Decreto nº 5.544 de 22/09/2005


 


Dispõe sobre a execução do Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio, concluído na cidade de Doha, Catar, no dia 10 de novembro de 2001.


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Art. 1 ao Anexo 3

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição , e Considerando que o Congresso Nacional aprovou, pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 , a Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio (GATT), assinada em Marraqueche, em 12 de abril de 1994;

Considerando que o Instrumento de Ratificação da Ata Final que Incorpora os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT foi depositado em Genebra, junto ao Diretor-Geral do GATT, em 21 de dezembro de 1994;

Considerando que a referida Ata Final, que entrou em vigor para a República Federativa do Brasil em primeiro de janeiro de 1995, foi promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994 , publicado no Diário Oficial da União de 31 de dezembro de 1994;

Considerando que, dentre os Resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais do GATT, encontra-se o Acordo Constitutivo da Organização Mundial de Comércio (OMC), a qual entrou em vigência a partir do dia 1º de janeiro de 1995;

Considerando que a República Popular da China tornou-se novo membro da Organização Mundial de Comércio, em 11 de dezembro de 2001, nos termos do Artigo XII do Acordo Constitutivo da OMC, sobre acessão de novos membros;

Considerando que a República Federativa do Brasil participou das negociações relativas ao processo de acessão da República Popular da China à OMC;

Decreta:

Art. 1º O Protocolo de Acessão da República Popular da China à Organização Mundial de Comércio, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 22 de setembro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Samuel Pinheiro Guimarães Neto

ANEXO

ACESSÃO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

Decisão de 10 de novembro de 2001

A Conferência Ministerial,

Levando em conta o parágrafo 2 do Artigo XII e o parágrafo 1 do artigo IX do Acordo de Marraqueche que estabelece a Organização Mundial do Comércio e os Procedimentos de Tomada de Decisão sob os artigos IX e XII do Acordo de Marraqueche que estabelece a Organização Mundial do Comércio, acordado pelo Conselho Geral (WT\L\93);

Levando em consideração a solicitação da República Popular da China de aceder ao Acordo de Marraqueche que estabelece a Organização Mundial do Comércio, datada de 7 de dezembro de 1995;

Levando em conta os resultados das negociações encetadas para a o estabelecimento dos termos da acessão da República Popular da China ao Acordo de Marraqueche que estabelece a Organização Mundial do Comércio e tendo preparado um Protocolo sobre a Acessão da República Popular da China;

Decide o seguinte:

A República Popular da China poderá aceder ao Acordo de Marraqueche, pelo qual se estabelece a Organização Mundial do Comércio, nos termos e condições enunciados no Protocolo anexo à presente decisão.

PROTOCOLO DE ACESSÃO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

ORGANIZAÇÃO MUNDIAL DO COMÉRCIO

Doha

10 de Novembro de 2001

PROTOCOLO DE ACESSÃO DA REPÚBLICA POPULAR DA CHINA

Preâmbulo

A Organização Mundial do Comércio ("OMC"), tendo em vista a aprovação da Conferência Ministerial da OMC, acordada sob o artigo XII do Acordo de Marraqueche que estabelece a Organização Mundial do Comércio ("Acordo da OMC");

Recordando que a China foi uma das partes contratantes originais do Acordo Geral de Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1947;

Tomando nota que a China é signatária da Ata Final pela qual foram incorporados os resultados da Rodada Uruguai de Negociações Comerciais Multilaterais;

Tomando nota do Relatório do Grupo de Trabalho de Acessão da China, constante do documento WT/ACC/CHN/49 ("Relatório do Grupo de Trabalho");

Levando em conta os resultados das negociações sobre a acessão da China à OMC;

Acordam o seguinte:

PARTE I - Disposições gerais

1. Normas gerais

1. No momento de sua acessão, a China acederá ao Acordo da OMC nos termos do Artigo XII do referido Acordo e, consequentemente, torna-se Membro da OMC.

2. O Acordo da OMC ao qual acede a China será o Acordo da OMC retificado, emendado ou modificado de qualquer outra forma pelos instrumentos jurídicos que tenham entrado em vigor antes da data de sua acessão. O presente Protocolo, que incorpora os compromissos mencionados no parágrafo 342 do relatório do Grupo de Trabalho - e consignados no Anexo 7.A deste protocolo -, é parte integrante do Acordo da OMC.

3. Salvo disposição em contrário constante do presente Protocolo, as obrigações estabelecidas nos Acordos Comerciais Multilaterais anexos ao Acordo da OMC, que devem ser cumpridas em prazo a ser contado a partir da entrada em vigor daquele Acordo, serão cumpridas pela China como se houvesse aceitado aquele Acordo na data de sua entrada em vigor.

4. A China poderá manter uma medida incompatível com o parágrafo 1 do artigo II do Acordo Geral sobre Comércio de Serviços ("AGCS"), desde que tal medida esteja consignada na Lista de Isenções do Artigo II anexa ao presente Protocolo e cumpra as condições estabelecidas no Anexo do AGCS sobre Isenções.

2. Administração do regime de comércio

A) Administração uniforme

1. As disposições do Acordo da OMC e do presente Protocolo serão aplicáveis a todo o território aduaneiro da China, inclusive as regiões comerciais fronteiriças e as áreas de minorias autônomas, as Zonas Econômicas Especiais, as cidades costeiras abertas, as zonas de desenvolvimento econômico e técnico e outras zonas onde estiverem estabelecidas regimes especiais de tarifas, impostos e regulamentação (denominadas coletivamente "zonas econômicas especiais").

2. A China aplicará e administrará de maneira uniforme, imparcial e razoável todas as leis, regulamentos e demais medidas de seu Governo central, assim como os regulamentos, normas e demais medidas locais publicadas ou aplicadas em nível subnacional (denominados coletivamente "leis, regulamentos e demais medidas"), que se refiram a ou afetem o comércio de mercadorias e serviços, os aspectos relacionados ao comércio dos direitos de propriedade intelectual ou o controle de câmbio.

3. Os regulamentos, normas e demais medidas dos governos locais da China em nível subnacional conformar-se-ão com as obrigações assumidas sob o Acordo da OMC e o presente Protocolo.

4. A China estabelecerá um mecanismo que permitirá particulares e empresas submeter à atenção das autoridades os casos de aplicação não uniforme do regime comercial.

B) Zonas econômicas especiais

1. A China notificará à OMC todas as leis, regulamentos e demais medidas relativas a suas zonas econômicas especiais, listando essas zonas pelo nome e indicando os limites geográficos que as definem. A China notificará à OMC prontamente, mas em qualquer caso em um prazo de 60 dias, as ampliações ou modificações de suas zonas econômicas especiais, inclusive as leis, regulamentos e demais medidas referentes às mesmas.

2. A China aplicará aos produtos importados, inclusive componentes incorporados materialmente, introduzidos em outras partes do território aduaneiro da China a partir de zonas econômicas especiais, todos os impostos, taxas e medidas que afetem as importações, inclusive as restrições à importação e as taxas aduaneiras e tarifárias, normalmente aplicadas às importações introduzidas nas outras partes do território aduaneiro da China.

3. Salvo disposição em contrário constante do presente Protocolo, ao conceder tratamento preferencial às empresas situadas nestas zonas econômicas especiais a China respeitará plenamente as disposições da OMC sobre não discriminação e tratamento nacional.

C) Transparência

1. A China se compromete a dar cumprimento somente as leis, regulamentos e demais medidas que se refiram ou afetem o comércio de bens, serviços, os Aspectos de Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados com o Comércio ("ADPIC") e o controle cambial, que se tenham sido publicadas e que possam ser obtidas com facilidade pelos demais Membros da OMC, por particulares e empresas. Ademais, a China colocará à disposição dos membros da OMC, mediante solicitação, todas as leis, regulamentos, e demais medidas que se refiram a ou afetem o comércio de bens, serviços, os ADPIC ou o controle cambial, antes que tais medidas sejam implementadas ou tenham cumprimento executado. Em situações de emergência, as leis, regulamentos e demais medidas serão colocadas à disposição dos Membros da OMC, no mais tardar quando forem implementadas ou tenham cumprimento executado.

2. A China criará ou definirá um diário oficial dedicado à publicação de todas as leis, regulamentos e demais medidas que se refiram a ou afetem o comércio de bens, serviços, os ADPIC e o controle cambial e, depois da publicação de suas leis, regulamentos e demais medidas naquele diário, preverá um prazo razoável para a apresentação de observações às autoridades competentes antes de aplicá-las, salvo quando se tratar de leis, regulamentos e demais medidas que afetem a segurança nacional, de medidas específicas que fixem taxas de câmbio ou determinem a política monetária ou outras medidas cuja publicação representaria um obstáculo para seu cumprimento. A China publicará o diário periodicamente e colocará à disposição de particulares e empresas cópias de todos os números do mesmo.

3. A China criará ou estabelecerá um serviço de prestação de informação onde poderão ser obtidas, mediante solicitação de qualquer particular, empresa ou membro da OMC, toda a informação relativa às medidas que devem ser publicadas em conformidade com o parágrafo 1 da seção 2 (C) do presente Protocolo. As respostas às solicitações de informação serão fornecidas , de maneira geral, em um prazo de 30 dias contados a partir do recebimento das mesmas. Em casos excepcionais, as resposta poderão ser fornecidas em um prazo de 45 dias contados a partir do recebimento da solicitação. Atrasos e os seus motivos serão notificados à parte interessada por escrito. As respostas aos Membros da OMC serão completas e representarão a opinião autorizada do Governo chinês.

D) Revisão judicial

1. A China criará, ou designará, e manterá tribunais, pontos de contato e procedimentos para pronta revisão de todos os atos administrativos relacionados à aplicação das leis, dos regulamentos, das decisões judiciais e as disposições administrativas de aplicação geral aos quais se faz referência no parágrafo 1 do Artigo X do GATT 94, no artigo VI do AGCS e nas disposições pertinentes do Acordo sobre os ADPIC. Estes tribunais serão imparciais e independentes do organismo encarregado da execução administrativa das normas e não terão nenhum interesse substancial nos resultados do caso.

2. O procedimento de revisão incluirá a possibilidade de que particulares ou empresas afetadas por atos administrativos passíveis de serem submetidos a revisão judicial possam recorrer/apelar das decisões, sem incorrer em sanção. Em todos os casos em que o direito inicial de apelação seja um direito de apelação ante um órgão administrativo, haverá a possibilidade de optar pela apelação contra a decisão ante um órgão judicial. A decisão da apelação devidamente motivada será notificada ao apelante por escrito.

3. Não discriminação

Salvo disposição em contrário no presente Protocolo, particulares e empresas estrangeiras e empresas de capital estrangeiro receberão tratamento não menos favorável que o concedido aos demais particulares e empresas, no que diz respeito:

a) à aquisição de insumos, bens e serviços necessários à produção, e às condições sob as quais comercializam ou vendem seus bens no mercado doméstico ou exportam; e

b) aos preços e disponibilidade de bens e serviços fornecidos por autoridades nacionais e subnacionais e por empresas públicas ou estatais em setores tais como transporte, energia, telecomunicações básicas, outros serviços e fatores de produção.

4. Acordos comerciais especiais

No momento de sua acessão, a China eliminará ou colocará em conformidade com o Acordo da OMC todos os acordos comerciais especiais com terceiros países e territórios aduaneiros separados, incluindo os acordo de escambo, que não estejam em conformidade com o Acordo da OMC.

5. Direito a manter atividades comerciais

1. Sem prejuízo de a China regular o comércio de forma compatível com o Acordo da OMC, a China liberalizará progressivamente a disponibilidade e o alcance do direito de manter atividades comerciais, de forma que, em um prazo de três anos contados a partir da acessão, todas as empresas da China gozarão do direito a manter atividades comerciais com todo tipo de bem em todo o território aduaneiro da China, salvo os bens enumerados no anexo 2A, que continuarão sujeitos a um regime de comércio de Estado nos termos do presente Protocolo. Este direito de manter atividades comerciais incluirá o direito de importar e exportar bens. Todos esses bens receberão tratamento nacional em conformidade com o artigo III do GATT 94, especialmente com seu parágrafo 4, no que concerne a sua venda, oferta para venda, compra, transporte, distribuição e uso no mercado doméstico, inclusive o acesso direto às mesmas de parte dos usuários finais. Quanto aos bens enumerados no anexo 2B, a China eliminará gradualmente, em conformidade com o calendário incluído no referido anexo, os limites ao reconhecimento do direito de manter atividades comerciais. A China completará todos os procedimentos legislativos necessários para dar cumprimento a essas disposições durante o período de transição.

2. Salvo disposição em contrário no presente Protocolo, todos os particulares e empresas estrangeiros, incluídos aqueles que não tenham investido ou não estejam registrados na China, receberão um tratamento não menos favorável que o concedido às empresas na China no que diz respeito ao direito de manter atividades comerciais.

6. Comércio de Estado

1. A China assegurar-se-á de que os procedimentos de compras de importações por empresas comerciais de Estado sejam plenamente transparentes e estejam em conformidade com o Acordo da OMC, e abster-se-á de adotar qualquer medida que induza ou obrigue as empresas comerciais de estado no que diz respeito à quantidade, ao valor ou ao país de origem dos bens comprados ou vendidos, salvo se em conformidade com o Acordo da OMC.

2. Como parte da notificação que deve efetuar em conformidade com o GATT 94 e o Entendimento relativo à interpretação do artigo XVII do GATT 1994, a China fornecerá, ademais, informação completa sobre os mecanismos de fixação de preços dos bens exportados por suas empresas comerciais de Estado.

7. Medidas não tarifárias

1. A China cumprirá o programa de eliminação progressiva destas medidas contido no Anexo 3. Durante os períodos especificados no referido anexo, a proteção concedida pelas medidas listadas naquele anexo não aumentarão nem serão expandidas em termos de tamanho, alcance ou duração. Tampouco serão aplicadas novas medidas, salvo se em conformidade com as disposições do Acordo da OMC.

2. A fim de dar cumprimento às disposições dos artigos III e XI do GATT 1994 e do Acordo sobre Agricultura, a China eliminará as medidas tarifárias que não podem ser justificadas em conformidade com as disposições do Acordo da OMC e não introduzirá, reintroduzirá nem aplicará medidas não-tarifárias deste tipo. Quando se tratar de medidas não-tarifárias, enumeradas ou não no Anexo 3, aplicáveis depois da data de acessão em conformidade com o Acordo da OMC, inclusive o GATT 1994 e seu artigo XIII, assim como o Acordo sobre Procedimentos para o Licenciamento de Importações, inclusive as prescrições em matéria de notificação.

3. No momento de sua acessão, a China cumprirá as disposições do Acordo sobre as MIC sem recorrer às disposições do artigo 5 do referido Acordo. A China eliminará e deixará de aplicar os requisitos de manutenção do equilíbrio comercial e cambial , os requisitos de conteúdo nacional e os requisitos de performance exportadora levados a efeito por meio de leis, regulamentos e demais medidas. Ademais, a China não fará cumprir as disposições de contratos que imponham requisitos deste tipo. Sem prejuízo das disposições pertinentes deste Protocolo, a China assegurará que a distribuição de licenças de importação, quotas, quotas tarifárias, ou qualquer outro procedimento de importação ou de investimento, efetuados pelas autoridades nacionais e subnacionais, não estejam condicionados: ao fato de existir ou não fornecedores domésticos que competem com os produtos em questão; ou a requisitos de desempenho de qualquer tipo, tais como conteúdo nacional, offset, transferência de tecnologia, performance exportadora ou a realização de atividades de pesquisa e desenvolvimento na China.

4. Proibições ou restrições à exportação ou importação e requisitos de licenciamento afetando exportações e importações somente serão impostos ou aplicados por autoridades nacionais ou subnacionais com a autorização das autoridades nacionais. As medidas impostas por autoridades nacionais ou subnacionais sem autorização das autoridades nacionais não serão implementadas nem terão cumprimento executado.

8. Licenças de importação e exportação

1. Ao aplicar o Acordo da OMC e as disposições do Acordo sobre Procedimentos para o Licenciamento de Importações, a China adotará as seguintes medidas para facilitar seu cumprimento:

a) A China publicará periodicamente, no diário oficial a que se refere o parágrafo 2 da seção 2(C) do presente Protocolo, o seguinte:

- a lista, por produtos, de todas as organizações responsáveis pela autorização ou aprovação das importações ou exportações, seja por meio de concessão de uma licença ou outra forma de aprovação, inclusive as organizações às quais as autoridades nacionais tenham delegado tal competência;

- os procedimentos e critérios para a obtenção de tais licenças de importação ou exportação ou outras formas de aprovação, e as condições para tomada de decisão quanto à sua respectiva concessão;

- uma lista de todos os produtos, por posição tarifária, que estejam sujeitos a requisitos em caso de licitação, que deverá incluir informações sobre os produtos sujeitos a tais requisitos e sobre qualquer modificação, tal como previsto no Acordo sobre Procedimentos para o Licenciamento de Importações;

- uma lista de todos os bens e tecnologias cuja importação ou exportação sejam objeto de restrição ou proibição; os bens também serão notificados ao Comitê de Licenças de Importação;

- as mudanças eventualmente introduzidas na lista de bens e tecnologias cuja importação e exportação sejam objeto de restrição ou proibição.

Em um prazo de 75 dias contados a partir da publicação, será feita entrega à OMC, para sua distribuição aos Membros e para sua apresentação ao Comitê de Licenças de Importação, cópias destas comunicações, em um ou mais de um dos idiomas oficiais da OMC.

b) A China notificará à OMC todos os requisitos em matéria de licença e quotas que permanecerem em vigor depois de sua acessão, enumeradas separadamente, por linhas tarifárias do SH e incluindo indicação das quantidades afetadas pela restrição, se for o caso, assim como a justificação para a manutenção da restrição ou a data prevista para sua expiração.

c) A China submeterá a notificação de seus procedimentos para a tramitação de licenças de importação ao Comitê de Licenças de Importação. A China enviará anualmente ao referido Comitê relatório sobre seus procedimentos de licenciamento automático de importação, explicando as circunstâncias que motivam esses requisitos e justificando a necessidade de sua manutenção. O relatório conterá também as informações listadas no artigo 3 do Acordo sobre Procedimentos para o Licenciamento de Importações.

d) As licenças de importação concedidas pela China terão um prazo mínimo de validade de seis meses, a menos que circunstâncias excepcionais o tornem impossível. Em tais casos, a China notificará prontamente ao Comitê de Licenças de Importação as circunstâncias excepcionais que exigem que o prazo de validade das licenças seja mais breve.

2. Salvo disposição em contrário constante no presente Protocolo, particulares e empresas estrangeiros e as empresas de capital estrangeiro receberão tratamento não menos favorável que o concedido ao demais particulares e empresas, no que diz respeito à distribuição das licenças e quotas de importação e exportação.

9. Controle de preços

1. Sujeito ao disposto no parágrafo 2 infra, a China permitirá que as forças de mercado determinem os preços dos bens e serviços comerciados internacionalmente de qualquer setor e eliminará práticas de preços múltiplos para tais bens e serviços.

2. Os bens e serviços listados no Anexo 4 poderão ser objeto de controles de preço, desde que de maneira compatível com o Acordo da OMC e, em particular, com o artigo III do GATT 1994 e os parágrafos 3 e 4 do Anexo 2 do Acordo sobre Agricultura. Salvo em circunstâncias excepcionais, e mediante notificação prévia à OMC, os controles de preço não afetarão outros bens e serviços que aqueles listados no Anexo 4 e a China colocará todo o empenho com vistas a reduzir e eliminar estes controles.

3. A China publicará no diário oficial a lista de bens e serviços sujeitos à fixação de preços pelo Governo, assim como as mudanças introduzidas nesses esquemas de definição de preços.

10. Subsídios

1. A China notificará à OMC todos os subsídios, no sentido da definição do Artigo 1 do Acordo sobre Subsídios e Medidas Compensatórias ("Acordo SMC"), concedidos ou mantidos no seu território, ordenados por produtos específicos, inclusive os subsídios definidos no artigo 3 do Acordo SMC. As informações fornecidas deverá ser tão específicas quanto possível, observando os requisitos do questionário sobre subsídios, conforme indicado no artigo 25 do Acordo SMC.

2. Para fins de aplicação do parágrafo 2 do artigo 1 e do artigo 2 do Acordo SMC, os subsídios concedidos a empresas estatais serão considerados específicos, se, inter alia, as empresas estatais forem as recipiendárias predominantes de tais subsídios ou receberem quantidades disproporcionalmente elevadas de tais subsídios.

3. No momento de sua acessão, a China eliminará todos os programas de subsídios que estejam abarcados pelo disposto no artigo 3 do Acordo SMC.

