenso. Não sendo rechaçado, será considerado aceito.
De acordo com o que for resolvido na Comissão de Comércio do MERCOSUL, a medida adotada em relação à origem da mercadoria, prevista no Artigo 32, será confirmada ou revista; as garantias exigidas em aplicação dos Artigos 18 e 22, serão efetivadas ou liberadas; e os direitos de importação cobrados em aplicação do Artigo 28 serão confirmados ou devolvidos, no prazo de 30 dias corridos desde a data da reunião da Comissão de Comércio do MERCOSUL na qual seja aceito o ditame técnico.
Os procedimentos ante à Comissão de Comércio do MERCOSUL previstos no presente Capítulo não obstam a que os Estados Partes envolvidos na questão possam recorrer a qualquer momento aos mecanismos de solução de controvérsias vigentes no MERCOSUL.
Todos os prazos mencionados no presente Capítulo correspondem a dias corridos.