Decreto nº 5.667 de 10/01/2006


 


Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, e dá outras providências.


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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição , e tendo em vista o disposto no art. 50 da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 ,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, na forma dos anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS e Funções Gratificadas - FG:

I - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a CNEN, um DAS 101.4 e um DAS 101.3; e

II - da CNEN para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, um DAS 102.4 e um DAS 102.3.

Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Presidente da CNEN fará publicar no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º O regimento interno da CNEN será aprovado pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Fica revogado o Decreto nº 4.696, de 12 de maio de 2003 .

Brasília, 10 de janeiro de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Paulo Bernardo Silva

Sergio Machado Rezende

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR

CAPÍTULO I
DA NATUREZA, SEDE E FINALIDADE

Art. 1º A Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN, autarquia federal, criada pela Lei nº 4.118, de 27 de agosto de 1962 , vinculada ao Ministério da Ciência e Tecnologia, com autonomia administrativa e financeira, dotada de personalidade jurídica de direito público, com sede e foro no Rio de Janeiro - RJ, tem as seguintes finalidades, de acordo com as atribuições constantes nas Leis nºs 6.189, de 16 de dezembro de 1974 , e 7.781, de 27 de junho de 1989 :

I - colaborar na formulação da Política Nacional de Energia Nuclear;

II - executar as ações de pesquisa, desenvolvimento e promoção da utilização da energia nuclear para fins pacíficos; e

III - regulamentar, licenciar, autorizar, controlar e fiscalizar essa utilização.

CAPÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 2º A CNEN tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão colegiado: Comissão Deliberativa;

II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente da CNEN:

a) Gabinete; e

b) Coordenação-Geral de Assuntos Internacionais;

III - órgãos seccionais:

a) Auditoria Interna;

b) Procuradoria Federal;

c) Coordenação-Geral de Planejamento e Avaliação; e

d) Diretoria de Gestão Institucional;

IV - órgãos específicos singulares:

a) Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento; e

b) Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear;

V - unidades de pesquisa:

a) Centro de Desenvolvimento da Tecnologia Nuclear;

b) Centro Regional de Ciências Nucleares do Nordeste;

c) Instituto de Engenharia Nuclear;

d) Instituto de Radioproteção e Dosimetria; e

e) unidade administrativa de órgão conveniado;

VI - entidades controladas:

a) Indústrias Nucleares do Brasil S/A.; e

b) Nuclebrás Equipamentos Pesados S/A.

CAPÍTULO III
DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO

Art. 3º A CNEN é dirigida por um Presidente e três Diretores, indicados pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia e nomeados na forma da legislação vigente.

Parágrafo único. Os demais cargos em comissão e funções gratificadas serão providos na forma da legislação vigente.

CAPÍTULO IV
DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão Colegiado e sua Composição

Art. 4º À Comissão Deliberativa compete:

I - propor medidas necessárias à orientação da Política Nacional de Energia Nuclear;

II - deliberar sobre diretrizes, planos e programas;

III - aprovar as normas e regulamentos da CNEN;

IV - deliberar sobre a instalação e a organização de laboratórios de pesquisa e alguns órgãos no âmbito da competência da CNEN;

V - elaborar propostas sobre tratados, acordos, convênios ou compromissos internacionais em matéria de energia nuclear;

VI - gerir o Fundo Nacional de Energia Nuclear;

VII - estabelecer normas sobre receita resultante das operações e atividades da CNEN;

VIII - propor a criação de entidades que venham a operar no âmbito da competência da CNEN; e

IX - opinar sobre a concessão de patentes e licenças que envolvam a utilização de energia nuclear.

Parágrafo único. A Comissão Deliberativa será composta pelo Presidente e pelos três Diretores da CNEN e por uma pessoa indicada pelo Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

Seção II
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

Art. 5º Ao Gabinete compete:

I - assistir ao Presidente da CNEN em sua representação social e política;

II - dar subsídio ao Presidente da CNEN no atendimento às demandas a ela encaminhadas;

III - gerir o Gabinete e dar suporte administrativo ao Presidente da CNEN; e

IV - atuar como Secretaria-Executiva da Comissão Deliberativa.

