Publicado no DOU em 31 ago 2004
Dá nova redação aos arts. 20, 21, 23, 25, 26 e 29 do Decreto nº 3.998, de 5 de outubro de 2001, que regulamenta, para o Exército, a Lei nº 5.821, de 10 de novembro de 1972, que dispõe sobre as promoções dos oficiais da ativa das Forças Armadas.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição,
Decreta:
Art. 1º Os arts. 20, 21, 23, 25, 26 e 29 do Decreto nº 3.998, de 5 de outubro de 2001, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 20. Os documentos básicos para a seleção dos oficiais a serem apreciados para ingresso nos QA são os seguintes:
I - Ata de Inspeção de Saúde;
II - Ficha Individual;
III - Ficha de Valorização do Mérito (FVM);
IV - Perfil do Avaliado;
V - Registro de Informações Pessoais (RIP); e
VI - outros documentos, a critério do Comandante do Exército.
§ 3º A FVM, o Perfil do Avaliado e o RIP, elaborados sob a responsabilidade do órgão de avaliação e promoções do DGP e emitidos com base nas informações existentes nos bancos de dados do DGP, na forma em que for regulado pelo Comandante do Exército, fornecerão subsídios para a apreciação sobre o valor profissional e o valor moral do oficial concorrente à inclusão em QA.
§ 6º O órgão responsável pela avaliação e pelas promoções, informado da conclusão da atualização dos bancos de dados, providenciará o levantamento da pontuação da FVM dos oficiais sob apreciação para inclusão em QA.
§ 7º O Calendário de Promoções fixará a data para a emissão final da documentação básica, a partir da qual será apurada a pontuação da FVM." (NR)
"Art. 21. A média das avaliações do oficial, relativas ao posto atual, após convertida mediante a aplicação de fator de multiplicação, a ser fixado pelo Comandante do Exército, constituirá os pontos referentes à avaliação no posto." (NR)
"Art. 23. A CPO apreciará e julgará cada oficial abrangido pelos limites quantitativos de antigüidade para a organização dos QA, baseada nos seguintes fatores:
I - perfil do avaliado;
II - rendimento escolar;
III - reconhecimento de méritos pelos pares e superiores;
IV - valorização do mérito;
V - conceitos obtidos no desempenho de cargos e comissões, especialmente aqueles que se referem ao posto em que se encontra, bem como os revelados em comando, chefia ou direção de OM;
VI - aspectos relevantes da vida profissional, consignados na Ficha Individual;
VII - capacidade de chefia e liderança;
VIII - potencialidade para o desempenho de cargos mais elevados;
IX - deméritos ou fatos demeritórios consignados no RIP, regulado em normas aprovadas pelo Comandante do Exército; e
X - outras informações disponíveis, a critério da CPO.
Parágrafo único. A apreciação e o julgamento realizados pela CPO permitirão a atribuição, para cada oficial sob apreciação, de pontos variáveis de acordo com escalas a serem fixadas pelo Comandante do Exército." (NR)
"Art. 25. A pontuação de que trata o § 6º do art. 20 deste Decreto corresponderá ao total de pontos registrados na FVM de cada oficial sob apreciação, elaborada de acordo com as Instruções para a Valorização do Mérito dos Militares, aprovadas pelo Comandante do Exército." (NR)
"Art. 26. As atividades profissionais serão apreciadas, para cômputo de pontos, a partir da data de declaração de Aspirante-a-Oficial ou, na ausência deste ato, da nomeação a 2º ou 1º Tenente." (NR)
"Art. 29. A soma algébrica do total de pontos da FVM, dos pontos da avaliação do posto e dos pontos atribuídos pela CPO traduzirá a pontuação total, segundo a qual o oficial será classificado no QAM." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 30 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Viegas Filho