Decreto Nº 4261 DE 06/06/2002


 Publicado no DOU em 7 jun 2002


Atribui competência ao Ministério de Minas e Energia, altera o Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, que dispõe sobre a estrutura e funcionamento do Conselho Nacional de Política Energética - CNPE, dá nova redação ao parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 4.131, de 14 de fevereiro de 2002, extingue a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE e dá outras providências.


Gestor de Documentos Fiscais

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 12 da Medida Provisória nº 2.198-5, de 24 de agosto de 2001,

DECRETA:

Art. 1º Compete ao Ministério de Minas e Energia zelar pelo equilíbrio conjuntural e estrutural entre a oferta e a demanda de energia elétrica no País.

§ 1º O Ministério de Minas e Energia estabelecerá sistema de alerta que permita identificar, com a antecedência necessária, riscos não aceitáveis de insuficiência de oferta de energia elétrica.

§ 2º Identificados os riscos de que trata o § 1º, o Ministério de Minas e Energia deverá propor ao Conselho Nacional de Política Energética - CNPE programa de ação com vistas a reduzir tais riscos aos níveis aceitáveis.

§ 3º Aprovado pelo CNPE, o programa de ação de que trata o § 2º será obrigatório:

I - para a Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL, relativamente às diretrizes para a política energética nacional; e

II - para todos os demais órgãos e entidades da Administração Pública Federal, na totalidade de suas disposições.

(Revogado pelo Decreto Nº 10554 DE 26/11/2020):

Art. 2º O Decreto nº 3.520, de 21 de junho de 2000, passa a vigorar acrescido dos seguintes artigos:

"Art. 2º-A. Integra o CNPE a Câmara de Gestão do Setor Elétrico - CGSE, com as seguintes competências:

I - propor ao CNPE diretrizes para elaboração da política energética nacional relacionadas com o setor elétrico;

II - promover a integração da política do setor de energia elétrica com as demais políticas setoriais e com as políticas gerais de governo;

III - gerenciar o Programa Estratégico Emergencial de Energia Elétrica criado pela Medida Provisória nº 2.198-5, de 24 de agosto de 2001;

IV - dar seguimento aos trabalhos e estudos, em andamento, coordenados pela Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica - GCE;

V - apresentar à Casa Civil da Presidência da República proposta de regulamentação da Lei nº 10.438, de 26 de abril de 2002;

VI - propor aos ministérios competentes a alteração de tributos e tarifas sobre bens e equipamentos que produzam ou consumam energia;

VII - propor ao ministério competente o ajustamento dos limites de investimentos do setor elétrico estatal federal;

VIII - propor aos ministérios competentes medidas destinadas a preservar, em qualquer condição de oferta de energia elétrica, os níveis de crescimento, emprego e renda; e

IX - aprovar o seu regimento interno.

§ 1º O Comitê de Revitalização do Modelo do Setor Elétrico, criado pela Resolução da GCE nº 18, de 22 de junho de 2001, fica subordinado à CGSE.

§ 2º Ficam mantidas as atribuições e a composição do Comitê de que trata o § 1º, até que sobre elas venha a dispor a CGSE." (NR)

"Art. 2º-B. A CGSE tem a seguinte composição:

I - Ministro de Estado de Minas e Energia, que a presidirá;

II - Secretários Executivos:

a) da Casa Civil da Presidência da República;

b) do Ministério de Minas e Energia, que será o seu vice-presidente;

c) do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;

d) do Ministério da Fazenda;

e) do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

f) do Ministério do Meio Ambiente;

g) do Ministério da Ciência e Tecnologia;

h) do Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República;

III - dirigentes máximos das seguintes entidades:

a) Agência Nacional de Energia Elétrica;

b) Agência Nacional de Águas;

c) Agência Nacional do Petróleo;

IV - Diretor responsável pela área de infra-estrutura do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

V - Diretor-Presidente do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS;

VI - até cinco membros designados pelo Ministro de Estado de Minas e Energia.

§ 1º Os Secretários-Executivos mencionados nas alíneas d e e do inciso I poderão ser substituídos pelos titulares dos órgãos de política ou assessoria econômica dos respectivos Ministérios.

§ 2º Poderão ser convidados a participar das reuniões da CGSE técnicos, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados, sem direito a voto.

§ 3º A CGSE reunir-se-á ordinariamente a cada dois meses e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu Presidente ou pela maioria de seus membros.

§ 4º A CGSE deliberará mediante resoluções, por maioria simples de votos, presentes no mínimo a metade mais um de seus membros, dentre eles o seu Presidente, que exercerá o voto de qualidade no caso de empate.

§ 5º A CGSE terá um Comitê Executivo, com a composição estabelecida no seu regimento interno, e que se reunirá ordinariamente a cada quinze dias.

§ 6º O Comitê Executivo da CGSE, enquanto não editado o regimento interno de que trata o inciso IX do art. 2º-A, será composto pelos membros do Núcleo Executivo da GCE.

§ 7º O Presidente da CGSE poderá praticar os atos previstos no art. 2º-A, ad referendum da Câmara, ouvidos os membros do Comitê Executivo." (NR)

"Art. 2º-C. O apoio administrativo, o assessoramento jurídico e os meios necessários à execução dos trabalhos da CGSE serão providos pelo Ministério de Minas e Energia.

Parágrafo único. As despesas relativas ao funcionamento da CGSE, inclusive de seus comitês, correrão à conta de dotações orçamentárias do Ministério de Minas e Energia." (NR)

"Art. 2º-D. As atividades dos integrantes da CGSE, inclusive de seus comitês, serão consideradas serviço público relevante e não serão remuneradas." (NR)

(Revogado pelo Decreto Nº 10554 DE 26/11/2020):

Art. 3º O Comitê Técnico de Atendimento às Áreas Essenciais, criado pelo Decreto de 7 de junho de 2001, fica subordinado ao Gabinete de Segurança Institucional da Presidência da República.

Parágrafo único. O Comitê de que trata o caput atuará em articulação com a CGSE.

(Revogado pelo Decreto Nº 10554 DE 26/11/2020):

Art. 4º O Ministério de Minas e Energia e a Casa Civil da Presidência da República adotarão, até 30 de junho de 2002, as medidas necessárias à transferência do acervo documental da GCE para a CGSE.

§ 1º As coordenações das diversas comissões, comitês e grupos de trabalho, constituídos com objetivos vinculados à GCE, deverão encaminhar ao Ministério de Minas e Energia, até a data prevista no caput, o acervo documental relativo às suas atividades, sem prejuízo do disposto na Resolução da GCE nº 125, de 3 de abril de 2002.

§ 2º Até a data prevista no caput, a GCE promoverá a revisão de suas normas e apresentará à Casa Civil da Presidência da República proposta de sua consolidação.

§ 3º Após a data prevista no caput, fica extinta a GCE.

§ 4º Os originais do acervo documental da GCE, referidos no caput e § 1º deste artigo, deverão ser recolhidos ao Arquivo Nacional, até 30 de outubro de 2002. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 4.407, de 03.10.2002, DOU 04.10.2002)

(Revogado pelo Decreto Nº 10554 DE 26/11/2020):

Art. 5º O parágrafo único do art. 1º do Decreto nº 4.131, de 14 de fevereiro de 2002, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. A meta de consumo prevista no caput não se aplica às áreas essenciais determinadas em portaria do titular do Ministério a que estejam subordinadas, ouvido o Ministério de Minas e Energia." (NR)

Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Parente