Decreto nº 6.382 de 27/02/2008


 Publicado no DOU em 28 fev 2008


Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, e dá outras providências.


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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos VI, alínea a, da Constituição,

DECRETA:

Art. 1º Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções Gratificadas da Comissão de Valores Mobiliários - CVM, na forma dos Anexos I e II a este Decreto.

Art. 2º Em decorrência do disposto no art. 1º, ficam remanejados, na forma do Anexo III a este Decreto, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - da CVM para a Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, seis DAS 102.2; e

II - da Secretaria de Gestão, do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, para a CVM, seis DAS 101.2.

Art. 3º Os apostilamentos decorrentes da aprovação da Estrutura Regimental de que trata o art. 1º deverão ocorrer no prazo de vinte dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Parágrafo único. Após os apostilamentos previstos no caput, o Ministro de Estado da Fazenda fará publicar, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de publicação deste Decreto, a relação nominal dos titulares dos cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS, a que se refere o Anexo II, indicando, inclusive, o número de cargos vagos, sua denominação e respectivo nível.

Art. 4º O regimento interno da CVM será aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda e publicado no Diário Oficial da União, no prazo de noventa dias, contado da data de publicação deste Decreto.

Art. 5º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 6º Ficam revogados os Decretos nºs 4.763, de 24 de junho de 2003, 4.933, de 23 de dezembro de 2003, e 5.946, de 26 de outubro de 2006.

Brasília, 27 de fevereiro de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Guido Mantega

Paulo Bernardo Silva

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS
CAPÍTULO I
DA NATUREZA E FINALIDADE

Art. 1º A Comissão de Valores Mobiliários - CVM, com sede e foro na Cidade do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e jurisdição em todo território nacional, entidade autárquica vinculada ao Ministério da Fazenda, dotada de personalidade jurídica e patrimônio próprio, rege-se pelas Leis nºs 6.385, de 7 de dezembro de 1976, 6.404, de 15 de dezembro de 1976, e demais disposições legais e regulares aplicáveis.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E COMPETÊNCIA
Seção I
Da Estrutura Organizacional

Art. 2º A CVM tem a seguinte estrutura organizacional:

I - órgão colegiado: Colegiado;

II - órgãos de assistência direta e imediata ao Presidente:

a) Gabinete;

b) Assessoria de Comunicação Social; e

c) Assessoria de Análise e Pesquisa; (NR) (Redação dada à alínea pelo Decreto nº 7.406, de 27.12.2010, DOU 28.12.2010)

III - órgãos seccionais:

a) Auditoria Interna;

b) Procuradoria Federal Especializada; e

c) Superintendência Administrativo-Financeira; e

IV - órgão específico singular:

a) Superintendência-Geral:

1. Superintendência de Relações com Empresas;

2. Superintendência de Registro de Valores Mobiliários;

3. Superintendência de Relações com Investidores Institucionais;

4. Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários;

5. Superintendência de Fiscalização Externa;

6. Superintendência de Processos Sancionadores;

7. Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores;

8. Superintendência de Relações Internacionais;

9. Superintendência de Desenvolvimento de Mercado;

10. Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria;

11. Superintendência de Informática;

12. Superintendência de Planejamento; e

13. Superintendência Regional de Brasília.

Seção II
Da Direção e Nomeação

Art. 3º A CVM será administrada por um Presidente e quatro Diretores, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal, dentre pessoas de ilibada reputação e reconhecida competência em matéria de mercado de capitais.

Art. 4º O mandato dos dirigentes da CVM será de cinco anos, vedada a recondução, devendo ser renovado a cada ano um quinto dos membros do Colegiado, observado o disposto no Decreto nº 4.300, de 12 de julho de 2002.

Art. 5º Durante o período de vacância que anteceder à nomeação dos Diretores ou no caso de impedimento legal ou regulamentar, serão eles substituídos por integrante da lista de substituição do Colegiado.

§ 1º A lista de substituição será formada por três servidores da CVM, ocupantes dos cargos de Superintendente, escolhidos e designados, mediante portaria do Ministro de Estado da Fazenda, entre os indicados pelo Colegiado, observada a ordem de precedência constante do ato de designação para o exercício da substituição.

§ 2º O Colegiado indicará ao Ministro de Estado da Fazenda três nomes para cada vaga na lista.

§ 3º Ninguém permanecerá por mais de dois anos contínuos na lista de substituição e somente a ela será reconduzido em prazo superior ao mínimo de dois anos.

§ 4º Aplicam-se aos substitutos os requisitos subjetivos quanto à investidura, às proibições e aos deveres impostos aos Diretores.

§ 5º Em caso de necessidade de substituição, os substitutos serão chamados na ordem de precedência na lista, observado o sistema de rodízio.

§ 6º O mesmo substituto não exercerá o cargo de Diretor por mais de sessenta dias contínuos, devendo ser convocado outro substituto, na ordem da lista, caso a vacância ou impedimento do Diretor se estenda além desse prazo.

§ 7º O Presidente será substituído em seus impedimentos legais e regulamentares por um dos Diretores, indicado pelo Ministro de Estado da Fazenda e designado pelo Presidente da República.

Art. 6º O Procurador-Chefe será nomeado por indicação do Advogado-Geral da União.

Art. 7º A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe deverá ser submetida, pelo Presidente da CVM, à aprovação da Controladoria-Geral da União.

CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS
Seção I
Do Órgão Colegiado

Art. 8º Ao Colegiado compete:

I - fixar a política geral da CVM; e

II - expedir os atos normativos e exercer outras atribuições legais e complementares de competência da CVM.

Parágrafo único. O Colegiado poderá determinar que qualquer das diversas Superintendências conduza inquéritos administrativos nas condições por ele especificadas.

Seção II
Dos Órgãos de Assistência Direta e Imediata ao Presidente

Art. 9º Ao Gabinete compete:

I - representar o Presidente em seu relacionamento administrativo, político e social;

II - analisar reclamações formais apresentadas pelo público em geral sobre o funcionamento administrativo da CVM;

III - coordenar o planejamento e a elaboração da pauta de despachos e audiências do Presidente; e

IV - exercer outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Presidente da CVM.

Art. 10. À Assessoria de Comunicação Social compete:

I - assessorar o Colegiado no seu relacionamento com os meios de comunicação em geral; e

II - coordenar as atividades relacionadas à veiculação de informações da CVM para o público em geral, por intermédio da imprensa e dos veículos de comunicação especializados.

Art. 11. À Assessoria de Análise e Pesquisa compete: (NR) (Redação dada pelo Decreto nº 7.406, de 27.12.2010, DOU 28.12.2010)

I - assessorar o Colegiado e demais áreas da CVM em questões de natureza econômica; e

II - realizar pesquisas e estudos de natureza econômica, bem como prover a disponibilização de dados econômico-financeiros para todas as áreas da CVM.

Seção III
Dos Órgãos Seccionais

Art. 12. À Auditoria Interna compete:

I - realizar auditorias nos sistemas contábil, financeiro, de execução orçamentária, de pessoal e demais sistemas administrativos;

II - realizar auditorias nos sistemas, processos e rotinas da CVM;

III - propor ao Colegiado a adoção de medidas necessárias ao aperfeiçoamento do funcionamento dos seus órgãos internos; e

IV - auxiliar o órgão central do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, bem como tomar providências atinentes à matéria correicional, nos termos da legislação aplicável.

Art. 13. À Procuradoria Federal Especializada compete:

I - representar judicial e extrajudicialmente a CVM;

II - exercer atividades de consultoria e assessoramento jurídicos aos órgãos da CVM, aplicando-se, no que couber, o disposto no art. 11 da Lei Complementar nº 73, de 10 de fevereiro de 1993; e

III - realizar a apuração da liquidez e certeza dos créditos, de qualquer natureza, inerentes às atividades da CVM, inscrevendo-os em dívida ativa, para fins de cobrança amigável ou judicial.

Art. 14. À Superintendência Administrativo-Financeira compete:

I - supervisionar e orientar a execução de atividades referentes à administração de recursos humanos;

II - supervisionar e coordenar a execução da administração financeira e de bens e serviços gerais; e

III - fiscalizar o pagamento e a arrecadação da taxa de fiscalização, das multas provenientes de penalidades aplicadas em julgamentos e das multas cominatórias.

Seção IV
Do Órgão Específico Singular

Art. 15. À Superintendência-Geral compete:

I - coordenar as atividades executivas da CVM, por intermédio das Superintendências a ela subordinadas, cumprindo as diretrizes e determinações emanadas do Colegiado;

II - supervisionar as atividades executadas pelas Superintendências; e

III - acompanhar e controlar o desempenho das áreas técnicas.

