Dispõe sobre a competência, composição, funcionamento e estruturação do Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial - CNDI, e dá outras providências.
O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição , e tendo em vista o disposto no art. 18 da Lei nº 11.080, de 30 de dezembro de 2004 ,
Decreta:
Art. 1º O Conselho Nacional de Desenvolvimento Industrial - CNDI, órgão colegiado, vinculado à Presidência da República, tem como atribuição propor ao Presidente da República políticas nacionais e medidas específicas destinadas a promover o desenvolvimento industrial do País.
Art. 2º Compete ao CNDI:
I - subsidiar, mediante proposições submetidas à Presidência da República, a formulação e a implementação de políticas públicas voltadas ao desenvolvimento industrial, em consonância com as políticas de comércio exterior e de ciência e tecnologia, de forma a atender, dentre outros:
a) ao desenvolvimento e ao fomento da produção industrial;
b) às atividades de infra-estrutura de apoio à produção e comercialização;
c) à normatização de medidas que permitam maior competitividade das empresas que compõem o setor industrial.
d) ao financiamento mais consistente e duradouro de atividades empreendedoras; e
e) à manutenção, em articulação com os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, de programas eficientes e sustentáveis de desenvolvimento industrial, de comércio exterior e de ciência e tecnologia;
II - propor metas e prioridades de governo referentes à Política Industrial, Tecnológica e de Comércio Exterior (PITCE), indicando os respectivos meios e recursos para atingi-las com as especificações de instrumentos;
III - propor estratégias de acompanhamento, monitoramento e avaliação da PITCE, bem como a participação, no processo deliberativo, de agentes qualificados para formular políticas relacionadas com o desenvolvimento e o fomento industrial; e
IV - propor a realização de estudos, debates e pesquisas sobre a aplicação e os resultados estratégicos alcançados pelos programas desenvolvidos pelo poder público nas áreas de desenvolvimento industrial, comércio exterior e de ciência e tecnologia.
Art. 3º O CNDI será composto por dezoito conselheiros, que representarão a sociedade civil, e pelos seguintes Ministros de Estado e Presidente de entidade: (Redação dada pelo Decreto nº 7.580, de 11.10.2011, DOU 13.10.2011 )
I - do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;
II - Chefe da Casa Civil da Presidência da República;
III - da Ciência e Tecnologia;
IV - da Fazenda;
V - das Relações Exteriores;
VI - do Planejamento, Orçamento e Gestão;
VII - da Integração Nacional;
VIII - do Meio Ambiente;
IX - de Minas e Energia;
X - da Agricultura, Pecuária e Abastecimento;
XI - do Trabalho e Emprego;
XII - dos Transportes;
XIII - Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.580, de 11.10.2011, DOU 13.10.2011 )
XIV - da Secretaria de Portos da Presidência da República; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 7.580, de 11.10.2011, DOU 13.10.2011 )
XV - da Saúde; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.580, de 11.10.2011, DOU 13.10.2011 )
XVI - da Defesa; (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.580, de 11.10.2011, DOU 13.10.2011 )
XVII - da Secretaria de Aviação Civil da Presidência da República; e (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.580, de 11.10.2011, DOU 13.10.2011 )
XVIII - Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES. (Inciso acrescentado pelo Decreto nº 7.580, de 11.10.2011, DOU 13.10.2011 )
§ 1º O CNDI será presidido pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.
§ 2º Os representantes da sociedade civil de que trata o caput serão designados pelo Presidente da República, para um período de dois anos, permitida a recondução.
§ 3º Poderão ser convidados a participar das reuniões do CNDI, sem direito a voto, titulares de outros órgãos ou entidades públicas ou privadas, bem como pessoas que representem a sociedade civil, sempre que da pauta constar assuntos de sua área de atuação, ou a juízo do Presidente do Conselho.
§ 4º O CNDI deliberará mediante resoluções, por maioria absoluta, obedecendo o quórum mínimo de dois terços de seus membros, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
§ 5º O regimento interno e as normas complementares serão submetidos ao CNDI, mediante proposta do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e aprovados por maioria absoluta.
§ 6º As reuniões do CNDI serão convocadas pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com antecedência de quinze dias.
Art. 4º O CNDI contará com uma Secretaria-Executiva, a ser exercida por unidade administrativa dentre as existentes na estrutura do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, com as seguintes atribuições:
I - promover o apoio administrativo e os meios necessários à execução dos trabalhos do CNDI;
II - prestar assistência direta ao Presidente do CNDI;
III - preparar as reuniões do CNDI, bem como lavrar suas respectivas atas;
IV - preparar e manter o arquivo da documentação do CNDI; e
V - acompanhar o andamento e a implementação das proposições do CNDI, encaminhadas aos órgãos competentes.
Art. 5º Os membros do CNDI não perceberão remuneração pelo desempenho das funções de conselheiros, considerando-se como serviços públicos relevantes.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de janeiro de 2005; 184º da Independência e 117º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Marcio Fortes de Almeida