Decreto Nº 6234 DE 11/10/2007


 Publicado no DOU em 15 out 2007


Estabelece critérios para a fruição dos incentivos decorrentes do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para a TV Digital - PATVD, que reduz a zero as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI, instituído pelos arts. 12 a 22 da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007.


Gestor de Documentos Fiscais

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 12 a 22 da Lei nº 11.484, de 31 de maio de 2007,

DECRETA:

CAPÍTULO I - DO PROGRAMA DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO TECNOLÓGICO DA INDÚSTRIA DE EQUIPAMENTOS PARA TV DIGITAL - PATVD

Art. 1º O Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Equipamentos para TV Digital - PATVD será aplicado na forma deste Decreto.

Art. 2º O PATVD reduz a zero as alíquotas:

I - da Contribuição para o PIS/PASEP e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social - COFINS, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, à pessoa jurídica habilitada no PATVD, de:

a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado da adquirente, destinados à fabricação dos equipamentos de que trata o caput do art. 6º; e

b) ferramentas computacionais (softwares) e dos insumos destinados à fabricação dos equipamentos de que trata o art. 6º;

II - da Contribuição para o PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, incidentes sobre a importação, realizada por pessoa jurídica habilitada no PATVD, de:

a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado da adquirente, destinados à fabricação dos equipamentos de que trata o caput do art. 6º; e

b) ferramentas computacionais (softwares) e dos insumos destinados à fabricação dos equipamentos de que trata o art. 6º;

III - do Imposto sobre Produtos Industrializados - IPI, incidente na importação realizada por pessoa jurídica habilitada no PATVD, ou na saída do estabelecimento industrial ou equiparado em razão de aquisição efetuada no mercado interno por pessoa jurídica habilitada ao PATVD, de:

a) máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, para incorporação ao ativo imobilizado da adquirente, destinados à fabricação dos equipamentos de que trata o caput do art. 6º; e

b) ferramentas computacionais (softwares) e dos insumos destinados à fabricação dos equipamentos de que trata o art. 6º.

Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, equipara-se ao importador a pessoa jurídica adquirente de bens estrangeiros, no caso de importação realizada por sua conta e ordem por intermédio de pessoa jurídica importadora.

Art. 3º Fica reduzida a zero a alíquota da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico - CIDE destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para Apoio à Inovação, de que trata o art. 2º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000, nas remessas destinadas ao exterior para pagamento de contratos relativos à exploração de patentes ou de uso de marcas e de fornecimento de tecnologia e prestação de assistência técnica, quando efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do PATVD e vinculadas às atividades de que trata o art. 6º.

Art. 4º Nas vendas dos equipamentos transmissores de que trata o art. 6º, efetuadas por pessoa jurídica beneficiária do PATVD, ficam reduzidas a zero as alíquotas:

I - da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre as receitas auferidas; e

II - do IPI incidente sobre a saída do estabelecimento industrial.

Parágrafo único. As reduções de alíquotas de que trata este artigo não se aplicam cumulativamente com outras reduções ou benefícios relativos ao mesmo imposto ou às mesmas contribuições.

CAPÍTULO II - DA HABILITAÇÃO AO PATVD

Seção I - Da Obrigatoriedade da Habilitação

Art. 5º Apenas a pessoa jurídica previamente habilitada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil é beneficiária do PATVD.

Seção II - Das Pessoas Jurídicas que Podem Requerer a Habilitação

Art. 6º A habilitação de que trata o art. 5º somente pode ser requerida por pessoa jurídica que realize investimento em pesquisa e desenvolvimento - P&D, na forma do art. 8º, e que exerça as atividades de desenvolvimento e fabricação de equipamentos transmissores de sinais por radiofreqüência para televisão digital, classificados no código 8525.50.2 da NCM, relacionados no Anexo I deste Decreto.

§ 1º Para efeitos deste artigo, a pessoa jurídica de que trata o caput deve cumprir Processo Produtivo Básico - PPB estabelecido em portaria conjunta dos Ministros de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior e da Ciência e Tecnologia ou, alternativamente, atender aos critérios de bens desenvolvidos no País definidos em portaria do Ministro de Estado da Ciência e Tecnologia.

