Decreto s/nº de 13/05/2003


 Publicado no DOU em 14 mai 2003


Institui Grupo de Trabalho com a finalidade de rever as disposições contidas no Decreto nº 3.912, de 10 de setembro de 2001 , e propor nova regulamentação ao reconhecimento, delimitação, demarcação, titulação, registro imobiliário das terras remanescentes de quilombos, e dá outras providências.


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O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea a, da Constituição ,

Decreta:

Art. 1º Fica instituído Grupo de Trabalho com a finalidade de rever as determinações do Decreto nº 3.912, de 10 de setembro de 2001 , para propor novo procedimento administrativo de reconhecimento, delimitação, demarcação, titulação e registro imobiliário das áreas remanescentes de quilombos de que trata o art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias .

Parágrafo único. Caberá, ainda, ao Grupo de Trabalho sugerir medidas que visem implementar o desenvolvimento das áreas já reconhecidas e tituladas pela Fundação Cultural Palmares e pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA.

Art. 2º O Grupo será integrado:

I - por um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:

a) Casa Civil da Presidência da República;

b) Ministério da Justiça;

c) Ministério da Defesa;

d) Ministério da Educação;

e) Ministério do Trabalho e Emprego;

f) Ministério da Saúde;

g) Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;

h) Ministério da Cultura;

i) Ministério do Meio Ambiente;

j) Ministério do Desenvolvimento Agrário;

l) Ministério da Assistência e Promoção Social;

m) Gabinete do Ministro de Estado Extraordinário de Segurança Alimentar e Combate à Fome;

n) Advocacia-Geral da União;

o) Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial da Presidência da República; e

p) Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República; (NR) (Alínea acrescentada pelo Decreto s/nº, de 06.06.2003, DOU 09.06.2003 )

II - por três representantes, titulares e suplentes, dos remanescentes das comunidades de quilombos.

§ 1º O Grupo de Trabalho será coordenado, em conjunto, pelos representantes da Casa Civil da Presidência da República e da Secretaria Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.

§ 2º Os representantes de que trata o inciso I deste artigo serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.

§ 3º Os representantes dos remanescentes das comunidades dos quilombos serão designados pela Secretária Especial de Políticas de Promoção da Igualdade Racial.

Art. 2º-A. Fica instituído Subgrupo Jurídico para o fim específico de dar assistência técnica ao Grupo de Trabalho de que trata o art. 1º e apresentar proposta de ato normativo de revisão das normas estabelecidas no Decreto nº 3.912, de 2001 .

Parágrafo único. O Subgrupo Jurídico será integrado pelos representantes dos órgãos a seguir indicados, com representação no Grupo de Trabalho de que trata o art. 1º, e por um representante da Subchefia para Assuntos Jurídicos da Casa Civil da Presidência da República, que o coordenará;

I - Ministério da Justiça;

II - Ministério da Defesa;

III - Ministério do Desenvolvimento Agrário;

IV - Ministério da Cultura;

V - Ministério do Meio Ambiente;

VI - Advocacia-Geral da União. (NR) (Artigo acrescentado pelo Decreto s/nº, de 22.08.2003, DOU 25.08.2003 )

Art. 3º Fica estabelecido o prazo de sessenta dias para a conclusão dos trabalhos e a apresentação de relatório final para a revisão do procedimento administrativo de que trata o Decreto nº 3.912, de 2001 , bem como para a proposição de ações estratégicas que assegurem a sua identidade cultural de remanescente de quilombos e a sustentabilidade e integração das comunidades quilombolas no processo de desenvolvimento nacional, observando-se:

I - os programas e projetos sanitários;

II - os programas educacionais;

III - os programas culturais da história da população negra que valorizem suas tradições étnicas;

IV - os programas de saneamento básico e infra-estrutura das áreas tituladas;

V - os programas de geração de empregos, renda e incentivo à autogestão;

VI - os programas de promoção e igualdade racial;

VII - os programas de combate à fome; e

VIII - os programas de promoção social e defesa dos direitos humanos.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º Ficam revogados os Decretos de 21 de março de 2002 e de 9 de agosto de 2002, que dispõem sobre o Grupo de Trabalho com a finalidade de propor e implementar ações voltadas ao desenvolvimento sustentável dos remanescentes das comunidades dos quilombos.

Brasília, 13 de maio de 2003; 182º da Independência e 115º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Dirceu de Oliveira e Silva