Decreto nº 4.599 de 19/02/2003


 Publicado no DOU em 20 fev 2003


Dispõe sobre a execução, no território nacional, da Resolução nº 1.455 (2003) do Conselho de Segurança das Nações Unidas.


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O Presidente da República, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e

Considerando o disposto nos Decretos nºs 3.267, de 30 de novembro de 1999, 3.755, de 19 de fevereiro de 2001, 4.142, de 22 de fevereiro de 2002, e 4.150, de 6 de março de 2002;

Decreta:

Art. 1º Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução nº 1.455 (2003), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 17 de janeiro de 2003, anexa a este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de fevereiro de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

Resolução 1.455 (2003), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas em 17 de janeiro de 2003

"O Conselho de Segurança,

Recordando suas Resoluções nºs 1.267 (1999), de 15 de outubro de 1999; 1.333 (2000), de 19 de dezembro de 2000; 1.363 (2001), de 30 de julho de 2001; 1.373 (2001), de 28 de setembro de 2001; 1.390 (2002), de 16 de janeiro de 2002; e 1.452 (2002), de 20 de dezembro de 2002;

Ressaltando a obrigação de todos os Estados-membros de implementarem, em sua totalidade, a Resolução nº 1.373 (2001), inclusive no que diz respeito a membros do Talibã e da organização Al-Qaeda e quaisquer indivíduos, grupos, empresas e entidades que tenham relações com o Talibã ou com a organização Al-Qaeda, que tenham participado do financiamento, planejamento, facilitação, preparação ou execução de atos terroristas ou que tenham apoiado tais atos terroristas, bem como que todos os Estados-membros devem facilitar a implementação de medidas contra o terrorismo, de acordo com as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança;

Reafirmando a necessidade de combater por todos os meios, de acordo com a Carta das Nações Unidas e o direito internacional, ameaças à paz e à segurança internacionais ocasionadas por atos terroristas;

Notando que, ao dar efeito às medidas do § 4º (b) da Resolução nº 1.267 (1999), do § 8º (c) da Resolução nº 1.333 (2000) e dos §§ 1º e 2º da Resolução nº 1.390 (2002), os Estados-membro devem incorporar as decisões dos §§ 1º e 2º da Resolução nº 1.452 (2002);

Reiterando sua condenação à rede Al-Qaeda e a outros grupos terroristas a ela associados por seus múltiplos e continuados atos criminosos terroristas visando a causar a morte de civis inocentes e outras vítimas e a destruição de bens;

Reafirmando que atos de terrorismo internacional constituem uma ameaça à paz e à segurança internacionais;

Atuando sob o Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,

1. Decide aperfeiçoar a implementação das medidas impostas pelo § 4º (b) da Resolução nº 1.267 (1999), pelo § 8º (c) da Resolução nº 1.333 (2000) e pelos §§ 1º e 2º da Resolução nº 1.390 (2002);

2. Decide que as medidas às quais se refere o § 1º acima tornarão a ser aperfeiçoadas em 12 meses, ou antes desse prazo, caso necessário;

3. Ressalta a necessidade de melhor coordenação e maior troca de informações entre o Comitê estabelecido segundo a Resolução nº 1.267 (1999) (doravante referido como "o Comitê") e o Comitê estabelecido pela Resolução nº 1.373 (2001);

4. Solicita ao Comitê que comunique aos Estados-membros a lista referida no § 2º da Resolução nº 1.390 (2002) ao menos a cada 3 meses e ressalta, para todos os Estados-membros, a importância de submeter ao Comitê os nomes e as informações de identificação, na medida do possível, sobre membros da organização Al-Qaeda e do Talibã e outros indivíduos, grupos, empresas e entidades associadas, a fim de que o Comitê possa considerar a inclusão de seus nomes e outros pormenores à sua lista, a menos que esse procedimento comprometa atos de investigação ou a adoção de medidas coercitivas;

5. Insta todos os Estados a que continuem a tomar todas as providências urgentes para pôr em vigor e fortalecer por meio de atos legislativos ou medidas administrativas, quando apropriadas, as medidas impostas por leis ou regulamentos domésticos contra seus nacionais e outros indivíduos ou entidades operando em seu território; que previnam e punam violações das medidas referidas no § 1º desta Resolução; que informem o Comitê sobre a adoção dessas medidas; e que convoquem os Estados a relatarem ao Comitê os resultados de todas as investigações ou medidas coercitivas, a menos que esse procedimento comprometa a investigação ou a adoção de medidas coercitivas;

6. Convoca todos os Estados a submeterem um relatório atualizado ao Comitê, no prazo de 90 dias a partir da adoção desta Resolução, sobre todas as providências tomadas para implementar as medidas referidas no § 1º, acima, sobre todas as investigações e medidas coercitivas, incluindo um resumo abrangente dos bens congelados de indivíduos e entidades dentro do território do Estado-membro, a menos que esse procedimento comprometa a investigação ou a adoção de medidas coercitivas;

7. Convoca todos os Estados, órgãos pertinentes das Nações Unidas e, quando apropriado, outras organizações e partes interessadas a cooperarem totalmente com o Comitê e com o Grupo de Monitoramento referido no § 8º, abaixo, inclusive fornecendo qualquer informação solicitada pelo Comitê de acordo com as resoluções pertinentes e franqueando toda informação relevante, na medida do possível, para facilitar a identificação adequada de todos os indivíduos e entidades listadas;

8. Solicita ao Secretário-Geral das Nações Unidas, após a adoção desta Resolução e em consulta com o Comitê, que torne a designar cinco especialistas, escolhidos, tanto quanto possível e apropriadamente, dentre os membros do Grupo de Monitoramento estabelecido segundo o § 4º (a) da Resolução nº 1.363 (2001), para monitorar, por um período adicional de 12 meses, a implementação das medidas referidas no § 1º desta Resolução e para dar seguimento nos casos relevantes relacionados a qualquer implementação incompleta das medidas referidas no § 1º, acima;

9. Solicita ao Presidente do Comitê que faça relatório oral pormenorizado, ao menos a cada 90 dias, ao Conselho, sobre o trabalho do Comitê e do Grupo de Monitoramento, e estipula que estas atualizações devem incluir um resumo atualizado sobre a entrega dos relatórios referidos no § 6º da Resolução nº 1.390 (2002) e no § 6º, acima;

10. Solicita ao Secretário-Geral das Nações Unidas que assegure que o Grupo de Monitoramento e o Comitê e seu Presidente tenham acesso a conhecimento técnico necessário e disponham de recursos, na forma e ocasião em que os requisitarem, para o cumprimento de suas responsabilidades;

11. Solicita ao Comitê considerar, onde e quando for apropriado, visitas a países selecionados pelo Presidente do Comitê e/ou membros do Comitê para aperfeiçoar a total e efetiva implementação das medidas referidas no § 1º, acima, com vistas a encorajar Estados a implementarem todas as resoluções pertinentes do Conselho de Segurança;

12. Solicita ao Grupo de Monitoramento que submeta programa de trabalho pormenorizado dentro de 30 dias a contar da adoção desta Resolução e que auxilie o Comitê a fornecer orientação aos Estados-membros sobre o formato dos relatórios referidos no § 6º, acima;

13. Solicita, ademais, ao Grupo de Monitoramento que submeta dois relatórios escritos ao Comitê, o primeiro até 15 de junho de 2003 e o segundo até 1º de novembro de 2003, sobre a implementação das medidas referidas no § 1º, acima, e que instrua o Comitê quando o Comitê assim o pedir;

14. Solicita, ademais, ao Comitê, por intermédio de seu Presidente, que forneça ao Conselho de Segurança, em 1º de agosto e em 15 de novembro de 2003, avaliações orais pormenorizadas do estado da implementação, pelos Estados-membros, das medidas referidas no § 1º, acima, baseado nos relatórios dos Estados-membros referidos no § 6º, acima, no § 6º da Resolução nº 1.390 (2002) e em todas as partes pertinentes dos relatórios submetidos de acordo com a Resolução nº 1.373 (2001), e de acordo com critérios transparentes a serem determinados pelo Comitê e comunicados aos Estados-membros, ademais de considerações suplementares do Grupo de Monitoramento, com vistas a recomendar outras medidas para a consideração do Conselho, a fim de aperfeiçoar as medidas referidas no § 1º, acima;

15. Solicita ao Comitê, baseado nas avaliações orais para o Conselho de Segurança, como referido no § 14, acima, que, por intermédio de seu Presidente, prepare e faça circular uma avaliação escrita para o Conselho de Segurança das ações tomadas pelos Estados para implementar as medidas referidas no § 1º, acima;

16. Decide manter o assunto ativamente sob sua consideração."