Publicado no DOU em 4 set 2003
Dispõe sobre a criação do Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGIbr, sobre o modelo de governança da Internet no Brasil, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos II e VI, alínea a, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Fica criado o Comitê Gestor da Internet no Brasil - CGIbr, que terá as seguintes atribuições:
I - estabelecer diretrizes estratégicas relacionadas ao uso e desenvolvimento da Internet no Brasil;
II - estabelecer diretrizes para a organização das relações entre o Governo e a sociedade, na execução do registro de Nomes de Domínio, na alocação de Endereço IP (Internet Protocol) e na administração pertinente ao Domínio de Primeiro Nível (ccTLD - country code Top Level Domain), ".br", no interesse do desenvolvimento da Internet no País;
III - propor programas de pesquisa e desenvolvimento relacionados à Internet, que permitam a manutenção do nível de qualidade técnica e inovação no uso, bem como estimular a sua disseminação em todo o território nacional, buscando oportunidades constantes de agregação de valor aos bens e serviços a ela vinculados;
IV - promover estudos e recomendar procedimentos, normas e padrões técnicos e operacionais, para a segurança das redes e serviços de Internet, bem assim para a sua crescente e adequada utilização pela sociedade;
V - articular as ações relativas à proposição de normas e procedimentos relativos à regulamentação das atividades inerentes à Internet;
VI - ser representado nos fóruns técnicos nacionais e internacionais relativos à Internet;
VII - adotar os procedimentos administrativos e operacionais necessários para que a gestão da Internet no Brasil se dê segundo os padrões internacionais aceitos pelos órgãos de cúpula da Internet, podendo, para tanto, celebrar acordo, convênio, ajuste ou instrumento congênere;
VIII - deliberar sobre quaisquer questões a ele encaminhadas, relativamente aos serviços de Internet no País; e
IX - aprovar o seu regimento interno.
Art. 2º O CGIbr será integrado pelos seguintes membros titulares e pelos respectivos suplentes:
I - um representante de cada órgão e entidade a seguir indicados:
a) Ministério da Ciência e Tecnologia, que o coordenará;
b) Casa Civil da Presidência da República;
c) Ministério das Comunicações;
d) Ministério da Defesa;
e) Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
f) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
g) Agência Nacional de Telecomunicações; e
h) Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico;
II - um representante do Fórum Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência e Tecnologia;
III - um representante de notório saber em assuntos de Internet;
IV - quatro representantes do setor empresarial;
V - quatro representantes do terceiro setor; e
VI - três representantes da comunidade científica e tecnológica.
Art. 3º O Fórum Nacional de Secretários Estaduais para Assuntos de Ciência e Tecnologia será representado por um membro titular e um suplente, a serem indicados por sua diretoria, com mandato de três anos, permitida a recondução.
Art. 4º O Ministério da Ciência e Tecnologia indicará o representante de notório saber em assuntos da Internet de que trata o inciso III do art. 2º, com mandato de três anos, permitida a recondução e vedada a indicação de suplente.
Art. 5º O setor empresarial será representado pelos seguintes segmentos:
I - provedores de acesso e conteúdo da Internet;
II - provedores de infra-estrutura de telecomunicações;
III - indústria de bens de informática, de bens de telecomunicações e de software; e
IV - setor empresarial usuário.
§ 1º A indicação dos representantes de cada segmento empresarial será efetivada por meio da constituição de um colégio eleitoral, que elegerá, por votação não-secreta, os representantes do respectivo segmento.
§ 2º O colégio eleitoral de cada segmento será formado por entidades de representação pertinentes ao segmento, cabendo um voto a cada entidade inscrita no colégio e devendo o voto ser exercido pelo representante legal da entidade.
§ 3º Cada entidade poderá inscrever-se somente em um segmento e deve atender aos seguintes requisitos:
I - ter existência legal de, no mínimo, dois anos em relação à data de início da inscrição de candidatos; e
II - expressar em seu documento de constituição o propósito de defender os interesses do segmento no qual pretende inscrever-se.
§ 4º Cada entidade poderá indicar somente um candidato e apenas candidatos indicados por entidades inscritas poderão participar da eleição.
§ 5º Os candidatos deverão ser indicados pelos representantes legais das entidades inscritas.
§ 6º O candidato mais votado em cada segmento será o representante titular do segmento e o candidato que obtiver a segunda maior votação será o representante suplente do segmento.
§ 7º Caso não haja vencedor na primeira eleição, deverá ser realizada nova votação em segundo turno.
§ 8º Persistindo o empate, será declarado vencedor o candidato mais idoso e, se houver novo empate, decidir-se-á por sorteio.
§ 9º O mandato dos representantes titulares e suplentes será de três anos, permitida a reeleição.
Art. 6º A indicação dos representantes do terceiro setor será efetivada por meio da constituição de um colégio eleitoral que elegerá, por votação não-secreta, os respectivos representantes.
§ 1º O colégio eleitoral será formado por entidades de representação pertinentes ao terceiro setor.
§ 2º Cada entidade deve atender aos seguintes requisitos para inscrição no colégio eleitoral do terceiro setor:
I - ter existência legal de, no mínimo, dois anos em relação à data de início da inscrição de candidatos; e
II - não representar quaisquer dos setores de que tratam os incisos I, II, IV e VI do art. 2º.
§ 3º Cada entidade poderá indicar somente um candidato e apenas candidatos indicados por entidades inscritas poderão participar da eleição.
§ 4º Os candidatos deverão ser indicados pelos representantes legais das entidades inscritas.
§ 5º O voto será efetivado pelo representante legal da entidade inscrita, que poderá votar em até quatro candidatos.
§ 6º Os quatro candidatos mais votados serão os representantes titulares, seus suplentes serão os que obtiverem o quinto, o sexto, o sétimo e o oitavo lugares.
§ 7º Na ocorrência de empate na eleição de titulares e suplentes, deverá ser realizada nova votação em segundo turno.
§ 8º Persistindo o empate, será declarado vencedor o candidato mais idoso e, se houver novo empate, decidir-se-á por sorteio.
§ 9º O mandato dos representantes titulares e suplentes será de três anos, permitida a reeleição.
Art. 7º A indicação dos representantes da comunidade científica e tecnológica será efetivada por meio da constituição de um colégio eleitoral que elegerá, por votação não-secreta, os respectivos representantes.
§ 1º O colégio eleitoral será formado por entidades de representação pertinentes à comunidade científica e tecnológica.
§ 2º Cada entidade deve atender aos seguintes requisitos para inscrição no colégio eleitoral da comunidade científica e tecnológica:
I - ter existência legal de, no mínimo, dois anos em relação à data de início da inscrição de candidatos; e
II - ser entidade de cunho científico ou tecnológico, representativa de entidades ou cientistas e pesquisadores integrantes das correspondentes categorias.
§ 3º Cada entidade poderá indicar somente um candidato e apenas candidatos indicados por entidades inscritas poderão participar da eleição.
§ 4º Os candidatos deverão ser indicados pelos representantes legais das entidades inscritas.
§ 5º O voto será efetivado pelo representante legal da entidade inscrita, que poderá votar em até três candidatos.
§ 6º Os três candidatos mais votados serão os representantes titulares, seus suplentes serão os que obtiverem o quarto, o quinto e o sexto lugares.
§ 7º Na ocorrência de empate na eleição de titulares e suplentes deverá ser realizada nova votação em segundo turno.
§ 8º Persistindo o empate, será declarado vencedor o candidato mais idoso e, se houver novo empate, decidir-se-á por sorteio.
§ 9º O mandato dos representantes titulares e suplentes será de três anos, permitida a reeleição.
Art. 8º Realizada a eleição e efetuada a indicação dos representantes, estes serão designados mediante portaria interministerial do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e das Comunicações.
Art. 9º A participação no CGIbr é considerada como de relevante interesse público e não ensejará qualquer espécie de remuneração.
Art. 10. A execução do registro de Nomes de Domínio, a alocação de Endereço IP (Internet Protocol) e a administração relativas ao Domínio de Primeiro Nível poderão ser atribuídas a entidade pública ou a entidade privada, sem fins lucrativos, nos termos da legislação pertinente.
Art. 11. Até que sejam efetuadas as indicações dos representantes do setor empresarial, terceiro setor e comunidade científica nas condições previstas nos arts. 5º, 6º e 7º, respectivamente, serão eles designados em caráter provisório mediante portaria interministerial do Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e dos Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e das Comunicações.
Art. 12. O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República e os Ministros de Estado da Ciência e Tecnologia e das Comunicações baixarão as normas complementares necessárias à fiel execução deste Decreto.
Art. 13. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de setembro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Dirceu de Oliveira e Silva
Miro Teixeira
Roberto Átila Amaral Vieira