Publicado no DOU em 6 ago 2007
Dispõe sobre a dissolução e liquidação da Companhia de Desenvolvimento de Barcarena - CODEBAR.
(Revogado pelo Decreto Nº 10473 DE 24/08/2020):
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 4º, inciso V, e 24 da Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, e na Resolução nº 3, de 7 de março de 1997, do Conselho Nacional de Desestatização - CND,
DECRETA:
Art. 1º Fica dissolvida a Companhia de Desenvolvimento de Barcarena - CODEBAR, incluída no Programa Nacional de Desestatização pelo Decreto de 13 de janeiro de 1997.
Art. 2º A liquidação da CODEBAR far-se-á sob a supervisão do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão e observará, no que couber, as disposições da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990.
Art. 3º A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional convocará, no prazo de oito dias, contado da data de publicação deste Decreto, assembléia geral de acionistas, com a finalidade de:
I - nomear o liquidante, cuja escolha deverá recair em servidor efetivo ou aposentado da administração pública federal, direta, autárquica ou fundacional, indicado pelo Ministro de Estado do Planejamento, Orçamento e Gestão;
II - fixar o valor mensal da remuneração do liquidante, aí incluído o custeio do auxílio-moradia a que se refere o art. 6º;
III - declarar extintos os mandatos e cessada a investidura do Diretor-Presidente, dos Diretores e dos membros dos Conselhos de Administração e Fiscal da CODEBAR, sem prejuízo da responsabilidade pelos respectivos atos de gestão e de fiscalização;
IV - nomear os membros do Conselho Fiscal, que deverá funcionar durante o processo de liquidação da CODEBAR, dele fazendo parte um representante da Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda, um do Ministério do Meio Ambiente e um do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, que o presidirá; e
V - fixar o prazo máximo de cento e oitenta dias para a conclusão do processo de liquidação, que poderá ser prorrogado, a critério do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, mediante proposta motivada do liquidante.
§ 1º A convocação de que trata este artigo far-se-á com antecedência mínima de oito dias da realização da assembléia, mediante publicação, no Diário Oficial da União e em jornal de grande circulação na cidade em que a CODEBAR tem sua sede, de edital contendo local, data, hora e a ordem do dia.
§ 2º O liquidante, sem prejuízo das demais obrigações, incumbir-se-á das providências relativas à fiscalização orçamentária e financeira da CODEBAR, nos termos da Lei nº 6.223, de 14 de julho de 1975.
§ 3º Para os efeitos do disposto no § 2º, o liquidante será assistido pela Controladoria-Geral da União.
Art. 4º O liquidante deverá apresentar ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no prazo de até trinta dias contados da data de sua nomeação, plano de trabalho contendo cronograma de atividades da liquidação, prazo de execução e previsão de recursos financeiros e orçamentários para o cumprimento das metas estabelecidas, e a cada dois meses relatório de andamento dos trabalhos.
Art. 5º Ficam extintos, na data de publicação deste Decreto, todos os cargos comissionados e as funções gratificadas existentes na CODEBAR.
Parágrafo único. O liquidante poderá, nos termos da legislação vigente, compor equipe para assessorá-lo no desempenho de suas atribuições, mediante indicação ao Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão de profissionais que detenham conhecimentos específicos nas áreas jurídicas, contábil, financeira, administrativa ou de engenharia.
Art. 6º Fica estendido ao liquidante da CODEBAR a vantagem de custeio de auxílio-moradia de que trata o Decreto nº 3.255, de 19 de novembro de 1999, a partir da data de sua investidura no cargo.
Art. 7º As despesas referentes à liquidação correrão à conta da própria CODEBAR e, complementarmente, do Ministério do Meio Ambiente.
Parágrafo único. Fica o Ministério do Meio Ambiente autorizado a colocar à disposição do liquidante recursos oriundos de dotações orçamentárias consignadas em leis específicas, com a finalidade de complementar as despesas de liquidação e de outras obrigações da CODEBAR decorrentes de norma legal, de ato administrativo ou de contrato.
Art. 8º Fica o liquidante autorizado a instituir Programa de Desligamento Incentivado - PDI para os empregados do quadro próprio da CODEBAR, cujas condições serão previamente aprovadas pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
Art. 9º Em todos os atos e operações, o liquidante deverá utilizar a razão social da CODEBAR, seguida da expressão "em liquidação".
Art. 10. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 3 de agosto de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Nelson Machado
Miguel Jorge
Paulo Bernardo Silva
Marina Silva