Publicado no DOU em 3 abr 2003
Disciplina o exercício das atribuições de que trata o inciso I do § 1º do art. 23 da Medida Provisória nº 103, de 1º de janeiro de 2003, que dispõe sobre a organização da Presidência da República e dos Ministérios, e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 10346 DE 11/05/2020):
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 23 e 51 da Medida Provisória nº 103, de 1º de janeiro de 2003,
Decreta:
Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2003, a emissão das licenças, permissões e autorizações de que trata o inciso I do § 1º do art. 23 da Medida Provisória nº 103, de 1º de janeiro de 2003, fica sob a orientação e coordenação da Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República, permanecendo sua execução a cargo das Delegacias Federais de Agricultura do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
Parágrafo único. Os procedimentos de execução de que trata este artigo correspondem ao recebimento, protocolo e análise de documentos, cadastro, emissão de parecer e expedição dos devidos registros, constantes do Registro Geral da Pesca, conforme disposto na legislação em vigor.
Art. 2º Cabe à Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca, em conjunto com o Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento, o estabelecimento de normas e procedimentos administrativos complementares necessários à execução deste Decreto.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de abril de 2003; 182º da Independência e 115º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Roberto Rodrigues
José Dirceu de Oliveira e Silva