Publicado no DOU em 9 ago 2004
Altera as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre produtos relacionados no Decreto nº 4.955, de 15 de janeiro de 2004.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 6.006, de 28.12.2006, DOU 29.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007.
2) Assim dispunha o Decreto revogado
"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, inciso I, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,
Decreta:
Art. 1º As alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidentes sobre os produtos relacionados no Decreto nº 4.955, de 15 de janeiro de 2004, ficam reduzidas a:
I - dois por cento, no caso dos produtos relacionados no seu Anexo e no inciso I do parágrafo único do seu art. 1º; e
II - seis por cento, no caso dos produtos relacionados no seu art. 2º.
Art. 2º Ficam acrescidos os seguintes códigos da Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002, ao Anexo do Decreto nº 4.955, de 2004:
Código NCM | ||
7309.00.90 | 8433.20.90 | 8705.30.00 |
8408.90.10 | 8433.30.00 | 8705.40.00 |
8414.80.38 | 8543.30.00 | 8709.19.00 |
8421.11.90 | 8701.10.00 | 9006.10.00 |
8421.39.90 | 8701.30.00 | 9016.00.10 |
8424.81.11 | 8701.90.10 | 9016.00.90 |
8425.20.00 | 8704.10.10 | 9017.30.10 |
8432.40.00 | 8704.10.90 | 9017.30.20 |
8432.80.00 | 8705.10.00 | 9017.30.90 |
8433.20.10 | 8705.20.00 |
Parágrafo único. O disposto no caput não alcança, quanto ao código 8432.80.00 da TIPI, os rolos para gramados (relvados).
Art. 3º Fica suprimido o destaque "Ex" do código 8408.90.90 da TIPI.
Art. 4º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 16 de agosto de 2004.
Brasília, 6 de agosto de 2004; 183º da Independência e 116º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Antonio Palocci Filho"