Decreto nº 5.554 de 04/10/2005


 


Dá nova redação a Anexos dos Decretos nºs 343, de 19 de novembro de 1991, e 3.643, de 26 de outubro de 2000 , que dispõem sobre indenização de diárias no País.


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Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 6.907, de 21.07.2009, DOU 22.07.2009 .

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição , e tendo em vista o disposto no art. 58 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990 , e na Medida Provisória nº 2.215-10, de 31 de agosto de 2001 ,

Decreta:

Art. 1º O Anexo ao Decreto nº 343, de 19 de novembro de 1991 , e o Anexo II ao Decreto nº 3.643, de 26 de outubro de 2000 , passam a vigorar, respectivamente, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogados o art. 3º e o Anexo I ao Decreto nº 3.643, de 26 de outubro de 2000 .

Brasília, 4 de outubro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Bernardo Silva

ANEXO I

Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 6.258, de 19.11.2007, DOU 20.11.2007 .

2) Assim dispunha o Anexo revogado:

"ANEXO I
( Anexo ao Decreto nº 343, de 19 de setembro de 1991 )

VALOR DA INDENIZAÇÃO DE DIÁRIAS AOS SERVIDORES PÚBLICOS FEDERAIS CIVIS NO PAÍS
( Art. 58 da Lei nº 8.112 de 1990 , art. 16 da Lei nº 8.216, de 1991 e art. 15 da Lei nº 8.270, de 1991 )

CLASSIFICAÇÃO DO CARGO, EMPREGO E FUNÇÃO            VALOR DA DIÁRIA EM R$
A) Cargos de Natureza Especial, DAS-6 e CD-1; e - Presidentes, Diretores    98,86
e FDS-1 do BACEN.
B) DAS-5, DAS-4, DAS-3, CD-2, CD-3 e CD-4; - FDE-1, FDE-2, FDT-1, FCA-1,   82,47
FCA-2, FCA-3; e - Cargos Comissionados Temporários do BACEN.
C) DAS-2 e DAS-1; - FDO-1, FCA-4 e FCA-5 do BACEN; e - Cargos de      68,72
Nível Superior.
D) FG-1, FG-2, FG-3 e GR; - FST-1, FST-2 e FST-3 do BACEN; e - Cargos   57,28
de Nível Médio (BACEN), de Nível Intermediário e de Nível Auxiliar.
E) Indenização de que trata o art. 16 da Lei nº 8.216/91, alterado pelo art. 15   17,46
da Lei nº 8.270/91.

O valor da diária dos grupos "A", "B", "C" e "D" será acrescido da importância correspondente a:   

%   LOCAIS
90%   Nos deslocamentos para as cidades de Brasília-DF e Manaus-AM.
80%   Nos deslocamentos para as cidades de São Paulo-SP, Rio de Janeiro-RJ,
   Recife-PE, Belo Horizonte-MG, Porto Alegre-RS, Belém-PA, Fortaleza-CE e Salvador-BA.
70%   Nos deslocamentos para as demais capitais dos Estados.
50%   Nos demais deslocamentos."

ANEXO II
(Anexo II ao Decreto nº 3.643, de 26 de outubro de 2000)

VALOR DA INDENIZAÇÃO DE DIÁRIAS AOS MILITARES FEDERAIS NO PAÍS

CÍRCULO/POSTO/GRADUAÇÃO  VALOR DA DIÁRIA - R$ 
I - Oficiais-Generais.  98,86 
II - Oficiais-Superiores.  82,47 
III - Oficiais-Intermediários, Oficiais Subalternos, Guardas-Marinha e Aspirante-a-Oficial.  68,72 
IV - Suboficiais, Subtenentes, Sargentos, Aspirantes, Cadetes, alunos do Centro de Formação de Oficiais da Aeronáutica, de órgão de preparação de oficiais de reserva, alunos do Colégio Naval e das escolas preparatórias de cadetes.  57,28 
V - Demais Praças e Praças Especiais.  45,80   

O valor da diária será acrescido da importância correspondente a:   

LOCAIS 
90%  Nos deslocamentos para as cidades de Brasília-DF e Manaus-AM. 
80%  Nos deslocamentos para São Paulo-SP, Rio de Janeiro-RJ, Recife-PE, Belo Horizonte-MG, Porto Alegre-RS, Belém-PA, Fortaleza-CE e Salvador-BA. 
70%  Nos deslocamentos para as demais capitais dos Estados. 
50%  Nos demais deslocamentos. 

   "