Decreto nº 5.213 de 24/09/2004


 Publicado no DOU em 27 set 2004


Altera a redação do art. 11 do Decreto nº 4.050, de 12 de dezembro de 2001, que regulamenta o art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, que dispõe sobre a cessão de servidores de órgãos e entidades da Administração Pública Federal, direta, autárquica e fundacional, e dá outras providências.


Substituição Tributária

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 93 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990,

Decreta:

Art. 1º O art. 11 do Decreto nº 4.050, de 12 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 11. As cessões ou requisições que impliquem reembolso pela Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, inclusive empresas públicas e sociedades de economia mista, à exceção da Presidência e da Vice-Presidência da República, somente ocorrerão para o exercício de:

I - cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, níveis 4, 5 e 6, e de Natureza Especial ou equivalentes; e

II - cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, nível 3, ou equivalente, destinado a chefia de superintendência, de gerência regional, de delegacia, de agência ou de escritório de unidades descentralizadas regionais ou estaduais.

§ 2º O reembolso de que trata o inciso III do art. 1º contemplará, tão-somente, as parcelas de natureza permanente, inclusive vantagens pessoais, decorrentes do cargo efetivo ou emprego permanente, nos órgãos ou entidades cedentes e, ainda, as parcelas devidas em virtude de cessão, neste último caso quando instituídas em contrato de trabalho ou regulamento de empresa pública ou sociedade de economia mista até 31 de dezembro de 2003." (NR)

§ 3º A limitação contida no caput deste artigo não se aplica às cessões de empresas públicas e sociedades de economia mista a partir da data que deixaram de receber recursos do Tesouro Nacional para custear sua folha de pagamento de pessoal, cujos empregados, na mesma data, independentemente do exercício de cargo em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - estejam em atividade em órgão da Administração Federal direta, autárquica e fundacional; ou

II - tenham respectivo processo de cessão em andamento.

§ 4º Na hipótese do inciso I do § 3º, os procedimentos administrativos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto deverão ser iniciados no prazo máximo de sessenta dias a partir da data em que cessou o recebimento de recursos do Tesouro Nacional." (NR)

Art. 2º No caso das empresas públicas e sociedades de economia mista que deixaram de receber recursos do Tesouro Nacional para custear as respectivas folhas de pagamento de pessoal no exercício-financeiro de 2004, o prazo para o início dos procedimentos administrativos necessários ao cumprimento do disposto neste Decreto será de sessenta dias a contar da data de publicação deste Decreto.

Art. 3º Ficam convalidados os atos praticados nas cessões já realizadas, em caso de defeito decorrente de mera irregularidade formal afastada por este Decreto, ou que por ele estejam autorizados, observado o disposto no art. 55 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999.

Parágrafo único. A convalidação abrange os reembolsos realizados em consonância com o disposto no § 2º do art. 11 do Decreto nº 4.050, de 2001, com a redação dada pelo art. 1º deste Decreto.

Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 24 de setembro de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega