Publicado no DOU em 20 ago 2003
Estabelece normas para operação de embarcações pesqueiras nas zonas brasileiras de pesca, alto mar e por meio de acordos internacionais, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967, nas Leis nºs 7.679, de 23 de novembro de 1988, 8.617, de 4 de janeiro de 1993, 9.537, de 11 de dezembro de 1997, 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 1.290, de 21 de outubro de 1994,
Decreta:
Art. 1º As operações de embarcações pesqueiras nas zonas brasileiras de pesca, alto mar e por meio de acordos internacionais ficam sujeitas ao que disciplina este Decreto.
§ 1º Entende-se por zonas brasileiras de pesca:
I - território nacional, compreendendo as águas continentais, as águas interiores e o mar territorial;
II - plataforma continental;
III - zona econômica exclusiva.
§ 2º Na zona de que trata o inciso I do § 1º, as atividades pesqueiras serão exercidas somente por embarcações brasileiras de pesca.
§ 3º Nas zonas de que tratam os incisos II e III do § 1º, as atividades pesqueiras poderão ser exercidas por embarcações brasileiras e estrangeiras arrendadas, de conformidade com o disposto neste Decreto.
§ 4º Fica reservada à embarcação brasileira de pesca a permissão para captura, na zona econômica exclusiva e na plataforma continental, de espécies cujo esforço de pesca seja limitado.
§ 5º A embarcação pesqueira, quando estiver operando sob o amparo de acordo internacional de pesca firmado pelo Brasil, exercerá suas atividades nas condições e nos limites estabelecidos no pacto, sem prejuízo do cumprimento da legislação brasileira.
§ 6º A embarcação pesqueira em operação nas zonas brasileiras de pesca deverá expor no casco, de forma legível, o número de inscrição no Registro Geral da Pesca concedido pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, bem como o código da permissão de pesca, na forma do ato autorizador ou normativo.
Art. 2º Consideram-se embarcações pesqueiras as que, devidamente inscritas no Registro Geral da Pesca, se dediquem exclusiva e permanentemente à captura, transformação ou pesquisa dos seres animais e vegetais que tenham nas águas seu meio natural ou mais freqüente de vida.
§ 1º A embarcação de pesca, estrangeira ou brasileira, para exercer atividades de pesquisa, ficará sujeita a norma específica.
§ 2º Entende-se por transformação, qualquer forma de beneficiamento do pescado, após a sua captura, incluindo as fases de conservação, estocagem, congelamento, entre outras consideradas indispensáveis, dependendo do tipo de produto a ser elaborado.
§ 3º As operações das embarcações pesqueiras que atuam na transformação do produto das pescarias estão sujeitas ao prévio cumprimento das normas higiênico-sanitárias e tecnológicas do órgão competente do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Art. 3º O Ministério do Meio Ambiente fixará, periodicamente, para ser observado nas zonas brasileiras de pesca, o volume a ser capturado, a modalidade de pesca, o petrecho permitido e o tamanho mínimo de captura por espécies passíveis de serem capturadas por embarcações pesqueiras.
Parágrafo único. No caso das espécies altamente migratórias e das que estejam subexplotadas ou inexplotadas, caberá à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República a autorização e o estabelecimento de medidas que permitam os aproveitamentos adequados, racionais e convenientes desses recursos pesqueiros.
Art. 4º O arrendamento de embarcação estrangeira de pesca por empresa ou cooperativa de pesca brasileira é considerado instrumento da política de desenvolvimento da pesca oceânica nacional, visando propiciar os seguintes benefícios: (Redação dada pelo Decreto nº 6.772, de 18.02.2009, DOU 19.02.2009)
I - aumento da oferta de pescado no mercado interno e geração de divisas;
II - aperfeiçoamento de mão-de-obra e geração de empregos no setor pesqueiro nacional;
III - ocupação racional e sustentável da zona econômica exclusiva;
IV - estimulo à formação de frota nacional capaz de operar em águas profundas e utilização de equipamentos que incorporem modernas tecnologias;
V - expansão e consolidação de empreendimentos pesqueiros;
VI - fornecimento de subsídios para aprofundamento de conhecimentos dos recursos vivos existentes na plataforma continental e na zona econômica exclusiva;
VII - aproveitamento sustentável de recursos pesqueiros em águas internacionais.
§ 1º Para efeito do disposto neste Decreto, entende-se como empresa ou cooperativa de pesca a pessoa jurídica brasileira, com sede no Brasil, que se enquadre na categoria de indústria pesqueira, na forma estabelecida no art. 18 do Decreto-Lei nº 221, de 28 de fevereiro de 1967.
