Decreto Nº 4104 DE 28/01/2002


 Publicado no DOU em 29 jan 2002


Dispõe sobre a execução do Trigésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 11 de dezembro de 2001.


Simulador Planejamento Tributário

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;

Considerando que, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, o Acordo de Complementação Econômica nº 18 foi firmado pelos Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai em Montevidéu, em 29 de novembro de 1991, e incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto nº 550 , de 27 de maio de 1992;

Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai firmaram em 11 de dezembro de 2001, em Montevidéu, o Trigésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, de conformidade com o Tratado de Montevidéu de 1980, relativo às instruções às administrações aduaneiras para o controle dos certificados de origem e às instruções às entidades habilitadas a emitir certificados de origem;

DECRETA:

Art. 1º O Trigésimo Nono Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, entre os Governos da República Federativa do Brasil, da República Argentina, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, de 11 de dezembro de 2001, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de janeiro de 2002; 181º da Independência e 114 º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Celso Lafer

ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 18, CELEBRADO ENTRE A ARGENTINA, BRASIL, PARAGUAI E URUGUAI

Trigésimo Nono Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

TENDO EM VISTA A Diretriz 04/00 da Comissão de Comércio do MERCOSUL,

CONVÊM EM:

Artigo único. Incorporar ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, as Instruções para "o controle de certificados de origem do MERCOSUL por parte das Administrações Aduaneiras" e para "as Entidades Habilitadas para a Emissão de Certificado de Origem", bem como "Notas Aclaratórias", que figuram como Anexos I, II e III, respectivamente, do presente Protocolo e que fazem parte do mesmo.

A Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos onze dias do mês de dezembro de dois mil e um, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a) Pelo Governo da República Argentina: Carlos Onis Vigil; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: José Artur Denot Medeiros; Pelo Governo da República do Paraguai: José María Casal; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Elbio Oscar Rosselli Frieri.

ANEXO I
REGIME DE ORIGEM MERCOSUL

INSTRUÇÃO PARA O CONTROLE DE CERTIFICADOS DE ORIGEM DO MERCOSUL POR PARTE DAS ADMINISTRAÇÕES ADUANEIRAS

A - PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE ORIGEM

As disposições estabelecidas na presente Instrução aplicar-se-ão sobre os produtos sujeitos ao Regime de Origem MERCOSUL, em conformidade com o artigo 2º , Capítulo II, Anexo I do Oitavo Protocolo Adicional ao ACE Nº 18 e ao Vigésimo Segundo Protocolo Adicional ao ACE Nº 18.

B - ENTIDADES CERTIFICADORAS

As Administrações Aduaneiras dos Estados Partes reger-se-ão pela normativa vigente na Associação Latino-americana de lntegração no que se refere ao registro de Entidades habilitadas para a emissão de certificados de origem e as respectivas firmas acreditadas.

C - REQUISITOS DE ORIGEM

Os requisitos de origem serão consignados no campo Nº 13 do Certificado de Origem e serão identificados com estrita sujeição aos textos indicados nos parágrafos seguintes. Em caso de estabelecimento de novos requisitos específicos ou de modificações aos já existentes, sua identificação realizar-se-á citando o número de Protocolo, o Anexo e o Número correspondente.

1. Produtos elaborados integralmente no território de qualquer um dos Estados Partes, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais originários dos Estados Partes. Nestes casos não corresponde a aplicação dos requisitos específicos de origem. Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I - CAPÍTULO III - ARTIGO 3º INCISO a).

2. Produtos dos reinos mineral, vegetal e animal, incluindo os de caça e pesca, extraídos, colhidos ou apanhados, nascidos e criados em seu território ou em suas águas territoriais, patrimoniais e zonas econômicas exclusivas e os produtos do mar extraídos fora de suas águas territoriais, patrimoniais e zonas econômicas exclusivas, por barcos de sua bandeira ou arrendados por empresas estabelecidas em seu território e processados em suas zonas econômicas, mesmo quando tenham sido submetidos a processos primários de embalagens e conservação, necessários para sua comercialização e que não impliquem mudança na classificação da nomenclatura. Identificação dos requisitos no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I - CAPÍTULO III - ARTIGO 3º - INCISO b).

