Ajuste SINIEF Nº 20 DE 22/08/1989


 Publicado no DOU em 30 ago 1989


Dispõe sobre a concessão de regime especial na prestação de serviços de transporte de valores.


Conheça o LegisWeb

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 57ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 22 de agosto de 1989, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional, resolvem celebrar o seguinte

AJUSTE

1 - Cláusula primeira. As empresas que realizarem transporte de valores nas condições previstas na Lei nº 7.102, de 20 de junho de 1983 e no Decreto Federal nº 89.056, de 24 de novembro de 1983, poderão emitir quinzenal ou mensalmente, sempre dentro do mês de prestação do serviço, a correspondente Nota Fiscal de Serviço de Transporte englobando as prestações de serviço realizadas no período.

2 - Cláusula segunda. As empresas transportadoras de valores manterão em seu poder, para exibição ao fisco, Extrato de Faturamento correspondente a cada Nota Fiscal de Serviço de Transporte emitida, que conterá no mínimo:

I - o número da Nota Fiscal de Serviço de Transporte a qual ela se refere;

II - o nome, o endereço e os números de inscrição estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

III - o local e a data de emissão;

IV - o nome do tomador dos serviços;

V - o(s) número(s) da(s) guia(s) de transporte de valores;

VI - o local de coleta (origem) e entrega (destino) de cada valor transportado;

VII - o valor transportado em cada serviço;

VIII - a data da prestação de cada serviço;

IX - o valor total transportado na quinzena ou mês; e

X - o valor total cobrado pelos serviços na quinzena ou mês com todos os seus acréscimos.

3 - Cláusula terceira. O transporte de valores deve ser acompanhado do documento denominado Guia de Transporte de Valores - GTV, Anexo Único, a que se refere o inciso V da cláusula segunda que servirá como suporte de dados para a emissão do Extrato de Faturamento, a qual deverá conter, no mínimo, as seguintes indicações: (Redação dada pelo Ajuste SINIEF nº 4, de 04.07.2003, DOU 10.07.2003, com efeitos a partir de 01.08.2003)

2) Ver Ajuste SINIEF nº 15, de 12.12.2003, DOU 17.12.2003, que prorroga a data inicial de aplicação das alterações feitas nesta cláusula.

I - a denominação: 'Guia de Transporte de Valores - GTV'; (Inciso acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 4, de 04.07.2003, DOU 10.07.2003, com efeitos a partir de 01.08.2003)

II - o número de ordem, a série e a subsérie e o número da via e o seu destino; (Inciso acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 4, de 04.07.2003, DOU 10.07.2003, com efeitos a partir de 01.08.2003)

III - o local e a data de emissão; (Inciso acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 4, de 04.07.2003, DOU 10.07.2003, com efeitos a partir de 01.08.2003)

IV - a identificação do emitente: o nome, o endereço e os números de inscrição, na unidade federada e no CNPJ; (Inciso acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 4, de 04.07.2003, DOU 10.07.2003, com efeitos a partir de 01.08.2003)

V - a identificação do tomador do serviço: o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ ou no CPF, se for o caso; (Inciso acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 4, de 04.07.2003, DOU 10.07.2003, com efeitos a partir de 01.08.2003)

VI - a identificação do remetente e do destinatário: os nomes e os endereços; (Inciso acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 4, de 04.07.2003, DOU 10.07.2003, com efeitos a partir de 01.08.2003)

VII - a discriminação da carga: a quantidade de volumes/malotes, a espécie do valor (numerário, cheques, moeda, outros) e o valor declarado de cada espécie; (Inciso acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 4, de 04.07.2003, DOU 10.07.2003, com efeitos a partir de 01.08.2003)

VIII - a placa, local e unidade federada do veículo; (Inciso acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 4, de 04.07.2003, DOU 10.07.2003, com efeitos a partir de 01.08.2003)

IX - no campo 'INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES': outros dados de interesse do emitente; (Inciso acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 4, de 04.07.2003, DOU 10.07.2003, com efeitos a partir de 01.08.2003)

X - o nome, o endereço e os números de inscrição na unidade federada e no CNPJ do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais. (Inciso acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 4, de 04.07.2003, DOU 10.07.2003, com efeitos a partir de 01.08.2003)

§ 1º As indicações dos incisos I, II, IV e X do caput serão impressas tipograficamente. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 4, de 04.07.2003, DOU 10.07.2003, com efeitos a partir de 01.08.2003)

§ 2º A Guia de Transporte de Valores - GTV, será de tamanho não inferior a 11x26 cm e a ela se aplicam as demais normas da legislação do ICMS referentes à impressão, uso e conservação de impressos e de documentos fiscais. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 4, de 04.07.2003, DOU 10.07.2003, com efeitos a partir de 01.08.2003)

