Decreto nº 5.804 de 09/06/2006


 Publicado no DOU em 12 jun 2006


Altera alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI incidente sobre os produtos que menciona.


Substituição Tributária

Notas:

1) Revogado pelo Decreto nº 6.006, de 28.12.2006, DOU 29.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007.

2) Assim dispunha o Decreto revogado:

"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 4º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 1.199, de 27 de dezembro de 1971,

DECRETA:

Art. 1º Ficam alteradas, para os percentuais indicados, as alíquotas do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI relativas aos produtos descritos nos códigos abaixo discriminados, conforme a Tabela de Incidência do IPI - TIPI, aprovada pelo Decreto nº 4.542, de 26 de dezembro de 2002:

Código Alíquota 
3214.10.20 
3214.90.00 
3824.50.00 
3917.40 
3925.20.00 
69.07 
7610.10.00 
8481.30.00 
8481.80.94 
8481.80.95 
8481.80.99 

Art. 2º Ficam suprimidos os destaques "Ex" a seguir relacionados, referentes aos códigos da TIPI indicados:

Código Ex 
3917.40.90 01 
8481.80.94 01 
8481.80.95 01 
8481.80.99 01 a 03 

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de junho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega"