Publicado no DOU em 11 jun 2002
Regulamenta a Lei nº 10.357, de 27 de dezembro de 2001, que estabelece normas de controle e fiscalização sobre produtos químicos que direta ou indiretamente possam ser destinados à elaboração ilícita de substâncias entorpecentes, psicotrópicas ou que determinem dependência física ou psíquica, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º O Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça, por meio de seu Órgão Central de Controle de Produtos Químicos, coordenará e executará as ações de controle e fiscalização dos produtos químicos e substâncias a que se refere o art. 1º da Lei nº 10.357, de 27 de dezembro de 2001.
Art. 2º Os órgãos que, por força de lei, exerçam atividades de controle e fiscalização prestarão informações ao Departamento de Polícia Federal com relação às apreensões de produtos químicos encontrados em situação irregular ou em laboratórios clandestinos de fabricação de drogas.
Parágrafo único. O intercâmbio de informações entre a Secretaria da Receita Federal do Ministério da Fazenda e o Departamento de Polícia Federal, para os fins das atividades de controle e fiscalização de que trata este Decreto, será estabelecido por meio de convênio.
Art. 3º A pessoa jurídica já cadastrada no Departamento de Polícia Federal, que esteja exercendo atividades sujeitas a controle e fiscalização, deverá recadastrar-se no ato da primeira renovação da licença de funcionamento e atender às mesmas exigências impostas, por meio da portaria a que se refere o art. 4º da Lei nº 10.357, de 2001, para o cadastramento.
Art. 4º É facultado ao Departamento de Polícia Federal realizar inspeção prévia e fiscalização em instalações e locais utilizados ou que venham a ser utilizados para o exercício de atividades desenvolvidas com produtos químicos controlados.
Parágrafo único. As ações de fiscalização a que se refere este artigo serão executadas, quando necessário, em conjunto com os órgãos competentes de controle ambiental, de segurança, de saúde pública e fiscal.
Art. 5º A fiscalização será realizada por Comissão criada no âmbito do DPF, sem prejuízo do disposto no art. 7º deste Decreto.
§ 1º A fiscalização realizada será consubstanciada em auto próprio, lavrado em três vias, que deverão ser assinadas pelos integrantes da Comissão e pelo representante legal ou funcionário da pessoa jurídica fiscalizada que tenha presenciado o ato.
§ 2º Igualmente deverão ser formalizados, mediante lavratura de auto próprio, os procedimentos relacionados à apreensão e restituição de produtos químicos, coleta de amostra para exame pericial, nomeação de depósito, apreensão de documentos suspeitos e outros que se fizerem necessários para a elucidação dos fatos.
§ 3º Após a fiscalização, será entregue ao representante legal da pessoa jurídica fiscalizada, mediante recibo, uma via de cada documento produzido pela Comissão.
§ 4º A Comissão de Fiscalização, no caso de risco iminente à saúde pública ou ao meio ambiente, adotará medidas legais imediatas, visando remover, destruir, alienar ou doar às instituições de ensino, pesquisa ou saúde pública, os produtos químicos encontrados em situação irregular.
Art. 6º O auto de fiscalização e outras peças que forem produzidas no ato da fiscalização serão encaminhados ao Chefe do Órgão Central de Controle de Produtos Químicos, para análise e decisão.
§ 1º Configurada qualquer uma das infrações previstas no art. 12 da Lei nº 10.357, de 2001, a pessoa física ou jurídica infratora será notificada para apresentar defesa, no prazo de trinta dias.
§ 2º Transcorrido o prazo de defesa, o Chefe do Órgão Central de Controle de Produtos Químicos decidirá pela aplicação das medidas administrativas previstas no art. 14 da Lei nº 10.357, de 2001, ou pelo arquivamento.
§ 3º Da decisão do Chefe do Órgão Central de Controle de Produtos Químicos caberá recurso, no prazo de quinze dias, para o Diretor-Geral do Departamento de Polícia Federal, a quem compete decidir em última instância administrativa.
§ 4º Não será conhecido o recurso protocolizado intempestivamente.
§ 5º Qualquer que seja a decisão a que se refere este artigo, a pessoa física ou jurídica fiscalizada dela será notificada mediante recebimento de termo de ciência.
Art. 7º É facultado ao Departamento de Polícia Federal instaurar procedimento administrativo, independentemente de ação fiscalizatória, com vistas a apurar possível prática de infração definida no art. 12 da Lei nº 10.357, de 2001, aplicando-se, no que couber, as disposições do art. 6º.
Art. 8º A pessoa física ou jurídica autuada deverá, no prazo de trinta dias, cumprir os termos do respectivo despacho decisório.
Art. 9º Os valores resultantes da cobrança da Taxa de Controle e Fiscalização de Produtos Químicos, da aplicação de multa e da alienação de produtos químicos serão recolhidos ao Fundo Nacional Antidrogas - FUNAD, por intermédio de guia própria instituída pela Secretaria Nacional Antidrogas do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.
§ 1º A Secretaria Nacional Antidrogas repassará ao Departamento de Polícia Federal, até o décimo dia útil de cada mês, oitenta por cento do total dos valores a que se refere este artigo, para o reaparelhamento e custeio das atividades de controle e fiscalização de produtos químicos e repressão ao tráfico ilícito de drogas.
§ 2º O repasse de recursos previsto neste artigo será efetuado com base no detalhamento de despesas elaborado previamente pelo Órgão Central de Controle de Produtos Químicos.
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11. Ficam revogados os Decretos nº 1.646, de 26 de setembro de 1995, e nº 2.793, de 1º de outubro de 1998.
Brasília, 10 de junho de 2002; 181º da Independência e 114º da República.
FERNANDO HENRIQUE CARDOSO
Miguel Reale Júnior