Decreto Nº 4940 DE 29/12/2003


 Publicado no DOU em 30 dez 2003


Reduz as alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico incidente sobre as correntes de hidrocarbonetos líquidos não destinadas à formulação de gasolina ou diesel.


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O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no § 3º do art. 5º da Lei nº 10.336, de 19 de dezembro de 2001,

Decreta:

Art. 1º Ficam reduzidas a zero as alíquotas da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE-Combustíveis) incidente na importação e na comercialização sobre as correntes de hidrocarbonetos líquidos não destinadas à formulação de gasolina ou diesel, constantes da seguinte relação:

Código NCM  PRODUTO 
2710.11.41  Nafta petroquímica 
2710.11.49  Rafinado de reforma, benzina industrial, pentano, heptano, rafinado de pirólise e naftas, exceto nafta petroquímica 
2710.11.59  Reformado pesado 
2710.19.99  Óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, aguarrás mineral, hexano comercial, hexano grau "polímero", iso-parafinas, parafinas normais e óleo tipo "signal oil" 
2710.99.00  Outros desperdícios de óleos não contendo difenilas policloradas (PCB), terfenilas policloradas (PCT) ou difenilas polibromadas (PBB) 
2901.10.00  Hidrocarbonetos acíclicos saturados 
2901.29.00  Hidrocarbonetos acíclicos, não saturados, exceto etileno, propeno, buteno e seus isômeros, buta-1,3-dieno e isopreno 
2902.11.00  Cicloexano 
2902.19.90  Hidrocarbonetos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos, exceto cicloexano e limoneno 
2902.20.00  Benzeno de petróleo 
2902.30.00  Tolueno de petróleo 
2902.41.00  orto-Xileno 
2902.42.00  meta-Xileno 
2902.43.00  para-Xileno 
2902.44.00  Xilenos mistos de petróleo 
2902.60.00  Etilbenzeno 
2902.70.00  Cumeno 
2902.90.20  Naftaleno 
2902.90.30  Antraceno 
2902.90.90  Hidrocarbonetos cíclicos, exceto os hidrocarbonetos ciclânicos, ciclênicos ou cicloterpênicos, benzeno, tolueno, xilenos, estireno, etilbenzeno, cumeno, difenila, naftaleno, antraceno e alfa-metilestireno 
3814.00.00  C9 aromático, C9 de pirólise hidrogenada, solvente C6C9 hidrogenado, corrente C6C8, solventes para borracha e diluentes de tintas 
3817.00.10  Misturas de alquilbenzenos 
3817.00.20  Misturas de alquilnaftalenos 

§ 1º Para os efeitos do caput, a produção residual de gasolina ou diesel, a partir de nafta petroquímica importada ou adquirida no mercado interno por centrais petroquímicas, não caracteriza destinação para formulação desses combustíveis. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.683, de 09.12.2008, DOU 10.12.2008)

§ 2º A CIDE-Combustíveis incidirá na venda da gasolina ou diesel decorrentes da produção residual de que tratam os §§ 1º e 3º. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.683, de 09.12.2008, DOU 10.12.2008)

§ 3º A produção residual de gasolina ou diesel em volume igual ou superior a doze por cento do volume total de produção decorrente da nafta adquirida implicará a incidência da CIDE-Combustíveis nas operações de importação ou de aquisição no mercado interno de nafta petroquímica. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.683, de 09.12.2008, DOU 10.12.2008)

§ 4º A incidência de que trata o § 3º dar-se-á na operação de importação ou aquisição no mercado interno efetuada após a data em que for excedido o limite, proporcionalmente ao percentual de combustíveis produzidos em relação ao volume total de produção. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.683, de 09.12.2008, DOU 10.12.2008)

§ 5º A Secretaria da Receita Federal do Brasil poderá disciplinar a aplicação das disposições de que trata este artigo. (NR) (Parágrafo acrescentado pelo Decreto nº 6.683, de 09.12.2008, DOU 10.12.2008)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 29 de dezembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Antonio Palocci Filho