Regulamenta a aferição sumária, pelo Ministro de Estado da Integração Nacional, da caracterização do estado de calamidade pública ou da situação de emergência, aliada à impossibilidade de o problema ser resolvido pelo ente da Federação.
Notas:
1) Revogado pelo Decreto nº 7.257, de 04.08.2010, DOU 05.08.2010 .
2) Assim dispunha o Decreto revogado:
"O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea "a", da Constituição , e tendo em vista o disposto no art. 51, § 1º, da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008 ,
Decreta:
Art. 1º Este Decreto regulamenta a aferição sumária, pelo Ministro de Estado da Integração Nacional, da caracterização do estado de calamidade pública ou da situação de emergência, aliada à impossibilidade de o problema ser resolvido pelo ente da Federação, para fins da transferência de recursos prevista no art. 51 da Lei nº 11.775, de 17 de setembro de 2008 .
Parágrafo único. As transferências efetivadas com base no procedimento previsto neste Decreto não serão destinadas a ações preventivas.
Art. 2º A aferição sumária prevista no art. 1º será condicionada à edição de decreto declaratório do estado de calamidade pública ou da situação de emergência e à apresentação dos seguintes documentos:
I - Notificação Preliminar de Desastre - NOPRED, preenchida nos termos do Manual para a Decretação de Situação de Emergência ou de Estado de Calamidade Pública, aprovado pelo Conselho Nacional de Defesa Civil;
II - plano de trabalho, com proposta de ações, a serem custeadas por recursos federais, capazes de resolver a situação causada pelo desastre; e
III - Formulário de Avaliação de Danos - AVADAN, conforme padrão estabelecido pelo Sistema Nacional de Defesa Civil - SINDEC.
§ 1º O ente federado afetado pelo estado de calamidade pública ou situação de emergência encaminhará os documentos previstos no caput ao Ministério da Integração Nacional, no prazo máximo de trinta dias da ocorrência do desastre.
§ 2º O Ministro de Estado da Integração Nacional definirá a abrangência das ações a serem adotadas para o atendimento das áreas afetadas pelo desastre.
Art. 3º Verificado o estado de calamidade ou a situação de emergência e a impossibilidade de o problema ser resolvido pelo ente da Federação, a transferência prevista no art. 51 da Lei nº 11.775, de 2008 , será efetivada mediante a aplicação do disposto nos arts. 3º a 7º da Lei nº 11.578, de 26 de novembro de 2007 .
Parágrafo único. As transferências de que trata o caput somente poderão ser realizadas no prazo de até cento e oitenta dias contados da aferição sumária realizada pelo Ministro de Estado da Integração Nacional..
Art. 4º O procedimento previsto neste Decreto não exclui a integral observância do procedimento previsto no art. 17 do Decreto nº 5.376, de 17 de fevereiro de 2005 .
§ 1º Constatada, a qualquer tempo, a presença de vícios nos documentos apresentados ou a inexistência do estado de calamidade pública ou da situação de emergência declarados, o ato administrativo que tenha autorizado a realização da transferência obrigatória perderá seus efeitos, ficando o ente beneficiário obrigado a devolver os valores repassados, atualizados monetariamente.
§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, ocorrendo indícios de falsificação de documentos pelo ente federado, deverão ser notificados o Ministério Público Federal e o Ministério Público Estadual respectivo, para adoção das providências cabíveis.
Art. 5º No caso de recuperação ou reconstrução de edificações no mesmo local do desastre, tratando-se de posse mansa e pacífica, a comprovação da propriedade do imóvel poderá ser dispensada.
Art. 6º O ente beneficiário deverá apresentar a prestação de contas dos recursos recebidos no prazo de trinta dias, a contar do término do prazo de execução das ações previstas no termo de compromisso, que será composta dos seguintes documentos:
I - relatório de execução físico-financeira;
II - demonstrativo da execução da receita e despesa, evidenciando os recursos recebidos, a contrapartida, os rendimentos auferidos da aplicação dos recursos no mercado financeiro, quando for o caso, e os saldos;
III - relação de pagamentos;
IV - relação de bens adquiridos, produzidos ou construídos;
V - extrato da conta bancária específica do período do recebimento dos recursos e conciliação bancária, quando for o caso;
VI - relação de beneficiários, quando for o caso;
VII - cópia do termo de aceitação definitiva da obra, quando os recursos forem aplicados na execução de obra ou serviço de engenharia; e
VIII - comprovante de recolhimento do saldo de recursos, quando houver.
Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 26 de novembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Geddel Vieira Lima"