3. Produtos em cuja elaboração utilizem-se materiais não originários dos Estados Partes, quando resultem de um processo de transformação realizado em seu território, que lhes confira uma nova individualidade caracterizada pelo fato de estarem classificados na Nomenclatura Comum do MERCOSUL em posição (quatro dígitos do Sistema Harmonizado) diferente dos mencionados materiais. Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I CAPÍTULO III - ARTIGO 3º - INCISO c) - 1ª Parte 1º PARÁGRAFO.

4. Produtos em cuja elaboração utilizem-se materiais não originários dos Estados Partes, quando resultem de um processo de transformação realizado em seu território, que lhes confira uma nova individualidade caracterizada pelo fato de estarem classificados na Nomenclatura Comum do MERCOSUL em posição (quatro dígitos do Sistema Harmonizado) diferente dos mencionados materiais e para os quais a Comissão de Comércio do MERCOSUL haja estabelecido, além do salto de posição (quatro dígitos do Sistema Harmonizado) tarifária, um valor agregado regional de 60 (sessenta) por cento. Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I - CAPÍTULO III - ARTIGO 3º - INCISO c) - 2ª Parte 1º Parágrafo.

5. Produtos para os quais o requisito estabelecido no inciso c), 1º Parágrafo, não possa ser cumprido porque o processo de transformação operado não implica mudança de posição (quatro dígitos do Sistema Harmonizado) na Nomenclatura Comum do MERCOSUL, mas nos quais o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos insumos de terceiros países não exceda 40 (quarenta) por cento do valor FOB das mercadorias de que se trate. Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I - CAPÍTULO III- ARTIGO 3º - INCISO d).

6. Produtos resultantes de operações de ensamblagem ou montagem realizadas no território de um país do MERCOSUL, utilizando materiais originários de terceiros países, quando o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo destes materiais não exceda 40 (quarenta) por cento do valor FOB. Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I - CAPÍTULO III ARTIGO 3º - INCISO e).

7. Bens de capital que deverão cumprir um valor agregado regional de 60 (sessenta) por cento quando utilizem em sua elaboração insumos não originários dos Estados Partes. Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I - CAPÍTULO III - ARTIGO 30 - INCISO f).

8. Produtos elaborados integralmente no território de qualquer um dos Estados Partes, quando em sua elaboração forem utilizados materiais não originários dos Estados Partes, e para os que, por sua vez, foram estabelecidos requisitos específicos de origem, a saber:

8.1 Produtos do Setor Lácteo que cumpram os requisitos específicos de origem estabelecidos. Identificação do requisito no Certificado de Origem: XXII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO 2 - 1.

8.2 Produtos do Setor Químico que cumpram os requisitos específicos de origem estabelecidos. Identificação do requisito no Certificado de Origem: XXII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO 2 - 2.

8.3 Produtos do Setor Siderúrgico que cumpram os requisitos específicos de origem estabelecidos. Identificação do requisito no Certificado de Origem: XXII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO 2 - 3.

8.4 Produtos do Setor de Telecomunicações que cumpram os requisitos específicos de origem estabelecidos. Identificação do requisito no Certificado de Origem: XXII PROTOCOLO ADICIONAL-ANEXO 2-4.

8.5 Produtos do Setor de Informática que cumpram os requisitos específicos de origem estabelecidos. Identificação do requisito no Certificado de Origem: XXII PROTOCOLO ADICIONAL-ANEXO 2-5.

D - CONTROLE DO CERTIFICADO DE ORIGEM

1. As certificações realizar-se-ão no modelo de formulário de certificação de origem estabelecido pela Resolução GMC Nº 41/95, formalizado perante a ALADI pelo Décimo Quarto Protocolo Adicional ao ACE Nº 18 e modificado pelo Vigésimo Quarto Protocolo Adicional ao ACE Nº 18.

2. Em caso de operações realizadas ao amparo dos Acordos de Alcance Parcial de Complementação Econômica Nº s. 1 e 2 entre Argentina e Uruguai e entre Brasil e Uruguai, respectivamente, continuarão exigindo-se os requisitos de origem estabelecidos em tais Acordos, o formulário de certificado de origem aprovado nos mesmos e o cumprimento das disposições correspondentes para a aplicação dos mencionados regimes de origem.

3. O Certificado de Origem somente poderá ser emitido a partir da data de emissão da Fatura Comercial correspondente, ou durante os 60 (sessenta) dias consecutivos.

O Certificado de Origem deverá ser apresentado perante a autoridade aduaneira do Estado Parte importador, no momento do despacho de importação.

4. O Certificado de Origem terá um prazo de validade de 180 dias corridos, contados a partir da data da certificação da entidade emissora, prorrogando-se sua vigência, unicamente, pelo tempo em que a mercadoria encontre-se amparada por algum Regime Suspensivo de importação, que não permita nenhuma alteração da mercadoria objeto de comércio.

5. Será exigida a apresentação do Certificado de Origem no original somente. O mesmo não será aceito em outras versões, fotocópias ou transmitidos por fax.

6. O Certificado de Origem deverá ser apresentado perante a autoridade aduaneira em formulário confeccionado mediante qualquer procedimento de impressão, sempre que sejam atendidas todas as exigências de medidas, formato e numeração correlativa. De acordo com a normativa jurídica ou administrativa de cada Estado Parte, e com a prática existente em cada um deles, os formulários de Certificado de Origem poderão ser prenumerados.

7. Não se aceitarão os Certificados de Origem quando os campos não estejam completados, e somente se permitirá que se risque o campo 3 quando o importador e o consignatário sejam os mesmos, assim como o campo 14 quando corresponda. Os Certificados de Origem não poderão apresentar riscos, rasuras, correções ou emendas.

8. A identificação relativa à classificação da mercadoria no campo 9 deverá ajustar-se aos códigos da NCM vigentes no momento da emissão do Certificado de Origem.

9. Nos casos em que a autoridade aduaneira do Estado Parte importador determine uma classificação tarifária distinta do item NCM indicado no certificado de origem, poderá decidir dar prosseguimento aos despachos de importação em condições preferenciais, sempre que esteja referido a um mesmo produto e que isto não implique mudanças no requisito de origem nem no tratamento tarifário.

Neste caso, o importador deverá apresentar, como documentação complementar, cópia da pertinente resolução classificatória de caráter geral, ditada pelo Serviço Aduaneiro do Estado Parte importador, e seu equivalente emitido pela Aduana do Estado Parte exportador.

O mecanismo implementado na presente instrução será de aplicação até que se elabore a pertinente Resolução de Internalização da Diretriz da CCM pela qual se aprovou o Ditame Classificatório emanado do CT Nº 1.

10. No campo 10 da denominação da mercadoria, deverá a mesma estar descrita de acordo com a glosa da NCM, sem que isto signifique exigir o ajuste estrito a tais textos. A descrição da fatura comercial deverá corresponder, em termos gerais, a esta denominação. Adicionalmente, o certificado de origem poderá conter a descrição usual da mercadoria.

A título de exemplo:

Em lugar de:

Campo 9  Campo 10 
5209  Tecidos de algodão com um conteúdo de algodão superior ou igual a 85% do peso, de gramatura superior a 200G/m2. 
  - Com fios de cores distintas: 
5209.42  - - Tecidos de mezclilla ("DENIM") 
5209.42.90 
Outros. 


Deverá ser citado:

5209.42.90 
Tecido "DENIM" em peça, 100% algodão, de 350 G/M2 de cor negra. 


11. Em caso de se detectarem erros formais na confecção do certificado de origem, avaliados como tais pelas Administrações Aduaneiras - caso, por exemplo, de inversão no número de faturas, ou em datas, menção errônea do nome ou domicílio do importador, etc. -, não se demorará o despacho da mercadoria, sem prejuízo de resguardar a renda fiscal através da aplicação dos mecanismos vigentes em cada Estado Parte.

Serão considerados erros formais todos aqueles erros que não modificam a qualificação da origem da mercadoria.

As administrações conservarão o Certificado de Origem e emitirão uma nota indicando o motivo pelo qual o mesmo não resulta aceitável e o campo do formulário que afeta, para sua retificação, com data, assinatura e selo aclaratório. Ajuntar-se-á a tal nota fotocópia do Certificado de Origem em questão, autenticada pelo funcionário responsável da administração aduaneira.

Tal nota valerá como notificação ao declarante.

As retificações deverão se realizar por parte da entidade certificante mediante nota, em exemplar original, subscrita por firma autorizada para emitir Certificados de Origem.

Tal nota deverá designar o número correlativo e data do Certificado de Origem a que se refere, indicando os dados observados em sua versão original e a respectiva retificação e deverá ser anexada à nota emitida pela administração aduaneira.

A nota de retificação correspondente deverá ser apresentada perante a administração aduaneira pelo declarante no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua notificação.

Em caso de não ser fornecida em tempo e forma a retificação requerida, será dispensado tratamento aduaneiro e tarifário que corresponda à mercadoria extra-zona, sem prejuízo das sanções estabelecidas pela legislação vigente em cada Estado Parte.

12. Não serão aceitos Certificados de Origem que mereçam observações diferentes daquelas descritas no número 11.

13. Não serão aceitos Certificados de Origem em substituição a outros que já haviam sido apresentados perante a autoridade aduaneira.

14. Os casos enumerados no número 11 deverão ser comunicados pela administração aduaneira à repartição oficial quando se aplique o tratamento tarifário correspondente ao âmbito extra-zona.

Também serão comunicados os casos em que exista diferença entre a classificação designada no Certificado de Origem e a resultante da verificação aduaneira da mercadoria, sem prejuízo da aplicação dos procedimentos aduaneiros previstos em cada Estado Parte para tais infrações.

15. Quando se tratar de importações de mercadorias provenientes e originárias de outro Estado Parte do MERCOSUL e em que intervenham terceiros operadores, a administração aduaneira exigirá que seja designado, no Certificado de Origem, a Fatura Comercial emitida por tal operador - nome, domicílio, país, número e data da fatura - ou, em sua ausência, que na Fatura Comercial que acompanha a solicitação de importação seja indicado, a modo de declaração jurada, que tal fatura corresponde ao Certificado de Origem que se apresenta - número correlativo e data de emissão -, isto devidamente assinado por tal operador. Caso contrário, a administração aduaneira não procederá à aceitação dos Certificados de Origem e exigirá o tratamento tarifário aplicável no âmbito extra-zona.

16. Em caso de Certificados de Origem que incluam mercadorias distintas, deverão ser identificadas, para cada uma delas, o código NCM, a denominação, a quantidade, o valor FOB e o requisito correspondente.

17. Serão aceitos os Certificados de Origem emitidos em um dos idiomas oficiais do MERCOSUL.

18. Em caso de dúvidas sobre a autenticidade ou veracidade do Certificado de Origem, a administração aduaneira do país importador poderá solicitar informação adicional do país exportador.

