Dispõe sobre a composição, estruturação, competências e funcionamento do Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição , e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 ,
Decreta:
CAPÍTULO IArt. 1º O Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável - CONDRAF, órgão colegiado integrante da estrutura básica do Ministério do Desenvolvimento Agrário, tem por finalidade propor diretrizes para a formulação e a implementação de políticas públicas ativas, constituindo-se em espaço de concertação e articulação entre os diferentes níveis de governo e as organizações da sociedade civil, para o desenvolvimento rural sustentável, a reforma agrária e a agricultura familiar.
Art. 2º Ao CONDRAF compete:
I - subsidiar a formulação de políticas públicas estruturantes, de responsabilidade do Ministério de Desenvolvimento Agrário, com base nos objetivos e metas referentes à reforma agrária, ao reordenamento do desenvolvimento agrário e à agricultura familiar, bem como às demais políticas relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável;
II - considerar o território rural como foco do planejamento e da gestão de programas de desenvolvimento rural sustentável, a partir das inter-relações, articulações e complementaridades entre os espaços rurais e urbanos;
III - propor estratégias de acompanhamento, monitoramento e avaliação, bem como de participação no processo deliberativo de diretrizes e procedimentos das políticas relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável;
IV - propor a adequação de políticas públicas federais às demandas da sociedade e às necessidades do desenvolvimento sustentável dos territórios rurais, incorporando experiências, considerando a necessidade da articulação de uma economia territorial e a importância de suas externalidades, harmonizando esforços e estimulando ações que visem:
a) superar a pobreza por meio da geração de emprego e renda;
b) reduzir as desigualdades de renda, gênero, geração e etnia, inclusive as desigualdades regionais;
c) diversificar as atividades econômicas e sua articulação dentro e fora dos territórios rurais;
d) adotar instrumentos de participação e controle social nas fases estratégicas de planejamento e de execução de políticas públicas para o desenvolvimento rural sustentável;
e) propiciar a geração, apropriação e utilização de conhecimentos científicos, tecnológicos, gerenciais e organizativos pelas populações rurais; e
f) subsidiar as áreas competentes, nas adequações de políticas públicas para o desenvolvimento rural sustentável, especialmente das atividades relacionadas com o ordenamento territorial, o zoneamento ecológico-econômico, a erradicação da fome, a soberania e a segurança alimentar e a ampliação do acesso à educação formal e não-formal na área rural;
V - promover a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas desenvolvidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário;
VI - promover, em parceria com organismos governamentais e não-governamentais, nacionais e internacionais, a identificação de sistemas de indicadores, no sentido de estabelecer metas e procedimentos com base nesses índices para monitorar a aplicação das atividades relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável;
VII - estimular a ampliação e o aperfeiçoamento dos mecanismos de participação e controle social, por intermédio de rede nacional de órgãos colegiados estaduais, regionais, territoriais e municipais, visando fortalecer o desenvolvimento rural sustentável, a reforma agrária e a agricultura familiar;
VIII - propor a atualização da legislação relacionada com as atividades de desenvolvimento rural sustentável, reforma agrária e agricultura familiar;
IX - definir diretrizes e programas de ação do Colegiado; e
X - elaborar seu regimento interno e decidir sobre as alterações propostas por seus membros.
Parágrafo único. Fica facultado ao CONDRAF promover a realização de seminários ou encontros regionais sobre temas constitutivos de sua agenda, bem assim estudos sobre a definição de convênios na área de desenvolvimento rural sustentável a serem firmados com organismos nacionais e internacionais públicos e privados.
CAPÍTULO IIArt. 3º O CONDRAF tem a seguinte composição:
I - Ministros de Estado e Secretários Especiais, a seguir indicados:
a) do Desenvolvimento Agrário, que o presidirá;
b) do Planejamento, Orçamento e Gestão;
c) da Fazenda;
d) da Integração Nacional;
e) da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
f) do Meio Ambiente;
g) do Trabalho e Emprego;
h) da Educação;
i) da Saúde;
j) das Cidades;
l) do Gabinete Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;
m) de Políticas para as Mulheres da Presidência da República;
n) de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República; e
o) de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República;
II - representantes de entidades da sociedade civil organizada, a seguir indicados:
a) um do FNSA - Fórum Nacional dos Secretários de Agricultura;
b) um da ASBRAER - Associação Brasileira das Empresas de Extensão Rural;
c) um da ANOTER - Associação Nacional dos Órgãos de Terra;
d) um do SEBRAE - Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas;
e) um de associações de Municípios;
f) três de entidades sem fins lucrativos representativas dos agricultores familiares ou dos assentados da reforma agrária;
g) um da Conferência Nacional dos Bispos do Brasil - CNBB;
h) um de entidade sem fins lucrativos representativa dos trabalhadores rurais assalariados;
i) dois das mulheres trabalhadoras rurais;
j) um de comunidades remanescentes de quilombos;
l) um de comunidades indígenas;
m) um de entidade sem fins lucrativos representativa dos pescadores artesanais;
n) cinco de entidades civis sem fins lucrativos representativas das diferentes regiões do País, envolvidas com o desenvolvimento territorial, a reforma agrária e a agricultura familiar;
o) um dos Centros Familiares de Formação por Alternância;
p) um da rede de cooperativismo de crédito para a agricultura familiar;
q) um da rede de agroecologia; e
r) um de entidade sem fins lucrativos representativa dos trabalhadores da extensão rural.
