Decreto nº 6.490 de 19/06/2008


 


Regulamenta os arts. 8º-D e 8º-E da Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007 , que institui o Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI, e revoga o Decreto nº 6.390, de 8 de março de 2008 .


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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição , e tendo em vista o disposto nos arts. 8º-D e 8º-E da Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007 ,

Decreta:

Art. 1º Este Decreto regulamenta os Projetos Mulheres da Paz e Bolsa-Formação, instituídos no âmbito do Programa Nacional de Segurança Pública com Cidadania - PRONASCI pela Lei nº 11.530, de 24 de outubro de 2007 .

Art. 2º Para aderir ao Projeto Mulheres da Paz, previsto no art. 8º-D da Lei nº 11.530, de 2007 , o ente federativo, sem prejuízo de outras obrigações acordadas e daquelas previstas no art. 5º, § 3º, deverá se comprometer a: (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 6.609, de 22.10.2008, DOU 23.10.2008 )

I - promover a identificação e seleção das mulheres participantes;

II - estruturar equipe multidisciplinar para apoiar, acompanhar e avaliar a atuação das mulheres participantes; e

III - atualizar mensalmente informações sobre a execução do Projeto, junto ao Sistema Nacional do Projeto Mulheres da Paz - SIMPaz.

Parágrafo único. Na assinatura do termo de adesão, deverá ser indicado servidor do ente federativo responsável pela coordenação da equipe multidisciplinar que acompanhará o Projeto Mulheres da Paz.

Art. 3º Para participar do Projeto Mulheres da Paz, a interessada deverá preencher os seguintes requisitos:

I - ter idade mínima de dezoito anos completos, comprovada pela apresentação de documento pessoal de identidade;

II - ter renda familiar de até dois salários mínimos;

III - comprovar capacidade de leitura e escrita; e

IV - residir em área que constitua foco territorial do PRONASCI.

Art. 4º O ente federativo promoverá seleção pública das candidatas, por meio de comissão de seleção a ser criada com a finalidade de avaliar a documentação por elas apresentada, e, preenchidos os requisitos, entrevistá-las com vistas a aferir sua capacidade para a representação de interesses coletivos junto à comunidade. (NR) (Redação dada ao artigo pelo Decreto nº 6.609, de 22.10.2008, DOU 23.10.2008 )

Art. 5º Fica criado, no âmbito do Ministério da Justiça, o Sistema Nacional das Mulheres da Paz - SIMPaz, que deverá conter os dados pessoais das participantes, bem como informações sobre as atividades por elas exercidas e sobre os benefícios a elas concedidos.

§ 1º O servidor responsável pela coordenação da equipe multidisciplinar, designado na forma do parágrafo único do art. 2º, será responsável pelo registro de dados e informações no SIMPaz.

§ 2º É facultada a indicação de até cinco subcoordenadores estaduais para auxiliar no registro de informações no SIMPaz.

§ 3º Sob pena de cancelamento do termo de adesão assinado, o Distrito Federal ou o Estado que aderir ao Projeto Mulheres da Paz responsabilizar-se-á pelo fornecimento de informações ao SIMPaz e também por:

I - manter o coordenador ou subcoordenadores da equipe multidisciplinar permanentemente disponíveis e aptos a efetuar todas as operações necessárias à atualização e funcionamento do SIMPaz;

II - informar sobre a substituição do coordenador ou subcoordenadores da equipe multidisciplinar;

III - alterar os dados cadastrais das beneficiárias, sempre que necessário; e

IV - informar as inclusões e exclusões de beneficiárias.

Art. 6º O pagamento do benefício às participantes do Projeto Mulheres da Paz será cancelado pelo coordenador local nos seguintes casos:

I - aproveitamento insuficiente ou abandono dos cursos e atividades de caráter obrigatório;

II - verificação de falsidade ou imprecisão nas informações fornecidas durante o processo de seleção;

III - solicitação da participante; ou

IV - falecimento da participante.

Art. 7º O valor do benefício pago às participantes do Projeto Mulheres da Paz será de R$ 190,00 (cento e noventa reais), pagos por meio de transferência direta de valores às participantes, até o último dia útil do mês.

Art. 8º A participação no Projeto Mulheres da Paz terá o prazo de doze meses, podendo ser renovada por até cinco anos, desde que atendidas as demais condições do Projeto.

Art. 9º (Revogado pelo Decreto nº 7.443, de 23.02.2011, DOU 24.02.2011 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 7.443, de 23.02.2011, DOU 24.02.2011 )

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 7.443, de 23.02.2011, DOU 24.02.2011 )

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 7.443, de 23.02.2011, DOU 24.02.2011 )

Art. 10. (Revogado pelo Decreto nº 7.443, de 23.02.2011, DOU 24.02.2011 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)

I - (Revogado pelo Decreto nº 7.443, de 23.02.2011, DOU 24.02.2011 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)

II - (Revogado pelo Decreto nº 7.443, de 23.02.2011, DOU 24.02.2011 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)

III - (Revogado pelo Decreto nº 7.443, de 23.02.2011, DOU 24.02.2011 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 7.443, de 23.02.2011, DOU 24.02.2011 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)

V - (Revogado pelo Decreto nº 7.443, de 23.02.2011, DOU 24.02.2011 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 7.443, de 23.02.2011, DOU 24.02.2011 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 7.443, de 23.02.2011, DOU 24.02.2011 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 7.443, de 23.02.2011, DOU 24.02.2011 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)

Art. 10-A. (Revogado pelo Decreto nº 7.443, de 23.02.2011, DOU 24.02.2011 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)

Art. 11. (Revogado pelo Decreto nº 7.443, de 23.02.2011, DOU 24.02.2011 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)

Art. 12. (Revogado pelo Decreto nº 7.443, de 23.02.2011, DOU 24.02.2011 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 7.443, de 23.02.2011, DOU 24.02.2011 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 7.443, de 23.02.2011, DOU 24.02.2011 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)

I - (Revogado pelo Decreto nº 7.443, de 23.02.2011, DOU 24.02.2011 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)

II - (Revogado pelo Decreto nº 7.443, de 23.02.2011, DOU 24.02.2011 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)

III - (Revogado pelo Decreto nº 7.443, de 23.02.2011, DOU 24.02.2011 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)

IV - (Revogado pelo Decreto nº 7.443, de 23.02.2011, DOU 24.02.2011 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)

Art. 13. (Revogado pelo Decreto nº 7.443, de 23.02.2011, DOU 24.02.2011 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)

Art. 14. (Revogado pelo Decreto nº 7.443, de 23.02.2011, DOU 24.02.2011 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 7.443, de 23.02.2011, DOU 24.02.2011 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 7.443, de 23.02.2011, DOU 24.02.2011 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 7.443, de 23.02.2011, DOU 24.02.2011 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)

Art. 15. (Revogado pelo Decreto nº 7.443, de 23.02.2011, DOU 24.02.2011 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)

§ 1º (Revogado pelo Decreto nº 7.443, de 23.02.2011, DOU 24.02.2011 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)

§ 2º (Revogado pelo Decreto nº 7.443, de 23.02.2011, DOU 24.02.2011 )

§ 3º (Revogado pelo Decreto nº 7.443, de 23.02.2011, DOU 24.02.2011 )

§ 4º (Revogado pelo Decreto nº 7.443, de 23.02.2011, DOU 24.02.2011 )

§ 5º (Revogado pelo Decreto nº 7.443, de 23.02.2011, DOU 24.02.2011 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)

§ 6º (Revogado pelo Decreto nº 7.443, de 23.02.2011, DOU 24.02.2011 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)

Art. 16. (Revogado pelo Decreto nº 7.443, de 23.02.2011, DOU 24.02.2011 , com efeitos a partir de sessenta dias após a data de sua publicação)

Art. 17. O Ministério da Justiça editará os atos complementares para o cumprimento do disposto neste Decreto.

Art. 18. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Fica revogado o Decreto nº 6.390, de 8 de março de 2008 .

Brasília, 19 de junho de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro