Publicado no DOU em 28 jun 2004
Dispõe sobre a inaplicabilidade do disposto no art. 63 da Lei nº 9.430, de 1996, no curso do despacho aduaneiro de importação.
O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 209 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 259, de 24 de agosto de 2001, e tendo em vista o disposto nos arts. 138 e 151 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 - Código Tributário Nacional, no art. 102 do Decreto-Lei nº 37, de 18 de novembro de 1966, com a redação dada pelo Decreto-lei nº 2.472, de 1º de setembro de 1988, no art. 7º do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e nos arts. 13, 14, 43 e 44 da Instrução Normativa SRF nº 206, de 25 de setembro de 2002, e o que consta no processo nº 10168.000317/2004-29, declara:
Artigo único. O disposto no art. 63 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, não se aplica na hipótese de suspensão da exigibilidade do crédito tributário decorrente da concessão de medida liminar em mandado de segurança impetrado contra exigência formulada no curso do despacho aduaneiro de importação, tendo em vista a exclusão da espontaneidade do importador em conseqüência do início do despacho aduaneiro por meio do registro da Declaração de Importação (DI) pela Secretaria da Receita Federal, no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
Parágrafo único. Na hipótese de a medida liminar ser concedida preventivamente, antes do início do despacho aduaneiro de importação, não caberá lançamento de multa de ofício na constituição de crédito tributário destinado a prevenir a decadência.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID