Publicado no DOU em 25 jul 2007
Altera e acresce dispositivos ao Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, que regulamenta a forma de habilitação e co-habilitação ao Regime Especial de Incentivos para o Desenvolvimento da Infra-Estrutura - REIDI, instituído pelos arts. 1º a 5º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 1º a 5º da Lei nº 11.488, de 15 de junho de 2007,
DECRETA:
Art. 1º Os arts. 5º, 6º, 7º e 13 do Decreto nº 6.144, de 3 de julho de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 5º .....................................................................................
§ 2º A pessoa jurídica sujeita ao regime de apuração cumulativa da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS, que aufira receitas decorrentes da execução por empreitada de obras de construção civil, contratada pela pessoa jurídica habilitada ao REIDI, poderá requerer co-habilitação ao regime.
.............................................................................................." (NR)
"Art. 6º ....................................................................................
§ 7º Não se aplica o disposto no inciso I do § 1º no caso de contratação de empreendimentos de geração ou transmissão de energia elétrica, quando precedida de licitação na modalidade leilão.
§ 8º A pessoa jurídica referida no caput do art. 5º poderá apresentar os documentos de que tratam os incisos I, II e III do art. 7º ao Ministério responsável pela aprovação do projeto, o qual, após a devida análise, deverá fazer constar este fato na portaria de que trata o § 3º" (NR)
"Art. 7º .....................................................................................
§ 3º A apresentação dos documentos de que tratam os incisos I, II e III do caput fica dispensada se atendido o disposto no § 8º do art. 6º." (NR)
"Art. 13. ...................................................................................
Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica quando a pessoa jurídica habilitada ou co-habilitada optar por efetuar aquisições e importações fora do REIDI, sem a suspensão de que trata o art. 2º." (NR)
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 24 de julho de 2007; 186º da Independência e 119 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega