Publicado no DOU em 23 mai 2007
Dispõe sobre a execução no Território Nacional da Resolução nº 1.747, de 24 de março de 2007, do Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU), a qual aprofunda as sanções previstas na Resolução nº 1.737 (2006) do CSNU - incorporada ao ordenamento jurídico interno pelo Decreto nº 6.045, de 21 de fevereiro de 2007, e, entre outras disposições, conclama os Estados partes a absterem-se de novos compromissos no que se refere à concessão de doações, assistência financeira e empréstimos ao Irã; proíbe o fornecimento, venda ou transferência de armas pelo Irã ou seus nacionais; e exorta os Estados partes a restringirem o fornecimento, venda ou transferência àquele País de carros de combate, veículos blindados, sistemas de artilharia de grosso calibre, aviões de combate, helicópteros de ataque, navios de guerra e mísseis.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, de acordo com o art. 25 da Carta das Nações Unidas, promulgada pelo Decreto nº 19.841, de 22 de outubro de 1945, e considerando a adoção pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, da Resolução nº 1.747, de 24 de março de 2007, que, em seus parágrafos operativos 2º, 4º, 5º, 6º e 7º, aprofunda medidas previstas na Resolução nº 1.737 (2006) do CSNU - incorporada ao ordenamento jurídico interno pelo Decreto nº 6.045, de 21 de fevereiro de 2007, e, entre outras disposições, conclama os Estados partes a absterem-se de novos compromissos no que se refere à concessão de doações, assistência financeira e empréstimos ao Irã; proíbe o fornecimento, venda ou transferência de armas pelo Irã ou seus nacionais; e exorta os Estados partes a restringirem o fornecimento, venda ou transferência àquele País de carros de combate, veículos blindados, sistemas de artilharia de grosso calibre, aviões de combate, helicópteros de ataque, navios de guerra e mísseis, tais como definidos pelo Registro de Armas Convencionais das Nações Unidas.
DECRETA:
Art. 1º Ficam as autoridades brasileiras obrigadas, no âmbito de suas respectivas atribuições, ao cumprimento do disposto na Resolução nº 1.747 (2007), adotada pelo Conselho de Segurança das Nações Unidas, em 24 de março de 2007, anexa a este Decreto.
Art. 2º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de maio de 2007; 186º da Independência e 119º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ruy Nunes Pinto Nogueira
ANEXOResolução nº 1.747 (2007) do Conselho de Segurança das Nações Unidas
O Conselho de Segurança,
Recordando a Declaração de seu Presidente, S/PRST/2006/15, de 29 de Março de 2006, e sua resolução 1696 (2006), de 31 de Julho de 2006, e sua Resolução nº 1.737 (2006), de 23 de Dezembro de 2006, e reafirmando seus dispositivos,
Reafirmando seu compromisso com o Tratado sobre a Não-Proliferação de Armas Nucleares, a necessidade de que todos os Estados Partes do referido Tratado de cumprir plenamente com todas as suas obrigações, e recordando o direito dos Estados Partes, em conformidade com os artigos I e II daquele Tratado, de desenvolver pesquisa, produção e uso da energia nuclear para propósitos pacíficos sem discriminação,
Recordando sua grave preocupação em relação aos relatórios do Diretor-Geral da AIEA, tal como disposto em suas Resoluções nºs 1.696 (2006) e 1.737 (2006),
Recordando o mais recente relatório do Diretor-Geral da AIEA (GOV/2007/8) de 22 de fevereiro de 2007 e deplorando o fato de que, tal como indicado no referido documento, o Irã não tenha dado cumprimento à Resolução nº 1.696 (2006) e à Resolução 1.737 (2006),
Enfatizando a importância dos esforços políticos e diplomáticos com vistas a encontrar uma solução negociada que garanta que o programa nuclear do Irã esteja destinado exclusivamente para propósitos pacíficos, e observando que tal solução beneficiaria a não-proliferação nuclear em outros lugares, e saudando o contínuo compromisso da Alemanha, China, Estados Unidos, França, Federação da Rússia e Reino Unido, com o respaldo do Alto Representante da União Européia, com a busca de uma solução negociada,
Recordando a resolução da Junta de Governadores da AIEA (GOV/2006/14), que afirma que uma solução para a questão nuclear iraniana contribuiria para para os esforços globais com vistas à não-proliferação e para o cumprimento do objetivo de um Oriente Médio livre de armas de destruição em massa, incluindo seus vetores,
