Decreto Nº 6201 DE 28/08/2007


 Publicado no DOU em 29 ago 2007


Dispõe sobre a concessão de rebate no valor das parcelas com vencimento em 2007 de financiamentos de investimento rural.


Impostos e Alíquotas por NCM

(Revogado pelo Decreto Nº 10473 DE 24/08/2020):

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 1º da Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992,

DECRETA:

Art. 1º Fica autorizada a concessão de rebate no valor das parcelas com vencimento em 2007 de financiamentos de investimento rural contratados com recursos do Fundo de Amparo ao Trabalhador - FAT e do Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, no âmbito do Programa de Modernização da Frota de Tratores Agrícolas e Implementos Associados e Colheitadeiras - Moderfrota, do Programa de Desenvolvimento Cooperativo para a Agregação de Valor à Produção Agropecuária - Prodecoop e da Finame Agrícola Especial, da forma a seguir: dez por cento sobre o valor das referidas parcelas que forem liquidadas até a data do respectivo vencimento, considerada a dilação de prazo autorizada pelo Conselho Monetário Nacional, desde que o financiamento, cumulativamente:

I - tenha sido contratado até 30 de junho de 2006 ou em data posterior com os encargos estabelecidos para a safra 2005/2006;

II - tenha sido contratado com taxas de juros superiores a oito vírgula setenta e cinco por cento ao ano; e

III - esteja com as parcelas vencidas até 31 de dezembro de 2006 em situação de adimplência.

Art. 2º Para as operações que se enquadrem nas condições estabelecidas no art. 1º cujos mutuários tenham sua renda principal originária da produção de algodão, arroz, milho, soja, sorgo ou trigo, fica autorizada a concessão de rebate de quinze por cento sobre o valor das referidas parcelas, desde que seja pago pelo mutuário, até a data do respectivo vencimento, pelo menos quinze por cento do valor da parcela.

Art. 3º Para os financiamentos concedidos no âmbito do Programa de Modernização da Agricultura e Conservação dos Recursos Naturais - Moderagro, Programa de Incentivo à Irrigação e à Armazenagem - Moderinfra, Programa de Desenvolvimento da Fruticultura - Prodefruta, Programa de Desenvolvimento do Agronegócio - Prodeagro, Programa de Plantio Comercial e Recuperação de Florestas - Propflora, Programa de Geração de Emprego e Renda Rural - Proger Rural e Moderfrota, este último em operações contratadas com juros de oito vírgula setenta e cinco por cento ao ano, cujos mutuários estejam com as parcelas vencidas até 31 de dezembro de 2006 em situação de adimplência e tenham sua renda principal originária da produção de algodão, arroz, milho, soja, sorgo ou trigo, fica autorizada a concessão de rebate de cinco por cento no valor das prestações com vencimento em 2007, desde que seja pago pelo mutuário, até a data do respectivo vencimento, pelo menos quinze por cento do valor da parcela.

Art. 4º Os mutuários dos financiamentos de que tratam os arts. 1º a 3º que quitaram as parcelas com vencimento em 2007 antes da publicação deste Decreto, desde que as operações ainda apresentem saldo devedor, farão jus ao rebate, que será calculado sobre o valor nominal da parcela liquidada e concedido mediante redução no saldo devedor das operações.

Parágrafo único. O rebate de que trata o caput será limitado ao valor do saldo devedor.

Art. 5º Os custos resultantes da concessão dos rebates e das prorrogações das obrigações remanescentes de que trata este Decreto serão assumidos:

I - pelo BNDES, nas operações ao amparo da linha de crédito Finame Agrícola Especial; e

II - pelo Tesouro Nacional, nos demais casos, limitados à dotação orçamentária e disponibilidade financeira destinadas à finalidade, observado o disposto na Lei nº 8.427, de 27 de maio de 1992.

Art. 6º O Conselho Monetário Nacional estabelecerá as condições necessárias à implementação e operacionalização das disposições constantes deste Decreto, incluída a prorrogação das obrigações remanescentes.

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de agosto de 2007; 186º da Independência e 119º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Reinhold Stephanes

Miguel Jorge