Decreto nº 5.818 de 26/06/2006


 Publicado no DOU em 27 jun 2006


Dá nova redação ao art. 7º e ao inciso I do § 2º do art. 14 do Decreto nº 5.474, de 22 de junho de 2005.


Substituição Tributária

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei nº 10.849, de 23 de março de 2004,

DECRETA:

Art. 1º O art. 7º e inciso I do § 2º do art. 14 do Decreto nº 5.474, de 22 de junho de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 7º O risco pela operação poderá ser integralmente assumido pelo agente financeiro ou compartilhado com o Fundo Constitucional, nos termos do art. 6º da Lei nº 10.177, de 12 de janeiro de 2001.

Parágrafo único. O del credere do agente financeiro, no caso de compartilhamento do risco, será reduzido em percentual idêntico ao garantido pelos Fundos Constitucionais." (NR)

"Art. 14. ...................................................................................

§ 2º ...........................................................................................

I - independentemente da fonte do recurso, a homologação prévia dos projetos pela Secretaria Especial de Aqüicultura e Pesca da Presidência da República;

..............................................................................................." (NR)

Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de junho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Bernard Appy

Dilma Rousseff