§ 1º São convidados para participar das reuniões, em caráter permanente, os titulares das Secretarias do Ministério do Desenvolvimento Agrário e o Presidente do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária.
§ 2º Os Ministros de Estado e os Secretários Especiais, integrantes do CONDRAF, indicarão seus respectivos suplentes.
§ 3º Os membros de que trata o inciso II, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário, mediante indicação dos titulares das entidades representadas.
§ 4º Poderão ser convidados a participar das reuniões do CONDRAF, a juízo do seu Presidente, personalidades e representantes de órgãos e entidades públicos e privados, dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como técnicos sempre que da pauta constar temas de suas áreas de atuação.
Art. 4º A estrutura de funcionamento e deliberação do CONDRAF compõe-se de:
I - Plenário;
II - Secretaria; e
III - Comitês e Grupos Temáticos.
§ 1º O CONDRAF poderá instituir comitês e grupos temáticos, de caráter permanente ou temporário, destinados ao estudo e elaboração de propostas sobre temas específicos, a serem submetidos à sua composição plenária.
§ 2º No ato da criação de comitê ou grupo temático, o CONDRAF definirá seus objetivos específicos, sua composição e prazo para conclusão do trabalho, podendo, inclusive, convidar para deles participar representantes de órgãos e entidades públicos e privados e dos Poderes Legislativo e Judiciário.
Art. 5º O Plenário do CONDRAF deliberará mediante propostas encaminhadas pelos conselheiros à Secretaria.
§ 1º As deliberações do Plenário serão tomadas por maioria simples dos presentes, tendo o seu Presidente o voto de qualidade.
§ 2º Nos casos de relevância e urgência, o Presidente do CONDRAF poderá deliberar ad referendum do Plenário.
CAPÍTULO IIIArt. 6º São atribuições do Presidente do CONDRAF:
I - convocar e presidir as reuniões do colegiado;
II - solicitar a elaboração de estudos, informações e posicionamento sobre temas de relevante interesse público;
III - firmar as atas das reuniões;
IV - constituir e organizar o funcionamento dos comitês e grupos temáticos e convocar as respectivas reuniões;
V - indicar o Secretário do CONDRAF; e
VI - aprovar o regimento interno do CONDRAF e suas alterações.
CAPÍTULO IVArt. 7º O Núcleo de Estudos Agrários e Desenvolvimento Rural - NEAD, instituído no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário, fica vinculado ao CONDRAF, com a finalidade de prestar assistência direta ao Conselho, tendo as seguintes atribuições:
I - promover e coordenar análises sobre o desenvolvimento rural sustentável, a reforma agrária, a agricultura familiar e a diversificação das economias rurais;
II - avaliar políticas e programas desenvolvidos pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, dando prioridade ao uso de metodologias que permitam medir os impactos sobre a vida econômica e social das famílias beneficiadas, bem como de projetos financiados por agências multilaterais de crédito ou definidos pelo CONDRAF;
III - articular a criação de rede nacional para a construção de observatório do desenvolvimento rural, fomentando o intercâmbio de informações e experiências nas atividades relacionadas com o desenvolvimento rural sustentável; e
IV - promover a cooperação e a parceria, no Brasil e no exterior, com vistas à captação de novos conhecimentos e à divulgação de projetos, estudos, pesquisas e experiências relativas ao desenvolvimento rural sustentável, bem como outras determinadas pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Agrário.
Art. 8º A participação nas atividades do CONDRAF, dos comitês e grupos temáticos será considerada função relevante, não remunerada.
Art. 9º O regimento interno do CONDRAF, elaborado pelo seu Plenário, será aprovado no prazo de sessenta dias a contar da data de sua instalação, e as propostas de alteração deverão ser formalizadas perante a Secretaria do Conselho.
Art. 10. O apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CONDRAF, dos comitês e dos grupos temáticos serão prestados pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário.
Art. 11. Para o cumprimento de suas funções, o CONDRAF contará com recursos orçamentários e financeiros consignados no orçamento do Ministério do Desenvolvimento Agrário.
Art. 12. As dúvidas e os casos omissos neste Decreto serão resolvidos pelo Presidente do CONDRAF, ad referendum do Colegiado.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 14. Ficam revogados o Decreto nº 3.992, de 30 de outubro de 2001 , e o Decreto de 22 de fevereiro de 2000, que dispõe sobre a vinculação do Núcleo de Estudos Agrários e Desenvolvimento Rural - NEAD, instituído no âmbito do Ministério do Desenvolvimento Agrário.
Brasília, 8 de outubro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Soldatelli Rosseto