E - REPARTIÇÕES OFICIAIS DOS ESTADOS PARTES

ARGENTINA

Ministerio de Economía

Secretaría de Industria, Comercio y Minería

Julio A. Roca Nº 651 - Piso 6º - Sector 31 (Buenos Aires)

Tel: 349-3923/24/26/3812/3822 - Fax: 349-3934

BRASIL

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

Secretaria de Comércio Exterior - SECEX

Esplanada dos Ministérios, Bloco j, 7 andar

(Brasília)

Tel.: (0055) (61) 329-7778 329/7506

Fax: (0055) (61) 329-7385

PARAGUAI

Ministerio de lndustria y Comercio

Subsecretaría de Comercio

Departamento de Comercio Exterior

Avda, España 323 (Asunción)

Tel.: 227-140/204-793 Fax: 210-570

URUGUAI

Ministerio de Economía y Finanzas

Dirección General de Comercio

Área Comercio Exterior

Colonia Nº 1206 - 2º Piso (Montevideo)

Tel.: 900-7195/901-4115 Fax: 902-1726

ANEXO II
REGIME DE ORIGEM MERCOSUL

INSTRUÇÃO PARA AS ENTIDADES HABILITADAS À EMISSÃO DE CERTIFICADOS DE ORIGEM

A - PRODUTOS SUJEITOS AO REGIME DE ORIGEM E REQUISITOS APLICÁVEIS A CADA UM DELES

As disposições estabelecidas na presente Instrução terão aplicação sobre os produtos sujeitos ao Regime de Origem MERCOSUL, em conformidade com o artigo 2º, Capítulo II, do Oitavo Protocolo Adicional ao ACE Nº 18 e ao Vigésimo Segundo Protocolo Adicional ao ACE Nº 18.

O registro de Entidades habilitadas à emissão de certificados de origem e das respectivas firmas credenciadas será o vigente na Associação Latino-Americana de lntegração.

B - CERTIFICADOS DE ORIGEM

As certificações serão realizadas no modelo de formulário de certificação de origem estabelecido pela Resolução GMC Nº 41/95, formalizado perante a ALADI pelo Décimo Quarto Protocolo Adicional ao ACE Nº 18 e modificado pelo Vigésimo Quarto Protocolo Adicional ao ACE Nº 18.

As Entidades emitirão certificados de origem de acordo com a competência e a jurisdição que lhes foram atribuídas ao serem habilitadas, levando em consideração as seguintes considerações:

a) O Certificado de Origem deverá ser apresentado perante a autoridade aduaneira em formulário confeccionado mediante qualquer procedimento de impressão, sempre que sejam atendidas todas as exigências de medidas, formato (ISSO/A4 210X297mm) e numeração correlativa. De acordo com a normativa jurídica ou administrativa de cada Estado Parte e com a prática existente em cada um deles, os formulários de Certificado de Origem poderão ser prenumerados. O mesmo não será aceito, entre outras versões, em fotocópias ou transmitidos por fax.

b) O Certificado de Origem somente poderá ser emitido a partir da data de emissão da Fatura Comercial correspondente ou durante os 60 (sessenta) dias consecutivos.

c) A identificação relativa à classificação da mercadoria no campo 9 deverá ajustar-se estritamente aos códigos da NCM vigentes no momento da emissão do Certificado de Origem.

d) No campo 10 da denominação da mercadoria, deverá a mesma estar descrita de acordo com a glosa da NCM, sem que isto signifique exigir o ajuste estrito a tais textos. A descrição da fatura comercial deverá corresponder, em termos gerais, a esta denominação. Adicionalmente, o certificado de origem poderá conter a descrição usual da mercadoria.

A título de exemplo:

Em lugar de:

Campo 9  Campo 10 
5209  Tecidos de algodão com um conteúdo de algodão superior ou igual a 85% do peso, de gramatura superior a 200 G/m2. 
  - Com fios de cores distintas: 
5209.42  - - Tecidos de mezclilla ("DENIM") 
5209.42.90 
Outros. 


Deverá ser citado:

5209.42.90 
Tecido "DENIM" em peça, 100% algodão, de 350 G/m2 de cor negra. 


e) Em caso de certificados de origem que incluam mercadorias distintas, deverão ser identificadas, para cada uma delas, o código NCM, a denominação, a quantidade, o valor FOB e o requisito correspondente.

f) As entidades emissoras poderão retificar os erros formais nos certificados de origem, detectados pelas aduanas, mediante nota em exemplar original, subscrita por firma autorizada para emitir Certificados de Origem.

Tal nota deverá designar o número correlativo e data do Certificado de Origem a que se refere, indicando os dados observados em sua versão original e a respectiva retificação e deverá ser anexada à nota emitida pela administração aduaneira.

A nota de retificação da entidade emissora deverá ser apresentada perante a administração aduaneira pelo declarante no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua notificação.

g) Não poderão ser efetuadas retificações de certificados de origem, com exceção do disposto no ponto anterior.

h) Em nenhum caso poderão ser emitidos certificados de origem em substituição de outro uma vez que tenha sido apresentado perante a Administração Aduaneira.

i) Não serão emitidos certificados de origem com campos incompletos ou em branco, e somente se permitirá que se risque o campo 3 quando o importador e o consignatário sejam os mesmos, assim como o campo 14 quando corresponda. O certificado de origem não poderá apresentar outros riscos, rasuras, correções ou emendas.

j) Os certificados de origem deverão ser emitidos em um dos idiomas oficiais do MERCOSUL.

k) A Entidade habilitada poderá emitir um novo certificado em substituição a anterior no caso em que o mesmo tenha sido emitido mas não apresentado perante a Administração Aduaneira correspondente dentro dos prazos estipulados para efeito, isto é, 60 dias consecutivos a partir da data de emissão da fatura comercial. No caso de que assim se proceda, a Entidade habilitada deverá deixar atestado desta substituição, somente, em seus respectivos registros.

C - REQUISITOS DE ORIGEM

Os requisitos de origem serão consignados no campo Nº 13 do certificado de origem e serão identificados com estrita sujeição aos textos indicados nos parágrafos seguintes. Em caso de estabelecimento de novos requisitos específicos ou de modificações aos já existentes, sua identificação realizar-se-á citando o número de Protocolo, o Anexo e o Número correspondente.

1. Produtos elaborados integralmente no território de qualquer um dos Estados Partes, quando em sua elaboração forem utilizados, única e exclusivamente, materiais originários dos Estados Partes. Nestes casos não corresponde a aplicação dos requisitos específicos de origem. Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I - CAPÍTULO III - ARTIGO 3º INCISO a).

2. Produtos dos reinos mineral, vegetal e animal, incluindo os de caça e pesca, extraídos, colhidos ou apanhados, nascidos e criados em seu território ou em suas águas territoriais, patrimoniais e zonas econômicas exclusivas e os produtos do mar extraídos fora de suas águas territoriais, patrimoniais e zonas econômicas exclusivas, por barcos de sua bandeira ou arrendados por empresas estabelecidas em seu território e processados em suas zonas econômicas, mesmo quando tenham sido submetidos a processos primários de embalagens e conservação, necessários para sua comercialização e que não impliquem mudança na classificação da nomenclatura. Identificação dos requisitos no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I - CAPÍTULO III - ARTIGO 3º - INCISO b).

3. Produtos em cuja elaboração utilizem-se materiais não originários dos Estados Partes, quando resultem de um processo de transformação realizado em seu território, que lhes confira uma nova individualidade caracterizada pelo fato de estarem classificados na Nomenclatura Comum do MERCOSUL em posição (quatro dígitos do Sistema Harmonizado) diferente dos mencionados materiais. Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I CAPÍTULO III - ARTIGO 3º - INCISO c) - 1ª Parte 1º PARÁGRAFO.

4. Produtos em cuja elaboração utilizem-se materiais não originários dos Estados Partes, quando resultem de um processo de transformação realizado em seu território, que lhes confira uma nova individualidade caracterizada pelo fato de estarem classificados na Nomenclatura Comum do MERCOSUL em posição (quatro dígitos do Sistema Harmonizado) diferente dos mencionados materiais e para os quais a Comissão de Comércio do MERCOSUL haja estabelecido, além do salto de posição (quatro dígitos do Sistema Harmonizado) tarifária, um valor agregado regional de 60 (sessenta) por cento. No caso das importações originárias do Paraguai, ver Notas Aclaratórias, Ponto f). Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I - CAPÍTULO III - ARTIGO 3º - INCISO c) - 2ª Parte 1º Parágrafo.

