Decreto nº 4.728 de 09/06/2003


 Publicado no DOU em 10 jun 2003


Aprova o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, e dá outras providências.


Portal do SPED

O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003,

Decreta:

Art. 1º Ficam aprovados o Estatuto e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas do Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º Os apostilamentos decorrentes da aprovação do Estatuto de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput deste artigo, o Presidente do CNPq fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contados da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 3º O regimento interno do CNPq será aprovado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contados da data de publicação deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Fica revogado o Decreto nº 3.567, de 17 de agosto de 2000.

Brasília, 9 de junho de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Roberto Átila Amaral Vieira

Guido Mantega

ANEXO I
ESTATUTO DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO
CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

Art. 1º O Conselho Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - CNPq, fundação pública, vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, instituída pela Lei nº 6.129, de 6 de novembro de 1974, com sede e foro no Distrito Federal, personalidade jurídica de direito privado e prazo de duração indeterminado, reger-se-á por este Estatuto e pelas disposições que lhe forem aplicáveis.

Art. 2º O CNPq tem por finalidade promover e fomentar o desenvolvimento científico e tecnológico do País e contribuir na formulação das políticas nacionais de ciência e tecnologia.

Art. 3º Compete ao CNPq, como órgão de fomento à pesquisa, participar com o Ministério da Ciência e Tecnologia na formulação, execução, acompanhamento, avaliação e difusão da Política Nacional de Ciência e Tecnologia e, especialmente:

I - promover e fomentar o desenvolvimento e a manutenção da pesquisa científica e tecnológica e a formação de recursos humanos qualificados para a pesquisa, em todas as áreas do conhecimento;

II - promover e fomentar a pesquisa científica e tecnológica e capacitação de recursos humanos voltadas às questões de relevância econômica e social relacionadas às necessidades específicas de setores de importância nacional ou regional;

III - promover e fomentar a inovação tecnológica;

IV - promover, implantar e manter mecanismos de coleta, análise, armazenamento, difusão e intercâmbio de dados e informações sobre o desenvolvimento da ciência e tecnologia;

V - propor e aplicar normas e instrumentos de apoio e incentivo à realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento, de difusão e absorção de conhecimentos científicos e tecnológicos;

VI - promover a realização de acordos, protocolos, convênios, programas e projetos de intercâmbio e transferência de tecnologia entre entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais;

VII - apoiar e promover reuniões de natureza científica e tecnológica ou delas participar;

VIII - promover e realizar estudos sobre o desenvolvimento científico e tecnológico;

IX - prestar serviços e assistência técnica em sua área de competência;

X - prestar assistência na compra e importação de equipamentos e insumos para uso em atividades de pesquisa científica e tecnológica, em consonância com a legislação em vigor; e

XI - credenciar instituições para, nos termos da legislação pertinente, importar bens com benefícios fiscais destinados a atividades diretamente relacionadas com pesquisa científica e tecnológica.

CAPÍTULO II
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 4º O CNPq é administrado por um Presidente, um Vice-Presidente e três Diretores, todos nomeados pelo Presidente da República.

§ 1º O Procurador-Chefe será nomeado por indicação do Advogado-Geral da União.

§ 2º A nomeação do Auditor-Chefe será submetida, pelo Presidente do CNPq, à aprovação da Controladoria-Geral da União.

§ 3º Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação pertinente.

CAPÍTULO III
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
Seção I
Da Organização

Art. 5º O CNPq tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgãos colegiados:

a) Conselho Deliberativo; e

b) Diretoria-Executiva;

II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

a) Gabinete;

b) Procuradoria Federal; e

c) Assessoria de Cooperação Internacional;

III - órgãos seccionais:

a) Auditoria Interna; e

b) Diretoria de Administração;

IV - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Programas Horizontais e Instrumentais; e

b) Diretoria de Programas Temáticos e Setoriais.

CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS E DA COMPOSIÇÃO DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS
Seção I
Dos Órgãos Colegiados

Art. 6º Ao Conselho Deliberativo compete:

I - formular propostas e opinar sobre questões relevantes para o desenvolvimento científico e tecnológico do País;

II - aprovar a proposta da Diretoria-Executiva no tocante a prioridades e linhas gerais orientadoras das atividades do CNPq, sua implementação e divulgação;

III - aprovar critérios, prioridades e procedimentos para a concessão de auxílios à pesquisa, bolsas e outras modalidades de apoio ao desenvolvimento da ciência e tecnologia no País;

IV - apreciar a proposta da Diretoria-Executiva do CNPq sobre os valores das bolsas de pesquisa e de formação;

V - apreciar a proposta orçamentária do CNPq, as solicitações de créditos suplementares e de outros recursos;

VI - opinar sobre a participação do CNPq em organismos de natureza científica e tecnológica, nacionais e internacionais, bem assim propor essa participação;

VII - aprovar o relatório anual de atividades do CNPq e a respectiva execução orçamentária;

VIII - apreciar propostas referentes a alterações do Estatuto e do regimento interno do CNPq, ouvida a Diretoria-Executiva, que se manifestará por parecer conclusivo;

IX - deliberar sobre propostas de estrutura básica do CNPq e suas alterações;

X - aprovar as normas de funcionamento dos colegiados do CNPq e suas alterações;

XI - estabelecer a estruturação, constituição e composição dos comitês de assessoramento, procedendo periodicamente à indicação de seus novos membros;

XII - criar, regulamentar ou extinguir prêmios de incentivo ao desenvolvimento científico e tecnológico;

XIII - indicar os integrantes das comissões de que o CNPq deva participar para atribuições de prêmios, nacionais e internacionais; e

XIV - apreciar todos os demais assuntos que lhe sejam submetidos pela Diretoria-Executiva ou por qualquer dos Conselheiros.

§ 1º O Conselho Deliberativo poderá constituir grupos de trabalho transitórios para apreciação de matérias específicas, podendo também convidar, com igual objetivo, personalidades de reconhecido saber em suas especialidades.

§ 2º A indicação dos membros dos comitês de assessoramento a que se refere o inciso XI deste artigo será feita a partir de nomes sugeridos pela comunidade científica e tecnológica nacional, segundo critérios e procedimentos a serem fixados no regimento interno do CNPq.

§ 3º As matérias tratadas nos incisos IV, V, VII, VIII e IX deste artigo, após a apreciação do Conselho Deliberativo, serão encaminhadas à decisão do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

Art. 7º Compete à Diretoria-Executiva:

I - conceber, propor e implementar programas de desenvolvimento científico e tecnológico de relevância econômica, social e estratégica para o País, nas respectivas áreas de conhecimento, em consonância com as políticas de ciência e tecnologia;

II - coordenar e supervisionar os programas de desenvolvimento científico e tecnológico e de formação de recursos humanos respectivos, bem como editar os atos implementadores;

III - coordenar as atividades interdisciplinares do CNPq;

IV - planejar, dirigir, coordenar, orientar, acompanhar e avaliar a execução das atividades das respectivas unidades;

V - submeter ao Conselho Deliberativo do CNPq, em consonância com as políticas de ciência e tecnologia:

a) a orientação geral das atividades do CNPq;

b) as propostas orçamentárias do CNPq, as solicitações de créditos suplementares e de outros recursos;

c) as propostas de alteração do Estatuto e do regimento interno do CNPq, bem como de sua estrutura básica;

d) os valores das bolsas de pesquisa e de formação; e

e) o relatório anual das atividades do CNPq e a respectiva execução orçamentária;

VI - aprovar os atos pertinentes ao funcionamento do CNPq;

VII - regulamentar e autorizar operações financeiras e a movimentação de recursos, nos termos da legislação em vigor e em conformidade com o regimento interno do CNPq;

VIII - estabelecer e executar a política de pessoal do CNPq, em consonância com a legislação em vigor; e

IX - autorizar a contratação de consultores ou organizar comissões técnicas para a realização de estudos e elaboração de pareceres, de acordo com necessidades específicas, em consonância com a legislação em vigor.

Seção II
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

Art. 8º Ao Gabinete compete:

I - assistir o Presidente do CNPq em sua representação social e política;

II - incumbir-se do preparo e despacho de seu expediente pessoal, bem assim das atividades de comunicação social; e

III - providenciar a publicação e a divulgação de matérias de interesse do CNPq.

Art. 9º À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente o CNPq;

II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos do CNPq, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e

III - a apuração da liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às atividades do CNPq, inscrevendo-se em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.

Art. 10. À Assessoria de Cooperação Internacional compete promover e participar, em articulação com os Ministérios da Ciência e Tecnologia, das Relações Exteriores e outros órgãos governamentais, das negociações de acordos e convênios internacionais de cooperação técnico-científica e intercâmbio, bem como planejar, coordenar, acompanhar e avaliar, junto às Diretorias, todas as atividades de cooperação internacional de caráter técnico-científico, no âmbito das ações e dos programas de fomento do CNPq.

Seção III
Dos Órgãos Seccionais

Art. 11. À Auditoria Interna compete acompanhar, orientar tecnicamente, fiscalizar e avaliar a gestão orçamentária, financeira, contábil, patrimonial e de recursos humanos, bem como acompanhar os trabalhos dos órgãos de controle interno e externo do CNPq.

Art. 12. À Diretoria de Administração compete coordenar e controlar a execução das atividades relacionadas aos Sistemas Federais de Organização e Modernização Administrativa, de Administração dos Recursos de Informação e Informática, de Recursos Humanos, de Planejamento e de Orçamento, de Contabilidade, de Administração Financeira e de Serviços Gerais.

Seção IV
Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 13. À Diretoria de Programas Horizontais e Instrumentais compete coordenar as atividades de desenvolvimento científico e tecnológico, relacionadas às áreas e temas da Engenharia, da Capacitação Tecnológica e Inovação, das Ciências Humanas e Sociais Aplicadas, das Ciências Exatas e da Sociedade da Informação, estimulando a capacitação de recursos humanos e a implementação permanente de pesquisa científica e tecnológica, mediante ações, mecanismos e instrumentos de fomento.

Art. 14. À Diretoria de Programas Temáticos e Setoriais compete coordenar as atividades de desenvolvimento científico e tecnológico, relacionadas às áreas e temas da Saúde, da Agropecuária, da Biotecnologia e das Ciências da Terra e do Meio Ambiente, estimulando a capacitação de recursos humanos e a implementação permanente de pesquisa científica e tecnológica, mediante ações, mecanismos e instrumentos de fomento.

Seção V
Da Composição dos Órgãos Colegiados

Art. 15. O Conselho Deliberativo terá a seguinte composição:

I - membros natos:

a) o Presidente do CNPq;

b) o Vice-Presidente do CNPq;

c) o Secretário-Executivo do Ministério da Ciência e Tecnologia;

d) o Presidente da Financiadora de Estudos e Projetos - FINEP; e

e) o Presidente da Coordenação e Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES;

II - membros designados:

a) seis cientistas de reconhecida competência em suas áreas de atuação;

b) três pesquisadores da comunidade tecnológica nacional, de reconhecida competência em suas áreas de atuação;

c) três empresários brasileiros com atuação marcante para o desenvolvimento tecnológico nacional; e

d) um servidor do CNPq, técnico de nível superior em efetivo exercício do cargo no CNPq.

§ 1º Os membros de que trata o inciso II deste artigo terão mandatos não coincidentes e serão designados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, a partir de lista tríplice encaminhada pelo Presidente do colegiado.

§ 2º As normas de funcionamento do Conselho Deliberativo, os critérios de escolha de seus membros e duração dos mandatos serão definidos no regimento interno do CNPq.

Art. 16. A Diretoria-Executiva é composta pelo Presidente, pelo Vice-Presidente e pelos Diretores do CNPq.

§ 1º As normas de funcionamento da Diretoria-Executiva serão definidas no regimento interno do CNPq.

§ 2º A Diretoria-Executiva deliberará com o quórum mínimo de quatro membros.

§ 3º As decisões da Diretoria-Executiva serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente em exercício, além do voto comum, o de qualidade.

CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente

Art. 17. Ao Presidente do CNPq incumbe:

I - representar o CNPq, em juízo ou fora dele, podendo constituir mandatário para esse fim;

II - executar e mandar executar o programa de ação do CNPq e as demais decisões da Diretoria-Executiva e do Conselho Deliberativo;

III - convocar e presidir as sessões do Conselho Deliberativo, com direito ao voto de qualidade, além do voto comum;

IV - convocar e presidir as reuniões da Diretoria-Executiva do CNPq;

V - baixar atos pertinentes ao funcionamento do CNPq, em conformidade com as decisões do Conselho Deliberativo e da Diretoria-Executiva;

VI - designar os dirigentes das unidades técnicas e administrativas;

VII - atender às necessidades urgentes e inadiáveis da gestão do órgão, ad referendum do Conselho Deliberativo e da Diretoria-Executiva; e

VIII - exercer as demais atribuições que lhe forem conferidas por este Estatuto e pelo regimento interno do CNPq.

Parágrafo único. O Presidente do CNPq, mediante ato específico, poderá delegar suas atribuições ou o desempenho de funções especiais aos Diretores, individual ou coletivamente.

Seção II
Do Vice-Presidente

Art. 18. Ao Vice-Presidente incumbe substituir o Presidente em suas faltas e impedimentos e exercer outras atribuições que lhe forem delegadas.

Seção III
Dos demais Dirigentes

Art. 19. Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Chefe da Assessoria, ao Auditor-Chefe e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhe sejam cometidas.

CAPÍTULO VI
DO PATRIMÔNIO

Art. 20. Constituem patrimônio do CNPq:

I - bens imóveis, móveis e direitos transferidos na forma do art. 4º, inciso I, da Lei nº 6.129, de 6 de novembro de 1974;

II - dotações consignadas no orçamento da União;

III - receitas operacionais líquidas;

IV - receitas patrimoniais líquidas;

V - doações; e

VI - recursos de outras origens.

§ 1º Os bens imóveis do CNPq serão utilizados, exclusivamente, na consecução das suas finalidades, admitindo-se sua alienação ou locação, observada a legislação pertinente, desde que os resultados sejam integralmente aplicados no atingimento dos seus objetivos.

§ 2º Os bens móveis desnecessários, inservíveis ou em desuso poderão ser alienados, constituindo o produto da alienação em sua receita eventual.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINANCEIRAS

Art. 21. O exercício financeiro do CNPq coincidirá com o ano civil.

Art. 22. O CNPq enviará para aprovação do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia as contas gerais relativas ao exercício anterior, acompanhadas do relatório de atividades, obedecidos os prazos previstos na legislação em vigor.

Art. 23. A proposta orçamentária do CNPq será anualmente submetida ao Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

§ 1º A proposta orçamentária, devidamente justificada, especificará os recursos necessários ao CNPq para o exercício de suas atividades internas e para a elaboração e o desenvolvimento de planos, programas e projetos setoriais de interesse do País, na área de ciência e tecnologia.

§ 2º Os recursos destinados à realização de planos e programas plurianuais serão consignados nos orçamentos anuais em parcelas correspondentes à despesa estimada para cada exercício.

Art. 24. O CNPq poderá realizar operações de crédito com entidades nacionais e internacionais, observadas as normas existentes sobre a matéria, e condicionadas à apreciação do Conselho Deliberativo e à prévia aprovação do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 25. O CNPq poderá contratar com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, os serviços de que necessitar para o desempenho de suas funções.

Parágrafo único. Os contratos com entidades estrangeiras ou internacionais dependem de prévia aprovação do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

Art. 26. Como instituição voltada para o desenvolvimento científico e tecnológico do País, o CNPq gozará das isenções tributárias conferidas em lei às instituições científicas, inclusive a de que tratam o inciso III do art. 15 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, e a Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990.