11. Impostos e taxas incidentes sobre importação e exportação

1. A China assegurar-se-á de que as taxas e comissões aduaneiras aplicadas ou administradas pelas autoridades nacionais ou subnacionais estejam em conformidade com o GATT 1994.

2. A China assegurar-se-á de que os impostos e taxas internos, inclusive os impostos sobre valor agregado aplicados ou administrados pelas autoridades nacionais ou subnacionais estejam em conformidade com o GATT 1994.

3. A China eliminará todos os impostos e taxas à exportação, salvo nos casos previstos expressamente no Anexo VI do presente Protocolo, ou que sejam aplicados em conformidade com as disposições do artículo VIII do GATT 1994.

4. No momento da acessão, particulares e empresas estrangeiros e as empresas de capital estrangeiro passarão a receber tratamento não menos favorável que o concedido aos demais particulares e empresas, no que diz respeito os ajustes nos impostos de fronteira.

12. Agricultura

1. A China aplicará as disposições contidas na Lista de Concessões e Compromissos na Área de bens , nos termos expressamente estabelecidos no presente Protocolo, nos do Acordo sobre Agricultura. Neste contexto, a China não manterá nem introduzirá nenhum subsídio à exportação de produtos agropecuários.

2. A China notificará, no âmbito do Mecanismo de Exame Transitório, transferências fiscais e de outro tipo que tenham lugar entre empresas estatais do setor agrícola (tanto nacionais como subnacionais) e com outras empresas que operem como empresas comerciais de Estado no setor agrícola.

13. Barreiras técnicas ao comércio

1. A China publicará no seu diário oficial todos os critérios, tanto formais como informais, que fundamentam cada regulamentação técnica, norma ou procedimento de avaliação de conformidade.

2. No momento de sua acessão, a China colocará em conformidade com o Acordo de Barreiras Técnicas ao Comércio ("BTC") todos os regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação de conformidade.

3. A China somente submeterá os produtos importados a procedimentos de avaliação da conformidade com os regulamentos técnicos e normas que sejam compatíveis com as disposições do presente Protocolo e do Acordo da OMC. As instituições competentes de avaliação da conformidade somente determinarão a conformidade dos produtos importados com os termos comerciais estabelecidos nos contratos, se autorizadas pelas partes de tais contratos. China assegurar-se-á de que a inspeção dos produtos para fins de comprovação do cumprimento com os termos comerciais dos contratos não afetará o desembaraço aduaneiro ou a concessão de licenças de importação de tais produtos.

4. a) No momento de sua acessão, a China assegurar-se-á de que os mesmos regulamentos técnicos, normas e procedimentos de avaliação de conformidade se aplicarão tanto aos produtos importados como aos produtos nacionais. Para facilitar a transição do sistema atual, a China assegurar-se-á de que, desde o momento da acessão, todas as instituições e agências encarregadas das certificações, dos certificados de segurança e dos certificados de qualidade estejam autorizadas a levar a cabo tais atividades tanto para os produtos importados como para os produtos nacionais e de que, decorrido um ano de sua acessão, todas as instituições e agências de avaliação de conformidade estejam autorizadas a levar a cabo a referida avaliação de conformidade, tanto para os produtos importados como para os produtos nacionais. A escolha da instituição ou agência será deixada à discrição do solicitante. As instituições e agências utilizarão a mesma marca tanto para os produtos importados como para os produtos nacionais e cobrarão os mesmos honorários. Também se aplicarão em ambos os casos os mesmos prazos de tramitação e procedimentos de reclamação. Os produtos importados não serão submetidos a mais de uma avaliação de conformidade. A China publicará e colocará à disposição dos demais Membros da OMC, aos particulares e às empresas informações completas sobre as responsabilidades respectivas de suas instituições e agências de avaliação de conformidade.

b) No mais tardar decorridos 18 meses de sua acessão, A China atribuirá as responsabilidades respectivas às suas instituições de avaliação de conformidade em função unicamente da área de trabalho e do tipo de produto, independente da origem do produto. Decorridos doze meses de sua acessão, a China notificará ao Comitê de BTC as responsabilidades respectivas atribuídas às suas instituições de avaliação de conformidade.

14. Medidas sanitárias e fitossanitárias

Em um prazo de 30 dias contados a partir de sua acessão, a China notificará à OMC todas as leis, regulamentos e demais medidas que guardem relação com medidas sanitárias e fitossanitárias, incluindo a cobertura dos produtos e as normas, diretrizes e recomendações internacionais pertinentes.

15. Comparabilidade de preços para a determinação de subsídios e dumping

Nos procedimentos relacionados a importações de origem chinesa por um Membro da OMC, aplicar-se-ão o artigo VI do GATT 1994, o Acordo relativo à Aplicação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio de 1994 ("Acordo Antidumping") e o Acordo SMC, em conformidade com o seguinte:

a) Na determinação da comparabilidade de preços, sob o artigo VI do GATT 1994 e o Acordo Antidumping, o Membro importador da OMC utilizará, seja os preços e os custos chineses correspondentes ao segmento produtivo objeto da investigação, ou uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços ou os custos domésticos chineses, com base nas seguintes normas:

i) se os produtores investigados puderem demonstrar claramente que, no segmento produtivo que produz o produto similar, prevalecem condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, produção e à venda de tal produto, o Membro da OMC utilizará os preços ou custos prevalecentes na China do segmento produtivo objeto da investigação, para determinar a comparabilidade dos preços;

ii) o Membro da OMC importador poderá utilizar uma metodologia que não se baseie em uma comparação estrita com os preços internos ou custos prevalecentes na China se os produtores investigados não puderem demonstrar claramente que prevalecem no segmento produtivo que produz o produto similar condições de economia de mercado no que diz respeito à manufatura, a produção e à venda de tal produto.

b) Nos procedimentos regidos pelas disposições das partes II, III e V do Acordo SMC, quando se tratarem de subsídios descritos nos itens a), b), c) e d) do artigo 14 do referido Acordo, aplicar-se-ão as disposições pertinentes do mesmo; não obstante, se houver dificuldades especiais, o Membro da OMC importador poderá utilizar, para identificar e medir o benefício conferido pelo subsídio, metodologias que levem em conta a possibilidade de que os termos e condições prevalecentes na China nem sempre podem ser utilizados como bases de comparação adequadas. Para aplicar tais metodologias, sempre que factível, o Membro da OMC importador deverá proceder a ajustes desses termos e condições prevalecentes antes de considerar a utilização de termos e condições prevalecentes fora da China.

c) O Membro importador da OMC notificará as metodologias utilizadas em conformidade com o item a) ao Comitê de Práticas Antidumping e as utilizadas em conformidade com o item b) ao Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias.

d) Uma vez tendo a China estabelecido, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC, que é uma economia de mercado, ficarão sem efeito as disposições do item a), desde que a legislação nacional do Membro importador preveja critérios para aferir a condição de economia de mercado, na data de acessão. Em quaisquer casos, as disposições do item a) ii) expirarão após transcorridos 15 anos da data de acessão. Ademais, nos casos em que a China estabelecer, em conformidade com a legislação nacional do Membro importador da OMC , que em um segmento produtivo particular ou indústria prevalecem condições de economia de mercado, deixar-se-ão de aplicar a esse segmento produtivo particular ou indústria as disposições do item a) referentes às economias que não são economias de mercado.

16. Mecanismo de salvaguarda transitório para produtos específicos

1. Nos casos em que produtos de origem chinesa estejam sendo importados no território de qualquer Membro da OMC em quantidades tais e em condições tais que causem ou ameacem causar desorganização de mercado em detrimento dos produtores domésticos de produtos similares ou diretamente concorrentes, o Membro da OMC afetado poderá solicitar a celebração de consultas com a China com o fim de se chegar a uma solução mutuamente satisfatória, inclusive a possibilidade de o Membro da OMC afetado proceder à aplicação de uma medida ao amparo do Acordo sobre Salvaguardas. Tais solicitações serão notificadas imediatamente ao Comitê de Salvaguardas.

2. Se, no decorrer destas consultas bilaterais, se acorde que as importações de origem chinesa são a causa da desorganização ou ameaça de desorganização mercado e que é necessário adotar medidas, a China adotará as medidas necessárias para prevenir ou reparar a desorganização de mercado. Tais medidas serão notificadas imediatamente ao Comitê de Salvaguardas.

3. Se, nas consultas não se lograr um acordo entre a China e o Membro da OMC em questão, em um prazo de 60 dias contados a partir da recepção da solicitação das mesmas, o Membro da OMC afetado ficará livre, com respeito a tais produtos, para retirar concessões ou limitar de outra maneira as importações, mas somente na medida necessária para prevenir ou reparar a desorganização de mercado. Tais medidas serão notificadas imediatamente ao Comitê de Salvaguardas.

4. Existirá desorganização de mercado sempre que as importações de um produto similar a outro produzido pela indústria doméstica ou que concorra diretamente com este estejam aumentando rapidamente, em termos absolutos ou relativos, de maneira a constituir uma causa significativa de dano material ou ameaça de dano material para a indústria doméstica. A fim de determinar se existe desorganização de mercado, o Membro da OMC afetado considerará fatores objetivos, entre os quais, o volume das importações, o efeito das importações sobre os preços dos produtos similares ou diretamente concorrentes e o efeito dessas importações sobre a indústria doméstica que produz produtos similares ou diretamente concorrentes.

5. Antes de aplicar uma medida em conformidade com o parágrafo 3, o Membro da OMC que a esteja aplicando dará razoável publicidade a todas as partes interessadas e dará aos importadores, exportadores e demais partes interessadas adequada oportunidade de expor suas opiniões e evidências quanto à adequação da medida proposta e se esta redundará em beneficio do interesse público. O Membro da OMC anunciará, por escrito, a decisão de aplicar uma medida, fornecendo os motivos da mesma e seu alcance e duração.

6. Os Membros da OMC somente aplicarão medidas ao amparo da presente seção pelo período de tempo necessário para prevenir ou reparar a desorganização de mercado. Se for adotada uma medida como resultado de um aumento relativo do nível de importações, a China terá direito de suspender concessões ou obrigações substancialmente equivalentes sob o GATT 1994 ao comércio com o Membro da OMC que aplicar a medida, se tal medida se mantiver em vigor por mais de dois anos. Entretanto, se for aplicada uma medida como resultado de um aumento absoluto das importações, a China terá direito a suspender concessões ou obrigações substancialmente equivalentes sob o GATT 1994 ao comercio com o Membro da OMC que aplicar a medida, se tal medida se mantiver em vigor por mais de três anos. Tais medidas, se adotadas pela China, serão notificadas imediatamente ao Comitê de Salvaguardas.

7. Em circunstâncias críticas, nas quais qualquer demora provocaria prejuízo dificilmente reparável, o Membro da OMC afetado poderá aplicar uma medida de salvaguarda provisória com base em determinação preliminar de que as importações causaram ou ameaçam causar desorganização de mercado. Neste caso, o Comitê de Salvaguardas será notificado imediatamente sobre a medida adotada e serão solicitadas consultas bilaterais. A duração da medida provisória não excederá 200 dias, durante os quais dar-se-á cumprimento às disposições pertinentes dos parágrafos 1, 2 e 5. A duração das medidas provisórias será computada como parte do período previsto no parágrafo 6.

8. Se um Membro da OMC considerar que uma medida aplicada em conformidade com os parágrafos 2, 3 ou 7 está causando ou ameaçando causar desvio importante de comércio em direção ao seu mercado, poderá solicitar consultas com a China e/ou com o referido Membro da OMC. As consultas serão celebradas 30 dias após ter sido notificada ao Comitê de Salvaguardas a solicitação. Se as consultas não permitirem que e a China e o Membro ou Membros da OMC em questão cheguem a um acordo em um prazo de 60 dias contados a partir da notificação, o Membro da OMC solicitante ficará livre com respeito ao produto em questão, para retirar concessões acordadas ou limitar de outra maneira as importações procedentes da China, na medida necessária para prevenir ou reparar tal desvio. Tais medidas serão notificadas imediatamente ao Comitê de Salvaguardas.

9. A aplicação da presente seção findará decorridos 12 anos da data de acessão.

17. Reservas dos Membros da OMC

Todas as proibições, restrições quantitativas e demais medidas mantidas pelos Membros da OMC contra importações procedentes da China que sejam incompatíveis com o Acordo da OMC estão listadas no Anexo 7. Todas estas proibições, restrições quantitativas e demais medidas serão eliminadas gradualmente ou tratadas em conformidade com as condições e os prazos acordados mutuamente detalhados no referido anexo.

18. Mecanismo de revisão da transição

1. Os órgãos subsidiários da OMC, cujo mandato abarque os compromissos assumidos pela China no marco do Acordo da OMC ou do presente Protocolo, revisarão, em conformidade com seu mandato, dentro do prazo de um ano contado a partir da acessão e em conformidade com o parágrafo 4 infra, a aplicação pela China do Acordo da OMC e das disposições correlatas do presente Protocolo. Previamente à revisão, a China disponibilizará a cada um dos órgãos subsidiários, as informações correspondentes, inclusive as informações especificadas no Anexo 1A. A China também poderá levantar, ante os órgãos subsidiários com mandato correspondente, questões atinentes às reservas sob a seção 17 ou com respeito a qualquer compromisso específico assumido pelos demais Membros no presente Protocolo. Cada um dos órgãos subsidiários prontamente informará, se aplicável, sobre os resultados da revisão ao Conselho correspondente, estabelecido pelo parágrafo 5 do Artigo IV do Acordo da OMC, o qual, por sua vez, prontamente informará ao Conselho Geral.

2. O Conselho Geral, em um prazo de um ano contado a partir da acessão e em conformidade com o parágrafo 4 infra, examinará a aplicação pela China do Acordo da OMC e as disposições do presente Protocolo. O Conselho Geral realizará tal exame de conformidade com no estabelecido no Anexo 1B e tendo em conta os resultados dos exames levados a cabo em conformidade com o parágrafo 1. A China poderá também levantar questões com respeito às reservas feitas ao amparo da seção 17, ou com respeito a qualquer compromisso específico assumido pelos demais Membros no presente Protocolo. O Conselho Geral poderá fazer recomendações a respeito à China e aos demais Membros.

3. A Consideração de questões sob esta seção não redundará em prejuízo dos direitos e obrigações dos Membros, incluída a China, por força do Acordo da OMC ou qualquer Acordo Comercial Plurilateral e não impedirá ou constituirá pré-condição para o recurso às disposições referentes a consultas ou a outras disposições do Acordo da OMC ou do presente Protocolo.

4. O exame previsto nos parágrafos 1 e 2 terá lugar depois da acessão, cada ano, durante oito anos. A partir de então, realizar-se-á um exame final ao completa-se o décimo ano ou em data anterior se assim o decidir o Conselho Geral.

PARTE II - Listas

1. As Listas anexas ao presente Protocolo passam a ser a Lista de concessões e compromissos anexa ao GATT 1994 e a Lista de compromissos específicos anexa ao AGCS correspondentes à China. O escalonamento das concessões e os compromissos enumerados nas Listas aplicar-se-ão na forma especificada nas partes pertinentes das Listas respectivas.

2. Para fins da referência feita no parágrafo 6 a) do artigo II do GATT 1994 à data do referido Acordo, a data aplicável com respeito às Listas de concessões e compromissos anexas ao presente Protocolo será a data da acessão.

PARTE III - Disposições finais

1. O presente Protocolo estará aberto à aceitação da China, mediante assinatura ou formalidade de outro tipo, até 1º de janeiro de 2002.

2. O presente Protocolo entrará em vigor 30 dias após a data de sua aceitação.

3. O presente Protocolo permanecerá depositado em poder do Diretor-Geral da OMC. O Diretor-Geral da OMC remeterá sem demora a cada membro da OMC e à China uma cópia autêntica do presente Protocolo, assim como uma notificação da aceitação do mesmo pela China, em conformidade com o parágrafo 1 da Parte III do presente Protocolo.

4. O presente Protocolo será registrado em conformidade com as disposições do Artigo 102 da Carta das Nações Unidas.

Concluído em Doha no dia dez de novembro de dois mil e um, em um só exemplar e nos idiomas espanhol, francês e inglês, sendo cada um dos textos igualmente autêntico, salvo quando alguma das Listas anexas ao presente Protocolo especificar que é autêntica somente em um ou mais dos referidos idiomas.

ANEXO 1A
INFORMAÇÃO QUE DEVERÁ SER FORNECIDA PELA CHINA NO CONTEXTO DO MECANISMO DE EXAME TRANSITÓRIO

A China é solicitada a fornecer sobre os aspectos que se seguem , em conformidade com o parágrafo 1 da seção 18 do Protocolo de Acessão. A informações solicitadas serão fornecidas anualmente, salvo nos casos em que a China e os Membros acordem em que já não são necessárias ao exame.

I. DADOS ECONÔMICOS

a) As estatísticas de importação e exportação mais recentes disponíveis, por valor e volume e país fornecedor, com abertura de 8 dígitos do SH.

b) Dados da conta corrente sobre transações de serviços, por fonte e destino, em conformidade com os requisitos do FMI em matéria de estatística.

c) Dados da conta capital sobre entradas e saídas de investimento estrangeiro direto, por fonte e destino, em conformidade com os requisitos em matéria de estatística do FMI.

d) O valor da renda tarifária, de impostos não tarifárias e outros taxas fronteiriças aplicadas exclusivamente às importações, por produto ou no maior nível de detalhamento possível, pelo menos por posições tarifárias de 4 dígitos do SH, à época do início do mecanismo de exame.

e) O valor dos direitos/impostos de exportação, por produto.

f) O volume de comércio sujeito a isenções tarifárias, por produto ou no maior nível de detalhe possível, e pelo menos por partidas tarifárias de 4 dígitos do SH, à época do início do mecanismo de exame.

g) O valor das comissões, margens e demais gravames aplicados às importações realizadas em regime de comércio de Estado ou por empresas credenciadas, na aplicação de regulamentos ou orientações governamentais, se houver.

h) A porcentagem das importações e exportações atribuíveis às atividades comerciais das empresas estatais.

i) Os programas anuais de desenvolvimento econômico, os planos qüinqüenais da China e qualquer programa ou política industrial ou setorial (incluídos os programas relativos a investimento, exportação, importação, produção, fixação de preços ou outros objetivos, se houver) promulgado por entidades governamentais centrais e sub-centrais.

j) As rendas anuais obtidas da cobrança do imposto sobre valor agregado (IVA), com informações devidamente discriminadas sobre importações e os produtos nacionais, assim como informações acerca dos descontos do IVA.

II. POLÍTICAS ECONÔMICAS

1. Não discriminação (a notificação deve será efetuada ao Conselho de Bens)

a) A derrogação e suspensão de todas as leis, regulamentos e demais medidas relativas a tratamento nacional que sejam incompatíveis com a OMC.

b) As derrogações ou modificações que tenham sido efetuadas com vistas a outorgar tratamento nacional pleno tal como previsto no GATT, com respeito às leis, regulamentos e demais medidas aplicáveis à venda interna, a oferta para venda, à aquisição, transporte, distribuição ou utilização de: serviços pós-venda, produtos farmacêuticos, cigarros, bebidas espirituosas, produtos químicos e caldeiras e recipientes de alta pressão (para os produtos farmacêuticos, os produtos químicos e as bebidas espirituosas foi feita uma reserva do direito a utilizar um período de transição de um ano contado a partir da data da acessão com o objetivo de modificar ou derrogar a legislação pertinente).

2. Sistema cambial e de pagamentos (a notificação deve ser efetuada ao Comitê de Restrições por problemas de Balanço de Pagamentos)

a) As medidas cambiais requeridas na seção 5 do artigo VIII do Acordo Constitutivo do FMI e demais informações análogas sobre as medidas cambiais da China, conforme se estimem necessárias no contexto do mecanismo transitório de exame.

3. Regime de investimentos (a notificação deve ser efetuada ao Comitê de Medidas em Matéria de Investimentos Relacionadas ao Comércio)

a) Revisões das diretrizes de investimento levadas a cabo em conformidade com o Acordo da OMC.

4. Políticas de fixação de preços (a notificação deve ser efetuada ao Comitê de Subsídios e Medidas Compensatórias)

a) Aplicação dos controles de preços vigentes ou de qualquer outro tipo e o motivo para a utilização dos mesmos.

b) Mecanismos utilizados pelas empresas comerciais de Estado da China para a fixação dos preços dos produtos exportados.

III. MARCO PARA A ELABORAÇÃO E APLICAÇÃO DE POLÍTICAS

1. Estrutura e atribuições do Governo/Autoridade dos Governos Sub-centrais/Administração Uniforme (a notificação deve ser efetuada ao Conselho Geral)

a) Revisão ou promulgação de leis, regulamentos e demais medidas nacionais relacionadas com os compromissos contraídos pela China em razão do Acordo da OMC e do Protocolo, incluídas as dos governos locais em nível sub-nacional, que tenham entrado em vigor depois da acessão ou desde a reunião precedente do órgão pertinente no âmbito do mecanismo de exame transitório.

b) Criação e posta em marcha (no momento da acessão) do mecanismo previsto no ponto 2 A), parágrafo 4, do Protocolo, por força do qual os particulares e as empresas poderão submeter à atenção das autoridades nacionais casos de aplicação não uniforme do regime comercial.

IV. POLÍTICAS QUE AFETAM O COMÉRCIO DE BENS

1. Medidas não-tarifárias (a notificação deve ser efetuada ao Comitê de Acesso a Mercados)

a) Administração das medidas não-tarifárias de maneira transparente, previsível, uniforme, eqüitativa e não discriminatória, com prazos, procedimentos administrativos e requisitos claramente especificados, e provas de uma política nacional de alocação (e realocação) coerente, incluindo:

i) volume/valor previsto na quota ou na quota tarifária disponível;

ii) solicitações de realocação da quota ou da quota tarifária;

iii) volume/valor das solicitações de alocação ou realocação denegadas;

iv) taxas de utilização da quota ou da quota tarifária;

v) No caso de quotas tarifárias, a quantidade de qualquer bem importado com direito aplicável extra quota; e

vi) tempo levado para alocar uma quota ou uma quota tarifária.

2. Medidas não tarifárias inclusive restrições quantitativas à importação (a notificação deve ser efetuada ao Comitê de Acesso a Mercados)

a) A introdução, reintrodução ou aplicação de qualquer medida não tarifária distinta das listadas no anexo 3 do Protocolo e a eliminação das medidas não tarifárias.

b) Cumprimento do cronograma de eliminação gradual das medidas que figuram no Anexo 3.

c) Alocação ou realocação de quotas em conformidade com os requisitos da OMC, inclusive o Acordo sobre Procedimentos para a Tramitação de Licenças, de acordo com os critérios definidos no relatório do Grupo de Trabalho sobre a Acessão da China ("o relatório").

d) As licenças de distribuição, de quotas, quotas tarifárias ou de qualquer outro meio de autorização de importação não estão sujeitos às condições estabelecidas na seção 7, parágrafo 3, do Protocolo.

3. Tramitação de licenças de importação (a notificação deve ser efetuada ao Comitê de Licenças de Importação)

a) Aplicação das disposições do Acordo sobre Procedimentos para a Tramitação de Licenças de Importação e do Acordo da OMC mediante a aplicação das medidas estabelecidas na seção 8 do Protocolo, inclusive da disposição relativa ao transcurso de tempo para conceder uma licença de importação.

4. Valoração aduaneira (a notificação deve ser efetuada ao Comitê de Valoração Aduaneira)

a) Utilização de métodos de valoração distintos do método do valor declarado da transação.

5. Restrições à exportação (a notificação deve ser efetuada ao Conselho de Bens)

a) Qualquer restrição relativa à exportações aplicável por meio de licenciamento não automático ou por outros meios, justificada pelo Acordo da OMC ou pelo Protocolo, por produtos específicos.

6. Salvaguardas (a notificação deve ser efetuada ao Comitê de Salvaguardas)

a) Aplicação da regulamentação chinesa em matéria de salvaguardas.

7. Barreiras técnicas ao comércio (a notificação deve ser efetuada ao Comitê de Barreiras Técnicas ao Comércio)

a) Notificação da aceitação do Código de Boa Conduta no mais tardar quatro meses depois da acessão da China.

b) Exame periódico das normas vigentes dos organismos governamentais de normalização, e harmonização das mesmas com as normas internacionais pertinentes, quando for o caso.

c) Revisão das normas voluntárias nacionais, locais e setoriais atuais com o fim de harmonizá-las com as normas internacionais.

d) Utilização dos termos "regulamentos técnicos" e "normas" de acordo com seu significado no Acordo BTC, nas notificações efetuadas pela China sob o Acordo BTC, inclusive o parágrafo 2 do artigo 15 do mesmo, e nas publicações objeto de referência naquele parágrafo, assim como nas modificações das medidas vigentes;

e) Exame dos regulamentos técnicos a cada cinco anos com o fim de garantir a utilização das normas internacionais conforme previsto no parágrafo 4 do Artigo 2 do Acordo e inclusão na notificação efetuada sob o parágrafo 2 do artigo 15 do Acordo as medidas adotadas para utilizar as normas internacionais como base da regulamentação técnica.

f) Relatório do progresso na utilização das normas internacionais como base para os regulamentos técnicos à razão de 10% em cinco anos.

g) Estabelecimento de procedimentos para aplicação do parágrafo 7 do artigo 2 do Acordo.

h) Como parte da notificação efetuada pela China sob o parágrafo 2 do artigo 15 do Acordo, apresentação de lista dos órgãos locais governamentais e não governamentais que estejam autorizados a adotar regulamentos técnicos ou procedimentos de avaliação de conformidade.

i) Atualizações em curso dos órgãos de avaliação de conformidade reconhecidos pela China.

j) Promulgação e aplicação de uma nova lei relativa à avaliação e ao controle dos produtos químicos para fins de proteção do meio ambiente, e dos regulamentos pertinentes, que garantam tratamento nacional completo e uma plena compatibilidade com as práticas internacionais no prazo de um ano contado a partir da acessão da China, em conformidade com as condições estabelecidas no parágrafo 3 t) do relatório do Grupo de Trabalho sobre os BTC.

k) Informação, decorrido um ano da acessão, quanto a se todos os órgãos e organismos de avaliação estão autorizados a levar a cabo avaliação da conformidade tanto dos produtos importados como dos nacionais, de acordo com as condições estabelecidas no parágrafo 4 a) da seção 13 do Protocolo.

l) Atribuição das responsabilidades respectivas dos órgãos de avaliação de conformidade da China somente no que se refere ao seu âmbito de trabalho e tipo de produto, sem levar em conta a origem, no mais tardar decorridos 18 meses da acessão.

m) Notificação ao Comitê de BTC das responsabilidades respectivas atribuídas aos órgãos chineses de avaliação de conformidade decorridos 12 meses da acessão.

8. Medidas de investimentos relacionadas ao comércio (a notificação deve ser efetuada ao Comitê de Medidas em Matéria de Investimentos Relacionadas ao Comércio)

a) Eliminação e suspensão da aplicação de requisitos de equilíbrio do intercâmbio comercial e equilíbrio cambial, requisitos de conteúdo local e cobertura de exportação e requisitos de transferência de tecnologia aplicadas mediante leis, regulamentos ou outras medidas.

b) emendas para garantir a eliminação de todas as medidas aplicáveis aos produtores de veículos automotivos que restrinjam as categorias, tipos ou modelos dos veículos cuja produção esteja autorizada (as medidas deverão ser totalmente eliminadas decorridos dois anos da acessão).

c) Aumento dos limites dentro dos quais os investimentos na fabricação de veículos automotivos poderiam ser aprovados pelos governos provinciais nos níveis planejados no Relatório.

9. Entidades comerciais de Estado (a notificação deve ser efetuada ao Conselho de Bens)

a) Eliminação progressiva do comércio de Estado no que se refere ao regime da seda, aumento e ampliação do direito de manter atividades comerciais, garantindo a todos os particulares o direito de manter atividades comerciais no mais tardar no dia 1º de janeiro de 2005.

b) Acesso aos fornecimentos de matérias primas no setor têxtil em condições não menos favoráveis que as desfrutadas pelos usuários nacionais, acesso não afetado desfavoravelmente, nos acordos vigentes, ao fornecimento de matérias primas.

c) Aumento progressivo do acesso das entidades comerciais não-estatais ao comércio de fertilizantes e petróleo e preenchimento das quantidades reservadas às importações realizadas por entidades que não sejam empresas comerciais de Estado.

10. Contratação pública (a notificação deve ser efetuada ao Conselho de Bens)

a) Leis, regulamentos e procedimentos.

b) Contratação transparente e aplicação do principio NMF.

V. POLÍTICAS QUE AFETAM O COMÉRCIO DE SERVIÇOS (a notificação deve ser efetuada ao Conselho de Serviços)

a) Listas atualizadas periodicamente de todas as leis, regulamentos, diretrizes administrativas e demais medidas que afetem o comércio em cada setor ou subsetor de serviços com indicação, em cada caso, dos setores ou subsetores de serviços em que se apliquem, a data de publicação e a data de entrada em vigor.

b) Procedimentos para tramitação de licenças na China e as condições, caso existam, que devem ser respeitadas pelos provedores nacionais e estrangeiros de serviços, medidas de implementação da liberdade de escolha de sócios e lista dos acordos de transporte abarcados pelas exceções ao tratamento NMF.

c) Listas atualizadas periodicamente das autoridades, em todos os níveis de governo (inclusive as organizações objeto de delegação de autoridade, que sejam responsáveis pela adoção, aplicação e recepção de recursos de apelação atinentes às leis, regulamentos, diretrizes administrativas e demais medidas que afetem o comércio de serviços.

d) Independência das autoridades de regulamentação dos provedores de serviços.

e) Provedores estrangeiros e nacionais nos setores nos quais tenham sido assumidos compromissos específicos com indicação da situação em que se encontram as solicitações de licenças, por níveis de setor e subsetor (concedidas, pendentes, denegadas).

VI. REGIME DOS DIREITOS DE PROPRIEDADE INTELECTUAL RELACIONADOS AO COMÉRCIO (a notificação deve ser efetuada ao Conselho de Direitos de Propriedade Intelectual Relacionados ao Comércio)

a) Modificações das Leis de Direito de Autor, Marcas Registradas ou de Comércio de Patentes, assim como das normas de aplicação cobrindo diferentes áreas do Acordo de ADPIC, a fim colocar todas essas medidas em plena conformidade com o Acordo de ADPIC e aplicar plenamente o Acordo de ADPIC; e proteção de informação não divulgada.

b) Medidas para melhorar a observância da propriedade intelectual mediante a aplicação de sanções administrativas mais eficazes, segundo previsto no Relatório.

VII. QUESTÕES ESPECÍFICAS NO CONTEXTO DO MECANISMO DE EXAME TRANSITÓRIO (a notificação deve ser efetuada ao Conselho Geral ou ao órgão subsidiário pertinente)

a) Resposta às perguntas específicas recebidas do Conselho Geral ou de órgão subsidiário no contexto do mecanismo de exame transitório.

ANEXO 1B
QUESTÕES QUE DEVERÃO SER ABORDADAS PELO CONSELHO GERAL DE ACORDO COM O PARÁGRAFO 2 DA SEÇÃO 18 DO PROTOCOLO DE ACESSÃO DA CHINA

- Exame dos relatórios e das questões a que se faz referência no parágrafo 1 da seção 18 do Protocolo de Acessão da China.

- Evolução do comércio da China com os Membros da OMC e com outros parceiros comerciais, inclusive o volume, direcionamento e composição do comércio.

- Evolução recente do regime comercial da China e questões intersetoriais.

Salvo indicação em contrário, aplicar-se-á o Regulamento do Conselho Geral da OMC. A China apresentará a informação e a documentação para fins de exame no mais tardar 30 dias antes da data de realização do mesmo.

ANEXO 2A1
PRODUTOS SUJEITOS AO COMÉRCIO DE ESTADO (IMPORTAÇÕES)

PRODUTOS  Nº  CÓDIGO SH  DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS  EMPRESAS COMERCIAIS DO ESTADO 
CEREAIS  10011000  Trigo duro  China National Cereals, Oil & Foodstuff Import and Export Co. 
  10019010  Trigo para semeadura   
  10019090  Trigo - outros exceto para semeadura   
  11010000  Farinha de trigo ou de mistura de trigo com centeio   
  11031100  Grumos e sêmolas de trigo   
  11032100  Pellets de trigo   
  10051000  Milho para semeadura   
  10059000  Milho (exceto para semeadura)   
  11022000  Farinha de milho   
  10  11031300  Grumos e sêmolas de milho   
  11  11042300  Demais grãos de milho trabalhados [por exemplo, descascados (com ou sem película), em pérolas, cortados ou partidos]   
  12  10061010  Arroz com casca para semeadura   
  13  10061090  Arroz com casca (arroz paddy) (exceto para semeadura)   
  14  10062000  Arroz descascado (arroz "cargo" vou castanho)   
  15  10063000  Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido   
  16  10064000  Arroz quebrado   
  17  11023000  Farinha de arroz   
  18  11031400  Grumos e sêmolas de arroz   
ÓLEO VEGETAL  19  15071000  Óleo de soja em bruto, mesmo degomado  1. China National Cereals, Oil & Foodstuff Import and Export Co. 
        2. China National Native Products and Animal Byproducts Import & Export Co. 
        3. China Resources Co. 
        4. China Nam Kwong National Import & Export Co. 
        5. China Liangfeng Cereals Import & Export Co. 
        6. China Cereals, Oil & Foodstuff Co. (Group) 
  20  15079000  Óleo de soja - outros   
  21  15111000  Óleo de palma em bruto   
  22  15119000  Óleo de palma - outros   
  23  15141010  Óleo de nabo e de colza, não quimicamente modificados   
  24  15141090  Óleo de mostarda, não quimicamente modificados   
  25  15149000  Óleos de nabo, colza ou de mostarda e respectivas frações, mesmo refinados, mas não quimicamente modificados   
AÇÚCAR  26  17011100  Açúcar de cana em bruto, quimicamente pura, em estado sólido  1. China National Cereals, Oil & Foodstuff Import and Export Co. 
        2. China Export Commodities Base Construction Co. 
        3. China Overseas Trade Co. 
        4. China Sugar & Wine Co. (Group) 
        5. China Commerce Foreign Trade Co. 
  27  17011200  Açúcar de beterraba em bruto, quimicamente pura, em estado sólido   
  28  17019100  Açúcar de cana ou de beterraba e sacarose, quimicamente pura, com adição de aromatizante ou corante   
  29  17019910  Açúcar cristalizado   
  30  17019920  Açúcar superfino   
  31  17019990  Açúcar de cana ou de beterraba e sacarose quimicamente pura, em estado sólido sem adição de aromatizante nem corante, exceto Açúcar cristalizado, superfino ou em bruto   
FUMO  32  24011010  Fumo (tabaco) seco em secadores de ar quente (flue-cured)   China National Tobacco Import & Export Co. 
  33  24011090  Demais tabacos exceto flue-cured    
  34  24012010  Tabaco flue-cured total ou parcialmente destalado   
  35  24012090  Demais tabacos exceto flue-cured total ou parcialmente destalados   
  36  24013000  Desperdícios de fumo (tabaco)   
  37  24021000  Charutos e cigarrilhas, contendo fumo (tabaco)   
  38  24022000  Cigarros contendo fumo (tabaco)   
  39  24029000  Charutos, cigarrilhas e cigarros - outros   
  40  24031000  Fumo (tabaco) para fumar, mesmo contendo sucedâneos de fumo (tabaco) em qualquer proporção   
  41  24039100  Fumo (tabaco) "homogeneizado" ou "reconstituído"   
  42  24039900  Demais fumos (tabacos) elaborados e sucedâneos de tabaco   
  43  48131000  Papel para cigarros, em cadernos ou em tubos   
  44  48132000  Papel para cigarros, em bobinas (rolos de largura não superior a 5 cm)   
  45  48139000  Papel para cigarros - outros   
  46  55020010  Cabos de filamentos de acetato de celulose   
  47  56012210  Filtros de cigarros, de fibra artificial   
  48  84781000  Máquinas e aparelho de preparar ou elaborar fumo   
  49  84789000  Partes de máquinas e aparelho de preparar ou elaborar tabaco   
ÓLEO BRUTO  50  27090000  Óleos brutos de petróleo ou de mineral betuminoso  1. China National Chemical Import & Export Co. 
        2. China International United Petroleum & Chemicals Co. 
        3. China National United Oil Co. 
        4. Zhuhai Zhenrong Company 
ÓLEO ELABORADO  51  27100011  Gasolina, incluindo gasolinas de aviação   
  52  27100013  Nafta   
  53  27100023  Querosene para aviação   
  54  27100024  Querosene   
  55  27100031  "Gasóleo" (Óleo diesel)   
  56  27100033  Fuel (combustível) Nº 5 - Nº 7   
  57  27100039  Óleo diesel e suas preparações e os demais combustíveis   
ADUBO QUÍMICO  58  31021000  Uréia, mesmo em soluções  1. China National Chemical Import & Export Co. 
        2. China National Agricultural Means of Production Group Co. 
  59  31022100  Sulfato de amônio   
  60  31022900  Sais duplos e misturas entre si de sulfato de amônio e nitrato de amônio   
  61  31023000  Nitrato de amônio, mesmo em soluções   
  62  31024000  Misturas de nitrato de amônio com carbonato de cálcio ou com outras matérias inorgânicas desprovidas de poder fertilizante   
  63  31025000  Nitrato de sódio   
  64  31026000  Sais duplos e misturas de nitrato de cálcio e nitrato de amônio   
  65  31027000  Cianamida cálcica   
  66  31028000  Misturas de uréia com nitrato de amônio em soluções aquosas ou amoniacais   
  67  31029000  Outros, incluídas as misturas não mencionadas nas subposições precedentes   
  68  31031000  Superfosfatos   
  69  31032000  Escórias de desfosforação   
  70  31039000  Adubos minerais ou químicos fosfatados   
  71  31041000  Carnalita, silvinita e outros sais de potássio naturais, em bruto   
  72  31042000  Cloreto de potássio   
  73  31043000  Sulfato de potássio   
  74  31049000  Adubos minerais ou químicos de potássio   
  75  31051000  Produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10kg   
  76  31052000  Adubos ou fertilizantes minerais ou químicos, contendo os três elementos fertilizantes: nitrogênio, fósforo e potássio   
  77  31053000  Hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal)   
  78  31054000  Diidrogeno-ortofosfato de amônio (fosfato monoamônico ou monoamoniacal), mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal)   
  79  31055100  Adubos minerais ou químicos que contenham nitratos ou fosfatos   
ADUBO QUÍMICO (Cont.)  80  31055900  Adubos minerais ou químicos com nitrogênio e fósforo - outros  1. China National Chemical Import & Export Co. 
        2. China National Agricultural Means of Production Group Co. 
  81  31056000  Adubos minerais ou químicos com fósforo e potássio - outros   
  82  31059000  Demais adubos   
ALGODÃO  83  52010000  Algodão não cardado nem penteado  1. China National Têxteis Import & Export Co. 
        2. Beijing Jiuda Têxteis Group Co. 
        3. Tianjing Têxteis Industry Supply and Marketing Co. 
        4. Shanghai Têxteis Raw Materials Co. 
  84  52030000  Algodão cardado ou penteado   

Produto e SH 2000  Volume concedido às empresas comerciais não-estatais no momento da acessão2  Crescimento anual do volume do comércio não-estatal3 
Óleo - elaborado1 (SH 27.10)  4 milhões de toneladas  15% 
Óleo - bruto (SH 27.09)  7,2 milhões de toneladas  15% 

1 Com exclusão do gás de petróleo líquido, que está compreendido na parte 27 11 do SH, e que não foi notificado pela China como objeto de comércio de Estado. O presente contingente de importação (16,58 milhões de toneladas com um aumento de 15 por cento anuais) ficará eliminado em 1º de janeiro de 2004.

2. As importações ocorreram em virtude das disposições do Acordo sobre Procedimentos para o Trâmite de Licenças de Importação da OMC.

3 Este percentual de crescimento se aplicará durante um período de 10 anos após a data de acessão, a partir da qual se examinará com os Membros interessados. Até que se concluam as conversações do exame, o volume disponível para os importadores não-estatais nessa data experimentará um incremento anual de acordo com o crescimento médio das importações gerais do produto em questão durante o período de 10 anos precedente.

Não obstante, para o Óleo elaborado, se procederá a um exame com os Membros interessados antes de 2004 com o objetivo de estabelecer o percentual de crescimento para ajuste à luz da evolução do volume de comércio.

ANEXO 2A2
PRODUTOS SUJEITOS AO COMÉRCIO DE ESTADO (EXPORTAÇÕES)

PRODUTOS  Nº  CÓDIGO SH  DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS  EMPRESAS COMERCIAIS DO ESTADO 
CHÁ  09021010  Chá verde aromatizado em embalagens imediatas com conteúdo não superior a 3 kg  China National Native Products and Animal ByProducts Import & Export Co. 
  09021090  Chá verde aromatizado (sem fermentar) em embalagens imediatas com conteúdo não superior a 3 kg   
  09022010  Chá verde aromatizado (sem fermentar) em embalagens imediatas com conteúdo superior a 3 kg   
  09022090  Chá verde sem aromatizar (sem fermentar) em embalagens imediatas com conteúdo superior a 3 kg   
ARROZ  10061010  Arroz com casca (arroz paddy) para semeadura  1. China National Cereals Oil and Foodstuffs Import & Export Co. 
        2. Jilin Grain Import & Export Co. Ltd. 
  10061090  Arroz com casca (arroz paddy) (exceto para semeadura)   
  10062000  Arroz descascado (arroz cargo ou castanho)   
  10063000  Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaceado)   
  10064000  Arroz quebrado   
MILHO  10  10051000  Milho para semeadura   
  11  10059000  Milho (exceto para semeadura)   
  12  11042300  Demais grãos trabalhados de milho [por exemplo, descascados (com ou sem película), em pérolas, cortados ou partidos]   
FEIJÃO DE SOJA  13  12010010  Feijão de soja para semeadura   
  14  12010091  Feijão de soja amarelo (exceto para semeadura), mesmo quebrados   
  15  12010092  Feijão de soja preto (exceto para semeadura), mesmo quebrados   
  16  12010093  Feijão de soja verde (exceto para semeadura)   
  17  12010099  Demais feijões de soja (soya) (exceto para semeadura), mesmo quebrados   
MINERAIS DE TUNGSTÊNIO  18  26110000  Minerais de tungstênio e seus concentrados  01. China National Metals and Minerals Import & Export Co. 
        2. China National Nonferrous Import & Export Co. 
        3. China Rare Earth and Metal Group Co. 
        4. China National Chemical Import & Export Co. 
  19  26209010  Cinzas e resíduos que contenham principalmente tungstênio e seus compostos   
  20  26209090  Cinzas e resíduos que contenham outros minerais ou compostos de metais - outros   
TUNGSTATOS DE AMÔNIO  21  28418010  Tungstato de amônio   
  22  28418040  Metavolframatos de amônio   
PRODUTOS DE TUNGSTATOS (VOLFRAMATOS)  23  28259011  Ácido volfrámico   
  24  28259012  Trióxidos de volfrâmio   
  25  28259019  Óxidos e hidróxidos de volfrâmio - outros   
  26  28418020  Volframato de sódio   
  27  28418030  Volframato de cálcio   
  28  28499020  Carbonetos de volfrâmio (tungstênio), mesmo refinados quimicamente   
  29  81011000  Pós de volfrâmio (tungstênio)   
  30  81019100  Tungstênio (volfrâmio) em bruto, incluídas as barras simplesmente obtidas por sintetização; desperdícios e resíduos de tungstênio   
HULHAS  31  27011100  Antracitas, mesmo em pó, não aglomeradas  1. China National Coal Industry Import & Export Co. 
        2. China National Metals and Minerals Import & Export Co. 
        3. Shanxi Coal Import & Export Group Co. 
        4. Shenhua Group Ltd. 
  32  27011210  Hulha betuminosa, não aglomerada, mesmo em pó   
  33  27011290  Demais hulhas betuminosas, não aglomeradas, mesmo em pó   
  34  27011900  Demais hulhas, não aglomeradas, mesmo em pó - outras   
  35  27021000  Linhitas, mesmo em pó, mas não aglomeradas   
ÓLEO BRUTO  36  27090000  Óleos brutos de petróleo ou de mineral betuminoso  1. China National Chemical Import & Export Co.; 
        2. China International United Petroleum & Chemicals Co. 
        3. China National United Oil Co. 
ÓLEO ELABORADO  37  27100011  Gasolina, incluídas as gasolinas de aviação   
  38  27100013  Nafta   
  39  27100019  Destilações de gasolina não especificadas anteriormente e suas preparações   
  40  27100023  Querosene de aviação   
  41  27100024  Querosene   
  42  27100029  Destilações de querosene não especificadas anteriormente e suas preparações   
  43  27100031  "Gasóleo" (Óleo diesel)   
  44  27100033  Fuel Nº 5 - Nº 7   
  45  27100039  Óleo diesel e suas preparações e demais combustíveis não especificados anteriormente   
  46  27100053  Lubrificantes   
  47  27100054  Óleos lubrificantes   
  48  27100059  Demais óleos pesados e suas preparações, não especificados anteriormente   
  49  27111100  Gás natural, líquido   
SEDA  50  50010010  Casulos de bicho-da-seda que se alimentam de morera  China National Silk Import & Export Co. 
  51  50010090  Casulos de bicho-da-seda próprios para o novelo (exceto os que se alimentam de morera)   
  52  50020011  Seda de fios obtidos por jorro de vapor, enovelada em fábrica, sem torcer   
  53  50020012  Seda de fios obtidos por jorro de vapor, enovelada artesanalmente, sem torcer   
  54  50020013  Seda doupion de fios obtidos por jorro de vapor, sem torcer   
  55  50020019  Demais sedas de fios obtidos por jorro de vapor, sem torcer   
  56  50020020  Seda tussah, sem torcer   
  57  50020090  Seda crua não especificada anteriormente, sem torcer   
  58  50031000  Desperdícios de seda, não cardados nem penteados   
  59  50039000  Desperdícios de seda (incluídos os casulos de bicho-da-seda impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos) cardados ou penteados   
  60  50040000  Fios de seda (exceto fios de desperdícios de seda) não acondicionados para venda a retalho   
  61  50050010  Fios de borra de seda não acondicionados para venda a retalho   
  62  50050090  Fios de outros desperdícios de seda (exceto de borra de seda) não acondicionados para venda a retalho   
SEDA CRUA  63  50071010  Tecidos crus ou branqueados de borra de seda   
  64  50072011  Tecidos crus ou branqueados, com um conteúdo superior ou igual a 85% de seda de morera   
SEDA CRUA (Cont.)  65  50072021  Tecidos crus ou branqueados, com um conteúdo superior ou igual a 85% de seda tussah    
  66  50072031  Tecidos crus ou branqueados de desperdícios, com um conteúdo superior ou igual a 85% de seda tussah    
ALGODÃO  67  52010000  Algodão não cardado nem penteado  1. China National Têxteis Import & Export Co. 
        2. Qingdao Têxteis United Import & Export Co. 
        3. Beijing No.2 Cotton Mill 
        4. Beijing No.3 Cotton Mill 
        5. Tianjin No.1 Cotton Mill 
        6. Shanghai Shenda Co. Ltd 
        7. Shanghai Huashen Têxteis and Dying Co. (Group) 
        8. Dalian Huanqiu Têxteis Group Co. 
        9. Shijiazhuang Changshan Têxteis Group 
        10. Luoyang Cotton Mill, Henan Province 
        11. Songyue Têxteis Industry Group, Henan Province 
        12. Dezhou Cotton Mill, 
  68  52030000  Algodão cardado ou penteado   
FIOS DE ALGODÃO, com um conteúdo de algodão igual ou superior a 85% em peso*  69  52041100  Linhas de costura de algodão, com um conteúdo de algodão superior ou igual a 85% em peso, sem acondicionar para a venda a retalho   
  70  52051100  Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho, de título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)   
  71  52051200  Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho, de título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43)   
  72  52051300  Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho, de título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52)   
  73  52051400  Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho, de título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80)   
  74  52051500  Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho, de título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80)   
  75  52052100  Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho, de título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)   
  76  52052200  Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho, de título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43)   
  77  52052300  Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho, de título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52)   
  78  52052400  Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho, de título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80)   
  79  52052600  Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho, de título inferior a 125 decitex mas não inferior a 106,38 decitex (número métrico superior a 80 mas não superior a 94)   
  80  52053100  Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho, de título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples)   
FIOS DE ALGODÃO, com um conteúdo de algodão igual ou superior a 85% em peso* (Cont.)  81  52053200  Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho, de título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples)   
  82  52053300  Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho, de título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52 por fio simples)   
  83  52053400  Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho, de título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples)   
  84  52053500  Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho, de título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80 por fio simples)   
  85  52054100  Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas, de título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples)   
  86  52054200  Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas, de título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples)   
  87  52054300  Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas, de título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples)   
  88  52054400  Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas, de título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples)   
  89  52054600  Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas, de título inferior a 125 decitex mas não inferior a 106,38 decitex, por fio simples (número métrico superior a 80 mas não superior a 94, por fio simples)   
  90  52071000  Fios de algodão (exceto linhas para costurar) acondicionados para venda a retalho, contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão   
FIOS DE ALGODÃO, com um conteúdo de algodão inferior a 85% em peso*  91  52041900  Linhas para costurar de algodão, com um conteúdo de algodão inferior a 85% em peso, sem acondicionar para venda a retalho   
  92  52061100  Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo menos de 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho, de título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)   
  93  52061200  Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo menos de 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho, de título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43)   
FIOS DE ALGODÃO, com um conteúdo de Algodão inferior a 85% em peso* (Cont.)  94  52061300  Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo menos de 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho, de título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52)  13. Wuxi No.1 Cotton Mill 
        14. Puxin Têxteis Mill, Hubei Province 
        15. Northwest No.1 Cotton Mill 
        16. Chengdu Jiuxing Têxteis Group Co. 
        17. Suzhou Sulun Têxteis Joint Company (Group) 
        18. Northwest No.7 Cotton Mill 
        19. Xiangmian Group Co., Hubei Province 
        20. Handan Lihua Têxteis Group Co. 
        21. Xinjiang Têxteis Industry Co. (Group) 
        22. Anqing Têxteis Mill 
        23. Jinan No.2 Cotton Mill 
        24. Tianjin No.2 Cotton Mill 
  95  52061400  Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo menos de 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho, de título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80)   
  96  52061500  Fios de algodão (exceto linhas para costurar) contendo menos de 85%, em peso, de algodão, não acondicionados para venda a retalho, de título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80)   
  97  52062100  Fios simples, de fibras penteadas, de título igual ou superior a 714,29 decitex (número métrico não superior a 14)   
  98  52062200  Fios simples, de fibras penteadas, de título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex (número métrico superior a 14 mas não superior a 43)   
  99  52062300  Fios simples, de fibras penteadas, de título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex (número métrico superior a 43 mas não superior a 52)   
  100  52062400  Fios simples, de fibras penteadas, de título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex (número métrico superior a 52 mas não superior a 80)   
  101  52062500  Fios simples, de fibras penteadas, de título inferior a 125 decitex (número métrico superior a 80)   
  102  52063100  Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas, de título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples)   
  103  52063200  Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas, de título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples)   
  104  52063300  Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas, de título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples)   
  105  52063400  Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas, de título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples)   
  106  52063500  Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras não penteadas, de título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples)   
FIOS DE ALGODÃO, com um conteúdo de algodão inferior a 85% em peso* (Cont.)  107  52064100  Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas, de título igual ou superior a 714,29 decitex por fio simples (número métrico não superior a 14, por fio simples)  25. Jinhua Têxteis Mill, Shanxi Province 
        26. Jinwei Group Co., Zhejiang Province 
        27. Northwest No.5 Cotton Mill 
        28. Baoding No.1 Cotton Mill 
        29. Liaoyang Têxteis Mill 
        30. Changchun têxteis Mill 
        31. Huaxin Cotton Mill, Henan Province 
        32. Baotou Têxteis Mill 
        33. Ninbo Hefeng têxteis Group Co. 
        34. Northwest No.4 Cotton Mill 
        35. Xinjiang Shihezi Bayi Cotton Mill 
  108  52064200  Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas, de título inferior a 714,29 decitex mas não inferior a 232,56 decitex, por fio simples (número métrico superior a 14 mas não superior a 43, por fio simples)   
  109  52064300  Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas, de título inferior a 232,56 decitex mas não inferior a 192,31 decitex, por fio simples (número métrico superior a 43 mas não superior a 52, por fio simples)   
  110  52064400  Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas, de título inferior a 192,31 decitex mas não inferior a 125 decitex, por fio simples (número métrico superior a 52 mas não superior a 80, por fio simples)   
  111  52064500  Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, de fibras penteadas, de título inferior a 125 decitex por fio simples (número métrico superior a 80, por fio simples)   
  112  52079000  Fios de algodão (exceto linhas de costura) acondicionados para venda a retalho, com um conteúdo de algodão inferior a 85% em peso   
TECIDOS DE ALGODÃO, com um conteúdo de algodão superior ou igual a 85% em peso*  113  52081100  Tecidos de algodão contendo pelo menos 85% em peso, de algodão, crus, em peso, em ponto de tafetá, com peso não superior a 100g/m2   
  114  52081200  Tecidos de algodão contendo pelo menos 85% em peso, de algodão, crus, em peso, em ponto de tafetá, com peso superior a 100g/m2   
  115  52081300  Tecidos de algodão contendo pelo menos 85% em peso, de algodão, crus, em peso, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4   
  116  52081900  Tecidos crus de Algodão, não especificados anteriormente, com um conteúdo de algodão superior ou igual a 85% em peso, de pesou inferior ou igual a 200 g/m2   
  117  52091100  Tecidos de algodão contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso superior a 200g/m2, crus, em ponto de tafetá   
  118  52091200  Tecidos de algodão contendo pelo menos 85%, em peso, de algodão, com peso superior a 200g/m2, crus, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4   
  119  52091900  Tecidos de algodão brutos, com um conteúdo de algodão superior ou igual a 85% em peso, de peso superior a 200 g/m2, não especificado anteriormente   
TECIDOS DE ALGODÃO, com um conteúdo de algodão inferior a 85% em peso*  120  52101100  Tecidos de algodão contendo menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso não superior a 200g/m2, crus, em ponto de tafetá   
  121  52101200  Tecidos de algodão contendo menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso não superior a 200g/m2, crus, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4   
  122  52101900  Tecidos de Algodão brutos, não especificados anteriormente, com conteúdo de algodão inferior a 85% em peso misturado principalmente ou exclusivamente com fibras artificiais, de pesou inferior ou igual a 200 g/m2   
  123  52111100  Tecidos de algodão contendo menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso superior a 200g/m2, crus, em ponto de tafetá   
  124  52111200  Tecidos de algodão contendo menos de 85%, em peso, de algodão, combinados, principal ou unicamente, com fibras sintéticas ou artificiais, com peso superior a 200g/m2, crus, em ponto sarjado, incluído o diagonal, cuja relação de textura não seja superior a 4   
  125  52111900  Tecidos de Algodão brutos, não especificados anteriormente, com conteúdo de algodão inferior a 85% em peso misturado princ. ou exclusivamente com fibras artificiais, de peso superior a 200 g/m2   
MINERAIS DE ANTIMÔNIO  126  26171010  Antimônio bruto  1. China National Metals and Minerals Import & Export Co. 
        2. China National Nonferrous Import & Export Co. 
        3. China Rare Earth and Metal Group Co. 
  127  26171090  Minerais de antimônio e seus concentrados, exceto o antimônio bruto   
ÓXIDO DE ANTIMÔNIO  128  28258000  Óxidos de antimônio   
PRODUTOS DE ANTIMÔNIO  129  81100020  Antimônio em bruto   
  130  81100030  Desperdícios e resíduos de antimônio; pós   
  131  81100090  Antimônio e suas manufaturas, não espec. anteriormente.   
PRATA  132  71061000  Prata em pó  1. China Banknote Printing and Minting Corporation 
        2. China Cooper Lead Zinc Group 
  133  71069100  Prata em bruto (incluindo dourada ou platinada)   
  134  71069200  Prata semimanufatura, não espec. anteriormente (incluindo dourada ou platinada)   

ANEXO 2B
PRODUTOS OBJETO DE COMÉRCIO DESIGNADO

PRODUTOS  Nº  CÓDIGO NCM  DESCRIÇÃO DOS PRODUTOS  PROGRAMA DE LIBERALIZAÇÃO 
BORRACHA NATURAL  40011000  Látex de borracha natural, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras  Liberalização em um prazo de 3 anos após a acessão. 
  40012100  Folhas fumadas de borracha natural   
  40012200  Borracha natural tecnicamente especificada (TSNR)   
  40012900  Borracha natural, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras, não especificadas anteriormente   
  44020000  Carvão vegetal (incluído o carvão de cascas ou caroços), mesmo aglomerado   
  44031000  Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, tratada com tinta, creosoto ou com outros agentes de conservação   
  44032000  Madeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada - outras, de coníferas   
  44034910  Madeira de teca em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada, exceto tratada com agentes de conservação   
  44034990  Madeiras tropicais citadas em bruto, não especificadas anteriormente   
  10  44039100  Madeira de carvalho (Quercus spp.) em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada (exceto tratada com agentes de conservação)   
  11  44039200  Madeira de faia (Fagus spp.) em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada (exceto tratada com agentes de conservação)   
  12  44039910  Madeira de nan-mu (Phoebe) em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada (exceto tratada com agentes de conservação)   
  13  44039920  Madeira de alcanforeira em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada (exceto tratada com agentes de conservação)   
  14  44039930  Palisandro em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada (exceto tratada com agentes de conservação)   
MADEIRA  15  44039940  Madeira de Kiri (Paulownia) em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada (exceto tratada com agentes de conservação)  Liberalização em um prazo de 3 anos após a acessão. 
  16  44039990  Madeiras, não especificadas anteriormente, em bruto, mesmo descascada, desalburnada ou esquadriada (exceto tratada com agentes de conservação)   
  17  44041000  Arcos de madeira; estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente; madeira simplesmente desbastada ou arredondada, não torneada, não recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo, para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira em fasquias, lâminas, fitas e semelhantes, de coníferas   
  18  44042000  Arcos de madeira; estacas fendidas; estacas aguçadas, não serradas longitudinalmente; madeira simplesmente desbastada ou arredondada, não torneada, não recurvada nem trabalhada de qualquer outro modo, para fabricação de bengalas, guarda-chuvas, cabos de ferramentas e semelhantes; madeira em fasquias, lâminas, fitas e semelhantes, de coníferas, de não coníferas   
  19  44050000  Lã de madeira; farinha de madeira   
  20  44061000  Dormentes de madeira para vias férreas ou similares, impregnados   
  21  44069000  Dormentes de madeira para vias férreas ou similares, não impregnados   
  22  44071000  Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6mm, de coníferas   
  23  44072400  Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6mm - Virola, Mahogany (Swietenia spp.), Imbuia e Balsa   
  24  44072500  Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6mm - Dark Red Meranti, Light Red Meranti e Meranti Bakau    
  25  44072600  Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6mm - White Lauan, White Meranti, White Seraya, Yellow Meranti e Alan    
  26  44072910  Madeira de teca serrada ou fendida longitudinalmente, cortada ou desenrolada, mesmo aplanada, polida ou unida por extremidades, de espessura superior a 6 mm   
  27  44072990  Demais madeiras tropicais serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6mm   
  28  44079100  Madeira de carvalho (Quercus spp.) serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6mm   
  29  44079200  Madeira de faia (Fagus spp.) serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6mm   
  30  44079910  Madeira de nan-mu, alcanforeira ou palisandro, serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6mm   
  31  44079920  Madeira de Kiri (Paulownia) serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6mm   
  32  44079990  Madeira serrada ou fendida longitudinalmente, cortada em folhas ou desenrolada, mesmo aplainada, polida ou unida pelas extremidades, de espessura superior a 6mm - outras   
MADEIRA COMPENSADA  33  44121300  Madeira compensada com uma folha externa, pelo menos, de madeira tropical especificada, constituída exclusivamente por folhas de madeira de espessura unitária inferior ou igual a 6 mm  Liberalização em um prazo de 3 anos após a acessão. 
  34  44121400  Madeira compensada com uma folha externa, pelo menos, de madeira não-coníferas, não especificadas anteriormente, constituída exclusivamente por folhas de madeira de espessura unitária inferior ou igual a 6 mm   
  35  44121900  Madeira compensada, constituída exclusivamente por folhas de madeira de espessura unitária inferior ou igual a 6 mm, não especificadas anteriormente   
Là 36  51011100  Lã suja, de tosquia, não cardada nem penteada  Liberalização em um prazo de 3 anos após a acessão. 
  37  51011900  Lã suja (exceto de tosquia), não cardada nem penteada   
  38  51012100  Lã desengordurada de tosquia, não carbonizada, não cardada nem penteada   
  39  51012900  Lã desengordurada (exceto de tosquia), não carbonizada, não cardada nem penteada   
  40  51013000  Lã carbonizada, não cardada nem penteada   
  41  51031010  Desperdícios da penteação de lã, exceto de pelos finos de lã   
  42  51051000  Lã cardada   
  43  51052100  "Lã penteada a granel"   
  44  51052900  Lã penteada (exceto a granel)   
ACRÍLICOS  45  54023910  Fios de filamentos sintéticos de polipropileno, sem acondicionar para venda a retalho   Liberalização em um prazo de 3 anos após a acessão 
  46  54023990  Fios de filamentos sintéticos, não especificados anteriormente, sem acondicionar para venda a retalho   
  47  54024910  Fios de filamentos sintéticos de polipropileno, com uma torção superior ou igual a 50 voltas por metro, sem acondicionar para venda a retalho   
  48  54024920  Fios simples sintéticos de poliuretano, com uma torção superior ou igual a 50 voltas por metro, sem acondicionar para venda a retalho   
  49  54024990  Fios simples sintéticos, não especificados anteriormente, com uma torção superior ou igual a 50 voltas por metro, sem acondicionar para venda a retalho   
  50  54025910  Fios simples de filamentos sintéticos de polipropileno, com uma torção superior ou igual a 50 voltas por metro, sem acondicionar para venda a retalho   
  51  54025990  Fios simples de filamentos sintéticos, não especificados anteriormente, com uma torção superior ou igual a 50 voltas por metro, sem acondicionar para venda a retalho   
  52  54026910  Fios retorcidos de polipropileno, sem acondicionar para venda a retalho   
  53  54026920  Fios retorcidos de poliuretano, sem acondicionar para venda a retalho   
  54  54026990  Fios retorcidos de filamentos sintéticos, não especificados anteriormente, sem acondicionar para venda a retalho   
  55  55013000  Cabos de filamentos sintéticos, acrílicos ou modacrílicos   
  56  55033000  Fibras sintéticas descontínuas, acrílicas ou modacrílicas, não cardadas, não penteadas nem transformadas de outro modo para fiação   
  57  55063000  Fibras sintéticas descontínuas, acrílicas ou modacrílicas, cardadas, penteadas ou transformadas de outro modo para fiação   
  58  55093100  Fios simples, com um conteúdo de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas superior ou igual a 85% em peso, sem acondicionar para venda a retalho   
  59  55093200  Fios retorcidos, com um conteúdo de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas superior ou igual a 85% em peso, sem acondicionar para venda a retalho   
  60  55096100  Fios, com um conteúdo de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas inferior a 85% em peso, misturados exclusiva ou principalmente com lã ou pelo fino, sem acondicionar para venda a retalho   
  61  55096200  Fios, com um conteúdo de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas inferior a 85% em peso, misturados exclusiva ou principalmente com algodão, sem acondicionar para venda a retalho   
  62  55096900  Fios, com um conteúdo de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas, não especificados anteriormente, sem acondicionar para venda a retalho   
AÇO  63  72081000  Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, em rolos, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo   
  64  72082500  Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura igual ou superior a 4,75mm   Liberalização em um prazo de 3 anos após a acessão. 
  65  72082600  Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm   
  66  72082700  Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura inferior a 3mm   
  67  72083600  Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura superior a 10mm   
  68  72083700  Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura igual ou superior a 4,75mm mas não superior a 10mm   
  69  72083800  Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm   
  70  72083900  Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, de espessura inferior a 3mm   
  71  72084000  Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, não em rolos, simplesmente laminados a quente, apresentando motivos em relevo   
  72  72085100  Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, não em rolos, simplesmente laminados a quente, de espessura superior a 10mm   
  73  72085200  Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, não em rolos, simplesmente laminados a quente, de espessura igual ou superior a 4,75mm mas não superior a 10mm   
  74  72085300  Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, não em rolos, simplesmente laminados a quente, de espessura igual ou superior a 3mm mas inferior a 4,75mm   
  75  72085400  Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, não em rolos, simplesmente laminados a quente, de espessura inferior a 3mm   
  76  72089000  Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a quente, não folheados ou chapeados, nem revestidos, não especificados anteriormente   
  77  72091500  Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, em rolos, de espessura igual ou superior a 3mm   
  78  72091600  Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, em rolos, de espessura superior a 1mm mas inferior a 3mm   
  79  72091700  Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, em rolos, de espessura igual ou superior a 0,5mm mas não superior a 1mm   
  80  72091800  Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, em rolos, de espessura inferior a 0,5mm   
  81  72092500  Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, não em rolos, de espessura igual ou superior a 3mm   
  82  72092600  Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, não em rolos, de espessura superior a 1mm mas inferior a 3mm   
  83  72092700  Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, não em rolos, de espessura igual ou superior a 0,5mm mas não superior a 1mm   
  84  72092800  Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, não em rolos, de espessura inferior a 0,5mm   
  85  72099000  Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, laminados a frio, não folheados ou chapeados, nem revestidos, não especificados anteriormente   
  86  72101100  Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, folheados ou chapeados, ou revestidos, estanhados, de espessura igual ou superior a 0,5mm   
  87  72101200  Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, folheados ou chapeados, ou revestidos, estanhados, de espessura inferior a 0,5mm   
  88  72102000  Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, folheados ou chapeados, revestidos de chumbo, incluídos os revestidos de uma liga de chumbo-estanho   
  89  72103000  Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, folheados ou chapeados, galvanizados eletroliticamente   
  90  72104100  Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, folheados ou chapeados, ou revestidos, galvanizados, ondulados   
  91  72104900  Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, folheados ou chapeados, ou revestidos, galvanizados, não especificados anteriormente   
  92  72105000  Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, folheados ou chapeados, revestidos de óxido de cromo, ou de cromo e óxido de cromo   
  93  72106100  Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura igual ou superior a 600mm, folheados ou chapeados, revestidos de ligas de alumínio-zinco   
  94  72106900  Produtos laminados planos de ferro ou aços não ligados, de largura superior ou igual a 600 mm, revestidos de alumínio, não especificados anteriormente   
  95  72107000  Produtos laminados planos de ferro ou aços não ligados, de largura superior ou igual a 600 mm, pintados, envernizados ou revestidos de plásticos   
  96  72109000  Produtos laminados planos de ferro ou aço não ligados, de largura superior ou igual a 600 mm, chapeados ou revestidos, não especificados anteriormente   
  97  72111300  Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura inferior a 600mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos, laminados nas quatro faces ou em caixa fechada, de largura superior a 150mm e de espessura igual ou superior a 4mm, não em rolos e não apresentando motivos em relevo   
  98  72111400  Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura inferior a 600mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos, outros, de espessura igual ou superior a 4,75mm   
  99  72111900  Produtos laminados planos de ferro ou aços não ligados, de largura inferior a 600 mm, simplesmente laminados a quente, não chapeados nem revestidos   
  100  72112300  Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura inferior a 600mm, não folheados ou chapeados, nem revestidos, contendo, em peso, menos de 0,25% de carbono   
  101  72112900  Produtos laminados planos de ferro ou aços não ligados, de largura inferior a 600 mm, laminados a frio, com um conteúdo de carbono superior ou igual a 0,25% em peso   
  102  72119000  Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura inferior a 600mm, não especificados anteriormente   
  103  72121000  Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura inferior a 600mm, folheados ou chapeados, ou revestidos, estanhados   
  104  72122000  Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura inferior a 600mm, folheados ou chapeados, ou revestidos, galvanizados eletroliticamente   
  105  72123000  Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura inferior a 600mm, folheados ou chapeados, ou revestidos, galvanizados por outro processo   
  106  72124000  Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura inferior a 600mm, folheados ou chapeados, ou revestidos, pintados, envernizados ou revestidos de plásticos   
  107  72125000  Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura inferior a 600mm, folheados ou chapeados, ou revestidos, revestidos de outras matérias   
  108  72126000  Produtos laminados planos, de ferro ou aços não ligados, de largura inferior a 600mm, folheados ou chapeados, ou revestidos, folheados ou chapeados   
  109  72131000  Fio-máquina de ferro ou aços não ligados, dentados, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem   
  110  72132000  Fio-máquina de ferro ou aços não ligados, outros, de aços para tornear   
  111  72139100  Fio-máquina de ferro ou aços não ligados, de seção circular de diâmetro inferior a 14mm   
  112  72139900  Fio-máquina de ferro ou aços não ligados, não especificados anteriormente   
  113  72141000  Barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem, forjadas   
  114  72142000  Barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem, dentadas, com nervuras, sulcos ou relevos, obtidos durante a laminagem, ou torcidas após a laminagem   
  115  72143000  Barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem, outras, de aços para tornear   
  116  72149100  Barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem, de seção transversal retangular   
  117  72149900  Barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente forjadas, laminadas, estiradas ou extrudadas, a quente, incluídas as que tenham sido submetidas a torção após laminagem, não especificadas anteriormente   
  118  72151000  Outras barras de ferro ou aços não ligados, de aços para tornear, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio   
  119  72155000  Outras barras de ferro ou aços não ligados, simplesmente obtidas ou completamente acabadas a frio   
  120  72159000  Outras barras de ferro ou aços não ligados, não especificadas anteriormente   
  121  72161010  Perfis de ferro ou aços não ligados, perfis em U, I ou H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura inferior a 80mm   
  122  72161090  Perfis em U e I, de ferro ou aços não ligados, simplesmente laminados ou extrudados a quente, de altura inferior a 80 mm   
  123  72162100  Perfis em L, de ferro ou aços não ligados, simplesmente laminados ou extrudados a quente, de altura infe- 
  Nota: Redação conforme publicação oficial


 
  124  72162200  Perfis em T, de ferro ou aços não ligados, simplesmente laminados ou extrudados a quente, de altura inferior a 80 mm   
  125  72163100  Perfis em U, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm   
  126  72163200  Perfis em I, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm   
  127  72163300  Perfis em H, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm   
  128  72164010  Perfis em L ou T, simplesmente laminados, estirados ou extrudados, a quente, de altura igual ou superior a 80mm, de altura inferior ou igual a 200mm   
  129  72164020  Perfis em T, de ferro ou aços não ligados, simplesmente laminados ou extrudados a quente, de altura superior ou igual a 80 mm   
  130  72165010  Perfis em Z, de ferro ou aços não ligados, simplesmente laminados ou extrudados a quente   
  131  72165090  Perfis de ferro ou aços não ligados, simplesmente laminados ou extrudados a quente, não especificados anteriormente   
  132  72166100  Perfis de ferro ou aços não ligados, simplesmente laminados ou extrudados a frio, obtidos de produtos laminados planos   
  133  72166900  Perfis de ferro ou aços não ligados, simplesmente laminados ou extrudados a frio, não especificados anteriormente   
  134  72169100  Perfis de ferro ou aços não ligados, laminados ou extrudados a frio, obtidos de produtos laminados planos, não especificados anteriormente   
  135  72169900  Perfis de ferro ou aços não ligados, laminados ou extrudados a frio, não especificados anteriormente   
  136  72171000  Fios de ferro ou aços não ligados nem revestidos, mesmo polidos   
  137  72172000  Fios de ferro o aços não ligados, galvanizados   
  138  72173000  Fios de ferro ou aços não ligados, revestidos com outros metais comuns   
  139  72179000  Fios de ferro ou aços não ligados, não especificados anteriormente   
  140  72181000  Lingotes ou demais formas primárias de aço inoxidável   
  141  72189100  Produtos semimanufaturados de aço inoxidável, de seção transversal retangular   
  142  72189900  Produtos semimanufaturados de aço inoxidável, não especificados anteriormente   
  143  72191100  Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura superior ou igual a 600 mm, simplesmente laminados a quente, em rolos, de espessura superior a 10 mm   
  144  72191200  Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura superior ou igual a 600 mm, simplesmente laminados a quente, em rolos, de espessura superior ou igual a 4,75 mm mas inferior ou igual a 10 mm   
  145  72191300  Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura superior ou igual a 600 mm, simplesmente laminados a quente, em rolos, de espessura superior ou igual a 3 mm mas inferior a 4,75 mm   
  146  72191400  Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura superior ou igual a 600 mm, simplesmente laminados a quente, em rolos, de espessura inferior a 3 mm    
  147  72192100  Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura superior ou igual a 600 mm, simplesmente laminados a quente, não enrolados, de espessura superior a 10 mm   
  148  72192200  Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura superior ou igual a 600 mm, simplesmente laminados a quente, não enrolados, de espessura superior ou igual a 4,75 mm mas inferior a 10 mm   
  149  72192300  Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura superior ou igual a 600 mm, simplesmente laminados a quente, não enrolados, de espessura superior ou igual a 3 mm mas inferior a 4,75 mm   
  150  72192400  Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura superior ou igual a 600 mm, simplesmente laminados a quente, não enrolados, de espessura inferior a 3 mm   
  151  72193100  Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura superior ou igual a 600 mm, simplesmente laminados a frio, de espessura superior ou igual a 4,75 mm   
  152  72193200  Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura superior ou igual a 600 mm, simplesmente laminados a frio, de espessura superior ou igual a 3 mm mas inferior a 4,75 mm   
  153  72193300  Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura superior ou igual a 600 mm, simplesmente laminados a frio, de espessura superior ou igual a 1 mm mas inferior a 3 mm   
  154  72193400  Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura superior ou igual a 600 mm, simplesmente laminados a frio, de espessura superior ou igual a 0,5 mm mas inferior a 1 mm   
  155  72193500  Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura superior ou igual a 600 mm, simplesmente laminados a frio, de espessura inferior a 0,5 mm   
  156  72199000  Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura superior ou igual a 600 mm, não especificados anteriormente   
  157  72201100  Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm, simplesmente laminados a quente, de espessura superior ou igual a 4,75 mm   
  158  72201200  Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm, simplesmente laminados a quente, de espessura inferior a 4,75 mm   
  159  72202000  Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm, simplesmente laminados a frio   
  160  72209000  Produtos laminados planos de aço inoxidável, de largura inferior a 600 mm, não especificados anteriormente   
  161  72210000  Fio-máquina de aços inoxidáveis   
  162  72221100  Barras de aço inoxidável, simplesmente laminadas ou extrudadas a quente, de seção circular, não especificados anteriormente   
  163  72221900  Barras de aço inoxidável, simplesmente laminadas ou extrudadas a quente, não especificados anteriormente   
  164  72222000  Barras de aço inoxidável, simplesmente obtidas ou acabadas a frio   
  165  72223000  Barras de aço inoxidável, não especificados anteriormente   
  166  72224000  Perfis de aço inoxidável   
  167  72230000  Fios de aço inoxidável   
  168  72241000  Lingotes ou demais formas primárias de ligas de aço, distintos de aço inoxidável   
  169  72249010  Peças de fundição para forja de ligas de aço, distintas do aço inoxidável, de peso superior ou igual a 10 t   
  170  72249090  Produtos semimanufaturados de ligas de aço distintos do aço inoxidável, não especificados anteriormente   
  171  72251100  Produtos laminados planos, de aço magnético ao silício, de largura superior ou igual a 600 mm, de grão orientado   
  172  72251900  Produtos laminados planos, de aço magnético ao silício, de largura superior ou igual a 600 mm, não especificados anteriormente   
  173  72252000  Produtos laminados planos, de aço de corte rápido, de largura superior ou igual a 600 mm   
  174  72253000  Produtos laminados planos, de ligas de aço (distintos do aço inoxidável, aço magnético ao silício e aço de corte rápido), simplesmente laminados a quente, em rolos, de largura superior ou igual a 600 mm   
  175  72254000  Produtos laminados planos, de ligas de aço (distintos do aço inoxidável, aço magnético ao silício e aço de corte rápido), simplesmente laminados a quente, de largura superior ou igual a 600 mm, não especificados anteriormente   
  176  72255000  Produtos laminados planos, de ligas de aço (distintos do aço inoxidável, aço magnético ao silício e aço de corte rápido), simplesmente laminados a frio, de largura superior ou igual a 600 mm   
  177  72259100  Produtos laminados planos, de ligas de aço (distintos do aço inoxidável, aço magnético ao silício e aço de corte rápido), galvanizados eletroliticamente, de largura superior ou igual a 600 mm, não especificados anteriormente   
  178  72259200  Produtos laminados planos, de ligas de aço (distintos do aço inoxidável, aço magnético ao silício e aço de corte rápido), galvanizados por outro modo, de largura superior ou igual a 600 mm, não especificados anteriormente   
  179  72259900  Produtos laminados planos, de ligas de aço, de largura superior ou igual a 600 mm, não especificados anteriormente   
  180  72261100  Produtos laminados planos, de aço magnético ao silício, de largura inferior a 600 mm, de grão orientado   
  181  72261900  Produtos laminados planos, de aço magnético ao silício, de largura inferior a 600 mm, não especificados anteriormente   
  182  72262000  Produtos laminados planos, de aço rápido, de largura inferior a 600 mm   
  183  72269100  Produtos laminados planos, de ligas de aço (distintos do aço inoxidável, aço magnético ao silício e aço de corte rápido), de largura inferior a 600 mm, simplesmente laminados a quente   
  184  72269200  Produtos laminados planos, de ligas de aço (distintos do aço inoxidável, aço magnético ao silício e aço de corte rápido), de largura inferior a 600 mm, simplesmente laminados a frio   
  185  72269300  Produtos laminados planos, de ligas de aço (distintos do aço inoxidável, aço magnético ao silício e aço de corte rápido), de largura inferior a 600 mm, galvanizados eletroliticamente, não especificados anteriormente   
  186  72269400  Produtos laminados planos, de ligas de aço (distintos do aço inoxidável, aço magnético ao silício e aço de corte rápido), de largura inferior a 600 mm, galvanizados por outro modo, não especificados anteriormente   
  187  72269900  Produtos laminados planos, de ligas de aço, de largura inferior a 600 mm, não especificados anteriormente   
  188  72271000  Fio-máquina de aço de corte rápido   
  189  72272000  Fio-máquina de aço silício-manganês   
  190  72279000  Fio-máquina de ligas de aço, distintos do aço inoxidável, não especificados anteriormente   
  191  72281000  Barras de aço rápido, não especificados anteriormente   
  192  72282000  Barras de aços silício-manganês, não especificados anteriormente   
  193  72283000  Barras e perfis de ligas de aço, distintos do aço inoxidável, simplesmente laminadas ou extrudadas a quente, não especificados anteriormente   
  194  72284000  Barras e perfis de ligas de aço, distintos do aço inoxidável, simplesmente forjadas   
  195  72285000  Barras e perfis de ligas de aço, distintos do aço inoxidável, simplesmente obtidos ou acabados a frio   
  196  72286000  Barras e perfis de ligas de aço, distintos do aço inoxidável, não especificados anteriormente   
  197  72287010  Perfis de ligas de aço, distintos do aço inoxidável   
  198  72287090  Perfis de ligas de aço, distintos do aço inoxidável, não especificados anteriormente   
  199  72288000  Barras ocas para perfuração, de ligas de aço ou não-ligados   
  200  72291000  Fios de aço de corte rápido   
  201  72292000  Fios de aço silício-manganês   
  202  72299000  Fios de ligas de aço, não especificados anteriormente   
  203  73011000  Estacas-pranchas de ferro ou aço, mesmo perfuradas ou feitas com elementos reunidos   
  204  73012000  Perfis de ferro ou aço obtidos por soldadura   
  205  73021000  Carris de ferro ou aço   
  206  73022000  Travessas de ferro ou aço   
  207  73023000  Agulhas, cróssimas, alavancas para comando de agulhas e outros elementos de cruzamentos e desvios   
  208  73024000  Talas de junção (eclissas) e placas de apoio ou assentamento   
  209  73029000  Elementos para vias férreas, de fundição, ferro o aço, não especificados anteriormente   
  210  73030010  Tubos ocos, de fundição, de seção circular, de diâmetro inferior superior ou igual a 500 mm   
  211  73030090  Tubos e perfis ocos, de fundição, não especificados anteriormente   
  212  73041000  Tubos de ferro ou aço, sem soldadura (sem costura), dos tipos utilizados em oleodutos ou gasodutos   
  213  73042100  Tubos de perfuração, de ferro ou aço, sem soldadura (sem costura), dos tipos utilizados na extração de petróleo ou gás   
  214  73042900  Tubos de entubação (casing) ou de produção (tubing), de ferro ou aço, sem soldadura (sem costura), utilizados para a extração de petróleo ou gás   
  215  73043110  Tubos para caldeiras, de ferro ou de aço, sem soldadura (sem costura), de seção circular, estirados ou laminados a frio   
  216  73043120  Tubos de entubado e vástagos de perfuração que se utilizem em geologia, de ferro ou aço, sem soldadura (sem costura), de seção circular, estirados ou laminados a frio   
  217  73043190  Tubos de ferro o aço, sem soldadura (sem costura), de seção circular, estirados ou laminados a frio, não especificados anteriormente   
  218  73043910  Tubos para caldeiras, de ferro ou aço, sem soldadura (sem costura), de seção circular, sem estirar ou laminar a frio   
  219  73043920  Tubos de entubado e vástagos de perfuração que se utilizem em geologia, de ferro ou aço, sem soldadura (sem costura), de seção circular, sem estirar ou laminar a frio   
  220  73043990  Tubos de ferro ou aço, sem soldadura (sem costura), de seção circular, sem estirar ou laminar a frio, não especificados anteriormente   
  221  73044190  Tubos de aço inoxidável, sem soldadura (sem costura), de seção circular, estirados ou laminados a frio, não especificados anteriormente   
  222  73044910  Tubos para caldeiras, de aço inoxidável, sem soldadura (sem costura), de seção circular, sem estirar ou laminar a frio   
  223  73044990  Tubos de aço inoxidável, sem soldadura (sem costura), de seção circular, sem estirar ou laminar a frio, não especificados anteriormente   
  224  73045110  Tubos para caldeiras, de ligas de aço distintos do aço inoxidável, sem soldadura (sem costura), de seção circular, estirados ou laminados a frio   
  225  73045120  Tubos de entubado e vástagos de perfuração que se utilizem em geologia, de ligas de aço distintos do aço inoxidável, de seção circular, estirados ou laminados a frio   
  226  73045190  Tubos de ligas de aço distintos do aço inoxidável, sem soldadura (sem costura), de seção circular, estirados ou laminados a frio, não especificados anteriormente   
  227  73045910  Tubos para caldeiras, de ligas de aço distintos do aço inoxidável, sem soldadura (sem costura), de seção circular, sem estirar ou laminar a frio   
  228  73045920  Tubos de entubado e vástagos de perfuração que se utilizem em geologia, de ligas de aço distintos do aço inoxidável, sem soldadura (sem costura), de seção circular, sem estirar ou laminar a frio   
  229  73045990  Tubos de ligas de aço distintos do aço inoxidável, sem soldadura (sem costura), de seção circular, sem estirar ou laminar a frio, não especificados anteriormente   
  230  73049000  Tubos e perfis ocos, de ferro ou aço, sem soldadura (sem costura), não especificados anteriormente   
  231  73051100  Tubos para oleodutos ou gasodutos, de seção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço, soldados longitudinalmente com arco imerso   
  232  73051200  Tubos para oleodutos ou gasodutos, de seção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, de ferro ou aço, soldados longitudinalmente, não especificados anteriormente   
  233  73051900  Tubos para oleodutos o gasodutos, de seção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, não especificados anteriormente   
  234  73052000  Tubos de entubação (casing), de ferro ou aço, de seção circular, de diâmetro superior a 406,4 mm, utilizados para a extração de petróleo ou gás, não especificados anteriormente   
  235  73053100  Tubos de ferro ou aço, soldados longitudinalmente, de seção circular, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, não especificados anteriormente   
  236  73053900  Tubos de ferro ou aço, soldados (exceto soldados longitudinalmente), de diâmetro exterior superior a 406,4 mm   
  237  73059000  Tubos de ferro ou aço, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados, de diâmetro exterior superior a 406,4 mm, não especificados anteriormente   
  238  73061000  Tubos de ferro ou aço, soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados, não especificados anteriormente, para oleodutos e gasodutos   
  239  73062000  Tubos de entubação (casing), de ferro ou aço, soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados, não especificados anteriormente, utilizados para a extração de petróleo ou gás   
  240  73063000  Tubos de ferro ou aços não ligados, soldados, de seção circular, não especificados anteriormente   
  241  73064000  Tubos de aço inoxidável, soldados, de seção circular, não especificados anteriormente   
  242  73065000  Tubos de ligas de aço distintos do aço inoxidável, soldados, de seção circular, não especificados anteriormente   
  243  73066000  Tubos e perfis ocos, de ferro ou de aço, soldados, exceto os de seção circular, não especificados anteriormente   
  244  73069000  Tubos e perfis ocos, de ferro ou de aço, soldados, rebitados, agrafados ou com os bordos simplesmente aproximados, não especificados anteriormente   
  245  73121000  Cordas, cabos, tranças (entrançados*), lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos   

ANEXO 3
MEDIDAS NÃO-TARIFÁRIAS SUJEITAS A ELIMINAÇÃO GRADUAL

Quadro um
Produtos sujeitos a licenças de importação, quotas de importação e licitação de importações

Nº de série  Código NCM  Descrição dos produtos  Período de eliminação gradual  Categoria da quota 
17011100  Açúcar de cana em bruto, em estado sólido, sem adição de aromatizante nem corante    no momento da acessão   
17011200  Açúcar de beterraba em bruto, em estado sólido, sem adição de aromatizante nem corante    no momento da acessão   
17019910  Açúcar cristalizado    no momento da acessão   
17019920  Açúcar superfino    no momento da acessão   
24011010  Fumo (tabaco) seco em secadores de ar quente (flue-cured)    no momento da acessão   
24011090  Demais tabacos exceto flue-cured     no momento da acessão   
24012010  Tabaco flue-cured total ou parcialmente destalado    no momento da acessão   
24012090  Demais tabacos exceto flue-cured total ou parcialmente destalados    no momento da acessão   
24013000  Desperdícios de tabaco    no momento da acessão   
10  24029000  Charutos, cigarrilhas e cigarros - outros    no momento da acessão   
11  24039100  Tabaco "homogeneizado" o "reconstituído" 
  Nota: Redação conforme publicação oficial


  no momento da acessão   
12  27100011  Gasolinas para motores e gasolinas de aviação    2004 
13  27100013  Nafta    2004 
14  27100019  Destilados de gasolina, não especificados anteriormente e suas preparações    2004 
15  27100023  Querosene para aviões    2004 
16  27100024  Querosene para lâmpadas    2004 
17  27100031  "Gasóleo" (Óleo diesel)    2004 
18  27100033  Fuel (combustível) Nº 5 - Nº 7    2004 
19  27100039  Óleo diesel e suas preparações e os demais combustíveis    2004 
20  28371110  Cianureto de sódio    2002 
21  31021000  Uréia, mesmo em soluções    no momento da acessão   
22  31022100  Sulfato de amônio    2002 
23  31022900  Sais duplos e misturas entre si de sulfato de amônio e nitrato de amônio    2002 
24  31023000  Nitrato de amônio, mesmo em soluções    2002 
25  31024000  Misturas de nitrato de amônio com carbonato de cálcio ou com outras matérias inorgânicas sem poder fertilizante    2002 
26  31025000  Nitrato de sódio    no momento da acessão   
27  31026000  Sais duplos e misturas entre si de nitrato de cálcio e nitrato de amônio    no momento da acessão   
28  31027000  Cianamida cálcica    no momento da acessão   
29  31028000  Misturas de uréia com nitrato de amônio em soluções ou amoniacal    2002 
30  31029000  Adubos minerais ou químicos nitrogenados, não especificados anteriormente, incluídas as misturas não compreendidas anteriormente    2002 
31  31031000  Superfosfatos    2002 
32  31032000  Escorias de desfosforação    2002 
33  31039000  Adubos minerais ou químicos, fosfatados, não especificados anteriormente    2002 
34  31041000  Carnalita, silvinita e outros sais de potássio naturais, em bruto    no momento da acessão   
35  31042000  Cloreto de potássio    no momento da acessão   
36  31043000  Sulfato de potássio    2002 
37  31049000  Adubos minerais ou químicos de potássio, não especificados anteriormente    no momento da acessão   
38  31051000  Produtos do presente Capítulo apresentados em tabletes ou formas semelhantes, ou ainda em embalagens com peso bruto não superior a 10kg    2002 
39  31052000  Adubos minerais ou químicos com os três elementos fertilizantes nitrogênio, fósforo e potássio    no momento da acessão   
40  31053000  Hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal)    no momento da acessão   
41  31054000  Diidrogeno-ortofosfato de amônio (fosfato monoamônico ou monoamoniacal), mesmo misturado com hidrogeno-ortofosfato de diamônio (fosfato diamônico ou diamoniacal)    2002 
42  31055100  Adubos minerais ou químicos que contenham nitratos e fosfatos    2002 
43  31055900  Adubos minerais ou químicos com dois elementos fertilizantes nitrogênio e fósforo, não especificados anteriormente    2002 
44  31056000  Adubos minerais ou químicos com fósforo e potássio, não especificados anteriormente    2002 
45  31059000  Adubos minerais ou químicos, não especificados anteriormente    2002 
46  39076011  Poli(tereftalato de etileno) em plaquetas ou flocos, de viscosidade alta    no momento da acessão   
47  39076019  Poli(tereftalato de etileno) em plaquetas o flocos, não especificados anteriormente    no momento da acessão   
48  40011000  Látex de borracha natural, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras    2004 
49  40012100  Folhas fumadas de borracha natural    2004 
50  40012200  Borrachas naturais tecnicamente especificadas (TSNR)    2004 
51  40012900  Borrachas naturais, em formas primárias ou em chapas, folhas ou tiras, não especificados anteriormente    2004 
52  40111000  Pneumáticos novos de borracha, dos tipos utilizados em automóveis de passageiros    2004 
53  40112000  Pneumáticos novos de borracha, dos tipos utilizados em ônibus ou caminhões    2004 
54  40119100  Pneumáticos novos de borracha, não especificados anteriormente, com alto-relevo em forma de taco, ângulo ou similares    2002 
55  40121010  Pneumáticos recauchutados, dos tipos utilizados em veículos de passageiros    2002 
56  40122010  Pneumáticos usados, de borracha, dos tipos utilizados em veículos de passageiros    2002 
57  40129020  Bandas de rodagem, maciças ou ocas (semimaciças), de borracha, etc., dos tipos utilizados em veículos de passageiros    no momento da acessão   
58  40131000  Câmaras de borracha para pneumáticos dos tipos utilizados em automóveis de passageiro, ônibus ou caminhões    no momento da acessão   
59  51011100  Lã suja, de tosquia, não cardada nem penteada    no momento da acessão   
60  51011900  Lã suja (exceto de tosquia), não cardada nem penteada    no momento da acessão   
61  51012100  Lã desengordurada de tosquia, não carbonizada, não cardada nem penteada    no momento da acessão   
62  51012900  Lã desengordurada (exceto de tosquia) não carbonizada, não cardada nem penteada    no momento da acessão   
63  51013000  Lã carbonizada, não cardada nem penteada    no momento da acessão   
64  51031010  Desperdícios da penteação de lã, exceto de pelos finos de lã    no momento da acessão   
65  51051000  Lã cardada    no momento da acessão   
66  51052100  "Lã penteada a granel"    no momento da acessão   
67  51052900  Lã penteada (exceto a lã penteada a granel)    no momento da acessão   
68  52010000  Algodão, não cardado nem penteado    no momento da acessão   
69  52030000  Algodão, cardado ou penteado    no momento da acessão   
70  54022000  Fios de alta tenacidade de poliésteres    no momento da acessão   
71  54023310  Filamentos elásticos de poliésteres, sem acondicionar para venda a retalho    no momento da acessão   
72  54023390  Fios texturados de poliésteres, não especificados anteriormente, sem acondicionar para venda a retalho    no momento da acessão   
73  54023990  Fios texturados de filamentos sintéticos, não especificados anteriormente, sem acondicionar para venda a retalho    no momento da acessão   
74  54024200  Fios simples de poliésteres parcialmente orientados, com torção inferior ou igual a 50 voltas por metro, sem acondicionar para venda a retalho    no momento da acessão   
75  54024300  Fios simples de poliésteres, não especificados anteriormente, com torção inferior ou igual a 50 voltas por metro, sem acondicionar para venda a retalho    no momento da acessão   
76  54024990  Fios simples sintéticos, não especificados anteriormente, com torção inferior ou igual a 50 voltas por metro, sem acondicionar para venda a retalho    no momento da acessão   
77  54025200  Fios simples de poliésteres, com torção superior a 50 voltas por metro, sem acondicionar para venda a retalho    no momento da acessão   
78  54025990  Fios simples sintéticos, não especificados anteriormente, com torção superior a 50 voltas por metro, sem acondicionar para venda a retalho    no momento da acessão   
79  54026200  Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos de poliésteres sem acondicionar para venda a retalho    no momento da acessão   
80  54026990  Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos de poliésteres, não especificados anteriormente sem acondicionar para venda a retalho    no momento da acessão   
81  54033310  Fios simples de acetato de celulose, sem acondicionar para venda a retalho    no momento da acessão   
82  54041000  Monofilamentos sintéticos de título superior ou igual a 67 decitex e cuja maior dimensão da seção transversal seja inferior ou igual a 1 mm    no momento da acessão   
83  55012000  Cabos de filamentos sintéticos de poliésteres    no momento da acessão   
84  55013000  Cabos de filamentos sintéticos, acrílicos o modacrílicos 
  Nota: Redação conforme publicação oficial


  no momento da acessão   
85  55020010  Cabos de filamentos de acetato de celulose    no momento da acessão   
86  55032000  Fibras sintéticas descontínuas, de poliésteres, sem cardar, pentear nem transformar de outra forma para o filamento    no momento da acessão   
87  55033000  Fibras sintéticas descontínuas, acrílicas ou modacrílicas, sem cardar, pentear nem transformar de outra forma para o filamento    no momento da acessão   
88  55062000  Fibras sintéticas descontínuas, de poliésteres, cardadas, penteadas ou transformadas de outra forma para filamento    no momento da acessão   
89  55063000  Fibras sintéticas descontínuas acrílicas ou modacrílicas, penteadas ou transformadas de outra forma para o filamento    no momento da acessão   
90  55092100  Fios simples, com um conteúdo de fibras descontínuas de poliésteres superior ou igual a 85% em peso, sem acondicionar para venda a retalho    no momento da acessão   
91  55092200  Fios retorcidos ou retorcidos múltiplos, com um conteúdo de fibras descontínuas de poliésteres superior ou igual a 85% em peso, sem acondicionar para venda a retalho    no momento da acessão   
92  55093100  Fios simples, com um conteúdo de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas superior ou igual a 85% em peso sem acondicionar para venda a retalho    no momento da acessão   
93  55093200  Fios retorcidos, com um conteúdo de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas superior ou igual a 85% em peso, sem acondicionar para venda a retalho    no momento da acessão   
94  55095100  Fios, com um conteúdo de fibras descontínuas de poliésteres inferior a 85% em peso, misturados exclusiva ou principalmente com fibras artificiais descontínuas, sem acondicionar para venda a retalho    no momento da acessão   
95  55095200  Fios, com um conteúdo de fibras descontínuas de poliésteres inferior a 85% em peso, misturados exclusiva ou principalmente com lã ou pelo fino, sem acondicionar para venda a retalho    no momento da acessão   
96  55095300  Fios, com um conteúdo de fibras descontínuas de poliésteres inferior a 85% em peso, misturados exclusiva ou principalmente com Algodão, sem acondicionar para venda a retalho    no momento da acessão   
97  55095900  Fios, com um conteúdo de fibras descontínuas de poliésteres inferior a 85% em peso, não especificados anteriormente, sem acondicionar para venda a retalho    no momento da acessão   
98  55096100  Fios, com um conteúdo de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas inferior a 85% em peso, misturados exclusiva ou principalmente com lã ou pelo fino sem acondicionar para venda a retalho    no momento da acessão   
99  55096200  Fios, com um conteúdo de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas, inferior a 85% em peso, misturados exclusiva ou principalmente com algodão, sem acondicionar para venda a retalho    no momento da acessão   
100  55096900  Fios, com um conteúdo de fibras descontínuas acrílicas ou modacrílicas, inferior a 85% em peso, não especificados anteriormente, sem acondicionar para venda a retalho    no momento da acessão   
101  84073100  Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87, de cilindrada inferior ou igual a 50 cm3    2003 
102  84073200  Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87, de cilindrada superior a 50 cm3 mas inferior ou igual a 250 cm3    2003 
103  84073300  Motores de pistão alternativo dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87, de cilindrada superior a 250 cm3 mas inferior ou igual a 1.000 cm3    2003 
104  84079090  Motores de pistão alternativo ou rotativo, de ignição por centelha (motores de explosão), não especificados anteriormente    2003 
105  84082010  Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel), motores dos tipos utilizados para propulsão de veículos do Capítulo 87, de cilindrada inferior ou igual a 1.500cm3    2003 
106  84082090  Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel), de potência inferior a 132,39 kW (180 CV), para propulsão de veículos do Capítulo 87    2003 
107  84089092  Motores de pistão, de ignição por compressão (motores diesel ou semi-diesel), não especificados anteriormente, de potência superior a 14 kW mas inferior a 132,39 kW (180 CV)      2004   
108  84143011  Compressores dos tipos utilizados em equipamentos frigoríficos, com motor de potência igual ou inferior a 0,4 kW    no momento da acessão   
109  84143012  Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos, com motor de potência superior a 0,4 kW mas inferior ou igual a 5 kW    no momento da acessão   
110  84143013  Compressores dos tipos utilizados para condicionamento de ar, com motor de potência superior a 0, 4 kW mas inferior ou igual a 5 kW    no momento da acessão   
111  84143019  Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos, com motor, não especificados anteriormente    no momento da acessão   
112  84143090  Compressores dos tipos utilizados nos equipamentos frigoríficos, sem motor    no momento da acessão   
113  84145930  Ventiladores centrífugos      no momento da acessão   
114  84151000  Máquinas e aparelhos para condicionamento de ar, de parede ou para janelas, formando um só corpo    2002 
115  84152000  Máquinas e aparelhos para condicionamento de ar dos tipos utilizados em veículos automóveis para seus ocupantes    2002 
116  84158110  Máquinas e aparelhos para condicionamento de ar, com equipamento de esfriamento e válvula de inversão do ciclo térmico de potência de refrigeração inferior ou igual a 4.000 Kcal por hora    no momento da acessão   
117  84158210  Máquinas e aparelhos para condicionamento de ar com equipamento de esfriamento de potência de refrigeração inferior ou igual a 4.000 Kcal por hora, não especificados anteriormente    no momento da acessão   
118  84181010  Combinações de refrigerador e congelador com portas exteriores separadas, de capacidade superior a 500 litros    no momento da acessão   
119  84181020  Combinações de refrigerador e congelador com portas exteriores separadas com capacidade superior a 200 litros mas inferior ou igual a 500 litros    no momento da acessão   
120  84181030  Combinações de refrigerador e congelador com portas exteriores separadas, de capacidade inferior ou igual a 200 litros    no momento da acessão   
121  84182110  Refrigeradores domésticos, de compressão, de capacidade superior a 150 litros    no momento da acessão   
122  84182120  Refrigeradores domésticos, de compressão, de capacidade superior a 50 litros mas inferior ou igual a 150 litros    no momento da acessão   
123  84182130  Refrigeradores domésticos, de compressão, de capacidade inferior ou igual a 50 litros    no momento da acessão   
124  84182200  Refrigeradores domésticos, de absorção, elétricos    no momento da acessão   
125  84183010  Congeladores horizontais do tipo arca, de capacidade inferior ou igual a 800 litros, com temperatura de refrigeração de -40ºC ou menos    no momento da acessão   
126  84183021  Congeladores horizontais do tipo arca, de capacidade superiora 500 litros mas inferior ou igual a 800 litros, com temperatura de refrigeração superior a -40ºC    no momento da acessão   
127  84183029  Congeladores horizontais do tipo arca, de capacidade inferior ou igual a 500 litros, de temperatura de refrigeração superior a -40ºC    no momento da acessão   
128  84184010  Congeladores verticais do tipo armário, de capacidade inferior ou igual a 900 litros, com temperatura de refrigeração de -40ºC ou menos    no momento da acessão   
129  84184021  Congeladores verticais do tipo armário, de capacidade superior a 500 litros mas inferior ou igual a 900 litros, com temperatura de refrigeração superior a -40ºC    no momento da acessão   
130  84184029  Congeladores verticais do tipo armário, de capacidade inferior ou igual a 500 litros, com temperatura de refrigeração superior a -40ºC    no momento da acessão   
131  84185000  Armários, arcas, vitrinas, balcões e móveis semelhantes para a produção de frio, não especificados anteriormente    no momento da acessão   
132  84254990  Macacos, não especificados anteriormente      no momento da acessão   
133  84261910  Pontes rolantes para a carga de navios      no momento da acessão   
134  84261921  Pontes-guindastes para descarga de navios      no momento da acessão   
135  84261929  Demais pontes-guindastes para descarga de navios      no momento da acessão   
136  84263000  Guindastes de pórtico      no momento da acessão   
137  84264110  Guindastes montadas sobre rodas      no momento da acessão   
138  84264190  Máquinas e aparelhos, autopropulsados sobre pneumáticos, com guindaste, não especificados anteriormente      no momento da acessão   
139  84281010  Elevadores e monta-cargas para o transporte de pessoas      2002   
140  84284000  Escadas e tapetes rolantes      no momento da acessão   
141  84291110  Bulldozers e angledozer, de lagartas, autopropulsadas, com motor de potência superior a 235,36 kW (320 CV)      2004   
142  84294011  Rolos compressores, autopropulsados, de tonelagem em bruto superior ou igual a 18 t      2002   
143  84294019  Rolos compressores, autopropulsados, não especificados anteriormente      2004   
144  84305020  Escavadoras mecânicas para extrair minerais, autopropulsadas      no momento da acessão   
145  84381000  Máquinas e aparelhos para padaria, pastelaria, galeteria ou fabricação de massas      no momento da acessão   
146  84391000  Máquinas e aparelhos para fabricação de massas de matérias fibrosas ou celulósicas      2002   
147  84392000  Máquinas e aparelhos para fabricação de papel ou cartão      2002   
148  84393000  Máquinas e aparelhos para acabamento de papel ou cartão      2002   
149  84413090  Máquinas para fabricação de caixas, tubos, tambores ou similares, de pasta de papel, de papel ou cartão (exceto moldado), não especificados anteriormente      no momento da acessão   
150  84414000  Máquinas para moldar artigos de pasta de papel, de papel ou cartão      no momento da acessão   
151  84431910  Máquinas e aparelhos para imprimir, offset, alimentados com folhas      2004   
152  84431990  Máquinas e aparelhos para imprimir, offset, não especificados anteriormente      2004   
153  84435912  Máquinas e aparelhos de impressão de platina      no momento da acessão   
154  84451110  Cardas, para fibras do tipo algodão      no momento da acessão   
155  84451120  Cardas, para fibras do tipo lã      no momento da acessão   
156  84451200  Penteadoras para fibras têxteis      no momento da acessão   
157  84452020  Máquinas para fiação de fibras liberadas com rotor    no momento da acessão   
158  84454010  Máquinas de bobinar automáticas      no momento da acessão   
159  84459010  Máquinas de urdir fibras têxteis      no momento da acessão   
160  84463020  Teares de pinças para tecidos de largura superior a 30 cm      no momento da acessão   
161  84463030  Teares com rolo portador para tecidos de largura superior a 30 cm      no momento da acessão   
162  84501200  Máquinas de lavar roupa com secadora centrífuga incorporada, de capacidade unitária de roupa seca inferior ou igual a 10 kg, mesmo com dispositivo de secador    no momento da acessão   
163  84501900  Máquinas de lavar roupa, de capacidade unitária de roupa seca inferior ou igual a 10 kg, não especificados anteriormente, mesmo com dispositivo de secador    no momento da acessão   
164  84522110  Máquinas de costura automáticas, do tipo de costura plã (exceto as de costurar cadernos da posição 8440)      no momento da acessão   
165  84522190  Máquinas de costura automáticas (exceto as do tipo de costura plã e as de costurar cadernos da posição 8440)      no momento da acessão   
166  84542010  Equipamentos de colar, fora dos conversores, para metalurgia, siderurgia ou fundições      no momento da acessão   
167  84543010  Máquinas de moldar por injeção a pressão com câmara fria      no momento da acessão   
168  84563010  Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, por eletroerosão, de controle numérico      2004   
169  84569910  Máquinas para cortar por jato de plasma, que trabalhem por eliminação de qualquer matéria      2004   
170  84569990  Máquinas-ferramentas que trabalhem por eliminação de qualquer matéria, por processos eletroquímicos, feixes de elétrons, feixes iônicos, não especificados anteriormente      2004   
171  84571010  Centros de maquinagem, verticais, para trabalhar metal      2004   
172  84571020  Centros de maquinagem, horizontais, para trabalhar metal      2004   
173  84571030  Centros de maquinagem, de tipo escovadora, para trabalhar metal      2004   
174  84571090  Centros de maquinagem, não especificados anteriormente, para trabalhar metal      2004   
175  84581100  Tornos horizontais (incluídos os centros de tornamento), de controle numérico, que trabalhem por eliminação de metal      2004   
176  84621090  Máquinas, incluídas as prensas, de forjar ou estampar; martelos-pilões e outras máquinas de martelar, exceto de controle numérico, para trabalhar metal      2002   
177  84659600  Máquinas de fender, fatiar ou desenrolar para trabalhar madeira, cortiça, osso, borracha endurecida, plástico rígido ou matérias duras similares      no momento da acessão   
178  84714991  Máquinas de tratamento ou processamento para sistemas de controle distribuído, em forma de sistemas      2004   
179  84742010  Máquinas e aparelhos de esmagar, moer ou pulverizar terra, pedra ou outra matéria mineral sólida, mesmo pó e pasta, do tipo de rolo para dentaduras      no momento da acessão   
180  84742090  Máquinas e aparelhos de esmagar, moer ou pulverizar terra, pedra ou outra matéria mineral sólida, mesmo pó e pasta, exceto do tipo de rolo para dentaduras      no momento da acessão   
181  84743100  Betoneiras e aparelhos para amassar cimento      2004   
182  84775900  Máquinas e aparelhos de moldar ou formar borracha ou plásticos, ou de fabricar produtos destas matérias, não especificados anteriormente      2002   
183  84781000  Máquinas e aparelhos de preparar ou elaborar tabaco, não especificados anteriormente      2002   
184  84789000  Partes de máquinas e aparelhos de preparar ou elaborar tabaco, não especificados anteriormente      no momento da acessão   
185  84791021  Máquinas e aparelhos para estender concreto betuminoso      2002   
186  84791022  Máquinas e aparelhos estabilizadores para extensão      2002   
187  84804100  Moldes para metal ou Carbonetos metálicos, para o molde por injeção ou compressão      2002   
188  84807100  Moldes para borracha ou plástico, para molde por injeção ou compressão      2002   
189  84834020  Desaceleradores de engrenagem planetário      no momento da acessão   
190  85042320  Transformadores de dielétrico líquido, de potência superior ou igual a 400 MVA      2004   
192 
  Nota: Redação conforme publicação oficial


85175090  Aparelhos de telecomunicação por corrente portadora, não especificados anteriormente      no momento da acessão   
193  85184000  Amplificadores elétricos de audiofrequência      2002   
194  85199910  Leitores de discos compactos, para a reprodução de som, sem dispositivo de gravação de som incorporado    no momento da acessão   
195  85203210  Aparelhos para gravação e reprodução de som, de fitas magnéticas, digitais e de cassetes, não especificados anteriormente    no momento da acessão   
196  85203290  Aparelhos para gravação e reprodução de som, de fitas magnéticas, digitais, exceto de cassetes, não especificados anteriormente    no momento da acessão   
197  85203300  Aparelhos para gravação e reprodução de som, de cassetes, não especificados anteriormente    no momento da acessão   
198  85203910  Aparelhos para gravação e reprodução de som, de cassetes, que utilizem bandas magnéticas, de bobina contínua    no momento da acessão   
199  85203990  Aparelhos para gravação e reprodução de som, de cassetes, não especificados anteriormente    no momento da acessão   
200  85209000  Aparelhos para gravação e reprodução de som, de suporte magnético, sem dispositivo de gravação de som incorporado, demais aparelhos para gravação de som, mesmo com dispositivo para reprodução de som incorporado, não especificados anteriormente    no momento da acessão   
201  85211011  Aparelhos para gravação ou reprodução de imagem e som (vídeos) de fita magnética, mesmo com receptor de sinais de imagem e som incorporado    2002 
202  85211019  Aparelhos para gravação de imagem e som (vídeos), de fita magnética, mesmo com receptor de sinais de imagem e som incorporado não especificados anteriormente    2002 
203  85211020  Aparelhos para reprodução de imagem e som (vídeos), de fita magnética, mesmo com receptor de sinais de imagem e som incorporado    2002 
204  85219010  Leitores de discos compactos de imagem e som (vídeos) por laser, mesmo com receptor de sinais de imagem e som incorporado    2002  10 
205  85219090  Aparelhos para gravação ou reprodução de imagem e som (vídeos), mesmo com receptor de sinais de imagem e som incorporado, não especificados anteriormente    2002  10 
206  85229021  Mecanismos de arraste de aparelhos de gravação ou de reprodução de cassete de fita magnética, mesmo com cabeça magnética incorporada    2002  11 
207  85229030  Partes e acessórios identificados como destinados, exclusiva ou principalmente a aparelhos para gravação ou reprodução de imagem e som (vídeos), não especificados anteriormente    2002 
208  85252011  Estações satélites terrestres para televisão, mesmo com aparelho de gravação ou reprodução de som, incorporado      2004   
209  85252019  Estações satélites terrestres para exceto para televisão, mesmo com aparelho de gravação ou reprodução de som, incorporado      no momento da acessão   
210  85252022  Auriculares combinados com microfones de radiotelefones, mesmo os que se instalam em automóveis, mesmo com aparelho de gravação ou reprodução de som, incorporado      2002   
211  85252029  Equipamentos de comunicação móveis, com aparelho receptor incorporado, mesmo com aparelho de gravação ou reprodução de som, incorporado, não especificados anteriormente      2002   
212  85252092  Estações base de comunicação móvel, mesmo com aparelho de gravação ou reprodução de som, incorporado      2002   
213  85252093  Equipamentos de comunicação não-aramados, mesmo com aparelho de gravação ou reprodução de som, incorporado      2002   
214  85173013  Sistemas de aparelhos de comutação numéricos para comunicação móvel, com controle por programa      2002   
215  85173091  Sistemas de aparelhos de comutação analógicos para comunicação móvel      2002   
216  85253010  Câmeras de televisão, para usos especiais    2002 
217  85253091  Câmeras de televisão, exceto para usos especiais    2002 
218  85253099  Câmeras de televisão, não especificados anteriormente    2002 
219  85254010  Videocâmeras, mesmo as de imagem fixa, para usos especiais    2002 
220  85254020  Videocâmeras de tipo doméstico    2002 
221  85254030  Videocâmeras de imagem fixa, com armazenamento de imagem digital    2002 
222  85254090  Videocâmeras, incluídas as de imagem fixa, não especificados anteriormente    2002 
223  85271200  Radiocassetes de bolso, que funcionem sem fonte de energia exterior, mesmo os que possam receber sinais de radiotelefonia ou radiotelegrafia, mesmo combinados em mesma envoltura com relógio    no momento da acessão   
224  85271300  Aparelhos receptores de radiodifusão combinados com gravador ou reprodutor de som, que funcionem sem fonte de energia exterior, mesmo os que possam receber sinais de radiotelefonia o radiotelegrafia, não especificados anteriormente    no momento da acessão   
225  85271900  Aparelhos receptores de radiodifusão que funcionem sem fonte de energia exterior, mesmo combinados em mesma envoltura com relógio, não especificados anteriormente    no momento da acessão   
226  85272100  Aparelhos receptores de radiodifusão combinados com gravador ou reprodutor de som, que somente funcionem com fonte de energia exterior, dos tipos utilizados em automóveis, mesmo os que possam receber sinais de radiotelefonia ou radiotelegrafia    no momento da acessão   
227  85272900  Aparelhos receptores de radiodifusão que somente funcionem com fonte de energia exterior, dos tipos utilizados em automóveis, mesmo os que possam receber sinais de radiotelefonia ou radiotelegrafia, não especificados anteriormente    no momento da acessão   
228  85273100  Aparelhos receptores de radiodifusão combinados com gravador ou reprodutor de som, que somente funcionem com fonte de energia exterior, mesmo os que possam receber sinais de radiotelefonia ou radiotelegrafia, não especificados anteriormente    no momento da acessão   
229  85273200  Aparelhos receptores de radiodifusão sem combinar com gravador ou reprodutor de som, combinados com relógio, não especificados anteriormente, mesmo os que possam receber sinais de radiotelefonia ou radiotelegrafia    no momento da acessão   
230  85273900  Aparelhos receptores de radiodifusão, que somente funcionem com fonte de energia exterior, não especificados anteriormente, mesmo os que possam receber sinais de radiotelefonia ou radiotelegrafia    no momento da acessão   
231  85279010  Aparelhos receptores de busca de pessoas      2002   
232  85281210  Aparelhos receptores de televisão por satélite, em cores, mesmo com aparelho receptor de radiodifusão ou de gravação ou reprodução de som ou imagem incorporado      2004   
233  85281291  Aparelhos receptores de televisão em cores, mesmo com aparelho receptor de radiodifusão ou de gravação ou reprodução de som ou imagem incorporado, com diagonal de tela inferior ou igual a 42 cm    no momento da acessão   
234  85281292  Aparelhos receptores de televisão em cores, mesmo com aparelho receptor de radiodifusão ou de gravação ou reprodução de som ou imagem incorporado, com diagonal de tela superior a 42 cm mas inferior ou igual a 52 cm    no momento da acessão   
235  85281293  Aparelhos receptores de televisão em cores, mesmo com aparelho receptor de radiodifusão ou de gravação ou reprodução de som ou imagem incorporado, com diagonal de tela superior a 52 cm    2002  12 
236  85282100  Monitores de vídeo em cores    2002  12 
237  85283010  Projetores de vídeo em cores    2002  12 
238  85291020  Antenas e refletores de antena de qualquer tipo; partes apropriadas para utilização com estes artigos, para receptores de rádio, e suas combinações, ou de televisão      2002   
239  85291090  Antenas e refletores de antena de qualquer tipo; partes apropriadas para sua utilização com estes artigos, para aparelhos distintos daqueles das posições 8525 a 8528, não especificados anteriormente      2004   
240  85299091  Seletores de canais de alta freqüência, identificados como destinados, exclusiva ou principalmente a receptores de televisão      2004   
241  85311090  Avisadores elétricos de proteção contra roubo ou incêndio e aparelhos similares, não especificados anteriormente      2002   
242  85352900  Disjuntores, para tensão superior a 72,5 kW, não especificados anteriormente      2004   
243  85401100  Tubos catódicos para aparelhos receptores de televisão, mesmo para monitores, em cores    2002  12 
244  85404000  Tubos de visualização de dados gráficos, em cores, com uma tela (écran) fosfórica de espaçamento entre os pontos inferior a 0,4mm    2002  12 
245  85445910  Cabos elétricos (mesmo os coaxiais) desprovidos de peças de conexão, para tensão superior a 80 v mas inferior ou igual a 1.000 v      no momento da acessão   
246  85447000  Cabos de fibras óticas, constituídos por fibras recobertas individualmente, mesmo com condutores elétricos ou providos de peças de conexão      no momento da acessão   
247  86040099  Veículos para manutenção ou serviço de vias férreas ou similares, mesmo autopropulsados, não especificados anteriormente      no momento da acessão   
248  87012000  Tratores para semi-reboques, exceto as carretas-trator da posição 87.09    2004 
249  87019000  Tratores de rodas não especificados anteriormente, exceto as carretas-trator da posição 87.09      no momento da acessão   
250  87021020  Veículos automóveis para transporte de 10 ou mais pessoas, incluído o condutor, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), para transportar passageiros em aeroportos    2004 
251  87021091  Veículos automóveis, não especificados anteriormente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel o semidiesel), que tenham como mínimo 30 assentos (incluído o do condutor)    2004 
252  87021092  Veículos automóveis, não especificados anteriormente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), que tenham 20 assentos como mínimo, mas 29 como máximo (incluído o do condutor)    2005 
253  87021093  Veículos automóveis, não especificados anteriormente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel ou semidiesel), que tenham 10 assentos como mínimo, mas menos de 19 como máximo (incluído o do condutor)    2005 
254  87029010  Veículos automóveis, não especificados anteriormente, que tenham 30 assentos como mínimo (incluído o do condutor)    2004 
255  87029020  Veículos automóveis, não especificados anteriormente, que tenham 20 assentos como mínimo, mas 29 como máximo (incluído o do condutor)    2005 
256  87029030  Veículos automóveis, não especificados anteriormente, que tenham 10 assentos como mínimo, mas 19 como máximo (incluído o do condutor)    2005 
257  87031000  Veículos especialmente concebidos para se deslocar sobre a neve; veículos especiais para transporte de pessoas nos campos de golfe e veículos semelhantes    no momento da acessão 
258  87032130  Carros de passageiros com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, de cilindrada inferior ou igual a 1.000 cm3    2005   
259  87032190  Veículos automóveis não especificados anteriormente, com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, de cilindrada inferior ou igual a 1.000 cm3    2005 
260  87032230  Carros de passageiros, com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1.000 cm3 mas inferior ou igual a 1.500 cm3    2005 
261  87032240  Veículos de todo terreno (4 rodas motrizes), com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1.000 cm3 mas inferior ou igual a 1.500 cm3    2005 
262  87032250  Veículos do tipo familiar (station wagon) (9 assentos como máximo), com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1.000 cm3 mas inferior ou igual a 1.500 cm3    2005 
263  87032290  Veículos automóveis não especificados anteriormente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1.000 cm3 mas inferior ou igual 1.500 cm3    2005 
264  87032314  Carros de passageiros, com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1.500 cm3 mas inferior ou igual a 2.500 cm3    2005 
265  87032315  Veículos de todo terreno (4 rodas motrizes), com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1.500 cm3 mas inferior ou igual a 2.500 cm3    2005 
266  87032316  Veículos do tipo familiar (station wagon) (9 assentos como máximo), com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1.500 cm3 mas inferior ou igual a 2.500 cm3    2005 
267  87032319  Veículos automóveis não especificados anteriormente, com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, de cilindrada superior a 1.500 cm3 mas inferior ou igual a 2.500 cm3    2005 
268  87032334  Carros de passageiros, com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, de cilindrada superior a 2.500 cm3 mas inferior ou igual a 3.000 cm3    2005 
269  87032335  Veículos de todo terreno (4 rodas motrizes), com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, de cilindrada superior a 2.500 cm3 mas inferior ou igual a 3.000 cm3    2005 
270  87032336  Veículos do tipo familiar (station wagon) (9 assentos como máximo), com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, de cilindrada superior a 2.500 cm3 mas inferior ou igual 3.000 cm3    2005 
271  87032339  Veículos automóveis não especificados anteriormente, com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, de cilindrada superior a 2.500 cm3 mas inferior ou igual 3.000 cm3    2005 
272  87032430  Carros de passageiros, com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, de cilindrada superior a 3.000 cm3    2005 
273  87032440  Veículos de todo terreno (4 rodas motrizes), com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, de cilindrada superior a 3.000 cm3    2005 
274  87032450  Veículos do tipo familiar (station wagon) (9 assentos como máximo), com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, de cilindrada superior a 3.000 cm3    2005 
275  87032490  Veículos automóveis não especificados anteriormente com motor de pistão alternativo de ignição por centelha, de cilindrada superior a 3.000 cm3    2005 
276  87033130  Carros de passageiros, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel o semidiesel), de cilindrada inferior ou igual a 1.500 cm3    2005 
277  87033140  Veículos de todo terreno (4 rodas motrizes), com motor de pistão de ignição por compressão (diesel o semidiesel), de cilindrada superior a ou igual a 1.500 cm3    2005 
278  87033150  Veículos do tipo familiar (station wagon) (9 assentos como máximo), com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel o semidiesel), de cilindrada inferior ou igual a 1.500 cm3    2005 
279  87033190  Veículos automóveis não especificados anteriormente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel o semidiesel), de cilindrada inferior ou igual a 1.500 cm3    2005 
280  87033230  Carros de passageiros, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel o semidiesel), de cilindrada superior a 1.500 cm3 mas inferior ou igual a 2.500 cm3    2005 
281  87033240  Veículos de todo terreno (4 rodas motrizes), com motor de pistão de ignição por compressão (diesel o semidiesel), de cilindrada superior a 1.500 cm3 mas inferior ou igual a 2.500 cm3    2005 
282  87033250  Veículos do tipo familiar (station wagon) (9 assentos como máximo), com motor de pistão de ignição por compressão (diesel o semidiesel), de cilindrada superior a 1.500 cm3 mas inferior ou igual a 2.500 cm3    2005 
283  87033290  Veículos automóveis não especificados anteriormente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel o semidiesel), de cilindrada superior a 1.500 cm3 mas inferior ou igual a 2.500 cm3    2005 
284  87033330  Carros de passageiros, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel o semidiesel), de cilindrada superior a 2.500 cm3    2005 
285  87033340  Veículos todo terreno (4 rodas motrizes), com motor de pistão de ignição por compressão (diesel o semidiesel), de cilindrada superior a 2.500 cm3    2005 
286  87033350  Veículos do tipo familiar (station wagon) (9 assentos o menos), com motor de pistão, de ignição por compressão (diesel o semidiesel), de cilindrada superior a 2.500 cm3    2005 
287  87033390  Veículos automóveis não especificados anteriormente, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel o semidiesel), de cilindrada superior a 2.500 cm3    2005 
288  87039000  Carros de passageiros e outros veículos automóveis principalmente desenhados para o transporte de pessoas, não especificados anteriormente, incluídos os veículos do tipo familiar e os de corridas    2005 
289  87041030  Veículos com motor elétrico para o transporte de mercadorias, concebidos para utilizar fora da rede de estradas      2004   
290  87042100  Veículos automóveis para o transporte de mercadorias, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel o semidiesel), de peso total com carga máxima superior a 5 t mas inferior a 14 t, exceto veículos para utilizar fora da rede de estradas    2004 
291  87042230  Veículos automóveis para o transporte de mercadorias, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel o semidiesel), de peso total com carga máxima superior a 5 t mas inferior a14 t, exceto veículos para utilizar fora da rede de estradas    2004 
292  87042240  Veículos automóveis para o transporte de mercadorias, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel o semidiesel), de peso total com carga máxima superior a 14 t mas inferior ou igual a 20 t, exceto veículos para utilizar fora da rede de estradas    2004 
293  87042300  Veículos automóveis para o transporte de mercadorias, com motor de pistão de ignição por compressão (diesel o semidiesel), de peso total com carga máxima superior a 20 t, exceto veículos para utilizar fora da rede de estradas    2004 
294  87043100  Veículos automóveis para o transporte de mercadorias, com motor de pistão de ignição alternativa por centelha, de peso total com carga máxima inferior ou igual a 5 t, exceto veículos para utilizar fora da rede de estradas    2004 
295  87043230  Veículos automóveis para o transporte de mercadorias, com motor de pistão de ignição alternativa por centelha, de peso com carga máxima superior a 5 t mas inferior ou igual a 8 t, exceto veículos para utilizar fora das redes de estradas    2002 
296  87043240  Veículos automóveis para o transporte de mercadorias, com motor de pistão de ignição alternativo por centelha, de peso total com carga máxima superior a 8 t, exceto veículos para utilizar fora das redes de estrada    2002 
297  87049000  Veículos automóveis para o transporte de mercadorias não especificados anteriormente    2002   
298  87051021  Caminhões guindaste para todo tipo de estradas, com uma capacidade de elevação inferior ou igual a 50 t    2004  13 
299  87051022  Caminhões guindaste para todo tipo de estradas, com uma capacidade de elevação superior a 50 t mas inferior ou igual a 100 t    2004  13 
300  87051023  Caminhões guindaste para todo tipo de estradas, com uma capacidade de elevação superior a 100 t    2004  13 
301  87051091  Caminhões guindaste não especificados anteriormente, com uma capacidade de elevação inferior ou igual a 50 t    2004  13 
302  87051092  Caminhões guindaste não especificados anteriormente, com uma capacidade de elevação superior a 50 t mas inferior ou igual a 100 t    2004  13 
303  87051093  Caminhões guindaste não especificados anteriormente, com uma capacidade de elevação superior a 100 t    2004  13 
304  87052000  Caminhões automóveis para sondagem ou perfuração    2002 
305  87053010  Caminhões de bombeiros, dotados de escadas    2002 
306  87053090  Caminhões de bombeiros não especificados anteriormente    2002 
307  87054000  Caminhões betoneiras    2002 
308  87059020  Carros radiológicos    2002 
309  87059030  Monitores automóvel para estudar o meio ambiente    2002 
310  87059040  Carros clínica    2002 
311  87059051  Veículos de alimentação elétrica para aviões em terra (freqüência = 400 Hz)    2002 
312  87059059  Grupos eletrógenos, automóveis não especificados anteriormente    2002 
313  87059060  Caminhões repostadores, aparelhos para condicionamento de ar e desencrustadores de gelo, móveis, para aeronaves    2002 
314  87059070  Veículos limpa-neve para estradas ou pistas de aeroportos    2002 
315  87059080  Veículos medidores para poços de petróleo e veículos para os materiais triturados e areia    2002 
316  87059090  Veículos automóveis para usos especiais, não especificados anteriormente, fora dos principalmente desenhados para o transporte de pessoas ou mercadorias    2002 
317  87060040  Chassis de caminhões guindaste, equipados com motor    2004  13 
318  87071000  Carroceria de veículos da posição 87.03    2004 
319  87111000  Motocicletas e bicicletas dotadas de motor auxiliar, com motor de pistão alternativo de cilindrada inferior ou igual a 50 cm3    2004 
320  87112000  Motocicletas e bicicletas dotadas de motor auxiliar, com motor de pistão alternativo de cilindrada superior a 50 cm3 mas inferior ou igual a 250 cm3    2004 
321  87113010  Motocicletas e bicicletas dotadas de motor auxiliar, com motor de pistão, alternativo de cilindrada superior a 250 cm3 mas inferior ou igual a 400 cm3    2004 
322  87113020  Motocicletas e bicicletas dotadas de motor auxiliar, com motor de pistão, alternativo de cilindrada superior a 400 cm3 mas inferior ou igual a 500 cm3    2004 
323  87114000  Motocicletas e bicicletas dotadas de motor auxiliar, com motor de pistão, alternativo de cilindrada superior a 500 cm3 mas inferior ou igual a 800 cm3    2004 
324  87115000  Motocicletas e bicicletas dotadas de motor auxiliar, com motor de pistão, alternativo de cilindrada superior a 800 cm3    2004 
325  87119000  Motocicletas e bicicletas dotadas de motor auxiliar, não especificados anteriormente    2004 
326  87141900  Partes de motocicletas e bicicletas dotadas de motor auxiliar, não especificados anteriormente, exceto selins    2004 
327  89012011  Navios tanque para o transporte de petróleo refinado, de carga não superior a 100.000 t      2004   
328  89012012  Navios tanque para o transporte de petróleo refinado, de carga superior a 100.000 t mas inferior ou igual a 300.000 t      2004   
329  89012013  Navios tanque para o transporte de petróleo refinado, de carga superior a 300.000 t      2004   
330  89012021  Navios tanque para transporte de petróleo bruto, de carga inferior ou igual a 150.000 t      2004   
331  89012022  Navios tanque para transporte de petróleo bruto, de carga superior a 150.000 t mas inferior ou igual a 300.000 t      2004   
332  89012023  Navios tanque para transporte de petróleo bruto, de carga superior a 300.000 t      2004   
333  89012031  Barcos para o transporte de gás de petróleo líquido, de volume inferior ou igual a 20.000 m3      2004   
334  89012032  Barcos para o transporte de gás de petróleo líquido, de volume superior a 20.000 m3      2004   
335  89012041  Barcos para transporte de gás natural líquido, de volume inferior ou igual a 20.000 m3      2004   
336  89012042  Barcos para transporte de gás natural líquido, de volume superior a 20.000 m3      2004   
337  89012090  Navios tanque, não especificados anteriormente       2004   
338  89013000  Barcos frigoríficos exceto os da posição 8901.20      no momento da acessão   
339  89019021  Barcos porta-contêineres com motor, com uma capacidade de carga de contêiner padrão inferior ou igual a 6.000 t      2004   
340  89019022  Barcos porta-contêineres com motor, com una capacidade de carga de contêiner padrão superior a 6.000 t      2004   
341  89019031  Barcos de transbordo rodado com motor, com uma carga inferior ou igual a 20.000 t      2004   
342  89019032  Barcos de transbordo rodado com motor, com uma carga superior a 20.000 t      2004   
343  89019041  Barcos de transbordo a granel com motor, com uma carga inferior ou igual a 150.000 t      2004   
344  89019042  Barcos de transbordo a granel com motor, com uma carga superior a 150.000 t mas inferior ou igual a 300.000 t      2004   
345  89019043  Barcos de transbordo a granel com motor, com uma carga superior a 300.000 t      2004   
346  89019050  Barcos com motor para usos múltiplos      2004   
347  89019080  Barcos com motor para o transporte de mercadorias e barcos com motor para o transporte de pessoas e mercadorias, não especificados anteriormente      2004   
348  89020010  Barcos de pesca, navios-fábrica e outros barcos para elaboração ou conservação de pescado, motorizados      no momento da acessão   
349  89040000  Rebocadores e barcos concebidos para empurrar outras embarcações      2004   
350  89051000  Dragas      2004   
351  90061010  Scanner eletrônico em cor dos tipos utilizados para preparar clichês ou cilindros de impressão    no momento da acessão   
352  90065100  Câmeras com visor de reflexão através da lente objetiva, para películas em rolo de largura inferior ou igual a 35 mm    2003  14 
353  90065200  Câmeras, para películas em rolo de largura inferior a 35 mm, não especificados anteriormente    2003  14 
354  90065300  Câmeras, para películas em rolo de largura igual a 35 mm, não especificados anteriormente    2003  14 
355  90065900  Câmeras, não especificados anteriormente    2003  14 
356  90083010  Projetores de imagem fixa ortográficos      no momento da acessão   
357  90121000  Microscópios (exceto os óticos); difratógrafos    no momento da acessão   
358  90158000  Instrumentos de geodésia, topografia, agrimensura, nivelamento, fotogrametria, hidrografia, oceanografia, hidrologia, meteorologia ou geofísica, exceto as bússolas, não especificados anteriormente      no momento da acessão   
359  90181210  Aparelhos para diagnóstico por exploração ultra-sônica de tipo B      no momento da acessão   
360  90181291  Aparelhos para diagnóstico por exploração ultra-sônica (cromoscópio)      no momento da acessão   
361  90184910  Cadeiras para odontologia com equipamentos dentais      no momento da acessão   
362  90189090  Instrumentos e aparelhos para medicina, cirurgia ou veterinária, não especificados anteriormente      no momento da acessão   
363  90221300  Aparelhos de raios X para uso odontológico      no momento da acessão   
364  90221400  Aparelhos raios X para uso médico, cirúrgico ou veterinário, não especificados anteriormente      no momento da acessão   
365  90221990  Aparelhos raios X não especificados anteriormente, exceto os de uso médico      no momento da acessão   
366  90222100  Aparelhos que utilizem radiações alfa, beta ou gama para uso médico, cirúrgico, odontológico ou veterinário      no momento da acessão   
367  90278090  Instrumentos e aparelhos para medir ou controlar a viscosidade, a porosidade, a expansão, a tensão superficial e parâmetros similares, assim como para comprovar a intensidade do calor, o som ou a luz; instrumentos e aparelhos para análises físicas ou químicas, não especificados anteriormente      no momento da acessão   
368  90301000  Instrumentos e aparelhos para medida ou detecção de radiações ionizantes      no momento da acessão   
369  90304010  Freqüencímetros digitais, com uma gama de freqüência inferior a 12,4 GHz      no momento da acessão   
370  90318010  Aparelhos óticos de telecomunicação ou instrumentos de fibras óticas para a medida de rendimento      no momento da acessão   
371  90311000  Máquinas para equilibrar peças mecânicas, não especificados anteriormente      2004   
372  91011100  Relógios de pulseira, elétricos, com indicador mecânico somente, mesmo com cronômetro, com caixa de metal precioso    2003  15 
373  91012100  Relógios de pulseira, automáticos, mesmo com cronômetro, com caixa de metal precioso    2003  15 
374  91012900  Relógios de pulseira, mesmo com cronômetro, com caixa de metal precioso    2003  15 
375  91021100  Relógios de pulseira, com indicador mecânico somente, mesmo com cronômetro, exceto os da posição 91.01    2003  15 
376  91022100  Relógios de pulseira, automáticos, mesmo com cronômetro, exceto os da posição 91.01    2003  15 
377  91022900  Relógios de pulseira, não especificados anteriormente    2003  15 

Notas:

1. "L" significa "licença de importação";

"Q" significa"quota de importação"; e

"T" significa "prescrições específicas para a licitação de importações de maquinário e produtos eletrônicos".

2. As medidas não comerciais ficarão eliminadas no 1º de janeiro de cada ano civil segundo se especifica na coluna correspondente ao "Período de eliminação gradual."

3. Os produtos cobertos pelo Acordo sobre o Comércio de Aeronaves Civis não estão sujeitos às medidas não comerciais especificadas no presente anexo.

Quadro dois
Quotas por produtos
(Volume ou valor inicial da quota e índice anual de crescimento)

Categoria da quota   Produtos compreendidos  (Nº de serie no quadro um) Unidade  Volume ou valor inicial da quota  Índice anual de crescimento 
Óleo elaborado  12-19  Milhões de tm  16,58  15% 
Cianureto de sódio  20  Milhões de tm  0,018  15% 
Adubos químicos  22-25, 29-33, 36, 38, 41-45  Milhões de tm  8,9  15% 
Borracha natural  48-51  Milhões de tm  0,429  15% 
Pneumáticos de borracha utilizados em veículos automóveis  52-56  Milhões de peças  0,81  15% 
Motocicletas e partes principais  101-103, 319-326  Milhões de US$  286  15% 
Veículos automóveis e partes principais  104-106, 115, 248, 250256, 258-288, 290297, 304-316, 318 
  Nota: Redação conforme publicação oficial


Milhões de US$  6.000  15% 
Aparelhos para condicionamento de ar e compressores  114  Milhões de US$  286  15% 
Aparelhos de gravação e partes principais  201-203, 207, 216-222  Milhões de US$  293  15% 
10  Aparelhos para gravação de som e vídeo com fita magnética  204, 205  Milhões de US$  38  15% 
11  Aparelhos para gravação e mecanismos de transporte  206  Milhões de US$  387  15% 
12  Equipamentos de televisão em cores e seletores de canais para televisão  235-237, 243, 244  Milhões de US$  325  15% 
13  Caminhões guindaste e chassis  298-303, 317  Milhões de US$  88  15% 
14  Câmeras  352-355  Milhões de US$  14  15% 
15  Relógios de pulseira  372-377  Milhões de US$  33  15% 

Quadro três
Produtos sujeitos unicamente a licenças de importação

Nº  Código SH  Descrição dos produtos  Período de liberalização gradual 
10011000  Trigo duro  no momento da acessão 
10019010  Sementes de trigo e centeio, exceto trigo duro  no momento da acessão 
10019090  Trigo e centeio (exceto semente e trigo duro)  no momento da acessão 
10059000  Milho (exceto para semear)  no momento da acessão 
10061010  Sementes de arroz com casca (arroz paddy)  no momento da acessão 
10061090  Arroz com casca (arroz paddy) (exceto semente)  no momento da acessão 
10062000  Arroz descascado (arroz "cargo" ou arroz castanho)  no momento da acessão 
10063000  Arroz semibranqueado ou branqueado, mesmo polido ou brunido (glaseado)  no momento da acessão 
10064000  Arroz partido  no momento da acessão 
10  15071000  Óleo de soja , em bruto, mesmo degomado, mas sem modificar quimicamente  no momento da acessão 
11  15079000  Óleo de soja e suas frações, refinado mas sem modificar quimicamente  no momento da acessão 
12  15081000  Óleo de amendoim, em bruto, sem modificar quimicamente  no momento da acessão 
13  15089000  Óleo de amendoim, e suas frações, sem modificar quimicamente  no momento da acessão 
14  15111000  Óleo de palma em bruto, sem modificar quimicamente  no momento da acessão 
15  15119000  Óleo de palma e suas frações, sem modificar quimicamente  no momento da acessão 
16  15121100  Óleos de girassol e cártamo em bruto, sem modificar quimicamente  no momento da acessão 
17  15122100  Óleo de Algodão em bruto, mesmo sem gossypol, mas sem modificar quimicamente  no momento da acessão 
18  15122900  Óleo de Algodão e suas frações, refinado mas sem modificar quimicamente  no momento da acessão 
19  15141010  Óleo de nabo e colza em bruto, sem modificar quimicamente  no momento da acessão 
20  15141090  Óleo de mostarda em bruto, sem modificar quimicamente  no momento da acessão 
21  15149000  Óleos de nabo, colza ou mostarda e suas frações, refinados mas sem modificar quimicamente  no momento da acessão 
22  15152100  Óleo de milho em bruto, sem modificar quimicamente  no momento da acessão 
23  15155000  Óleo de gergelim e suas frações, mesmo refinado, mas sem modificar quimicamente  no momento da acessão 
24  22051000  Vermutes e outros vinhos de uvas frescas preparados com plantas ou substâncias aromáticas: em recipientes de conteúdo inferior a 2 litros  no momento da acessão 
25  22059000  Vermutes e outros vinhos de uvas frescas preparados com plantas ou substâncias aromáticas: em recipientes de conteúdo superior a 2 litros  no momento da acessão 
26  22071000  Álcool etílico sem desnaturalizar, com um teor alcoólico volumétrico superior ou igual a 80% vol.  no momento da acessão 
27  22082000  Aguardente de vinho ou de bagaço de uvas  no momento da acessão 
28  22083000  Uísques  no momento da acessão 
29  22084000  Rum e outras aguardentes de cana  no momento da acessão 
30  22085000  Gim e genebra  no momento da acessão 
31  22087000  Licores  no momento da acessão 
32  22089000  Álcool etílico sem desnaturalizar, com um teor alcoólico volumétrico inferior a 80% vol.; bebidas espirituosas não especificados anteriormente.  no momento da acessão 
33  37013090  Chapas planas, fotográficas, sem impressionar, cuja medida de um dos lados exceda de 255 mm, de material distinto do papel, cartão ou têxteis não especificados anteriormente.  no momento da acessão 
34  37019100  Chapas e filmes planos para fotografia em cores (policroma), sem impressionar, de material distinto do papel, cartão ou têxteis, nos quais um lado seja de haste 255 mm, não especificados anteriormente.  no momento da acessão 
35  37023100  Filmes fotográficos em rolos para fotografia em cores (policroma), sem impressionar, sem perfurar, de material distinto do papel, cartão ou têxteis, de largura inferior ou igual a 105 mm, não especificados anteriormente.  no momento da acessão 
36  37024100  Filmes fotográficas em rolos, para fotografia em cores (policroma), sem impressionar, sem perfurar, de material distinto do papel, cartão ou têxteis, de largura superior a 610 mm e de longitude superior a 200 m  no momento da acessão 
37  37024390  Filmes fotográficos em rolos para fotografia em preto e branco (monocromas), sem impressionar, sem perfurar, de material distinto do papel, cartão ou têxteis, de largura superior a 610 mm e de longitude inferior ou igual a 200 m, não especificados anteriormente.  no momento da acessão 
38  37024490  Filmes fotográficos em rolos para fotografia em preto e branco (monocromas), sem impressionar, sem perfurar, de material distinto do papel, cartão ou têxteis, de largura superior a 105 mm mas inferior ou igual a 610 mm, não especificados anteriormente.  no momento da acessão 
39  37025100  Filmes fotográficos em rolos, para fotografia em cores, sem impressionar, de material distinto do papel, cartão ou têxteis, de largura inferior ou igual a 16 mm e de longitude inferior ou igual a 14 m, não especificados anteriormente.  no momento da acessão 
40  37025200  Filmes fotográficos em rolos, para fotografia em cores, sem impressionar, de material distinto do papel, cartão ou têxteis, de largura inferior ou igual a 16 mm e de longitude superior a 14 m, não especificados anteriormente.  no momento da acessão 
41  37025410  Filmes fotográficos em rolos, para fotografia em cores, exceto diapositivos, sem impressionar, de material distinto do papel, cartão ou têxteis, de largura igual a 35 mm e de longitude inferior ou igual a 2 m, não especificados anteriormente.  no momento da acessão 
42  37025490  Filmes fotográficos em rolos, para fotografia em cores, sem impressionar, de material distinto do papel, cartão ou têxteis, de largura superior a 16 mm mas inferior ou igual a 35 mm e de longitude superior a 30 m, não especificados anteriormente.  no momento da acessão 
43  37025590  Filmes fotográficos em rolos, para fotografia em cores, sem impressionar, de material distinto do papel, cartão ou têxteis, de largura superior a 35 mm e de longitude inferior ou igual a 30 m  no momento da acessão 
44  37025690  Filmes fotográficos em rolos, para fotografia em cores, sem impressionar, de material distinto do papel, cartão ou têxteis, de largura superior a 35 mm, não especificados anteriormente.  no momento da acessão 
45  37029100  Filmes fotográficos em rolos, para fotografias monocromáticas, sem impressionar, de material distinto do papel, cartão ou têxteis, de largura inferior ou igual a 16 mm e de longitude inferior ou igual a 14 m, não especificados anteriormente.  no momento da acessão 
46  37031010  Papel e cartão fotográficos em rolos, sem impressionar, de largura superior a 610 mm  no momento da acessão 
47  37032010  Outros tipos de papéis e cartões fotográficos para fotografia em cores, sem impressionar, exceto em rolos, de largura inferior ou igual a 610 mm  no momento da acessão