Publicado no DOU em 26 mar 2008
Dispõe sobre a exclusão, do Programa Nacional de Desestatização - PND, de empresas controladas pela União, responsáveis pela administração de portos marítimos e fluviais, e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em visto o disposto na Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997,
DECRETA:
Art. 1º Ficam excluídas do Programa Nacional de Desestatização - PND, de que trata a Lei nº 9.491, de 9 de setembro de 1997, as entidades abaixo relacionadas, bem como todos os portos e ativos por elas administrados, inclusive os que foram delegados a Estados e Municípios nos termos da Lei nº 9.277, de 10 de maio de 1996:
I - Companhia Docas do Rio de Janeiro - CDRJ;
II - Companhia Docas do Estado da Bahia - CODEBA;
III - Companhia Docas do Ceará - CDC;
IV - Companhia Docas do Estado de São Paulo - CODESP;
V - Companhia Docas do Pará - CDP;
VI - Companhia Docas do Maranhão - CODOMAR;
VII - Companhia Docas do Rio Grande do Norte - CODERN; e
VIII - Companhia Docas do Espírito Santo - CODESA.
Art. 2º A União, por meio da Secretaria Especial de Portos da Presidência da República, fará publicar, no prazo de cento e oitenta dias, o novo modelo de gestão por resultados, contendo os indicadores de desempenho a serem atendidos pelas Companhias Docas vinculadas.
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o Decreto nº 1.990, de 29 de agosto de 1996.
Brasília, 25 de março de 2008; 187º da Independência e 120º da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Ivan João Guimarães Ramalho
Dilma Rousseff