Art. 27. Em caso de extinção do CNPq, seus bens e direitos reverterão, integralmente, ao patrimônio da União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.

Art. 28. O CNPq, para o desempenho de sua função de promoção e apoio ao desenvolvimento, manutenção da pesquisa científica e tecnológica e formação de recursos humanos qualificados, utilizará, como subsídios para a tomada de decisões, pareceres de comitês de assessoramento, de consultores ad hoc e de técnicos especializados, que atuarão separada ou coordenadamente, conforme estruturação e modo de funcionamento a serem definidos pelo Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 29. O Presidente do CNPq submeterá à aprovação do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia a proposta de regimento interno aprovada pelo Conselho Deliberativo, no prazo de sessenta dias, contados da data de publicação deste Estatuto.

Parágrafo único. Até aprovação do novo regimento interno, o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia expedirá, se for o caso, instruções provisórias sobre a matéria.

Art. 30. Os casos omissos no presente Estatuto serão resolvidos pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia, ouvido o Conselho Deliberativo do CNPq, que se manifestará por parecer conclusivo.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO - CNPq

UNIDADE  CARGO/FUNÇÃO/Nº   DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO   DAS/FG  
 Presidente 101.6 
 Vice-Presidente 101.5 
 Assessor 102.3 
 Assistente 102.2 
GABINETE  Chefe 101.4 
 Assessor 102.3 
Coordenação  3Coordenador 101.3 
Serviço  3Chefe 101.1 
PROCURADORIA FEDERAL  Procurador-Chefe 101.4 
Serviço Chefe 101.1 
ASSESSORIA DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL Chefe da Assessoria 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
AUDITORIA INTERNA  Auditor-Chefe 101.4 
Serviço Chefe 101.1 
DIRETORIA DE ADMINISTRAÇÃO  Diretor 101.5 
 Assessor 102.3 
 Assistente 102.2 
Serviço Chefe 101.1 
Coordenação-Geral de Administração e Finanças Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Serviço Chefe 101.1 
Coordenação-Geral de Recursos Humanos Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenação 101.3 
Serviço Chefe 101.1 
Coordenação-Geral de Informática Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Serviço Chefe 101.1 
DIRETORIA DE PROGRAMAS HORIZONTAIS E INSTRUMENTAIS  Diretor 101.5 
 Assistente 102.2 
Serviço Chefe 101.1 
Coordenação-Geral do Programa de Pesquisa em Engenharia, Capacitação Tecnológica e Inovação Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Coordenação-Geral do Programa de Pesquisa em Ciências Humanas e Sociais Aplicadas Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Coordenação-Geral do Programa de Pesquisa em Ciências Exatas Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Coordenação-Geral do Programa de Pesquisa em Sociedade da Informação Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
DIRETORIA DE PROGRAMAS TEMÁTICOS E SETORIAIS  Diretor 101.5 
 Assistente 102.2 
Serviço Chefe 101.1 
Coordenação-Geral do Programa de Pesquisa em Ciências da Terra e do Meio-Ambiente Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Coordenação-Geral do Programa de Pesquisa em Saúde Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Coordenação-Geral do Programa de Pesquisa em Agropecuária e Biotecnologia Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Coordenação-Geral de Operação do Fomento Coordenador-Geral 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Serviço 10 Chefe 101.1 

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DO CONSELHO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO E TECNOLÓGICO.

CÓDIGO  DAS-UNITÁRIO   SITUAÇÃO ATUAL   SITUAÇÃO NOVA  
QTDE   VALOR TOTAL   QTDE   VALOR TOTAL  
DAS 101.6 6,15 6,15 6,15 
DAS 101.5 5,16 20,64 20,64 
DAS 101.4 3,98 15 59,70 15 59,70 
DAS 101.3 1,28 31 39,68 31 39,68 
DAS 101.1 1,00 42 42,00 42 42,00 
DAS 102.3 1,28 7,68 7,68 
DAS 102.2 1,14 4,56 4,56 
SUBTOTAL 1  103   180,41   103   180,41  
TOTAL   103   180,41   103   180,41