Publicado no DOU em 5 nov 2008
Dispõe sobre o Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, de que trata o art. 3º da Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007 , e dá outras providências.
(Revogado pelo Decreto Nº 9933 DE 23/07/2019):
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea a, da Constituição , e tendo em vista o disposto na Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007 ,
Decreta:
Art. 1º O Conselho Nacional das Zonas de Processamento de Exportação - CZPE, regido pela Lei nº 11.508, de 20 de julho de 2007 , órgão da estrutura básica do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, será integrado:
I - pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, que o presidirá;
II - pelos Ministros de Estado da Fazenda, do Planejamento, Orçamento e Gestão, da Integração Nacional e do Meio Ambiente; e
III - pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República.
§ 1º Em suas faltas e impedimentos, o Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior será substituído na presidência do CZPE pelo Ministro de Estado da Fazenda.
§ 2º Cada membro do Conselho indicará representante para substituí-lo em suas ausências ou impedimentos.
§ 3º O CZPE disporá de uma Secretaria-Executiva, dirigida por Secretário-Executivo, indicado pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento Indústria e Comércio Exterior.
§ 4º O Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior fornecerá o apoio administrativo e técnico necessário ao funcionamento da Secretaria-Executiva do CZPE.
§ 5º O CZPE reunir-se-á, ordinariamente, na forma definida em seu regimento interno, e extraordinariamente, por solicitação de qualquer de seus membros.
§ 6º O CZPE deliberará mediante resoluções, firmadas por seu Presidente e publicadas no Diário Oficial da União.
§ 7º As decisões do CZPE serão tomadas pelo voto da maioria simples de seus membros, cabendo ao seu Presidente o voto de qualidade.
I - analisar as propostas de criação de Zonas de Processamento de Exportação - ZPE e submetê-las à decisão do Presidente da República, acompanhadas de parecer conclusivo;
II - analisar e aprovar os projetos industriais, inclusive os de expansão da planta inicialmente instalada;
III - traçar a orientação superior da política das ZPE;
IV - autorizar a instalação de empresas em ZPE;
V - aprovar a relação de produtos a serem fabricados na ZPE, de acordo com a sua classificação na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM;
VI - fixar, em até vinte anos, o prazo de vigência do regime de que trata a Lei nº 11.508, de 2007 , para empresa autorizada a operar em ZPE;
VII - definir critérios para classificação de investimento de grande vulto, para os fins do inciso VIII;
VIII - prorrogar, por igual período, o prazo de que trata o inciso VI, nos casos de investimento de grande vulto que exijam longos prazos de amortização;
IX - estabelecer os procedimentos relativos à apresentação das propostas de criação de ZPE e dos projetos industriais;
X - definir as atribuições e responsabilidades da administração de cada ZPE;
XI - estabelecer requisitos a serem observados pelas empresas na apresentação de projetos industriais;
XII - aprovar os parâmetros básicos para a avaliação técnica de projetos industriais;
XIII - elaborar e aprovar o seu regimento interno;
XIV - estabelecer mecanismos de monitoramento do impacto, na indústria nacional, da aplicação do regime de ZPE;
XV - na hipótese de constatação de impacto negativo à indústria nacional relacionado à venda para o mercado interno de produto industrializado em ZPE, propor ao Presidente da República:
a) a elevação do percentual de receita bruta decorrente de exportação para o exterior, de que trata o caput do art. 18 da Lei nº 11.508, de 2007 ; ou
b) a vedação de venda para o mercado interno de produto industrializado em ZPE, enquanto persistir o impacto negativo à indústria nacional; e
XVI - autorizar, excepcionalmente, a revenda no mercado interno das matérias-primas, produtos intermediários e materiais de embalagem adquiridos no mercado interno ou importados por empresas instaladas em ZPE, conforme disposto no § 7º do art. 18 da Lei nº 11.508, de 2007 .
§ 1º O regimento interno disporá sobre o funcionamento do CZPE, bem como sobre o detalhamento de suas competências e as de suas unidades.
§ 2º A solicitação de instalação de empresa em ZPE será feita mediante apresentação de projeto, na forma estabelecida pelo CZPE.
§ 3º A apreciação dos projetos de instalação de empresas em ZPE será realizada de acordo com a ordem de protocolo no CZPE.
§ 4º A empresa poderá solicitar alteração dos produtos a serem fabricados, na forma estabelecida pelo CZPE.
Art. 3º Compete ao Presidente do CZPE:
I - convocar as reuniões do Conselho;
II - submeter à decisão do Presidente da República as propostas de criação de ZPE analisadas pelo Conselho, acompanhadas de parecer conclusivo; e
III - exercer outras atribuições que lhe forem delegadas pelo CZPE, na forma do regimento interno.
§ 1º O Presidente do CZPE poderá praticar os atos previstos no art. 2º, ad referendum do Conselho, com exceção dos atos relativos aos incisos I, III e XIII do art. 2º.
§ 2º Para os atos a serem praticados ad refendum do CZPE, o regimento interno poderá estabelecer a forma e os casos em que será exigida a consulta prévia aos demais membros do Conselho.
Art. 4º Compete à Secretaria-Executiva do CZPE:
I - prestar apoio técnico e administrativo ao CZPE;
II - propor ao CZPE os parâmetros básicos para a avaliação técnica de projetos industriais;
III - emitir parecer conclusivo sobre as propostas de criação de ZPE e os projetos de instalação de empresas em ZPE e de expansão da planta inicialmente instalada, encaminhando-os ao CZPE;
IV - acompanhar a instalação e a operação das ZPE e das empresas nelas instaladas e avaliar o seu desempenho, a fim de assegurar o cumprimento das normas e regulamentos pertinentes e das condições estabelecidas na aprovação dos projetos, relatando ao CZPE;
V - articular-se com outros órgãos e entidades das administrações federal, estaduais e municipais, sempre que necessário para o desempenho de suas atribuições;
VI - informar e comunicar aos órgãos competentes sobre indícios de irregularidades na instalação e operação de ZPE e das empresas nelas instaladas;
VII - coordenar ações de promoção do programa de ZPE; e
VIII - exercer outras atribuições que lhe forem conferidas pelo CZPE, na forma do regimento interno.
Art. 5º Até que esteja constituída a Secretaria-Executiva do CZPE na estrutura do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, o apoio técnico e administrativo ao Conselho será prestado da forma prevista na estrutura regimental daquele Ministério.
Art. 6º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 5 de novembro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Miguel Jorge
Paulo Bernardo Silva
Carlos Minc
Greddel Vieira Lima