Publicado no DOU em 10 mar 2006
Dispõe sobre a execução do Trigésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Argentina, de 1º de março de 2006.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no exercício do cargo de PRESIDENTE DA REPÚBLICA, usando da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e
Considerando que o Tratado de Montevidéu de 1980, que criou a Associação Latino-Americana de Integração (ALADI), firmado pelo Brasil em 12 de agosto de 1980 e aprovado pelo Congresso Nacional, por meio do Decreto Legislativo nº 66, de 16 de novembro de 1981, prevê a modalidade de Acordo de Complementação Econômica;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Argentina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram em Montevidéu, em 20 de dezembro de 1990, o Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Argentina, incorporado ao direito interno brasileiro pelo Decreto nº 60, de 15 de março de 1991;
Considerando que os Plenipotenciários da República Federativa do Brasil e da República Argentina, com base no Tratado de Montevidéu de 1980, assinaram, em Montevidéu, em 1º de março de 2006, o Trigésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Argentina;
DECRETA:
Art. 1º O Trigésimo Terceiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 14, entre os Governos da República Federativa do Brasil e da República Argentina, apenso por cópia ao presente Decreto, será executado e cumprido tão inteiramente como nele se contém.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 9 de março de 2006; 185º da Independência e 118º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Samuel Pinheiro Guimarães
ACORDO DE COMPLEMENTAÇÃO ECONÔMICA Nº 14 SUBSCRITO ENTRE A REPÚBLICA ARGENTINA E A REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
Trigésimo Terceiro Protocolo Adicional
Os Plenipotenciários da República Argentina e da República Federativa do Brasil, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes que foram outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação (ALADI),
LEVANDO EM CONTA que as Partes acordaram não implementar o livre comércio a partir de 1º de janeiro de 2006, o processo de negociação em curso no âmbito do Comitê Automotivo bilateral e que as Partes acordaram efetuar os ajustes necessários ao acordo atualmente vigente,
CONVÊM EM:
Artigo 1º Durante o período compreendido entre 2 de março de 2006 até 30 de junho de 2006 serão mantidas as condições estabelecidas no Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional correspondentes ao ano de 2005.
Artigo 2º Dentro do período indicado no artigo 1º, as Partes concluirão a negociação de um acordo detalhado, em tempo e forma para sua entrada em vigência e aplicação no comércio bilateral, em 1º de julho de 2006, buscando entre outros, os seguintes objetivos:
a) Prever mecanismos de crescimento e desenvolvimento harmônico da indústria automotiva de ambos os Países, favorecendo particularmente o incremento da produção e de investimentos na indústria argentina,
b) Buscar a integração efetiva das cadeias produtivas dos dois países, com vistas a alcançar níveis de competitividade internacional, com base em um processo real de complementação industrial, que crie uma plataforma comum para promover ativamente uma crescente inserção internacional, por meio de incremento sistemático das exportações a extrazona.
Artigo 3º As Partes convêm que, na elaboração do novo acordo, deverão definir, entre outros, particularmente os seguintes temas:
a) mecanismo de comércio administrado que considere as assimetrias existentes entre os Países;
b) possibilidade de considerar os saldos comerciais com extrazona na medição do comércio bilateral;
c) políticas para promover a integração do setor fabricante de autopeças e a indústria automobilística;
d) estabelecimento de posições comuns nas negociações do MERCOSUL com terceiros países ou blocos econômicos;
e) situação daquelas empresas montadoras que atualmente não estão produzindo veículos;
f) mecanismos para promover a competitividade da indústria automotiva dos dois países;
g) harmonização, em curto prazo, dos regulamentos técnicos de segurança e ambientais.
Artigo 4º A partir da vigência deste Protocolo, as Partes se reunirão no mínimo a cada quinze dias em sedes alternadas de forma a concluir o Acordo a que se refere o artigo 2º.
Artigo 5º O presente Protocolo Adicional entrará em vigor simultaneamente no território de ambas as Partes no momento em que houverem notificado a Secretaria-Geral da ALADI de que foram cumpridas as formalidades jurídicas necessárias em cada qual para sua aplicação.
A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos signatários.
EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu ao primeiro dia do mês de março de dois mil e seis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos.
Pelo Governo da República Argentina:
Juan Carlos Olima
Pelo Governo da República Federativa do Brasil:
Bernardo Pericás Neto