5. Produtos para os quais o requisito estabelecido no lnciso c), Número 1, não possa ser cumprido porque o processo de transformação operado não implica mudança de posição (quatro dígitos do Sistema Harmonizado) na Nomenclatura Comum do MERCOSUL bastará que o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo dos insumos de terceiros países não exceda 40 (quarenta) por cento do valor FOB das mercadorias de que se trate. No caso das importações originárias do Paraguai, ver Notas Aclaratórias, Ponto f). Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I - CAPÍTULO III - ARTIGO 3º - INCISO d).

6. Produtos resultantes de operações de ensamblagem ou montagem realizadas no território de um país do MERCOSUL, utilizando materiais originários de terceiros países, quando o valor CIF porto de destino ou CIF porto marítimo destes materiais não exceda 40 (quarenta) por cento do valor FOB. No caso das importações originárias do Paraguai, ver Notas Aclaratórias, Ponto f). Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I - CAPÍTULO III - ARTIGO 3º - INCISO e).

7. Bens de capital que deverão cumprir um valor agregado regional de 60 (sessenta) por cento quando utilizem em sua elaboração insumos não originários dos Estados Partes. Identificação do requisito no Certificado de Origem: VIII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO I - CAPÍTULO III - ARTIGO 3º - INCISO f).

8. Produtos elaborados integralmente no território de qualquer um dos Estados Partes, quando em sua elaboração forem utilizados materiais não originários dos Estados Partes, e para os que, por sua vez, foram estabelecidos requisitos específicos de origem, a saber:

8.1 Produtos do Setor Lácteo que cumpram os requisitos específicos de origem estabelecidos. Identificação do requisito no Certificado de Origem: XXII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO 2 - 1.

8.2 Produtos do Setor Químico que cumpram os requisitos específicos de origem estabelecidos. Identificação do requisito no Certificado de Origem: XXII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO 2 - 2.

8.3 Produtos do Setor Siderúrgico que cumpram os requisitos específicos de origem estabelecidos. Identificação do requisito no Certificado de Origem: XXII PROTOCOLO ADICIONAL - ANEXO 2 - 3.

8.4 Produtos do Setor de Telecomunicações que cumpram os requisitos específicos de origem estabelecidos. Identificação do requisito no Certificado de Origem: XXII PROTOCOLO ADICIONAL-ANEXO 2-4.

8.5 Produtos do Setor de Informática que cumpram os requisitos específicos de origem estabelecidos. Identificação do requisito no Certificado de Origem: XXII PROTOCOLO ADICIONAL-ANEXO 2-5.

D - REPARTIÇÕES OFICIAIS DOS ESTADOS PARTES

ARGENTINA

Ministerio de Economía

Secretaría de Industria, Comercio y Minería

Julio A. Roca Nº 651 - Piso 6º - Sector 31 (Buenos Aires)

Tel: 349-3923/24/26/3812/3822 - Fax: 349-3934

BRASIL

Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior

Secretaria de Comércio Exterior - SECEX

Esplanada dos Ministérios, Bloco j, 7º andar

(Brasília)

Tel.: (0055) (61) 329-7778 329/7506

Fax: (0055) (61) 329-7385

PARAGUAI

Ministerio de lndustria y Comercio

Subsecretaría de Comercio

Departamento de Comercio Exterior

Av. España 323.- Asunción

Tel.: 227140/204793

Fax 210 570

URUGUAI

Ministerio de Economia y Finanzas

Dirección General de Comercio

Area Comercio Exterior

Colonia 1206 - 2º Piso Montevideo

Tel: 9007195 - 9014115

Fax 9021726

ANEXO III
NOTAS ACLARATÓRIAS

A certificação de origem será ajustada às disposições do regime de origem MERCOSUL, contidas no Oitavo Protocolo Adicional ao ACE nº 18 e demais normas complementares ou modificatórias. Apesar disso, se estima do caso ressaltar os seguintes aspectos:

a) Não serão considerados originários os produtos resultantes de operações ou processos efetuados no território de um Estado Parte, pelos quais adquiram a forma final em que serão comercializados, quando nessas operações ou processos forem utilizados exclusivamente materiais ou insumos não originários dos Estados Partes e consistam apenas em montagens ou ensamblagem, embalagens, fracionamento em lotes ou volumes, seleção, classificação, marcação, composição de sortidos de mercadorias ou simples diluições em água ou outras substâncias que não alterem as características do produto originário, ou outras operações ou processos equivalentes.

b) Os materiais originários do território de qualquer dos países do MERCOSUL, incorporados a um determinado produto, serão considerados originários do território deste último.

c) A expressão materiais compreende as matérias primas, os insumos, os produtos intermediários e as partes e peças utilizadas na elaboração do produto.

d) A expressão território compreende o território dos Estados Partes do MERCOSUL, incluindo suas águas territoriais e patrimoniais localizadas dentro de seus limites geográficos.

e) Para que as mercadorias originárias se beneficiem do tratamento preferencial, deverão haver sido expedidas diretamente do Estado Parte exportador ao Estado Parte importador, nos termos do Artigo 10 do Oitavo Protocolo Adicional.

f) Os produtos compreendidos na Lista de Exceções da República do Paraguai à Tarifa Externa Comum terão um Regime de Origem de 50% de valor agregado regional até 10 de janeiro de 2001.

g) Em caso de operações realizadas ao amparo dos Acordos de Alcance Parcial de Complementação Econômica nºs 1 e 2 entre Argentina e Uruguai e entre Brasil e Uruguai, respectivamente, continuarão sendo exigidos os requisitos de origem estabelecidos em tais Acordos, o formulário de certificado de origem aprovado nos mesmos e as disposições correspondentes para a aplicação dos mencionados regimes de origem.

h) A emissão de um certificado de origem deverá ser precedida pela apresentação de uma declaração juramentada ou outro instrumento jurídico de efeito equivalente, subscrita pelo produtor final, indicando as características e componentes do produto e os processos de sua elaboração mais a informação adicional requerida.

i) As entidades emissoras são co-responsáveis com o solicitante no que se refere à autenticidade dos dados contidos no certificado de origem e na declaração juramentada.

j) Os certificados de origem deverão respeitar um número de ordem correlativo e permanecer arquivados na entidade certificante durante um período de dois anos, a partir da data de emissão. Este arquivo deverá incluir também todos os antecedentes do certificado emitido e da declaração juramentada, assim como as retificações que eventualmente pudessem ter sido emitidas. Também será mantido um registro permanente de todos os certificados de origem emitidos, o qual deverá conter o número de certificado, o requerente do mesmo, a data de sua emissão, o nome do importador, o código NCM e a descrição da mercadoria.

k) Quando se comprovar a falsidade na declaração prevista para a emissão de um certificado de origem ou quando se constatar a adulteração ou falsificação de certificados de origem em qualquer de seus elementos, será aplicado o previsto nos artigos 22, 23 e 24 do Oitavo Protocolo Adicional.

l) Quando se tratar de importações de mercadorias provenientes e originárias de outro Estado Parte do MERCOSUL e em que intervenham terceiros operadores, a administração aduaneira exigirá que seja designado, no Certificado de Origem, a Fatura Comercial emitida por tal operador - nome, domicílio, país, número e data da fatura - ou, em sua ausência, que na Fatura Comercial que acompanha a solicitação de importação seja indicado, a modo de declaração jurada, que tal fatura corresponde ao Certificado de Origem que se apresenta - número correlativo e data de emissão -, isto devidamente assinado por tal operador. Caso contrário, a administração aduaneira não procederá à aceitação dos Certificados de Origem e exigirá o tratamento tarifário aplicável no âmbito extra-zona.