Art. 6º À Coordenação-Geral de Assuntos Internacionais compete:

I - fornecer ao Presidente da CNEN os subsídios técnico-políticos necessários ao posicionamento do País em fóruns internacionais relacionados com energia nuclear;

II - subsidiar o Presidente da CNEN no atendimento às demandas encaminhadas pelo Ministério da Ciência e Tecnologia e outras instituições governamentais, no que se refere aos aspectos internacionais dos assuntos relativos aos usos pacíficos da energia nuclear;

III - coordenar a cooperação e intercâmbio da CNEN com seus congêneres internacionais;

IV - coordenar as atividades de representação institucional da CNEN perante organismos internacionais; e

V - prover apoio administrativo aos servidores da CNEN, nos processos de afastamento do País.

Seção III
Dos Órgãos Seccionais

Art. 7º À Auditoria Interna compete examinar a conformidade legal dos atos de gestão orçamentária, financeira, patrimonial, de pessoal, e dos demais sistemas administrativos e operacionais, e especificamente:

I - verificar a regularidade dos controles internos e externos, especialmente daqueles referentes à realização da receita e da despesa, bem como da execução financeira de contratos, convênios, acordos e ajustes firmados pela CNEN;

II - examinar a legislação específica e normas correlatas, com vistas a orientar sua observância;

III - promover inspeções regulares para verificar a execução física e financeira dos programas, projetos e atividades, e executar auditorias extraordinárias determinadas pelo Presidente da CNEN;

IV - examinar e emitir parecer sobre a prestação anual de contas da CNEN e tomadas de contas especiais; e

V - propor ações de forma a garantir a legalidade dos atos e o alcance dos resultados, contribuindo para a melhoria da gestão.

Art. 8º À Procuradoria Federal, na qualidade de órgão executor da Procuradoria-Geral Federal, compete:

I - prestar assessoria direta e imediata ao Presidente e aos órgãos da Estrutura Regimental da CNEN, nos assuntos de natureza jurídica, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993 ;

II - examinar e emitir parecer sobre projetos de atos normativos a serem expedidos ou propostos pela CNEN, quando contiverem matéria jurídica;

III - exercer a representação judicial e extrajudicial da CNEN; e

IV - apurar a liquidez e certeza dos créditos de qualquer natureza, inerentes às suas atividades, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.

Art. 9º À Coordenação-Geral de Planejamento e Avaliação compete:

I - coordenar o processo de planejamento estratégico e de desdobramento da missão da CNEN em diretrizes, objetivos e metas, em conformidade com o plano plurianual;

II - coordenar e acompanhar física e financeiramente as ações, bem como avaliá-las quanto à eficácia e efetividade, com o objetivo de orientar a política de investimentos e os processos de formulação do plano de trabalho, de elaboração da proposta orçamentária e de captação de recursos;

III - coordenar e acompanhar as atividades relacionadas à operação dos sistemas federais de planejamento; e

IV - planejar, supervisionar e coordenar a elaboração do orçamento e acompanhar sua execução, mantendo o Presidente e os Diretores da CNEN informados e atualizados sobre o desempenho financeiro.

Art. 10. À Diretoria de Gestão Institucional compete planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas às áreas de organização e modernização administrativa; de inovação de processos de administração; de gestão de pessoas; de tecnologia da informação; de documentação e informação técnica, científica e administrativa; de execução orçamentária e de administração financeira e contábil; além de assegurar a infra-estrutura necessária às atividades de segurança nuclear e de pesquisa e desenvolvimento da CNEN.

Seção IV
Dos Órgãos Específicos Singulares

Art. 11. À Diretoria de Pesquisa e Desenvolvimento compete planejar, orientar e coordenar a execução das atividades de pesquisa, de desenvolvimento e de aplicações relacionadas às áreas de tecnologia nuclear e de radiações ionizantes, assim como das atividades de ensino voltadas para a formação e especialização técnico-científica do setor nuclear.

Art. 12. À Diretoria de Radioproteção e Segurança Nuclear compete planejar, coordenar, regulamentar e supervisionar a execução das atividades de licenciamento e inspeção de instalações nucleares e radiativas; inspeção de indústrias de mineração e de beneficiamento de minérios contendo urânio e tório; segurança nuclear; radioproteção; emergências radiológicas e nucleares; gerência e transporte de rejeitos radioativos; salvaguardas; proteção física; controle de materiais nucleares e radioativos e de minérios de interesse nuclear; e certificação da qualificação de profissionais do setor.

Seção V
Das Unidades de Pesquisa

Art. 13. Às Unidades de Pesquisa compete:

I - planejar, organizar e controlar a implementação de programas e projetos de pesquisa, desenvolvimento e capacitação, nas suas respectivas áreas de atuação; e

II - realizar pesquisa e desenvolvimento em ciência e tecnologia nuclear, gerando conhecimentos, produtos e serviços em benefício da sociedade, de acordo com as diretrizes e as prioridades estabelecidas pela CNEN.

CAPÍTULO V
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES

Art. 14. Ao Presidente da CNEN incumbe:

I - exercer a direção superior, a supervisão geral e a coordenação das atividades da CNEN;

II - representar a CNEN em juízo ou fora dele;

III - subsidiar o Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia em assuntos de energia nuclear;

IV - convocar e presidir as reuniões da Comissão Deliberativa, podendo decidir ad referendum desta;

V - praticar atos de administração superior da CNEN, especialmente quanto à gestão patrimonial, orçamentária, financeira e de recursos humanos;

VI - propor a aplicação de sanções por infração das normas de concessão, de licenciamento e de fiscalização; e

VII - baixar atos pertinentes ao funcionamento da CNEN, ouvida a Comissão Deliberativa.

Art. 15. Aos Diretores, ao Chefe de Gabinete, ao Procurador-Chefe, ao Auditor-Chefe, aos Coordenadores-Gerais, aos Diretores de unidade e aos demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades dos respectivos órgãos e unidades e exercer outras atribuições que lhes sejam cometidas em sua área de competência.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 16. Em caso de extinção da CNEN, seus bens e direitos passarão à União, depois de satisfeitas as obrigações assumidas com terceiros.

Art. 17. A CNEN, como acionista majoritária e controladora das Indústrias Nucleares do Brasil S/A. - INB e da Nuclebrás Equipamentos Pesados S/A. - NUCLEP, orientará as atividades dessas Empresas e de suas filiadas, de modo que se conformem à política nuclear em vigor, nos termos do art. 27, inciso IV, alínea f, da Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003 , e ao disposto na Constituição e legislação infraconstitucional sobre a competência da União em matéria de energia nuclear.

Art. 18. Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na aplicação da presente Estrutura Regimental serão dirimidas pelo Presidente da CNEN, ad referendum da Comissão Deliberativa.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR

UNIDADE   CARGO/ FUNÇÃO/ QTDE.    DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO    DAS/ FG   
  Presidente  101.6 
  Assessor  102.4 
GABINETE   Chefe de Gabinete  101.4 
Coordenação  Coordenador  101.3 
Divisão  Chefe  101.2 
Serviço  Chefe  101.1 
    FG-1 
COORDENAÇÃO-GERAL DE ASSUNTOS INTERNACIONAIS   Coordenador-Geral  101.4 
AUDITORIA INTERNA   Auditor-Chefe  101.4 
PROCURADORIA FEDERAL   Procurador-Chefe  101.4 
Divisão  Chefe  101.2 
COORDENAÇÃO-GERAL DE PLANEJAMENTO E AVALIAÇÃO   Coordenador-Geral  101.4 
Divisão  Chefe  101.2 
DIRETORIA DE GESTÃO INSTITUCIONAL   Diretor  101.5 
  Assessor  102.4 
Coordenação  Coordenador  101.3 
Serviço  Chefe  101.1 
    FG-1 
    FG-2 
Coordenação-Geral de Recursos Humanos   Coordenador-Geral  101.4 
Divisão  Chefe  101.2 
Serviço  Chefe  101.1 
Coordenação-Geral de Ciência e Tecnologia da Informação   Coordenador-Geral  101.4 
Divisão  Chefe  101.2 
Coordenação-Geral de Administração e Logística   Coordenador-Geral  101.4 
Divisão  Chefe  101.2 
DIRETORIA DE PESQUISA E DESENVOLV IMENTO   Diretor  101.5 
  Assessor Técnico  102.3 
Coordenação  Coordenador  101.3 
    FG-2 
Coordenação-Geral de Ciência e Tecnologia Nucleares   Coordenador-Geral  101.4 
Coordenação-Geral de Aplicações das Radiações Ionizantes   Coordenador-Geral  101.4 
DIRETORIA DE RADIOPROTEÇÃO E SEGURANÇA NUCLEAR   Diretor  101.5 
  Assessor  102.4 
  Assessor Técnico  102.3 
Coordenação  Coordenador  101.3 
Divisão  Chefe  101.2 
    FG-1 
    FG-2 
Coordenação-Geral de Instalações Médicas e Industriais   Coordenador-Geral  101.4 
Divisão  Chefe  101.2 
Coordenação-Geral de Reatores e Ciclo Combustível   Coordenador-Geral  101.4 
Coordenação  Coordenador  101.3 
Serviço  Chefe  101.1 
    FG-1 
CENTRO DE DESENVOLVIMENTO DA TECNOLOGIA NUCLEAR   Diretor de Unidade  101.4 
  Assistente  102.2 
Divisão  Chefe  101.2 
Serviço  14  Chefe  101.1 
    FG-1 
    FG-3 
CENTRO REGIONAL DE CIÊNCIAS NUCLEARES DO NORDESTE   Diretor de Unidade  101.4 
Serviço  Chefe  101.1 
INSTITUTO DE ENGENHARIA NUCLEAR   Diretor de Unidade  101.4 
Divisão  Chefe  101.2 
Serviço  13  Chefe  101.1 
    FG-1 
    FG-2 
    FG-3 
INSTITUTO DE RADIOPROTEÇÃO E DOSIMETRIA   Diretor de Unidade  101.4 
Divisão  Chefe  101.2 
Serviço  13  Chefe  101.1 
    FG-1 
    FG-2 
    FG-3 
UNIDADE ADMINISTRATIVA DE ÓRGÃO CONVENIADO   Diretor de Unidade  101.4 
  Assistente  102.2 
Coordenação  Coordenador  101.3 
Divisão  12  Chefe  101.2 
Serviço  45  Chefe  101.1 
    FG-3 
       
       
       

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA COMISSÃO NACIONAL DE ENERGIA NUCLEAR.

CÓDIGO   DAS - UNITÁRIO     SITUAÇÃO ATUAL     SITUAÇÃO NOVA
QTDE.    VALOR TOTAL    QTDE.    VALOR TOTAL   
DAS 101.6  6,15  6,15  6,15 
DAS 101.5  5,16  15,48  15,48 
DAS 101.4  3,98  16  63,68  17  67,66 
DAS 101.3  1,28  11  14,08  12  15,36 
DAS 101.2  1,14  48  54,72  48  54,72 
DAS 101.1  1,00  99  99,00  99  99,00 
DAS 102.4  3,98  15,92  11,94 
DAS 102.3  1,28  3,84  2,56 
DAS 102.2  1,14  2,28  2,28 
SUBTOTAL 1   187    275,15    187    275,15   
FG-1  0,20  33  6,60  33  6,60 
FG-2  0,15  12  1,80  12  1,80 
FG-3  0,12  0,84  0,84 
SUBTOTAL 2   52    9,24    52    9,24   
TOTAL (1+2)     239    284,39    239    284,39   

ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGO   DAS-UNITÁRIO     DA SEGES/MP P/ A CNEN     DA CNEN P/ A SEGES
QTDE.    VALOR TOTAL    QTDE.    VALOR TOTAL   
DAS 101.4  3,98  3,98 
DAS 101.3  1,28  1,28 
DAS 102.4  3,98  3,98 
DAS 102.3  1,28  1,28 
TOTAL   2    5,26    2    5,26