§ 2º A sistemática e os critérios para arrendamento de embarcação estrangeira serão definidos em ato normativo da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca. (NR) (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 6.772, de 18.02.2009, DOU 19.02.2009)
Art. 5º A Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, mediante ato normativo, disciplinará o pedido de Autorização para Arrendamento de Embarcação Estrangeira de Pesca de que trata o art. 4º deste Decreto.
§ 1º O pedido de Autorização para Arrendamento de Embarcação Estrangeira de Pesca deverá conter informações que permitam a avaliação da intensidade dos benefícios previstos no art. 4º deste Decreto, além de:
I - satisfazer as prioridades e os critérios definidos para as atividades de pesca na zona econômica exclusiva e na plataforma continental;
II - comprovar a capacidade jurídica e a regularidade fiscal da empresa ou da cooperativa de pesca arrendatária.
§ 2º A Autorização para Arrendamento de Embarcação Estrangeira de Pesca será concedida pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, desde que precedida de edital público, segundo procedimentos e critérios estabelecidos em ato normativo da Secretaria, ouvido o Ministério do Meio Ambiente.
Art. 6º A Autorização para Arrendamento de Embarcação Estrangeira de Pesca terá o prazo máximo de até dois anos, podendo ser prorrogado até por igual período, a critério da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, observado o disposto nos arts. 4º e 5º deste Decreto.
§ 1º O prazo de vigência da Autorização inicia-se na data da emissão do termo de vistoria pela Capitania dos Portos ou pelo órgão subordinado que possua jurisdição sobre o porto de registro.
§ 2º A Autorização será considerada sem efeito se, no prazo de seis meses da data de sua publicação no Diário Oficial da União, não se efetivar a vistoria da embarcação.
§ 3º O pedido de prorrogação da Autorização deverá ser apresentado com antecedência mínima de noventa dias, contados a partir da data do seu vencimento.
Art. 7º A nacionalização de embarcação estrangeira de pesca será regulamentada em ato normativo específico da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, observando as competências dos demais órgãos da administração pública federal.
Art. 8º A embarcação estrangeira de pesca arrendada por empresa ou cooperativa de pesca equipara-se à embarcação brasileira de pesca, ressalvadas as disposições específicas em contrário constantes deste Decreto.
Art. 9º Os proprietários, armadores ou arrendatários das embarcações pesqueiras, para operar nas zonas brasileiras de pesca, ficam obrigados:
I - a obter inscrição da embarcação na Capitania dos Portos ou o registro de propriedade no Tribunal Marítimo, mediante apresentação da Permissão Prévia de Pesca concedida pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;
II - a obter o registro da embarcação e a permissão de pesca junto à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;
III - a manter atualizados registros, licenças, permissões e outros documentos exigidos pela legislação brasileira, e a embarcação em condições de operar na modalidade de pesca a que se destina;
IV - a manter a bordo da embarcação, sem ônus para a União, acomodações e alimentação para servir a técnico brasileiro ou observador de bordo, quando designado pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República ou pelo Ministério do Meio Ambiente para proceder à coleta de dados e informações de interesse do setor pesqueiro nacional e do monitoramento e fiscalização ambiental;
V - a exercer as operações pesqueiras de modo a assegurar o aproveitamento sustentável dos recursos vivos marinhos das zonas de pesca;
VI - a utilizar equipamentos que permitam o rastreamento ou monitoramento por satélite, quando exigidos em ato normativo da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República ou do Ministério do Meio Ambiente;
VII - a manter condições adequadas para a acomodação e o trabalho da tripulação, de acordo com as normas pertinentes da Autoridade Marítima e dos órgãos públicos competentes;
VIII - a entregar os Mapas de Bordo a Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, ao final de cada viagem ou semanalmente, mesmo quando operando conforme o disposto no art. 12, responsabilizando-se pela veracidade das informações neles registradas.
§ 1º A empresa e a cooperativa da pesca arrendatária de embarcação estrangeira ficam obrigadas a manter em execução, direta ou indiretamente, programa permanente de capacitação de mão-de-obra brasileira, vinculada ao setor pesqueiro, comprovando sua realização a fim de atender a apropriação de tecnologia, na forma do ato normativo.
§ 2º A tripulação da embarcação pesqueira estrangeira arrendada deverá ser composta com a proporcionalidade de brasileiros prevista na legislação em vigor, podendo ser permitido em regulamentação específica e mediante autorização do Ministério do Trabalho e Emprego proporcionalidade inferior, desde que haja insuficiência de brasileiros capacitados para a função de que se tratar.
§ 3º Nas embarcações estrangeiras arrendadas, será parte obrigatória da tripulação brasileira, técnico brasileiro ou observador de bordo de que trata o inciso IV deste artigo, conforme critérios estabelecidos pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.
§ 4º Fica a empresa e a cooperativa de pesca arrendatária obrigadas a informar a data de início e fim das operações de pesca à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.