§ 3º Poderão ser acrescentados dados de acordo com as peculiaridades de cada prestador de serviço, desde que não prejudique a clareza do documento. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 4, de 04.07.2003, DOU 10.07.2003, com efeitos a partir de 01.08.2003)

§ 4º A Guia de Transporte de Valores - GTV, cuja escrituração nos livros fiscais fica dispensada, será emitida antes da prestação do serviço, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:

I - a 1ª via ficará em poder do remetente dos valores;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco;

III - a 3ª via acompanhará o transporte e será entregue ao destinatário, juntamente com os valores. (Redação dada ao parágrafo pelo Ajuste SINIEF nº 2, de 02.04.2004, DOU 08.04.2004)

§ 5º Para atender a roteiro de coletas a ser cumprido por veículo, impressos da Guia de Transporte de Valores - GTV, indicados no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, poderão ser mantidos no veículo e no estabelecimento do tomador do serviço para emissão no local do início da remessa dos valores, podendo os dados já disponíveis, antes do início do roteiro, serem indicados antecipadamente nos impressos por qualquer meio gráfico indelével, ainda que diverso daquele utilizado para sua emissão. (Redação dada ao parágrafo pelo Ajuste SINIEF nº 14, de 12.12.2003, DOU 17.12.2003)

§ 6º O registro no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6, de que trata o § 5º poderá, a critério da unidade federada, ser substituído por listagem que contenha as mesmas informações. (Parágrafo acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 2, de 02.04.2004, DOU 08.04.2004)

4 - Cláusula quarta. O presente Ajuste somente se aplica às prestações de serviços realizados por transportadoras de valores inscritas nos Estados ou no Distrito Federal onde tenha início a prestação do serviço.

5 - Cláusula quinta. Os Estados e o Distrito Federal poderão excluir do disposto neste Ajuste os contribuintes que deixarem de cumprir suas obrigações tributárias.

6 - Cláusula sexta. Este Ajuste entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANEXO ÚNICO

(Anexo acrescentado pelo Ajuste SINIEF nº 4, de 04.07.2003, DOU 10.07.2003, com efeitos a partir de 01.08.2003)

MINISTRO DA FAZENDA - MAILSON FERREIRA DA NÓBREGA; ACRE - ARMANDO TEIXEIRA P/ CARLOS OSCAR ABRANTES NOGUEIRA GUEDES; ALAGOAS - ALCIONE TEIXEIRA DOS SANTOS; AMAZONAS - ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO; BAHIA - RUBENS VAZ DA COSTA; CEARÁ - JOÃO ALFREDO MONTENEGRO FRANCO P/ FRANCISCO JOSÉ LIMA MATOS; DISTRITO FEDERAL - OZAIAS MONTEIRO RODRIGUES; ESPÍRITO SANTO - JOSÉ TEÓFILO DE OLIVEIRA; GOIÁS - NYLSON TEIXEIRA; MARANHÃO - JURACI HOMEM DO BRASIL P/ PEDRO NOVAIS LIMA; MATO GROSSO - FAUSTO DE SOUZA FARIA; MATO GROSSO DO SUL - MOACIR DE RÉ P/ FLÁVIO AUGUSTO COELHO DERZI; MINAS GERAIS - LUIZ FERNANDO GUSMÃO WELLISCH; PARÁ - FREDERICO ANÍBAL DA COSTA MONTEIRO; PARAÍBA - JOSÉ WALMICK PEREIRA DE VASCONCELOS P/ OTACÍLIO SILVA DA SILVEIRA; PARANÁ - LUIZ CARLOS HAULY; PERNAMBUCO - TÂNIA BACELAR DE ARAÚJO; PIAUÍ - GILBERTO FONSECA DE ANDRADE P/ ROMILDO RODRIGUES NOGUEIRA; RIO DE JANEIRO - RAUL DA SILVA VILELLA BASTOS P/ JORGE HILÁRIO GOUVÊA; RIO GRANDE DO NORTE - BENIVALDO ALVES DE AZEVEDO; RIO GRANDE DO SUL - JOSÉ ALFREDO DUARTE FILHO P/ JOSÉ ERNESTO AZZOLIN PASQUOTTO; RONDÔNIA - ADAILTON BARROS BITTENCOURT; SANTA CATARINA - PAULO AFONSO EVANGELISTA VIEIRA; SÃO PAULO - JOSÉ MACHADO DE CAMPOS FILHO; SERGIPE - ANDRÉ MESQUITA MEDEIROS; TOCANTINS - RENÊ POMPEU DE PINA.