Determinado a tornar efetivas suas decisões por meio da adoção de medidas apropriadas para persuadir o Irã a cumprir o disposto na Resolução nº 1.696 (2006) e na resolução 1737 (2006), bem como com os requisitos da AIEA, e também para impedir que o Irã desenvolva tecnologias sensíveis em apoio a seus programas nuclear e missilístico, até que o Conselho de Segurança determine que tenham sido alcançados os objetivos de tais resoluções,
Recordando a obrigação dos Estados de prestar ajuda mútua na execução das medidas adotadas pelo Conselho de Segurança,
Preocupado com os riscos de proliferação apresentados pelo programa nuclear iraniano e, nesse contexto, com o fato de que o Irã continue sem cumprir os requisitos da Junta de Governadores da AIEA e os dispositivos da Resoluções nºs 1.696 (2006) e 1.737 (2006) do Conselho de Segurança, consciente de sua responsabilidade primária pela manutenção da paz e da segurança internacionais, à luz da Carta das Nações Unidas,
Atuando ao amparo do artigo 41 do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas,
1. Reafirma que o Irã deverá adotar, sem mais demora, os passos requeridos pela Junta de Governadores da AIEA em sua Resolução nº GOV/2006/14, os quais são essenciais para construir confiança nos propósitos exclusivamente pacíficos de seu programa nuclear e para resolver as questões pendentes, e, nesse contexto, afirma sua decisão de que o Irã deverá, sem mais demora, adotar as medidas requeridas no § 2¢¼º da Resolução nº 1.737 (2006);
2. Exorta todos os Estados a exercerem vigilância e cautela em relação à entrada em seus territórios, ou ao trânsito pelos mesmos, de indivíduos que se dediquem, estejam diretamente vinculados ou prestem auxílio a atividades nucleares potencialmente proliferantes no Irã ou relacionadas ao desenvolvimento de sistemas vetores de armas nucleares, e decide a esse respeito que todos os Estados deverão notificar o Comitê estabelecido pelo § 18 da Resolução nº 1.737 (2006) (doravante "o Comitê") a respeito da entrada em seus territórios ou do trânsito pelos mesmos de pessoas designadas no Anexo à Resolução nº 1.737 (2006) ou Anexo I da presente resolução, assim como de outras pessoas que sejam designadas pelo Conselho de Segurança ou pelo Comitê por estarem dedicadas, diretamente vinculados ou que prestem auxílio a atividades nucleares potencialmente proliferantes no Irã ou relacionadas ao desenvolvimento de sistemas vetores de armas nucleares, inclusive mediante sua participação na aquisição de itens, bens, equipamentos, materiais, e tecnologias especificados e abrangidos pelos §§ 3º e 4º da Resolução nº 1.737 (2006), salvo nos casos onde a viagem tenha por objetivo atividades relacionadas aos itens mencionados nas alíneas (i) e (ii) do subparágrafo 3 (b) da referida resolução;
3. Sublinha que nenhum dos dispositivos previstos no parágrafo anterior poderá obrigar um Estado a impedir o ingresso de seus nacionais em seu território, e que todos os Estados deverão, ao aplicar o disposto no parágrafo anterior, levar em consideração considerações humanitárias, assim como a necessidade de cumprir objetivos da presente resolução e da Resolução nº 1.737 (2006), incluindo nos casos em que se aplique o artigo XV do Estatuto da AIEA;
4. Decide que as medidas especificadas nos §§ 12, 13, 14 e 15 da Resolução nº 1.737 (2006) aplicar-se-ão também às pessoas listadas no Anexo I da presente resolução;
5. Decide que o Irã não deverá fornecer, vender ou transferir, direta ou indiretamente, a partir de seu território ou por intermédio de seus cidadãos, ou utilizando embarcações ou aeronaves sob sua bandeira, quaisquer armas ou material relacionado, e que todos os Estados deverão proibir a aquisição de tais itens do Irã por seus cidadãos, ou utilizando embarcações ou aeronaves operando sob sua bandeira, procedentes ou não do território do Irã;
6. Exorta todos os Estados a exercerem vigilância e cautela em relação ao fornecimento, venda ou transferência ao Irã, direta ou indiretamente, a partir de seu território ou por intermédio de seus cidadãos, ou utilizando embarcações ou aeronaves sob sua bandeira, de quaisquer carros de combate, veículos blindados de combate, sistemas de artilharia de grande calibre, aeronaves de combate, helicópteros de ataque, navios de guerra, mísseis ou sistemas de mísseis, tais como definidos para os propósitos do Registro de Armas Convencionais das Nações Unidas, bem como em relação ao fornecimento ao Irã de qualquer tipo de assistência técnica ou treinamento, assistência financeira, investimento, intermediação ou outros tipos serviços, e a transferência de recursos ou serviços financeiros, relacionados ao fornecimento, venda, transferência, manufatura ou uso de tais itens, de forma a prevenir uma acumulação desestabilizadora de armas;
7. Exorta todos os Estados e instituições financeiras internacionais a não assumirem novos compromissos em relação a subvenções, assistência financeira e empréstimos em condições concessinárias ao Governo da República Islâmica do Irã, salvo para propósitos humanitários e de desenvolvimento;
8. Exorta todos os Estados a informarem o Comitê, em um prazo de 60 dias a contar da data de adoção da presente resolução, acerca das medidas que tenham adotado com vistas a implementar efetivamente os §§ 2, 4, 5, 6 e 7 supra;
9. Expressa a convicção de que a suspensão estabelecida pelo § 2 da Resolução nº 1.737 (2006), assim como o cumprimento pleno e cabal, pelo Irã, dos requisitos estabelecidos pela Junta de Governadores da AIEA contribuiriam para uma solução diplomática e negociada que garanta que o programa nuclear iraniano tem propósitos exclusivamente pacíficos, sublinha a vontade da comunidade internacional de trabalhar positivamente em prol de uma tal solução, encoraja o Irã a restabelecer o diálogo com a comunidade internacional e com a AIEA, e destaca que tal diálogo será benéfico para o Irã;
10. Saúda o fato de que Alemanha, China, Estados Unidos, França, Federação da Rússia e Reino Unido, com o respaldo do Alto Representante da União Européia, sigam afirmando seu empenho na busca de uma solução negociada para essa questão e encoraja o Irã a dar curso às propostas apresentadas por tais países em junho de 2006 (S/2006/521), incorporadas ao Anexo II da presente resolução, que foram endossadas pelo Conselho de Segurança na Resolução nº 1.696 (2006), e reconhece agradecido que a referida oferta ao Irã segue vigent, com vistas a alcançar um acordo amplo e de longo prazo que permitiria o desenvolvimento de relações e de cooperação com o Irã baseadas em respeito mútuo e o estabelecimento da confiança internacional na natureza exclusivamente pacífica do programa nuclear do Irã;
11. Reitera sua determinação em reforçar a autoridade da AIEA, apoia fortemente o papel desempenhado pela Junta de Governadores da AIEA, elogia e encoraja o Diretor-Geral da AIEA e seu Secretariado pelos seus contínuos esforços imparciais e profissionais para resolver todas as questões pendentes relevantes no Irã dentro do quadro de referência da AIEA, sublinha a necessidade de que a AIEA, que é reconhecida internacionalmente como o órgão competente para verificar o cumprimento dos acordos de salvaguardas, incluindo a inexistência de desvios de material nuclear para propósitos não-pacíficos, em conformidade com seu Estatuto, a continuar trabalhando com vistas a esclarecer todas as questões pendentes relacionadas ao programa nuclear do Irã;
12. Solicita que, em um prazo de 60 dias, o Diretor-Geral da AIEA apresente um novo relatório à Junta de Governadores da AIEA e simultaneamente ao Conselho de Segurança para sua consideração, no qual se indique se o Irã demonstrou a suspensão plena e sustentada de todas as atividades mencionadas na Resolução nº 1.737 (2006), bem como se o Irã está cumprindo todas as medidas requeridas pela Junta da AIEA e com os demais dispositivos da Resolução nº 1.737 (2006) e da presente resolução;
13. Afirma que deverá examinar as ações do Irã à luz do relatório mencionado no § 12 supra, a ser apresentado em 60 dias, e;
(a) que suspenderá a implementação das medidas se e pelo período em que o Irã suspender todas as atividades relacionadas ao enriquecimento e ao reprocessamento, inclusive pesquisa e desenvolvimento, conforme verificado pela AIEA, de forma a possibilitar negociações de boa fé com vistas a alcançar, no mais breve prazo, um resultado mutuamente aceitável;
(b) que extinguirá a aplicação das medidas especificadas nos §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 10 e 12 da Resolução nº 1.737 (2006), assim como as nos §§ 2º, 4º, 5º, 6º e 7º supra tão pronto determine, a partir do recebimento do relatório a que se refere o § 12 supra, que o Irã tenha cumprido suas obrigações no marco das Resoluções pertinentes do Conselho de Segurança e tenha cumprido as exigências da Junta de Governadores da AIEA, quando confirmado pela Junta da AIEA;
(c) que deverá, caso o relatório mencionado no § 12 supra indique que o Irã não cumpriu o disposto na Resolução nº 1.737 (2006) e na presente resolução, adotar outras medidas apropriadas no marco do artigo 41 do Capítulo VII da Carta das Nações Unidas de forma a persuadir o Irã a cumprir o disposto nas referidas resoluções e as exigências da AIEA, e sublinha que decisões posteriores deverão ser adotadas caso tais medidas adicionais sejam necessárias;
14. Decide continuar ocupando-se ativamente da questão.
Anexo I
Entidades envolvidas em atividades nucleares ou relacionadas a mísseis balísticos
1. Grupo Industrial de Munição e Metalurgia (AMIG). Também conhecido como Grupo Industrial de Munições. O AMIG controla a entidade Sétimo de Tir, que foi designada pela Resolução nº 1.737 (2006) em virtude de seu papel no programa de centrífugas do Irã. A AMIG é, por seu turno, propriedade e está sob o controle da Organização de Indústrias de Defesa (DIO), que foi designada pela Resolução nº 1.737 (2006).
2. Centro de Pesquisa e Produção de Combustível Nuclear de Isfahan (NFRPC) e Centro de Tecnologia Nuclear de Isfahan (ENTC). Partes da Companhia de Produção e Aquisição de Combustível Nuclear da Organização de Energia Atômica do Irã (AEOI), que está envolvida em atividades relacionadas ao enriquecimento. A AEOI foi designada pela Resolução nº 1.737 (2006).
3. Companhia Kavoshyar. Empresa subsidiária da AEOI, que tem buscado adquirir fibras de vidro, fornos de câmaras a vácuo e equipamento de laboratório para o programa nuclear do Irã.
4. Indústrias Químicas de Parchin. Filial da DIO, que produz munições, explosivos e propelentes sólidos para foguetes e mísseis.
5. Centro de Pesquisa Nuclear de Karaj. Parte da divisão de pesquisa da AEOI.
6. Companhia Energética de Novin (também conhecida como Pars Novin). Funciona dentro da AEOI e transferiu fundos em nome da AEOI para entidades associadas ao programa nuclear iraniano.
7. Grupo Industrial de Mísseis de Cruzeiro (também conhecido como Grupo Industrial de Mísseis de Defesa Naval). Produção e desenvolvimento de mísseis de cruzeiro. Responsável por mísseis navais, incluindo mísseis de cruzeiro.
8. Banco Sepah e Banco Sepah Internacional (O Banco Sepah fornece apoio para a Organização de Indústrias Aerospaciais (AIO) e suas subordinadas, incluindo o Grupo Industrial Shahid Hemmat (SHIG) e o Grupo Industrial Shahid Bagheri (SBIG), ambos designados pela Resolução nº 1.737 (2006).
9. Grupo Industrial Sanam. Subordinado à AIO, em cujo nome adquiriu equipamento AIO para o programa missilístico.
10. Grupo Industrial Ya Mahdi. Subordinado à AIO, que está envolvido em compras internacionais de equipamentos para mísseis.
Entidades do Corpo da Guarda Revolucionária do Irã
1. Indústrias Aeronáuticas Qods. Produzem Veículos Aéreos Não-Tripulados (VANT), pára-quedas, pára-pentes, pára-motores, etc.. O Corpo da Guarda Revolucionária do Irã afirmou que usa tais produtos como parte de sua doutrina de guerra assimétrica.
2. Companhia de Serviços de Aviação Pars. Fornece manutenção a diversas aeronaves, incluindo MI-171, utilizado pela Força Aérea da Guarda Revolucionária do Irã.
3. Empresa de Aviação Sho'a' (Produz aeronaves ultra-leves, as quais a Guarda Revolucionária do Irã afirma utilizar como parte de sua doutrina de guerra assimétrica)
Pessoas envolvidas em atividades nucleares ou relacionadas a mísseis balísticos
1. Fereidoun Abbasi-Davani, cientista-sênior do Ministério da Defesa e Logística das Forças Armadas (MODAFL), vinculado ao Instituto de Fìsica Aplicada, colaborador estreito de Mohsen Fakhrizadeh-Mahabadi, designado abaixo.
2. Mohsen Fakhrizadeh-Mahabadi, cientista-sênior do MODAFL e ex-chefe do Centro de Pesquisas Físicas (PHRC). A AIEA solicitou entrevista com ele a respeito das atividades do PHRC no período em que ele o chefiou, o que veio a ser negado pelo Irã.
3. Seyed Jaber Safdari, gerente das Instalações de Enriquecimento de Natanz.
4. Amir Rahimi, chefe do Centro de Pesquisa e Produção de Combustível Nuclear de Isfahan, que é parte da Companhia de Produção e Aquisição de Combustível Nuclear da AEOI, envolvida em atividades de enriquecimento.
5. Mohsen Hojati, chefe do Grupo Industrial Fajr, que foi designado pela Resolução nº 1.737 (2006) por seu papel no programa de mísseis balísticos.
6. Mehrdada Akhlaghi Ketabachi, chefe do SBIG, que foi designado pela Resolução nº 1.737 (2006) por seu papel no programa de mísseis balísticos.
7. Naser Maleki, chefe do SHIG, foi designado pela Resolução nº 1.737 (2006) por seu papel no programa de mísseis balísticos do Irã. Naser Maleki é também funcionário do MODAFL, responsável pela supervisão dos trabalhos do programa do míssil balístico Shahab-3. O Shahab-3 é o míssil balístico de longo alcance atualmente em serviço no Irã.
8. Ahmad Derakhshandeh, presidente e diretor geral (Chairman and Managing Director do Banco Sepah, que fornece apoio para a AIO e suas subordinadas, incluindo o SHIG e o SBIG, ambos designados pela Resolução nº 1.737 (2006)
Pessoas destacadas do Corpo da Guarda Revolucionária do Irã
1. General-de-Brigada Morteza Rezaie, Vice-comandante
2. Vice-Almirante Ali Akbar Ahmadian, Chefe do Estado-Maior Conjunto
3. General-de-Brigada Mohammad Reza Zahedi, Comandante das Forças Terrestres
4. Contra-Almirante Morteza Safari, Comandante da Marinha
5. General-de-Brigada Mohammad Hejazi, Comandante da força de resistência Bassij
6. General-de-Brigada Qasem Soleimani, Comandante da força Qods
7. General Zolqadr, Oficial e Vice-Ministro do Interior para Assuntos de Segurança
Anexo II
Elementos de um acordo de longo prazo
Nosso objetivo é o de desenvolver relações e cooperação com o Irã, baseadas em respeito mútuo e no estabelecimento de confiança internacional nos propósitos exclusivamente pacíficos do programa nuclear da República Islâmica do Irã. Propomos dar um novo ponto de partida para a negociação de um acordo abrangente com o Irã. Tal acordo seria depositado junto à Agência Internacional de Energia Atômica (AIEA) e referendado em uma resolução do Conselho de Segurança.
Com vistas a criar as condições adequadas para as negociações,
- Reafirmaremos o direito do Irã a desenvolver a energia nuclear para propósitos pacíficos, em conformidade com suas obrigações sob o Tratado sobre a Não-Proliferação de Armas Nucleares (doravante TNP), e, nesse contexto, reafirmaremos nosso apoio ao desenvolvimento, pelo Irã, de um programa civil de energia nuclear.
- Comprometeremo-nos a apoiar ativamente a construção de novos reatores a água leve, por meio de projetos conjuntos internacionais, em conformidade com o Estatuto da AIEA e com o TNP.
- Concordaremos em suspender a discussão do programa nuclear do Irã no Conselho de Segurança tão pronto sejam reiniciadas as negociações.
O Irã:
- Se comprometerá a resolver todas as preocupações pendentes da AIEA, por meio da plena cooperação com a Agência.
- Suspenderá todas as atividades relacionadas ao enriquecimento e reprocessamento, o que será sujeito a verificação pela AIEA, tal como solicitado pela Junta de Governadores da AIEA e pelo Conselho de Segurança, e se comprometerá a manter tal suspensão durante as referidas negociações.
- Reiniciará a implementação do Protocolo Adicional.
Áreas de cooperação futura a serem cobertas em negociações de um acordo de longo prazo
1. Nuclear
Adotaremos as seguintes medidas:
Direitos do Irã à energia nuclear
- Reafirmar o direito inalienável do Irã à energia nuclear para propósitos pacíficos, sem discriminação e em conformidade com os artigos I e II do TNP, e cooperar com o Irã no desenvolvimento, pelo Irã, de um programa civil de energia nuclear.
- Negociar e implementar um acordo de cooperação entre a Euratom e o Irã.
Reatores a Água Leve
- Apoiar ativamente a construção de novos reatores a água leve no Irã, por meio de projetos conjuntos internacionais, em conformidade com o Estatuto da AIEA e com o TNP, utilizando as tecnologias mais avançadas, inclusive autorizando a transferência dos bens necessários e o fornecimento de tecnologia avançada com vistas a tornar seus reatores nucleares à prova de terremotos.
- Fornecer cooperação em relação ao tratamento de combustível nuclear usado e lixo nuclear, por meio de acordos apropriados.
Pesquisa e desenvolvimento em energia nuclear
- Fornecer um pacote substantivo de cooperação em pesquisa e desenvolvimento, incluindo o possível fornecimento de reatores de pesquisa a água leve, em especial nos campos de produção de radioisótopos, pesquisa básica e aplicações nucleares na medicina e na agricultura.
Garantias relativas ao Combustível
- Fornecer ao Irã garantias múltiplas e juridicamente vinculantes relativas ao combustível, baseadas:
- na participação como associado em uma instalação internacional na Rússia para fornecer serviços de enriquecimento com vistas a um fornecimento confiável de combustível para os reatores nucleares do Irã. Sob a condição das negociações, tal instalação poderia enriquecer todo o hexafluoreto de urânio (UF6) produzido no Irã.
- no estabelecimento, sob bases comerciais, de um estoque regulador para manter uma reserva correspondente ao suprimento de até cinco anos de combustível nuclear dedicado ao Irã, com a participação da AIEA e sob sua supervisão.
- no desenvolvimento, com a AIEA, de um mecanismo multilateral permanente com vistas a garantir o acesso confiável a combustível nuclear, baseado em idéias a serem consideradas na próxima reunião da Junta de Governadores.
Revisão da moratória
Em relação aos esforços comuns para construir confiança internacional, o acordo de longo prazo conteria uma cláusula para revisão do acordo em todos os seus aspectos, nos termos seguintes:
- Confirmação pela AIEA de que todas as questões pendentes e preocupações por ela informadas, incluindo as atividades que possam ter uma dimensão nuclear militar, tenham sido resolvidas;
- Confirmação de que não existam atividades ou materiais nucleares não-declarados no Irã e que a confiança internacional na natureza exclusivamente pacífica do programa nuclear civil do Irã tenha sido restaurada.
2. Questões Políticas e Econômicas
Cooperação em matéria de Segurança Regional
Apoio a uma nova conferência para promover o diálogo e a cooperação em assuntos de segurança regional.
Comércio e investimentos internacionais
O melhoramento do acesso do Irã à economia, mercados e capital internacional, por meio de apoio prático à sua plena integração a estruturas internacionais, incluindo a Organização Mundial do Comércio, e a criação de um quadro de referência para incrementar o investimento direto no Irã e o comércio com o Irã (incluindo um acordo comercial e de cooperação econômica com a União Européia). Medidas seriam tomadas para incrementar o acesso a bens e tecnologias-chaves.
Aviação Civil
Cooperação em matéria de aviação civil, inclusive a possível remoção de restrições impostas a fabricantes estadunidenses e europeus em relação à exportação de aeronaves civis ao Irã, ampliando assim as possibilidades de que o Irã renove sua frota de aeronaves civis.
Parceria energética
Estabelecimento de uma parceria energética de longo prazo entre o Irã e a União Européia e outros parceiros interessados, com aplicações práticas e concretas.
Infraestrutura de comunicações
Apoio à modernização da infraestrutura de comunicações do Irã e ao fornecimento de internet avançada, inclusive por meio da possível remoção de restrições de exportação pertinentes por parte dos Estados Unidos e outras restrições relacionadas.
Cooperação em matéria de alta tecnologia
Cooperação nos campos de alta tecnologia e outras áreas a serem acordadas.
Agricultura
Apoio ao desenvolvimento agrícola no Irã, inclusive por meio de possível acesso a produtos, tecnologia e equipamentos agrícolas dos Estados Unidos e União Européia.