Decreto nº 5.941 de 26/10/2006


 Publicado no DOU em 27 out 2006


Promulga o Protocolo contra a Fabricação e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, suas Peças, Componentes e Munições, complementando a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, adotado em Nova York, em 31 de maio de 2001.


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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e

Considerando que o Congresso Nacional aprovou o texto do Protocolo contra a Fabricação e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, suas Peças, Componentes e Munições, complementando a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, por meio do Decreto Legislativo nº 36, de 22 de fevereiro de 2006;

Considerando que o Governo brasileiro ratificou o citado Protocolo em 16 de março de 2006;

Considerando que o Protocolo entrou em vigor internacional em 3 de julho de 2005, e para o Brasil em 30 de abril de 2006;

DECRETA:

Art. 1º O Protocolo contra a Fabricação e o Tráfico Ilícito de Armas de Fogo, suas Peças, Componentes e Munições, complementando a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional, adotado pela Assembléia-Geral, em 31 de maio de 2001, e assinado pelo Brasil em 11 de julho de 2001, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.

Art. 2º São sujeitos à aprovação do Congresso Nacional quaisquer atos que possam resultar em revisão do referido Protocolo ou que acarretem encargos ou compromissos gravosos ao patrimônio nacional, nos termos do art. 49, inciso I, da Constituição.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de outubro de 2006; 185º da Independência e 118 o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim

ANEXO
PROTOCOLO CONTRA A FABRICAÇÃO E O TRÁFICO ILÍCITOS DE ARMAS DE FOGO, SUAS PEÇAS E COMPONENTES E MUNIÇÕES, COMPLEMENTANDO A CONVENÇÃO DAS NAÇÕES UNIDAS CONTRA O CRIME ORGANIZADO TRANSNACIONAL

Nova York, 31 de maio de 2001

Preâmbulo

Os Estados Partes deste Protocolo,

Cientes da necessidade urgente de prevenir, combater e erradicar a fabricação e o tráfico ilícitos de armas de fogo, suas peças e componentes e munições, devido aos efeitos prejudiciais dessas atividades sobre a segurança de cada Estado e região, e do mundo como um todo, ameaçando o bem-estar dos povos, seu desenvolvimento social e econômico e seu direito de viver em paz,

Convencidos, portanto, da necessidade de que todos os Estados adotem todas as medidas apropriadas para esse fim, incluindo a cooperação internacional e outras medidas nos níveis regional e global,

Recordando a Resolução nº 53/111 da Assembléia Geral, de 9 de dezembro de 1998, na qual a Assembléia decidiu instituir um comitê ad hoc intergovernamental, de composição aberta, com a finalidade de elaborar uma convenção internacional abrangente contra o crime transnacional organizado e de discutir a elaboração de, inter alia, um instrumento internacional que combata a fabricação e o tráfico ilícitos de armas de fogo, suas peças e componentes e munições,

Tendo presente o princípio de direitos iguais e autodeterminação dos povos consagrado na Carta das Nações Unidas e na Declaração sobre os Princípios de Direito Internacional referentes às Relações Amigáveis e à Cooperação entre os Estados de conformidade com a Carta das Nações Unidas,

Convencidos de que complementar a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional com um instrumento internacional contra a fabricação e o tráfico ilícitos de armas de fogo, suas peças e componentes e munições será útil na prevenção e combate a esses crimes,

Acordaram o seguinte:

I - Disposições Gerais

Artigo 1
Relação com a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional

1. Este Protocolo complementa a Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional e será interpretado juntamente com a Convenção.

2. As disposições da Convenção aplicar-se-ão, mutatis mutandis, a este Protocolo, salvo disposição em contrário deste Protocolo.

3. Os delitos tipificados segundo o artigo 5 deste Protocolo serão considerados delitos tipificados segundo a Convenção.

Artigo 2
Finalidade

A finalidade deste Protocolo é promover, facilitar e fortalecer a cooperação entre os Estados Partes a fim de prevenir, combater e erradicar a fabricação e o tráfico ilícitos de armas de fogo, suas peças e componentes e munições.

Artigo 3
Definições

Para as finalidades deste Protocolo:

(a) "Arma de fogo" significa qualquer arma portátil com cano que dispare, seja projetada para disparar ou possa ser prontamente transformada para disparar bala ou projétil por meio da ação de um explosivo, excluindo-se armas de fogo antigas ou suas réplicas. Armas de fogo antigas e suas réplicas serão definidas de conformidade com o direito interno. Em hipótese nenhuma, entretanto, serão incluídas entre as armas de fogo antigas as armas de fogo fabricadas após 1899;

(b) "Peças e componentes" significam qualquer elemento ou elemento de reposição projetado especificamente para uma arma de fogo e essencial a sua operação, incluindo o cano, carcaça ou coronha, culatra móvel ou tambor, ferrolho ou bloco de culatra e qualquer dispositivo projetado ou adaptado para diminuir o som causado pelo disparo de uma arma de fogo;

(c) "Munições" significa o cartucho completo ou seus componentes, incluindo estojos, espoletas, carga propulsora, balas ou projéteis, que sejam utilizados em uma arma de fogo, contanto que tais componentes sejam eles mesmos sujeitos a autorização no respectivo Estado Parte;

(d) "Fabricação ilícita" significa a fabricação ou montagem de armas de fogo, suas peças e componentes ou munições:

(i) A partir de peças e componentes traficados ilegalmente;

(ii) Sem licença ou autorização de autoridade competente do Estado Parte onde a fabricação ou a montagem ocorra; ou

(iii) Sem a marcação das armas de fogo no momento da fabricação, de conformidade com o artigo 8 deste Protocolo;

O licenciamento ou a autorização da fabricação de peças e componentes respeitará o direito interno;

(e) "Tráfico ilícito" significa importação, exportação, aquisição, venda, entrega, transporte ou transferência de armas de fogo, suas peças e componentes e munições deste ou através do território de um Estado Parte para o território do outro Estado Parte, caso qualquer dos Estados Partes em questão não o autorize de conformidade com os termos deste Protocolo, ou caso as armas de fogo não estejam marcadas de conformidade com o artigo 8 do presente Protocolo.

(f) "Rastreamento" significa o acompanhamento sistemático, do fabricante ao comprador, de armas de fogo e, quando possível, de suas peças e componentes e munições, com a finalidade de auxiliar as autoridades competentes dos Estados Partes na detecção, investigação e análise da fabricação e do tráfico ilícitos.

Artigo 4
Âmbito de Aplicação

1. O presente Protocolo aplicar-se-á, salvo disposição em contrário deste Protocolo, à prevenção da fabricação e do tráfico ilícitos de armas de fogo, suas peças e componentes e munições, e à investigação e à instauração de processos legais para delitos tipificados segundo o artigo 5 deste Protocolo, nos casos em que tais delitos sejam de natureza transnacional e envolvam grupo criminoso organizado.

2. O presente Protocolo não se aplicará a transações entre Estados ou transferências estatais nos casos em que a aplicação do Protocolo prejudique o direito de um Estado Parte de adotar medidas no interesse da segurança nacional conformes com a Carta das Nações Unidas.

Artigo 5
Penalização

1. Cada Estado Parte adotará as medidas legislativas e outras que sejam necessárias para tipificar como delitos criminais as seguintes condutas, quando se cometam intencionalmente:

(a) Fabricação ilícita de armas de fogo, suas peças e componentes e munições;

(b) Tráfico ilícito de armas de fogo, suas peças e componentes e munições;

(c) Falsificação ou obliteração, supressão ou alteração ilícitas de marca(s) em armas de fogo exigida (s) pelo artigo 8 deste Protocolo.

2. Cada Estado Parte também adotará as medidas legislativas e outras que sejam necessárias para tipificar como delitos criminais as seguintes condutas:

(a) Respeitando-se os conceitos básicos de ordenamento jurídico de cada Estado Parte, tentar cometer ou participar como cúmplice em um delito tipificado em conformidade com o parágrafo 1 deste artigo; e

(b) Organizar, dirigir, auxiliar, incitar, facilitar ou assessorar a perpetração de um delito tipificado em conformidade com o parágrafo 1 deste artigo.

Artigo 6
Confisco, Apreensão e Disposição

1. Respeitando-se o artigo 12 da Convenção, os Estados Partes adotarão, até onde permitir seu ordenamento jurídico interno, as medidas que forem necessárias para possibilitar o confisco de armas de fogo, suas peças e componentes e munições que tenham sido ilicitamente fabricados ou traficados.

2. Os Estados Partes adotarão, no âmbito de seu ordenamento jurídico interno, as medidas necessárias para impedir que armas de fogo, peças e componentes e munições ilicitamente fabricados e traficados caiam nas mãos de pessoas não autorizadas, por meio da apreensão e destruição dessas armas de fogo, suas peças e componentes e munições, a menos que outra disposição tenha sido oficialmente autorizada, contanto que as armas de fogo tenham sido marcadas e que os métodos de disposição dessas armas de fogo e munições tenham sido registradas.

II - Prevenção

Artigo 7
Registros

Cada Estado Parte assegurará a manutenção, por não menos de dez anos, da informação relativa a armas de fogo e, quando apropriado e exeqüível, da informação relativa a suas peças e componentes e munições que seja necessária para localizar e identificar essas armas de fogo e, quando apropriado e exeqüível, suas peças e componentes e munições ilicitamente fabricados ou traficados, assim como para prevenir e detectar essas atividades. Devem constar dessas informações:

(a) As marcações apropriadas exigidas pelo artigo 8 deste Protocolo;

(b) Nos casos que envolvam transações internacionais de armas de fogo, suas peças e componentes e munições, as datas de emissão e vencimento das licenças ou autorizações correspondentes, o país de exportação, o país de importação, os países de trânsito, quando apropriado, e o receptor final, assim como a descrição e a quantidade dos artigos.

Artigo 8
Marcação das Armas de Fogo

1. Para a finalidade de identificação e rastreamento de cada arma de fogo, os Estados Partes:

(a) No momento da fabricação de cada arma de fogo, exigirão marcação distintiva que forneça o nome do fabricante, o país ou local de fabricação e o número de série, ou manterão qualquer outra marca distintiva de fácil leitura contendo símbolos geométricos simples combinados com código numérico e/ou alfanumérico, que permita pronta identificação do país de fabricação por todos os Estados;

(b) Exigirão que cada arma de fogo importada traga marca simples e conveniente que permita a identificação do país de importação e, quando possível, do ano de importação e que habilite as autoridades competentes daquele país a rastrear a arma de fogo, e uma marca distintiva, caso a arma de fogo não traga tal identificação. As exigências deste subparágrafo não precisam ser aplicadas a importações temporárias de armas de fogo para finalidades lícitas verificáveis;

(c) Assegurar, no momento da transferência de uma arma de fogo dos estoques do governo para uso civil permanente, a aplicação de marca distintiva conveniente que permita a identificação do país transferidor por todos os Estados Partes.

2. Os Estados Partes incentivarão a indústria de armas de fogo a desenvolver medidas contra a remoção ou a alteração das marcas.

Artigo 9
Desativação de Armas de Fogo

Todo Estado Parte que, de conformidade com seu direito interno, não reconheça como arma de fogo uma arma de fogo desativada adotará as medidas necessárias, incluindo a tipificação de delitos específicos, caso apropriado, para evitar a reativação ilícita de armas de fogo desativas, em consonância com os seguintes princípios gerais de desativação:

(a) Todas as peças essenciais de uma arma de fogo desativada deverão ser tornadas permanentemente inoperáveis e insuscetíveis de remoção, substituição ou modificação que possibilite que de algum modo a arma de fogo seja reativada;

(b) Devem-se tomar providências para que as medidas de desativação sejam verificadas, quando conveniente, por uma autoridade competente a fim de assegurar que as modificações efetuadas em uma arma de fogo a tornem permanentemente inoperável;

(c) A verificação por autoridade competente deve compreender certificado ou registro que ateste a desativação da arma de fogo, ou marca visível de mesmo efeito gravada na arma de fogo.

Artigo 10
Requisitos Gerais para Sistemas de Autorização ou Licenciamento de Exportação, Importação e Trânsito

1. Cada Estado Parte estabelecerá ou manterá um sistema eficiente de licenciamento ou autorização de exportação e importação, assim como de medidas referentes ao trânsito internacional, para a transferência de armas de fogo, suas peças e componentes e munições.

2. Antes de emitir licenças de exportação ou autorizações para embarque de armas de fogo, suas peças e componentes e munições, cada Estado Parte assegurar-se-á de que:

(a) Os Estados importadores emitiram licenças ou autorizações de importação; e

(b) Sem prejuízo de acordos ou ajustes bilaterais ou multilaterais que favoreçam Estados mediterrâneos, os Estados de trânsito tenham, no mínimo, emitido notificação por escrito, anterior ao embarque, de que não fazem objeção ao trânsito.

3. A licença ou autorização de exportação e importação e a documentação que a acompanhe deverão conter, em conjunto, informações que, no mínimo, incluam local e data de emissão, data de vencimento, país de exportação, país de importação, receptor final, descrição e quantidade das armas de fogo, suas peças e componentes e munições e, sempre que haja trânsito, os países de trânsito. As informações contidas na licença de importação devem ser fornecidas antecipadamente aos Estados de trânsito.

4. O Estado Parte importador, mediante requisição, informará o Estado Parte exportador do recebimento do carregamento expedido de armas de fogo, suas peças e componentes e munições.

5. Cada Estado Parte, dentro de suas possibilidades, tomará as medidas necessárias para garantir que os procedimentos de licenciamento ou autorização sejam seguros e que a autenticidade dos documentos de licenciamento ou autorização possa ser verificada ou validada.

6. Os Estados Partes, no caso de finalidades legais verificáveis tais como caça, prática esportiva de tiro, avaliação, exposições ou reparos, poderão adotar procedimentos simplificados para a importação e exportação temporárias e para o trânsito de armas de fogo, suas peças e componentes e munições.

Artigo 11
Medidas de Segurança e Prevenção

Em um esforço para detectar, impedir e eliminar o roubo, perda ou desvio, assim como a fabricação e o tráfico ilícitos, de armas de fogo, suas peças e componentes e munições, cada Estado Parte adotará medidas apropriadas para:

(a) Exigir a segurança de armas de fogo, suas peças e componentes e munições no momento da fabricação, importação, exportação e trânsito através de seu território; e

(b) Aumentar a eficiência dos controles de importação, exportação e trânsito, incluindo, quando apropriado, controles de fronteira, assim como da cooperação transfronteiriça entre os serviços policiais e alfandegários.

Artigo 12
Informações

1. Sem prejuízo dos artigos 27 e 28 da Convenção, os Estados Partes trocarão entre si, em consonância com seus respectivos sistemas jurídicos e administrativos internos, informações relevantes específicas para cada caso a respeito de assuntos como produtores, agentes comerciais, importadores, exportadores e, sempre que possível, transportadoras autorizadas de armas de fogo, suas peças e componentes e munições.

2. Sem prejuízo dos artigos 27 e 28 da Convenção, os Estados Partes trocarão entre si, em consonância com seus respectivos sistemas jurídicos e administrativos internos, informações relevantes a respeito de questões como:

(a) Grupos criminosos organizados efetiva ou supostamente envolvidos na fabricação ou no tráfico ilícitos de armas de fogo, suas peças e componentes e munições;

(b) Os meios de ocultação utilizados na fabricação ou no tráfico ilícitos de armas de fogo, suas peças e componentes e munições, e as formas de detectá-los;

(c) Métodos e meios, pontos de expedição e destino e rotas habitualmente utilizadas por grupos criminosos organizados envolvidos no tráfico ilícito de armas de fogo, suas peças e componentes e de munições; e

(d) Experiências, práticas e medidas legislativas para evitar, combater e erradicar a fabricação e o tráfico ilícitos de armas de fogo, suas partes e componentes e munições.

3. Os Estados Partes deverão fornecer ou compartilhar entre si, sempre que conveniente, informações científicas e tecnológicas relevantes que sejam úteis às autoridades encarregadas de fazer cumprir a lei, com o intuito de aumentar a capacidade conjunta de evitar, detectar e investigar a fabricação e o tráfico ilícitos de armas de fogo, suas partes e componentes e munições, e de processar as pessoas envolvidas nessas atividades ilícitas.

4. Os Estados Partes cooperarão no rastreamento de armas de fogo, suas partes e componentes e munições que possam ter sido ilicitamente fabricados ou traficados. Tal cooperação abrangerá o fornecimento de respostas rápidas, segundo os meios disponíveis, as solicitações de auxílio no rastreamento dessas armas de fogo, suas partes e componentes e munições.

5. Respeitando-se os conceitos básicos de seu ordenamento jurídico ou de quaisquer acordos internacionais, cada Estado Parte garantirá a confidencialidade e acatará quaisquer restrições relativas ao uso de informações que receba de outro Estado Parte nos termos deste artigo, incluindo informações de domínio privado sobre transações comerciais, caso o Estado Parte que forneça a informação exija que assim se proceda. Caso não seja possível conservar essa confidencialidade antes que a informação seja revelada deve-se avisar o Estado Parte que a tenha fornecido.

Artigo 13
Cooperação

1. Os Estados Partes cooperarão nos níveis bilateral, regional e internacional para prevenir, combater e erradicar a fabricação e o tráfico ilícitos de armas de fogo, suas partes e componentes e munições.

2. Sem prejuízo do parágrafo 13 do artigo 18 da Convenção, cada Estado Parte designará um órgão nacional ou ponto único do contato que atue como ligação com os outros Estados Partes em questões relativas a este Protocolo.

3. Os Estados Partes buscarão o apoio e a cooperação de fabricantes, agentes comerciais, importadores, exportadores, intermediários e transportadoras comerciais de armas de fogo, suas partes e componentes e munições para prevenir e detectar as atividades ilícitas mencionadas no parágrafo 1 deste artigo.

Artigo 14
Treinamento e Assistência Técnica

Os Estados Partes cooperarão entre si e com organizações internacionais relevantes, sempre que conveniente, para que os Estados Partes possam receber, mediante solicitação, o treinamento e a assistência técnica necessários para aumentar sua capacidade de prevenir, combater e erradicar a fabricação e o tráfico ilícitos de armas de fogo, suas partes e componentes e munições, incluindo assistência técnica, financeira e material naquelas questões enunciadas nos artigos 29 e 30 da Convenção.

Artigo 15
Corretores e Corretagem

1. Com o intuito de prevenir e combater a fabricação e o tráfico ilícitos de armas de fogo, suas peças e componentes e munições, os Estados Partes que ainda não o tenham feito considerarão o estabelecimento de um sistema de regulamentação das atividades dos indivíduos envolvidos em operações de corretagem. Tal sistema poderia incluir uma ou várias das seguintes medidas:

(a) Exigir o registro de corretores que operem dentro de seu território;

(b) Exigir o licenciamento ou a autorização para o exercício de operações de corretagem; ou

(c) Exigir que em licenças ou autorizações de importação e exportação, ou nos documentos anexos, figurem os nomes e os endereços dos corretores envolvidos na transação.

2. Os Estados Partes que tenham estabelecido um sistema de autorização relativo às atividades de corretagem conforme o exposto no parágrafo 1 deste artigo são encorajados a incluir informações a respeito de corretores e operações de corretagem em suas trocas de informações regidas pelo artigo 12 deste Protocolo, e a manter registros referentes a corretores e operações de corretagem nos termos do artigo 7 deste Protocolo.

III - Disposições Finais

Artigo 16
Solução de Controvérsias

1. Os Estados Partes empenhar-se-ão por solucionar controvérsias relacionadas à interpretação ou à aplicação deste Protocolo mediante negociação.

2. Qualquer controvérsia entre dois ou mais Estados Partes relativa à interpretação ou à aplicação deste Protocolo que não possa ser solucionada por meio de negociação dentro de um prazo razoável será, mediante solicitação de um dos Estados Partes envolvidos, submetida a arbitragem. Caso, seis meses após a data da solicitação de arbitragem, os Estados Partes envolvidos não tenham sido capazes de entrar em acordo quanto à organização da arbitragem, qualquer dos Estados Partes envolvidos poderá remeter a controvérsia à Corte Internacional de Justiça mediante solicitação apresentada de conformidade com o Estatuto da Corte.

3. Todo Estado Parte poderá, no momento da assinatura, ratificação, aceitação ou aprovação deste Protocolo, ou de adesão a ele, declarar que não se considera vinculado pelo parágrafo 2 deste artigo. Os demais Estados Partes não estarão vinculados pelo parágrafo 2 deste artigo com respeito a qualquer Estado Parte que tenha feito tal reserva.

4. Qualquer Estado Parte que tenha feito reserva de conformidade com o parágrafo 3 deste artigo poderá, a qualquer momento, retirar essa reserva mediante notificação ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

Artigo 17
Assinatura, Ratificação, Aceitação, Aprovação e Adesão

1. Este Protocolo estará aberto à assinatura de todos os Estados na Sede das Nações Unidas em Nova York a partir do trigésimo dia após sua aprovação pela Assembléia Geral até 12 de dezembro de 2002.

2. Este Protocolo também estará aberto à assinatura de organizações regionais de integração econômica, contanto que ao menos um dos Estados membros dessa organização tenha assinado o presente Protocolo de conformidade com o parágrafo 1 deste artigo.

3. Este Protocolo está sujeito a ratificação, aceitação ou aprovação.

Os instrumentos de ratificação, aceitação ou aprovação serão depositados junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas. As organizações regionais de integração econômica poderão depositar seu instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação caso ao menos um de seus Estados membros já o tenha feito. Nesse instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação, essas organizações declararão o alcance de sua competência com respeito às questões regidas por este Protocolo. Tais organizações também comunicarão ao depositário qualquer modificação relevante no alcance de sua competência.

4. Este Protocolo está aberto à adesão de qualquer Estado ou de qualquer organização regional de integração econômica da qual ao menos um Estado membro seja Parte deste Protocolo. Os instrumentos de adesão serão depositado junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas. No momento de sua adesão, as organizações regionais de integração econômica declararão o alcance de sua competência com respeito às questões regidas por este Protocolo. Tais organizações também comunicarão ao depositário qualquer modificação relevante no alcance de sua competência.

Artigo 18
Entrada em Vigor

1. Este Protocolo entrará em vigor no nonagésimo dia após a data de depósito do quadragésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, ressalvando-se que não deverá entrar em vigor antes que a Convenção entre em vigor. Para os efeitos deste parágrafo, nenhum instrumento depositado por uma organização regional de integração econômica será considerado adicional aos já depositados pelos Estados membros dessa organização.

2. Para cada Estado ou organização regional de integração econômica que ratifique, aceite ou aprove este Protocolo ou que a ele venha a aderir após o depósito do quadragésimo instrumento de ratificação, aceitação, aprovação ou adesão, este Protocolo entrará em vigor no trigésimo dia após a data de depósito do instrumento pertinente pelo Estado ou organização em questão, ou então na data em que este Protocolo entre em vigor nos termos do parágrafo 1 deste artigo, se essa última data for posterior.

Artigo 19
Emenda

1. Transcorridos cinco anos após a entrada em vigor deste Protocolo, os Estados Partes do Protocolo poderão propor emendas e protocolá-las junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas, que em seguida comunicará a emenda proposta aos Estados Partes e à Conferência das Partes da Convenção para que a considerem e decidam a respeito da proposta. Os Estados Partes deste Protocolo reunidos na Conferência das Partes envidarão todos os esforços para alcançar consenso sobre cada emenda. Esgotados todos os esforços de construção de consenso sem que se alcance acordo, a emenda, como último recurso, exigirá para sua aprovação maioria de dois terços dos Estados Partes deste Protocolo presentes e votantes na sessão da Conferência das Partes.

2. As organizações regionais de integração econômica, em assuntos de sua competência, exercerão seu direito de voto segundo este artigo com um número de votos igual ao número de seus Estados membros que sejam Partes deste Protocolo. Tais organizações não exercerão seu direito de voto caso seus Estados membros o exerçam, e vice-versa.

3. Toda emenda aprovada de acordo com o parágrafo 1 deste artigo estará sujeita à ratificação, aceitação ou aprovação pelos Estados Partes.

4. Toda emenda aprovada de acordo com o parágrafo 1 deste artigo entrará em vigor para um Estado Parte noventa dias após a data de depósito junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas de instrumento de ratificação, aceitação ou aprovação dessa emenda.

5. Quando uma emenda entrar em vigor, será vinculante para todos os Estados Partes que tenham concordado em ser vinculados por ela. Os demais Estados Partes permanecerão sujeito às disposições deste Protocolo, bem como a quaisquer emendas anteriores que tenham ratificado, aceitado ou aprovado.

Artigo 20
Denúncia

1. Os Estados Partes poderão denunciar este Protocolo mediante notificação por escrito ao Secretário-Geral das Nações Unidas. Tal denúncia surtirá efeito um ano após a data de recebimento da notificação pelo Secretário-Geral.

2. As organizações regionais de integração econômica deixarão a condição de Partes deste Protocolo quando todos os seus Estados membros o tiverem denunciado.

Artigo 21
Depositário e Idiomas

1. O Secretário-Geral das Nações Unidas será o depositário deste Protocolo.

2. O original deste Protocolo, cujos textos em árabe, chinês, espanhol, francês, inglês e russo são igualmente autênticos, será depositado junto ao Secretário-Geral das Nações Unidas.

Em testemunho do qual, os plenipotenciários abaixo assinados, devidamente autorizados para tal por seus respectivos Governos, assinaram este Protocolo.