Publicado no DOU em 21 jul 2003
Dispõe sobre a composição do Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, instituído pela Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 5.101, de 08.06.2004, DOU 09.06.2004.
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º O Conselho de Controle de Atividades Financeiras - COAF, instituído pelo art. 14 da Lei nº 9.613, de 3 de março de 1998, será composto por servidores públicos de reputação ilibada e reconhecida competência, designados em ato do Ministro de Estado da Fazenda, dentre os integrantes do quadro de pessoal efetivo do Banco Central do Brasil, da Comissão de Valores Mobiliários, da Superintendência de Seguros Privados, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, da Secretaria da Receita Federal, de órgão de inteligência do Poder Executivo, do Ministério das Relações Exteriores, da Controladoria-Geral da União, do Ministério da Justiça, e do Departamento de Polícia Federal, atendendo, nesses cinco últimos casos, à indicação dos respectivos Ministros de Estado.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 18 de julho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Márcio Thomaz Bastos
Bernard Appy"