Decreto nº 5.085 de 19/05/2004


 Publicado no DOU em 20 mai 2004


Define as ações continuadas de assistência social.


Substituição Tributária

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Medida Provisória nº 2.187, de 24 de agosto de 2001,

Decreta:

Art. 1º São consideradas ações continuadas de assistência social aquelas financiadas pelo Fundo Nacional de Assistência Social que visem ao atendimento periódico e sucessivo à família, à criança, ao adolescente, à pessoa idosa e à portadora de deficiência, bem como as relacionadas com os programas de Erradicação do Trabalho Infantil, da Juventude e de Combate à Violência contra Crianças e Adolescentes.

Art. 2º Fica revogado o Decreto nº 3.409, de 10 de abril de 2000.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de maio de 2004; 183º da Independência e 116º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Patrus Ananias