§ 2º O investimento em pesquisa e desenvolvimento e o exercício das atividades de que trata o caput devem ser efetuados de acordo com projetos aprovados na forma do art. 7º.

Seção III - Da Aprovação dos Projetos

Art. 7º Os projetos referidos no § 2º do art. 6º deverão ser aprovados em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda, da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 1º A aprovação do projeto de que trata o caput fica condicionada à:

I - comprovação de regularidade fiscal, da pessoa jurídica interessada, em relação aos tributos e contribuições administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil;

II - observância das instruções fixadas em portaria conjunta dos Ministros Estado da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior; e

III - verificação prévia pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos e condições a serem estabelecidos em ato próprio, do enquadramento aos Anexos deste Decreto dos bens apresentados pela pessoa jurídica habilitada.

§ 2º Os procedimentos e prazos para apreciação dos projetos serão estabelecidos em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Fazenda, da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior.

§ 3º A portaria conjunta de que trata o caput estabelecerá os critérios insumo-produto ou insumo-capacidade de produção, de forma a adequar as aquisições de bens constantes do Anexo a este Decreto à capacidade de utilização pela pessoa jurídica habilitada nas atividades de desenvolvimento e fabricação de equipamentos transmissores de sinais por radiofreqüência para televisão digital, classificados no código 8525.50.2 da NCM, relacionados no Anexo I deste Decreto.

Seção IV - Do Investimento em Pesquisa e Desenvolvimento

Art. 8º A pessoa jurídica beneficiária do PATVD, referida no caput do art. 6º, deverá investir, anualmente, em atividades de pesquisa e desenvolvimento a serem realizadas no País, no mínimo dois e meio por cento do seu faturamento bruto no mercado interno, deduzidos os impostos incidentes na comercialização dos equipamentos transmissores de que trata o art. 6º.

§ 1º Serão admitidos apenas investimentos em atividades de pesquisa e desenvolvimento dos equipamentos referidos no art. 6º, de software e de insumos para tais equipamentos.

§ 2º No mínimo um por cento do faturamento bruto, deduzidos os impostos incidentes na comercialização, na forma do caput, deverá ser aplicado mediante convênio com centros ou institutos de pesquisa ou entidades brasileiras de ensino, oficiais ou reconhecidas, credenciados pelo Comitê da Área de Tecnologia da Informação - CATI, de que trata o art. 30 do Decreto nº 5.906, de 26 de setembro de 2006, ou pelo Comitê das Atividades de Pesquisa e Desenvolvimento na Amazônia - CAPDA, de que trata o art. 26 do Decreto nº 6.008, de 29 de dezembro de 2006.

§ 3º A propriedade intelectual resultante da pesquisa e desenvolvimento realizados mediante os projetos aprovados no âmbito do PATVD deve ter a proteção requerida no território nacional junto ao órgão competente, conforme o caso, pela pessoa jurídica brasileira beneficiária do PATVD.

Art. 9º A pessoa jurídica beneficiária do PATVD deverá encaminhar ao Ministério da Ciência e Tecnologia, até 31 de julho de cada ano, os relatórios demonstrativos do cumprimento, no ano-calendário anterior, das obrigações e condições estabelecidas no art. 8º.

Art. 10. No caso de os investimentos em pesquisa e desenvolvimento previstos no art. 8º não atingirem, em um determinado ano-calendário, o percentual mínimo fixado, a pessoa jurídica beneficiária do PATVD deverá aplicar o valor residual no Fundo Nacional de Desenvolvimento Científico e Tecnológico - FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia), acrescido de multa de vinte por cento e de juros equivalentes à taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, calculados desde 1º de janeiro do ano subseqüente àquele em que não foi atingido o percentual até a data da efetiva aplicação.

§ 1º A pessoa jurídica beneficiária do PATVD deverá efetuar a aplicação referida no caput até o último dia útil do mês de março do ano subseqüente àquele em que não foi atingido o percentual.

§ 2º Na hipótese do caput deste artigo, a não-realização da aplicação ali referida, no prazo previsto no § 1º, obriga o contribuinte ao pagamento de juros e multa de mora, na forma da lei, referentes às contribuições e ao imposto não pagos em decorrência das disposições dos incisos I e II do art. 4º.

§ 3º Os juros e multa de que trata o § 2º deste artigo serão recolhidos isoladamente e devem ser calculados:

I - a partir da data da efetivação da venda, no caso do inciso I do art. 4º, ou a partir da data da saída do produto do estabelecimentos industrial, no caso do inciso II do art. 4º; e

II - sobre o valor das contribuições e do imposto não recolhidos, proporcionalmente à diferença entre o percentual mínimo de aplicações em pesquisa e desenvolvimento fixado e o efetivamente efetuado.

§ 4º Os pagamentos efetuados na forma dos §§ 2º e 3º não desobrigam a pessoa jurídica beneficiária do PATVD do dever de efetuar a aplicação no FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia), na forma do caput, acrescida da multa e dos juros ali referidos.

§ 5º A falta ou irregularidade do recolhimento previsto no § 2º sujeita a pessoa jurídica a lançamento de ofício, com aplicação de multa de ofício na forma da lei.

§ 6º O descumprimento das disposições deste artigo sujeita a pessoa jurídica às disposições do art. 11.

CAPÍTULO III - DA SUSPENSÃO E DO CANCELAMENTO DA HABILITAÇÃO AO PATVD

Art. 11. A pessoa jurídica beneficiária do PATVD será punida, a qualquer tempo, com a suspensão da aplicação dos arts. 2º a 4º, sem prejuízo da aplicação de penalidades específicas, no caso das seguintes infrações:

I - descumprimento das condições estabelecidas no § 1º do art. 6º;

II - não-apresentação ou não-aprovação dos relatórios de que trata o art. 9º;

III - descumprimento da obrigação de efetuar investimentos em pesquisa e desenvolvimento, na forma do art. 8º, observadas as disposições do art. 10;

IV - descumprimento da obrigação de que trata o § 3º do art. 8º;

V - irregularidade em relação a tributo ou contribuição administrado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil; e

VI - utilização diversa dos bens constantes dos Anexos deste Decreto em relação às atividade descritas no art. 6º, segundo critérios insumo-produto ou insumo-capacidade de produção estabelecidos no § 3º do art. 7º § 1º A suspensão de que trata o caput converter-se-á em cancelamento da aplicação dos arts. 2º a 4º, no caso de a pessoa jurídica beneficiária do PATVD não sanar a infração no prazo de noventa dias contados da notificação da suspensão.

§ 2º A pessoa jurídica que der causa a duas suspensões em prazo inferior a dois anos-calendário será punida com o cancelamento da aplicação dos arts. 2º a 4º.

§ 3º A penalidade de cancelamento da aplicação somente poderá ser revertida após dois anos-calendário contados da data em que for sanada a infração que a motivou.

Art. 12. A suspensão e o cancelamento serão formalizados em ato da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

CAPÍTULO IV - DA APLICAÇÃO DO PATVD

Art. 13. O benefício de redução das alíquotas, de que trata o art. 2º, alcança somente as importações e as aquisições, no mercado interno, de:

I - máquinas, aparelhos, instrumentos e equipamentos, novos, relacionados no Anexo II deste Decreto;

II - os insumos relacionados no Anexo III deste Decreto; e

III - ferramentas computacionais (softwares) relacionados no Anexo IV deste Decreto.

Art. 14. No caso de aquisição de bens no mercado interno com o benefício do PATVD, a pessoa jurídica vendedora deve fazer constar da nota fiscal de venda a expressão "Venda a pessoa jurídica habilitada no PATVD, efetuada com redução a zero de alíquota da Contribuição para o PIS/PASEP, da COFINS e do IPI", com especificação do dispositivo legal correspondente, bem como o número do ato que concedeu a habilitação ao adquirente.