Art. 16. À Superintendência de Relações com Empresas compete:

I - coordenar, supervisionar e fiscalizar os registros de companhias abertas e de outros emissores, bem como sua atualização; e

II - propor e fiscalizar a observância de normas sobre atividades relacionadas aos registros e a divulgação de informações pelas companhias abertas e outros emissores e sobre operações especiais.

Art. 17. À Superintendência de Registros de Valores Mobiliários compete:

I - coordenar, supervisionar e fiscalizar o registro de distribuição pública de valores mobiliários;

II - propor e fiscalizar a observância de normas sobre atividades relacionadas aos registros de distribuição de valores mobiliários; e

III - coordenar, supervisionar e fiscalizar os registros de emissores que não estejam sob a esfera de competência das demais Superintendências, bem como sua atualização, conforme dispuser o regimento interno.

Art. 18. À Superintendência de Relações com Investidores Institucionais compete:

I - coordenar, supervisionar e fiscalizar os registros para a constituição de fundos, sociedades de investimentos, carteiras de investidores estrangeiros e clubes de investimento;

II - coordenar, supervisionar e fiscalizar os credenciamentos para o exercício de atividades de administrador de carteira, consultor e analista de valores mobiliários; e

III - coordenar, supervisionar e fiscalizar o acompanhamento de atividades dos investidores institucionais nacionais e estrangeiros registrados na CVM, bem como propor e fiscalizar a observância de normas relacionadas aos registros e à divulgação de informações desses investidores institucionais.

Art. 19. À Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários compete:

I - coordenar, supervisionar e fiscalizar as entidades integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários, assegurando a observância de práticas comerciais equitativas e o funcionamento eficiente e regular dos mercados de bolsa, de balcão, de balcão organizado e de mercados derivativos;

II - coordenar, supervisionar e fiscalizar os credenciamentos dos integrantes do sistema de distribuição de valores mobiliários e das entidades que atuam no mercado de valores mobiliários, bem como o dos prestadores de serviços, tais como, custódia e liquidação, escrituração e emissão de certificados de títulos e valores mobiliários;

III - propor e fiscalizar a observância de normas relacionadas ao funcionamento do sistema de distribuição de valores mobiliários e ao funcionamento dos mercados derivativos; e

IV - fiscalizar os serviços e atividades das entidades que atuam no mercado de valores mobiliários e no mercado de derivativos, inclusive quanto à veiculação de informações.

Art. 20. À Superintendência de Fiscalização Externa compete fiscalizar, supervisionar e orientar diretamente os participantes do mercado de valores mobiliários.

Art. 21. À Superintendência de Processos Sancionadores compete conduzir, na forma da regulamentação da CVM - CVM, os processos administrativos sancionadores.

Art. 22. À Superintendência de Proteção e Orientação aos Investidores compete:

I - atuar em conjunto com outros setores da CVM, ou com outras entidades, na realização de projetos educacionais, no âmbito do mercado de valores mobiliários;

II - analisar reclamações formais apresentadas pelo público em geral sobre a atuação de participantes do mercado; e

III - administrar serviço de atendimento ao público para fornecimento de informações prestadas à CVM, por integrantes do mercado de valores mobiliários.

Art. 23. À Superintendência de Relações Internacionais compete:

I - administrar a execução dos convênios de cooperação técnica, de troca de informações de fiscalização conjunta entre a CVM e os organismos correspondentes de outros países; e

II - representar a CVM junto às instituições internacionais relacionadas aos órgãos reguladores, ou outros organismos atuantes na área de valores mobiliários, coordenando a execução de trabalhos que se façam necessários.

Art. 24. À Superintendência de Desenvolvimento de Mercado compete:

I - elaborar estudos, projetos e normas, orientados para o desenvolvimento do mercado de valores mobiliários;

II - atuar, em conjunto com as outras áreas, na revisão e ajustes dos atos normativos da CVM, adequando-os às necessidades do mercado; e

III - propor ao Colegiado a eventual fixação de limites máximos de preço, comissões, emolumentos e outras vantagens cobradas pelas entidades que atuam no mercado de valores mobiliários.

Art. 25. À Superintendência de Normas Contábeis e de Auditoria compete:

I - estabelecer normas e padrões de contabilidade a serem observados pelas companhias abertas, fundos e instrumentos de investimento coletivo e outros emissores;

II - credenciar e fiscalizar a atividade dos auditores independentes, pessoas físicas e jurídicas, e propor normas e procedimentos de auditoria a serem observados no âmbito do mercado de valores mobiliários; e

III - elaborar pareceres sobre assuntos contábeis e de auditoria, no âmbito do mercado de valores mobiliários.

Art. 26. À Superintendência de Informática compete:

I - orientar, fixar diretrizes e controlar as atividades relacionadas ao processamento eletrônico de informações na CVM;

II - coordenar e supervisionar o recebimento de informações em meio eletrônico dos agentes sob jurisdição da CVM, disponibilizando-as, quando couber, ao público em geral;

III - implantar e manter em funcionamento sistemas de acompanhamento eletrônico de operações realizadas nas Bolsas de Valores, nas Bolsas de Futuros e nos mercados de Balcão Organizados; e

IV - realizar a verificação sobre a qualidade e segurança dos sistemas referentes à prestação de serviços de valores mobiliários escriturais, custódia de valores, agente emissor de certificado, liquidação e empréstimo de ações.

Art. 27. À Superintendência de Planejamento compete:

I - promover e articular ações organizacionais de planejamento e gestão com vistas à obtenção de ganhos de eficiência e à otimização da qualidade dos serviços da CVM;

II - supervisionar as atividades de formulação de diretrizes, implementação, estruturação e avaliação do Plano Plurianual e do Planejamento Estratégico da CVM, mediante a coordenação e sistematização das ações dos demais componentes organizacionais, assim como da elaboração de relatórios de gestão; e

III - implementar no plano administrativo e operacional os projetos desenvolvidos com recursos decorrentes de empréstimos e doações de organismos internacionais e outros.

Art. 28. À Superintendência Regional de Brasília compete:

I - supervisionar e coordenar as atividades desenvolvidas pela CVM, no âmbito da Superintendência;

II - acompanhar junto ao Congresso Nacional, aos Ministérios e demais órgãos da estrutura do Governo Federal a tramitação de processos e expedientes sobre matérias de interesse da CVM;

III - supervisionar e coordenar os trabalhos de assessoramento parlamentar da CVM nas duas casas do Congresso Nacional; e

IV - administrar serviço de atendimento ao público, no que se refere às operações cujas responsabilidades sejam das Superintendências localizadas na Sede.

CAPÍTULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES DOS DIRIGENTES
Seção I
Do Presidente

Art. 29. Ao Presidente incumbe:

I - planejar, dirigir, coordenar e controlar as atividades da CVM, em estreita consonância com as diretrizes traçadas pelo Conselho Monetário Nacional;

II - representar a CVM, ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, podendo, em casos específicos, delegar estas atribuições a outros membros do Colegiado; e

III - convocar e presidir as reuniões do Colegiado.

Seção II
Dos demais Dirigentes

Art. 30. Aos demais membros do Colegiado incumbe:

I - participar das reuniões do Colegiado, colaborando na definição de políticas e na fixação de normas e relatando os assuntos que lhes forem designados;

II - desenvolver projetos especiais e atividades que lhes forem atribuídas pelo Presidente; e

III - administrar os bens, serviços e atividades da CVM, de acordo com as atribuições específicas fixadas pelo Presidente.

Art. 31. Ao Chefe de Gabinete, ao Auditor-Chefe, ao Procurador-Chefe, ao Superintendente-Geral, aos Superintendentes e demais dirigentes incumbe planejar, dirigir, coordenar e orientar a execução das atividades das respectivas unidades e exercer outras atribuições que lhes forem cometidas em suas respectivas áreas de competência.

CAPÍTULO V
DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 32. Integram o patrimônio da CVM os bens e direitos de sua propriedade, os que venha a adquirir ou, ainda, os que lhe forem doados.

Parágrafo único. Os bens e direitos da CVM deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de suas finalidades.

Art. 33. Constituem recursos financeiros da CVM:

I - dotações orçamentárias que lhe forem consignadas no Orçamento da União;

II - receitas provenientes da arrecadação da taxa de fiscalização do mercado de valores mobiliários, conforme disposto na Lei nº 7.940, de 20 de dezembro de 1989, e das cobranças de multas previstas em lei e em instruções da CVM ; e

III - outras receitas eventuais.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 34. As normas de organização e funcionamento da CVM e atribuições de seus dirigentes serão estabelecidas em regimento interno, proposto pelo seu Presidente e aprovado pelo Ministro de Estado da Fazenda.

ANEXO II

a) QUADRO DEMONSTRATIVO DE CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM.

UNIDADE CARGO/FUNÇÃO/Nº DENOMINAÇÃO CARGO/FUNÇÃO DAS/FG 
COLEGIADO Presidente 101.6 
  Diretor 101.5 
GABINETE Chefe 101.4 
Coordenação Coordenador 101.3 
Assessor Técnico 102.3 
Assistente Técnico 102.1 
ASSESSORIA DE COMUNICAÇÃO SOCIAL Chefe de Assessoria 101.4 
ASSESSORIA DE ANÁLISE E PESQUISA Chefe de Assessoria 101.4 
AUDITORIA INTERNA Auditor-Chefe 101.4 
PROCURADORIA FEDERAL ESPECIALIZADA Procurador-Chefe 101.4 
SUPERINTENDÊNCIA ADMINISTRATIVO- FINANCEIRA Superintendente 101.4 
SUPERINTENDÊNCIA-GERAL Superintendente-Geral 101.5 
Coordenação Coordenador 101.3 
Gerência 38 Gerente 101.3 
Divisão Chefe 101.2 
Assistente 102.2 
14 Assistente Técnico 102.1 
20    FG-1 
22    FG-2 
26    FG-3 
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM EMPRESAS Superintendente 101.4 
SUPERINTENDÊNCIA DE REGISTRO E VALORES MOBILIÁRIOS 1  Superintendente 101.4 
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM INVESTIDORES INSTITUCIONAIS Superintendente 101.4 
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES COM O MERCADO E INTERMEDIÁRIOS Superintendente 101.4 
SUPERINTENDÊNCIA DE FISCALIZAÇÃO EXTERNA Superintendente 101.4 
SUPERINTENDÊNCIA DE PROCESSOS SANCIONADORES Superintendente 101.4 
SUPERINTENDÊNCIA DE PROTEÇÃO E ORIENTAÇÃO AOS INVESTIDORES Superintendente 101.4 
SUPERINTENDÊNCIA DE RELAÇÕES INTERNACIONAIS Superintendente 101.4 
SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO DE MERCADO Superintendente 101.4 
SUPERINTENDÊNCIA DE NORMAS CONTÁBEIS E DE AUDITORIA Superintendente 101.4 
SUPERINTENDÊNCIA DE INFORMÁTICA Superintendente 101.4 
SUPERINTENDÊNCIA DE PLANEJAMENTO Superintendente 101.4 
SUPERINTENDÊNCIA REGIONAL Superintendente 101.4 

b) QUADRO RESUMO DE CUSTOS DOS CARGOS EM COMISSÃO E DAS FUNÇÕES GRATIFICADAS DA COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS - CVM.

CÓDIGO DAS-UNITÁRIO SITUAÇÃO ATUAL SITUAÇÃO NOVA 
QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL 
DAS 101.6 5,28 5,28 1  5,28 
DAS 101.5 4,25 21,25 21,25 
DAS 101.4 3,23 18 58,14 19 61,37 
DAS 101.3 1,91 47 89,77 47 89,77 
DAS 101.2 1,27 7,62 6  7,62 
DAS 102.3 1,91 3,82 2  3,82 
DAS 102.2 1,27 7,62 6  7,62 
DAS 102.1 1,00 18 18,00 18 18,00 
SUBTOTAL 1 103 211,50 104 214,73 
FG-1 0,20 20 4,00 20 4,00 
FG-2 0,15 22 3,30 22 3,30 
FG-3 0,12 26 3,12 26 3,12 
SUBTOTAL 2 68 10,42 68 10,42 
TOTAL (1+2) 171 221,92 172 225,15 

(Redação dada o Anexo pelo Decreto nº 7.406, de 27.12.2010, DOU 28.12.2010)

ANEXO III
REMANEJAMENTO DE CARGOS

CÓDIGO DAS-UNITÁRIO DA CVM P/ A SEGES/MP (a) DA SEGES/MP P/ A CVM (b) 
QTDE. VALOR TOTAL QTDE. VALOR TOTAL 
DAS 101.2 1,27 7,62 
DAS 102.2 1,27 7,62 
TOTAL 7,62 7,62 
Saldo do Remanejamento (b-a)