§ 5º A inobservância das obrigações previstas neste artigo implicará o arresto da embarcação pela Autoridade Marítima, quando de oficio, por solicitação do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, ou da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, até o cumprimento das exigências estabelecidas.
Art. 10. O comandante de embarcação pesqueira, para operar nas zonas brasileiras de pesca, deverá:
I - conhecer e cumprir as leis e os regulamentos brasileiros;
II - utilizar e preencher mapas de bordo, segundo critério e modelos fornecidos pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;
III - usar somente processos e equipamentos indicados na permissão de pesca emitida pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.
Art. 11. O armador nacional de embarcação brasileira de pesca ou de embarcação estrangeira de pesca arrendada na forma deste Decerto, mediante requerimento e prévia autorização da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, poderá ter o produto da pescaria descarregado por embarcação especificada em portos de países que mantenham acordos com o Brasil, que permitam tais operações.
Parágrafo único. É obrigatório o registro da declaração para despacho aduaneiro de exportação no Sistema Integrado de Comércio Exterior (SISCOMEX) do produto da pescaria de que trata o caput, podendo tal registro ser efetuado após saída da embarcação das zonas brasileiras de pesca, observada a regulamentação especifica.
Art. 12. A embarcação pesqueira estrangeira arrendada somente poderá efetuar transbordo do produto da pescaria nas infra-estruturas portuárias e de terminais pesqueiros nacionais ou em suas respectivas áreas portuárias.
§ 1º O descumprimento do disposto neste artigo constitui infração a legislação, podendo a embarcação ser arrestada, independentemente da apreensão de seus equipamentos, dos petrechos e da carga, e da apuração da responsabilidade do armador e comandante ou patrão de pesca, nos termos da legislação vigente.
§ 2º O IBAMA poderá solicitar apoio dos demais órgãos públicos na repressão ao delito de que trata este artigo.
Art. 13. O conjunto de conhecimentos técnicos e científicos obtidos no decorrer de operações de embarcações estrangeiras arrendadas, na forma deste Decreto, será de domínio da União.
Art. 14. A fiscalização da atividade pesqueira será exercida pelo IBAMA, quanto ao acesso e uso sustentável dos recursos pesqueiros, e pela Autoridade Marítima e pelo Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento no que se refere aos aspectos de suas competências.
Parágrafo único. A fiscalização poderá ser exercida por órgãos estaduais e municipais, mediante convênio ou delegação de competência conferida pelos órgãos por ela responsáveis.
Art. 15. A Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República adotará procedimentos administrativos para coibir o descumprimento dos atos decorrentes das licenças, permissões, autorizações e registros de sua competência.
Art. 16. Os comandantes de embarcações brasileiras de pesca e os dos navios da frota mercante nacional, quando detectarem embarcações estrangeiras exercendo atividades de pesca nas zonas brasileiras, deverão comunicar à Autoridade Marítima, para as devidas e imediatas providências, a data, a hora e a posição geográfica das embarcações, no momento da ocorrência, informando, ainda, nome e nacionalidade.
Art. 17. A embarcação brasileira de pesca e a embarcação estrangeira arrendada, operando nas zonas brasileiras de pesca, estarão sujeitas às penalidades e multas previstas na legislação em vigor.
Art. 18. Quando for infringido qualquer dispositivo deste Decreto ou qualquer outra norma legal aplicável ou por distrato do contrato, poderão ser suspensos ou cancelados, sem indenização a qualquer título, as autorizações de arrendamento de embarcação estrangeira, a permissão de pesca e o registro de embarcações brasileiras ou estrangeiras arrendadas.
Parágrafo único. Os cancelamentos e as suspensões das autorizações de arrendamento de embarcação estrangeira de que trata este artigo serão efetivados mediante solicitação expressa e justificada de órgão responsável pela fiscalização da pesca ou por comprovação do distrato, por meio de ato da Subsecretaria de Desenvolvimento de Aqüicultura e Pesca da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República.
Art. 19. A empresa ou cooperativa de pesca, beneficiada com autorização de arrendamento de embarcações estrangeiras, garantirão o livre acesso de representante ou mandatário de órgãos públicos competentes às suas dependências e embarcações e aos seus registros contábeis, para fiscalização, avaliação e pesquisa.
Art. 20. A Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República e o Ministério do Meio Ambiente baixarão, em conjunto, no que couber, as normas complementares para execução deste Decreto no prazo de noventa dias, a contar da data de sua publicação.
Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 22. Revoga-se o Decreto nº 2.840, de 10 de novembro de 1998.
Brasília, 19 de agosto de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Viegas Filho
Antonio Palocci Filho
Luiz Fernando Furlan
Marina Silva
José Dirceu de Oliveira e Silva