Publicado no DOU em 28 ago 2006
Dispõe sobre a aplicação e o resgate em conta de depósito de poupança não integrada a conta- corrente de depósito para investimento, para fins de incidência da CPMF.
O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 230 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 30, de 25 de fevereiro de 2005, e tendo em vista o disposto nos arts. 8º e 16 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, com a redação dada pela Lei nº 10.892, de 13 de julho de 2004, e tendo o vista o disposto no Processo nº 10168.001894/2006-08, declara:
Artigo único. As aplicações financeiras em conta de depósito de poupança não integrada a conta-corrente de depósito para investimento podem ser efetivadas independente de lançamento a débito da conta-corrente de depósito do titular da aplicação.
Parágrafo único. Os valores de resgate da aplicação de que trata o caput, cujo titular seja pessoa jurídica, deverão ser pagos exclusivamente aos beneficiários, mediante crédito em sua conta-corrente de depósito, cheque cruzado, intransferível, ou por outro instrumento de pagamento, observadas as normas expedidas pelo Banco Central do Brasil.
JORGE ANTONIO DEHER RACHID