CAPÍTULO V - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 15. O Ministério da Ciência e Tecnologia deverá comunicar à Secretaria da Receita Federal do Brasil os casos de:

I - descumprimento, pela pessoa jurídica beneficiária do PATVD:

a) das condições estabelecidas no § 1º do art. 6º; e

b) da obrigação de encaminhar os relatórios demonstrativos, no prazo de que trata o art. 9º, ou da obrigação de aplicar no FNDCT (CT-INFO ou CT-Amazônia), na forma do caput do art. 10, observado o prazo do seu § 1º, quando não for alcançado o percentual mínimo de investimento em pesquisa e desenvolvimento;

II - não-aprovação dos relatórios demonstrativos de que trata o art. 9º; e

III - infringência a dispositivo deste Decreto.

Parágrafo único. Os casos previstos na alínea b do inciso I devem ser comunicados até 30 de agosto de cada ano e, os demais casos, até trinta dias após a apuração da ocorrência.

Art. 16. Os Ministérios da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior divulgarão, a cada três anos-calendário, relatórios com os resultados econômicos e tecnológicos advindos da aplicação das disposições deste Decreto.

Parágrafo único. Os Ministérios da Fazenda, da Ciência e Tecnologia e do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior divulgarão, anualmente, as modalidades e os montantes de incentivos concedidos e aplicações em P&D, por empresa beneficiária e por projeto, na forma definida em portaria conjunta dos respectivos Ministros de Estado.

Art. 17. Sem prejuízo do disposto no art. 9º, a Secretaria da Receita Federal do Brasil estabelecerá, em ato próprio, a necessidade de apresentação, em prazo definido, de declarações periódicas que demonstrem as relações insumo-produto dos bens beneficiados pelo PATVD, para fins de acompanhamento e controle.

CAPÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 18. O disposto neste Decreto não afasta a competência dos órgãos anuentes, no que se refere à liberação e ao controle dos bens listados nos Anexos.

Art. 19. As disposições dos arts. 2º e 4º vigorarão até 22 de janeiro de 2017.

Art. 20. A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará, no âmbito de sua competência, a aplicação das disposições deste Decreto, inclusive em relação aos procedimentos para a habilitação.

Art. 21. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de outubro de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Miguel Jorge

Sergio Machado Rezende

ANEXO I - PRODUTOS FINAIS

Descrição  NCM 
Aparelhos transmissores (emissores) para televisão, mesmo incorporando um aparelho receptor ou um aparelho de gravação ou de reprodução de som.  8525.50.2 

ANEXO II - MÁQUINAS, APARELHOS, INSTRUMENTOS E EQUIPAMENTOS, A SEREM INCORPORADOS AO ATIVO IMOBILIZADO, DESTINADOS À FABRICAÇÃO DOS PRODUTOS FINAIS

Descrição  NCM 
Modulador OFDM de sinais com sintaxe MPEG-TS para sistemas de televisão digital terrestre  8517 
Multiplexador de sinais de áudio, vídeo e dados para sistemas de televisão digital terrestre com entrada ASI e saída TS (transport stream)  8517 
Equipamentos de sinalização, controle e/ou corte (splicer) do fluxo de dados MPEG  8525 
Codificador de sinais de áudio, vídeo de alta definição MPEG-2 e/ou MPEG-4 (protocolo H.264) para sistema de transmissão de sinais de televisão digital terrestre  8529 
Gerador de sinais de teste e referência de vídeo nos padrões SDI e HD-SDI, com capacidade de geração de diferentes sinais de testes, como color bars e zoneplate  8543 
Equipamentos para monitoração de sinais de vídeo, áudio e dados digitais, compressão MPEG-2 e/ou MPEG-4 (protocolo H.264) e análise de protocolos de transmissão de televisão digital  9030 

ANEXO III - INSUMOS DESTINADOS À FABRICAÇÃO DOS PRODUTOS FINAIS

Descrição  NCM 
Produtos utilizados como colas ou adesivos, acondicionados para venda a retalho com peso líquido não superior a 1quilo  3506.10.90 
Outras chapas, folhas, películas, tiras e lâminas de plásticos  3921.19.00 
Discos e arruelas de borracha vulcanizada  4006.90.00 
Obras de cerâmica empregadas na indústria de bens eletrônicos  6914.90.00 
Barras de cobre refinado  7407.10.10 
Barras de ligas de cobre-zinco (latão)  7407.21.10 
Chapas e tiras de cobre refinado, com espessura superior a 0,15 mm  7409.1 
Chapas e tiras de ligas de cobre-zinco, com espessura superior a 0,15 mm  7409.2 
Chapas para circuitos impressos  7410.21.90 
Tubos de cobre refinado, não aletado nem ranhurados  7411.10.10 
Tubos de liga de cobre-zinco, não aletados nem ranhurados  7411.21.10 
Tubos de liga de cobre-zinco  7411.21.90 
Acessórios para tubos de ligas de cobre.  7412.20.00 
Barras e perfis de alumínio não ligado  7604.10 
Barras e perfis de ligas de alumínio  7604.2 
Tubos de ligas de alumínio  7608.20 
Elementos de alumínio para construções, inclusive suas partes  7610.90.00 
Cabos de alumínio, não isolados  7614.90.10 
Telas metálicas, grades e redes, de fio de alumínio  7616.91.00 
Caixas fundidas de alumínio  7616.99.00 
Barras, perfis e fios de estanho  8003.00.00 
Rolamentos de esferas  8482.10.90 
"Bronzes" para mancais sem rolamentos  8483.30.20 
Acumuladores eletricos de chumbo  8507.10.00 
Acumuladores elétricos  8507.20.90 
Partes de acumuladores elétricos (recipientes de plástico, tampas e tampões)  8507.90.20 
Partes reconhecíveis como exclusiva ou principalmente destinadas aos aparelhos do item 8525.50.2  8529.90.1 
Gabinete rack RTV 10 kW Mod. C/A Duplo Driver  8529.90.11 
Combinador híbrido  8529.90.12 
Combinador VHF 250 W  8529.90.12 
Gaveta ventilação 5/10 kW UHF e VHF  8529.90.19 
Acoplador direcional  8529.90.19 
Filtros Surface Acoustic Wave Filter (SAW)  8529.90.19 
Condensadores elétricos, fixos, variáveis ou ajustáveis, exceto os condensadores de potência, concebidos para linhas elétricas de 50/60 Hz e capazes de absorver uma potência reativa igual ou superior a 0,5 kVar.  8532 
Resistências elétricas (incluídos os reostatos e os potenciômetros), exceto as resistências para aquecimento  8533 
Circuitos impressos  8534.00.00 
Disjuntor para tensão inferior a 72,5 kW  8535.21.00 
Contactor  8535.29.00 
Válvulas de potência para transmissores  8540.89.10 
Diodos, transistores e dispositivos semelhantes semicondutores; dispositivos fotossensíveis semicondutores, incluídas as células fotovoltaicas; diodos emissores de luz; e cristais piezelétricos montados.  8541 
Circuitos integrados eletrônicos  8542 
Cabos coaxiais  8544.20.00 
Condutores elétricos, para tensão não superior a 1000V, munidos de peças de conexão  8544.42.00 
Condutores elétricos para tensão não superior a 1000V  8544.60.00 
Isolante termoretrátil apresentado na forma de tubo  8547.20.90 
Partes elétricas de máquinas e equipamentos, não especificadas em qualquer outra posição do Capítulo 85 da NCM  8548.90.00 

ANEXO IV - FERRAMENTAS COMPUTACIONAIS DESTINADAS À FABRICAÇÃO DOS PRODUTOS FINAIS

Descrição  NCM 
Programas de computador a serem utilizados exclusivo e especificamente no projeto, desenvolvimento, programação, configuração, simulação, calibração e ajuste, destinados a análise em tempo-real, testes e fabricação de equipamentos transmissores de sinais por radiofreqüência para televisão digital.  ---